Aula 2
Outras
definições importantes - art. 2o.
1 - I
– aferição de medidor: verificação
realizada pela distribuidora, na unidade
consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua
conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação
metrológica;
2 - V
– área urbana: parcela do
território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal
específica;
3 -
IX – chamada abandonada – CAb:
ligação telefônica que, após ser
recebida e direcionada para atendimento humano, é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente;
4 - X – chamada atendida – CA: ligação
telefônica recepcionada pelo atendimento
humano, com determinado tempo de duração, considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante
5 -
XI – chamada ocupada – CO: ligação
telefônica que não pode ser completada e
atendida por falta de capacidade da CTA, cujos dados são fornecidos pela
operadora de telefonia; (sinal
de ocupada)
6 -
XII – chamada em espera ou fila – CE:
ligação telefônica recebida e mantida
em espera até o atendimento humano; (música)
7 -
XIII – chamada oferecida – COf:
ligação telefônica, não
bloqueada por restrições advindas da
operadora de serviço telefônico, que visa ao acesso à CTA; (sinal de chamada)
8 -
XIV – chamada recebida – CR: ligação
telefônica direcionada ou transferida
para o atendimento humano, composta pelo somatório de chamada atendida – CA e chamada
abandonada – CAb; (disque
o número)
9 -
XV – ciclo de faturamento: período
correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme
intervalo de tempo estabelecido nesta Resolução;
Intervalos:
30 dias (regular)
Mínimo:
27 dias
Máximo:
33 dias
Ligação
nova:
mínimo 15 e máximo 47 dias
Rural B: 12 meses
10 - XX
– demanda: média das potências
elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da
carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de
tempo especificado, expressa em quilowatts
(kW) e quilovolt-ampère-reativo
(kvar), respectivamente;
XXXI – energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra
forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh); (transformação da energia
elétrica em iluminação, calor, frio, movimento)
XXXII – energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos
campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em
quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh); (energia consumida por motores, trens
elétricos)
11- XXVI
- empreendimentos habitacionais para
fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condomínios e outros tipos
estabelecidos na forma da legislação em vigor, localizados em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal
12 -
XXVII – empreendimentos habitacionais
para fins urbanos de interesse social: empreendimentos habitacionais
destinados predominantemente às famílias
de baixa renda, estabelecidos nas modalidades do inciso XXVI, em uma das
seguintes situações:
13 -
XLV – interrupção de fornecimento de
caráter sistêmico: interrupção de fornecimento de energia elétrica que
cause elevada concentração de
chamadas junto à central de
teleatendimento da distribuidora e que caracterize o respectivo dia ou período
como atípico; (ventanias, chuvas intensas, incêndios)
14 -
XLVI – lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe; (água, luz, esgoto, via pública, iluminação pública)
15 -
XLVII – loteamento: subdivisão de gleba de terreno em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto
tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando
for o caso, pelo Distrito Federal;
FORNECIMENTO
TEMPORÁRIO (art. 52)
Interessado deve
requerer o fornecimento em caráter provisório.
Eventos temporários: festividades, circos, parques de diversões, exposições, obras ou
similares
Distribuidora pode exigir o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica
ou da demanda de potência prevista, em até 3 (três) ciclos completos de
faturamento
FORNECIMENTO A TÍTULO PRECÁRIO -
Art. 53.
A distribuidora pode atender, a título precário, unidades consumidoras
localizadas em outra área
de concessão ou permissão.
Condições:
I – o atendimento seja justificado
técnica e economicamente;
II – a decisão econômica se
fundamente no critério do menor custo global;
III – a existência de acordo entre as distribuidoras,
contendo todas as condições comerciais e técnicas cabíveis, observados os
procedimentos e padrões da distribuidora que prestar o atendimento;
IV – os contratos firmados para
unidades consumidoras do grupo A devem ter prazo de vigência não superior a 12 (doze) meses, podendo ser
automaticamente prorrogados; e
V – a tarifa a ser aplicada deve ser aquela homologada para a
distribuidora que prestar o atendimento.
MODALIDADES
DE TARIFA - art. 2o L e 54
Art.
2 L – modalidade tarifária: conjunto
de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas.
As modalidades
tarifárias são: tarifa convencional
e tarifa horossazonal
TARIFA
CONVENCIONAL: não leva em consideração as horas de
utilização do dia.
Pode
ser:
modalidade tarifária convencional monômia e modalidade tarifária convencional
binômia
a) modalidade tarifária convencional monômia:
aplicada às unidades consumidoras do grupo
B, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica, independentemente das horas de utilização do dia;
b) modalidade tarifária convencional binômia:
aplicada às unidades consumidoras do grupo
A, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e
demanda de potência,
independentemente das horas de utilização do dia;
TARIFA
HOROSSAZONAL: leva em consideração o horário de uso da
energia elétrica
Pode
ser: modalidade tarifária horária branca, modalidade
tarifária horária verde e modalidade tarifária horária azul
a) modalidade tarifária horária branca:
aplicada às unidades consumidoras do grupo
B, exceto para o subgrupo B4 (iluminação pública) e para as
subclasses Baixa Renda do subgrupo B1 (residencial), caracterizada
por tarifas diferenciadas de
consumo de energia elétrica, de acordo
com as horas de utilização do dia;
b) modalidade tarifária horária verde:
aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por
tarifas diferenciadas de
consumo de energia elétrica, de acordo
com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência; e
e) modalidade tarifária horária azul:
aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por
tarifas diferenciadas de
consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;
1. horário de ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas
definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema
elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão, com exceção
feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão,
Corpus Christi, e os seguintes feriados:
Dia
e mês
|
Feriados
nacionais
|
Leis
federais
|
01
de janeiro
|
Confraternização
Universal
|
10.607,
de 19/12/2002
|
21
de abril
|
Tiradentes
|
10.607,
de 19/12/2002
|
01
de maio
|
Dia
do Trabalho
|
10.607,
de 19/12/2002
|
07
de setembro
|
Independência
|
10.607,
de 19/12/2002
|
12
de outubro
|
Nossa
Senhora Aparecida
|
6.802.
de 30/06/1980
|
02
de novembro
|
Finados
|
10.607,
de 19/12/2002
|
15
de novembro
|
Proclamação
da república
|
10.607,
de 19/12/2002
|
25
de dezembro
|
Natal
|
10.607,
de 19/12/2002
|
|
|
|
2. horário fora de ponta: período composto
pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares
àquelas definidas no horário de ponta;
3. período úmido: período de 5 (cinco)
ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a
abril do ano seguinte;
4. período seco: período de 7 (sete)
ciclos de faturamentos consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;
5. tarifa azul: modalidade caracterizada
pela aplicação de tarifas diferenciadas
de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os
períodos do ano, assim como de tarifas diferenciadas de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia; e
6. tarifa verde: modalidade caracterizada
pela aplicação de tarifas diferenciadas
de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os
períodos do ano, assim como de uma
única tarifa de demanda de potência.
7. tarifa branca: modalidade
caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia
elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano.
MODALIDADE TARIFÁRIA
CONVENCIONAL - UNIDADES DE MEDIDA (art. 54)
Modalidade tarifária convencional: aplicada sem distinção horária:
I – para o grupo A, na forma
binômia e constituída por:
a) tarifa única para a demanda
de potência (R$/kW);
b) tarifa única para o consumo
de energia (R$/MWh).
II – para o grupo B, na forma monômia, com tarifa única aplicável ao consumo de energia (R$/MWh).
MODALIDADE
TARIFÁRIA HOROSSAZONAL - UNIDADES DE MEDIDA (art. 55-56)
É aplicada conforme a
hora que está sendo feito o consumo.
Tipos:
a) A modalidade tarifária horária AZUL
é aplicada considerando-se o seguinte:
I –
para a demanda de potência
(kW)
II –
para o consumo de energia
(MWh)
b) A modalidade tarifária horária VERDE
é aplicada considerando-se o seguinte:
I –
para a demanda de potência
(kW)
II –
para o consumo de energia
(MWh)
c) A modalidade tarifária horária BRANCA é aplicada às unidades consumidoras do
grupo B, exceto para o subgrupo B4 (iluminação
pública) e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1 (residencial) - KWh.
ENQUADRAMENTO
(ART. 57)
Grupo A:
I – na modalidade tarifária horária azul: tensão
de fornecimento igual ou superior a 69 kV;
II –
na modalidade tarifária horária azul ou
verde: de acordo com a opção do consumidor, aquelas com tensão de fornecimento
inferior a 69 kV e demanda contratada igual ou superior a 300 kW;
III
– na modalidade tarifária convencional
binômia, ou horária azul ou verde,
de acordo com a opção do consumidor, aquelas com tensão de fornecimento
inferior a 69 kV e demanda contratada inferior a 300 kW.
Grupo B:
I –
na modalidade tarifária convencional
monômia, de forma compulsória
e automática para todas as unidades consumidoras;
II –
na modalidade tarifária horária branca,
de acordo com a opção do consumidor, (somente após a publicação de resolução
específica).
ENQUADRAMENTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS
NÃO ATENDIDAS PELO SIN
Grupo A
-
enquadrada: na modalidade tarifária
convencional binômia ou na modalidade tarifária
horária azul ou verde.
Cooperativa de eletrificação rural
- enquadrada:
na modalidade tarifária horária azul ou
verde (opção do consumidor)
TIPOS DE CONTRATO
a) Adesão: celebrado com consumidores do
grupo B (art. 60)
b)
Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD: produtores
independentes.
c)
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD: consumidores livres
(produtores)
d)
Contrato de fornecimento: grupo A e iluminação pública
DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - art.
70
I –
solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual;
II –
ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por
novo interessado referente à mesma unidade consumidora (substituição de consumidor)
MEDIÇÃO
PARA FATURAMENTO - ART 72-73
Instalação de equipamentos de medição: distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de
medição nas unidades consumidoras
Não obrigatoriedade da instalação: fornecimento provisório ou destinado para iluminação
pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios.
Fornecimento do medidor: às expensas da distribuidora.
Fornecimento de medidor
bifásico/trifásico: diferença paga
pelo consumidor. (§ 2º Art. 73)
Nota: A distribuidora não pode alegar indisponibilidade de equipamentos de medição para
negar ou retardar a ligação ou o início do fornecimento.
Nota:
(Art. 75 Os lacres
instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por
representante credenciado da distribuidora.
DO
PERÍODO DE LEITURA ART. 84.
Intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de
leitura.
Primeiro faturamento da unidade consumidora:
podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15
(quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
DA LEITURA PLURIMENSAL ART. 86.
Em
unidades consumidoras do grupo
B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos
consecutivos.
Neste caso o consumo pode ser: medido pelo consumidor, medido pelo distribuidora ou
extraído a média dos 12 meses
DO
IMPEDIMENTO DE ACESSO - ART. 87.
Impedimento de acesso para fins de
leitura: os valores faturáveis de energia elétrica
devem ser as médias aritméticas dos
valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores
Medição pela média: pode ser aplicado por até 3
(três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento
Distribuidora deve comunicar ao
consumidor: por escrito, sobre a
obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da
suspensão do fornecimento.
Acerto de faturamento: deve ser
realizado até o segundo faturamento subsequente à
regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo
equivalente ao custo de disponibilidade do sistema.
PERÍODO
DE FATURAMENTO - ART. 88
Mensal (regra)
RETIRADA
DE MEDIDOR ART. 90.
Média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos
de faturamento.
COBRANÇA DE SERVIÇOS - ART. 102.
I –
vistoria de unidade consumidora;
II –
aferição de medidor;
III
– verificação de nível de tensão
IV –
religação normal;
V –
religação de urgência;
VI –
emissão de segunda via de fatura;
VII
– emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;
VIII
– disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;
IX –
desligamento programado;
X –
religação programada;
XI –
fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do
grupo A;
XII
– comissionamento de obra; (projetado,
instalado, testado, ajustado)
XIII
– deslocamento ou remoção de poste; e
XIV
– deslocamento ou remoção de rede;
DESCONTO AO IRRIGANTE E
AQUICULTOR (ART. 109
Regiões
do País
|
Grupo
A
|
Grupo
B
|
Nordeste
e demais municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste – SUDENE, conforme o art. 2o do Anexo I do Decreto no 6.219, de
2007.
|
90%
|
73%
|
Norte,
Centro-Oeste e demais Municípios do Estado de Minas Gerais
|
80%
|
67%
|
Demais
Regiões
|
70%
|
60%
|
PERÍODO
DO DESCONTO (ART. 107)
O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de
oito horas e
trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de
escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor,
garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.
DO
FATURAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA OU FORÇA MAIOR ART.
111
Faturamento
deve ser efetuado utilizando-se a média aritmética dos valores
faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
No
ciclo seguinte ao término da situação deve ser feito o ACERTO da medição e do faturamento.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - ART. 112
Deve
ser devolvido ao consumidor:
a)
na fatura seguinte à constatação
b)
por cheque ou depósito em conta corrente (solicitação do consumidor)
DO
FATURAMENTO INCORRETO
Por culpa exclusiva da distribuidora - Art. 113
Motivo: faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos
faturamentos sem que haja previsão legal ou não apresentar faturam (culpa exclusiva da distribuidora)
Procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de
faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não
recebidas, limitando-se aos
últimos 3 (três) ciclos de faturamento
imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (parcelamento pelo dobro)
II –
faturamento a maior: providenciar a
devolução ao consumidor, até o segundo
ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias
recebidas indevidamente nos últimos 36
(trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à
constatação.
(devolver com juros, correção monetária e em dobro)
Por culpa
exclusiva do consumidor - art. 114
Procedimentos:
I – faturamento a maior: providenciar a
devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado
incorretamente; e
II –
faturamento a menor: providenciar a
cobrança do consumidor das quantias não recebidas.
Nota:
Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de
36 (trinta e seis) meses.
DO
PAGAMENTO - Art. 117.
Faculta-se
à distribuidora disponibilizar, sem ônus,
aos seus consumidores:
I –
o pagamento automático de valores
por meio de débito em conta-corrente; e
II –
a consolidação de todos os valores
faturados referentes às unidades consumidoras sob uma mesma titularidade em
fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
Nota
- Art. 118. O débito pode ser parcelado
ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento
da distribuidora.
DAS
INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FATURA - ART. 119.
A
fatura de energia elétrica deve conter:
I – obrigatoriamente:
a)
nome do consumidor;
b)
número de inscrição no CNPJ, CPF ou RANI
c)
código de identificação da unidade consumidora;
d)
classe e subclasse da unidade consumidora;
e)
endereço da unidade consumidora;
f)
números de identificação dos medidores de energia elétrica ativa e reativa e
respectivas constantes de multiplicação da medição;
g)
datas e registros das leituras anterior e atual dos medidores, e a data
prevista para a próxima leitura;
h)
data de apresentação e de vencimento;
i)
grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados,
discriminando-se as tarifas aplicadas em conformidade com as Resoluções Homologatórias
publicadas pela ANEEL;
j)
valor total a pagar;
k)
aviso de que informações sobre as condições gerais de fornecimento, tarifas,
produtos, serviços prestados e tributos se encontram à disposição dos
consumidores, para consulta, nos postos de atendimento da distribuidora e na
página da internet, quando houver;
l)
valores correspondentes à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão,
aos encargos setoriais, e aos tributos, conforme regulamentação específica, aos
consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do
grupo B;
m)
número de telefone da central de teleatendimento, da ouvidoria, quando houver,
e outros meios de acesso à distribuidora para solicitações ou reclamações, em
destaque;
n)
número de telefone da central de teleatendimento da agência estadual conveniada,
quando houver; e
o)
número da central de teleatendimento da ANEEL.
II – quando pertinente: (SE NECESSÄRIO)
a)
multa por atraso de pagamento e outros acréscimos moratórios individualmente
discriminados;
b)
indicação do respectivo desconto sobre o valor da tarifa;
c)
data e hora da ultrapassagem de demanda, quando viável tecnicamente;
d)
indicação de cada fatura vencida e não paga, a ser incluída até o segundo ciclo
de faturamento subsequente, enquanto permanecer o inadimplemento, informando o mês
e o correspondente valor das 6 (seis) faturas mais antigas, no mínimo;
e)
indicação de faturamento realizado nos termos dos arts. 85, 86, 87, 90, 111,
113 e 115, e o motivo da não realização da leitura;
f)
percentual do reajuste tarifário, o número da Resolução que o autorizou e a
data de início de sua vigência, na primeira fatura que incidir os efeitos da
Resolução Homologatória da revisão ou reajuste tarifário;
g)
declaração de quitação anual de débitos, nos termos do art. 125;
h)
valor da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); e
i)
valor, número da parcela e número total de parcelas nos termos dos arts. 113,
115 e 118;
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA - ART. 118 § 1O
I –
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II –
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep); e
III
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
IV -
Contribuição social para iluminação pública (CIP)
OUTRAS INFORMAÇÕES NA FATURA art. 118 §
4o
A
distribuidora deve informar na fatura, de forma clara e inteligível, os
seguintes dados:
I –
nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;
II –
limites mensais, trimestrais e anuais definidos para os indicadores de
continuidade individuais;
III
– valores mensais apurados para os indicadores de continuidade individuais
(DIC, FIC e DMIC);
DIC
(duração de interrupção por unidade consumidora) - tempo de interrupção de uma
unidade consumidora sem energia elétrica
FIC
(frequencia de interrupção por unidade consumidora) - frequencia (número de vezes) de interrupção
de energia elétrica
DMIC
(duração máxima de interrupção por unidade consumidora) - tempo máximo de
interrupção de energia elétrica
IV –
valor mensal do encargo de uso do sistema de distribuição;
V –
período de referência da apuração;
VI –
eventuais créditos a que o consumidor tenha direito, assim como quando ocorrer
violação dos limites de continuidade individuais, relativos à unidade
consumidora de sua responsabilidade;
VII
– a mensagem: “UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA PARA AVISO PREFERENCIAL”, quando
se tratar de unidade consumidora devidamente cadastrada junto à distribuidora
para recebimento de aviso de forma preferencial e obrigatória, nos casos em que
existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à
preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
VIII
– valor da tensão de fornecimento do sistema no ponto de entrega e os
respectivos limites adequados, expressos em volts (V), para unidades
consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3 kV; e
IX –
valor da tensão contratada e os respectivos limites adequados, expressos em
volts (V) ou quilovolts (kV), para unidades consumidoras atendidas em tensão
superior a 2,3 kV.
INFORMAÇÕES DA FATURA DE UNIDADE CONSUMIDORA
DE BAIXA RENDA ART. 118 § 5O
I –
a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica; e
II –
em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.
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