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sábado, 3 de agosto de 2013

Aula 2 - Amazonas Energia

Aula 2
Outras definições importantes - art. 2o.
1 - I – aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;

2 - V – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

3 - IX – chamada abandonada – CAb: ligação telefônica que, após ser recebida e direcionada para atendimento humano, é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente;

4 - X – chamada atendida – CA: ligação telefônica recepcionada pelo atendimento humano, com determinado tempo de duração, considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante

5 - XI – chamada ocupada – CO: ligação telefônica que não pode ser completada e atendida por falta de capacidade da CTA, cujos dados são fornecidos pela operadora de telefonia; (sinal de ocupada)

6 - XII – chamada em espera ou fila – CE: ligação telefônica recebida e mantida em espera até o atendimento humano; (música)

7 - XIII – chamada oferecida – COf: ligação telefônica, não bloqueada por restrições advindas da operadora de serviço telefônico, que visa ao acesso à CTA; (sinal de chamada)

8 - XIV – chamada recebida – CR: ligação telefônica direcionada ou transferida para o atendimento humano, composta pelo somatório de chamada atendida – CA e chamada abandonada – CAb; (disque o número)

9 - XV – ciclo de faturamento: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido nesta Resolução;

Intervalos: 30 dias (regular)
Mínimo: 27 dias
Máximo: 33 dias
Ligação nova: mínimo 15 e máximo 47 dias
Rural B: 12 meses
10 - XX – demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kvar), respectivamente;

            XXXI – energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh); (transformação da energia elétrica em iluminação, calor, frio, movimento)

            XXXII – energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh); (energia consumida por motores, trens elétricos)

11- XXVI - empreendimentos habitacionais para fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condomínios e outros tipos estabelecidos na forma da legislação em vigor, localizados em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal

12 - XXVII – empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social: empreendimentos habitacionais destinados predominantemente às famílias de baixa renda, estabelecidos nas modalidades do inciso XXVI, em uma das seguintes situações:

13 - XLV – interrupção de fornecimento de caráter sistêmico: interrupção de fornecimento de energia elétrica que cause elevada concentração de chamadas junto à central de teleatendimento da distribuidora e que caracterize o respectivo dia ou período como atípico; (ventanias, chuvas intensas, incêndios)

14 - XLVI – lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe; (água, luz, esgoto, via pública, iluminação pública)

15 - XLVII – loteamento: subdivisão de gleba de terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal;

FORNECIMENTO TEMPORÁRIO (art. 52)
Interessado deve requerer o fornecimento em caráter provisório.
Eventos temporários: festividades, circos, parques de diversões, exposições, obras ou similares
Distribuidora pode exigir o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica ou da demanda de potência prevista, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento
FORNECIMENTO A TÍTULO PRECÁRIO - Art. 53.

A distribuidora pode atender, a título precário, unidades consumidoras localizadas em outra área de concessão ou permissão.

Condições:

I – o atendimento seja justificado técnica e economicamente;

II – a decisão econômica se fundamente no critério do menor custo global;

III – a existência de acordo entre as distribuidoras, contendo todas as condições comerciais e técnicas cabíveis, observados os procedimentos e padrões da distribuidora que prestar o atendimento;

IV – os contratos firmados para unidades consumidoras do grupo A devem ter prazo de vigência não superior a 12 (doze) meses, podendo ser automaticamente prorrogados; e

V – a tarifa a ser aplicada deve ser aquela homologada para a distribuidora que prestar o atendimento.

MODALIDADES DE TARIFA - art. 2o L e 54
Art. 2 L – modalidade tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e demanda de potência ativas.

As modalidades tarifárias são: tarifa convencional e tarifa horossazonal
TARIFA CONVENCIONAL: não leva em consideração as horas de utilização do dia.
Pode ser: modalidade tarifária convencional monômia e modalidade tarifária convencional binômia
a) modalidade tarifária convencional monômia: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica, independentemente das horas de utilização do dia;

b) modalidade tarifária convencional binômia: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia;

TARIFA HOROSSAZONAL: leva em consideração o horário de uso da energia elétrica
Pode ser: modalidade tarifária horária branca, modalidade tarifária horária verde e modalidade tarifária horária azul
a) modalidade tarifária horária branca: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 (iluminação pública) e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1 (residencial), caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia;

b) modalidade tarifária horária verde: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência; e

e) modalidade tarifária horária azul: aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;

1. horário de ponta: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:


Dia e mês
Feriados nacionais
Leis federais
01 de janeiro
Confraternização Universal
10.607, de 19/12/2002
21 de abril
Tiradentes
10.607, de 19/12/2002
01 de maio
Dia do Trabalho
10.607, de 19/12/2002
07 de setembro
Independência
10.607, de 19/12/2002
12 de outubro
Nossa Senhora Aparecida
6.802. de 30/06/1980
02 de novembro
Finados
10.607, de 19/12/2002
15 de novembro
Proclamação da república
10.607, de 19/12/2002

25 de dezembro
Natal
10.607, de 19/12/2002






2. horário fora de ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta;

3. período úmido: período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;

4. período seco: período de 7 (sete) ciclos de faturamentos consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;

5. tarifa azul: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, assim como de tarifas diferenciadas de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia; e

6. tarifa verde: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.

7. tarifa branca: modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano.

MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL - UNIDADES DE MEDIDA (art. 54)

Modalidade tarifária convencional: aplicada sem distinção horária:

I – para o grupo A, na forma binômia e constituída por:

a) tarifa única para a demanda de potência (R$/kW);

b) tarifa única para o consumo de energia (R$/MWh).

II – para o grupo B, na forma monômia, com tarifa única aplicável ao consumo de energia (R$/MWh).

MODALIDADE TARIFÁRIA HOROSSAZONAL - UNIDADES DE MEDIDA (art. 55-56)
É aplicada conforme a hora que está sendo feito o consumo.
Tipos:
a) A modalidade tarifária horária AZUL é aplicada considerando-se o seguinte:
I – para a demanda de potência (kW)

II – para o consumo de energia (MWh)

b) A modalidade tarifária horária VERDE é aplicada considerando-se o seguinte:
I – para a demanda de potência (kW)

II – para o consumo de energia (MWh)


c) A modalidade tarifária horária BRANCA é aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 (iluminação pública) e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1 (residencial) - KWh.
ENQUADRAMENTO (ART. 57)

Grupo A:

I – na modalidade tarifária horária azul: tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV;

II – na modalidade tarifária horária azul ou verde: de acordo com a opção do consumidor, aquelas com tensão de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada igual ou superior a 300 kW;

III – na modalidade tarifária convencional binômia, ou horária azul ou verde, de acordo com a opção do consumidor, aquelas com tensão de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada inferior a 300 kW.

Grupo B:

I – na modalidade tarifária convencional monômia, de forma compulsória e automática para todas as unidades consumidoras;

II – na modalidade tarifária horária branca, de acordo com a opção do consumidor, (somente após a publicação de resolução específica).

ENQUADRAMENTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO ATENDIDAS PELO SIN

Grupo A

- enquadrada: na modalidade tarifária convencional binômia ou na modalidade tarifária horária azul ou verde.

Cooperativa de eletrificação rural

- enquadrada: na modalidade tarifária horária azul ou verde (opção do consumidor)

TIPOS DE CONTRATO

a) Adesão: celebrado com consumidores do grupo B (art. 60)

b) Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD: produtores independentes.

c) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD: consumidores livres (produtores)

d) Contrato de fornecimento: grupo A e iluminação pública

DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - art. 70

I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual;

II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora (substituição de consumidor)


MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - ART 72-73
Instalação de equipamentos de medição: distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras

Não obrigatoriedade da instalação: fornecimento provisório ou destinado para iluminação pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios.

Fornecimento do medidor: às expensas da distribuidora.

Fornecimento de medidor bifásico/trifásico: diferença paga pelo consumidor. (§ 2º Art. 73)

Nota: A distribuidora não pode alegar indisponibilidade de equipamentos de medição para negar ou retardar a ligação ou o início do fornecimento.

Nota: (Art. 75 Os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora.


DO PERÍODO DE LEITURA ART. 84.

Intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.

Primeiro faturamento da unidade consumidora: podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.

DA LEITURA PLURIMENSAL ART. 86.

Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos.

Neste caso o consumo pode ser: medido pelo consumidor, medido pelo distribuidora ou extraído a média dos 12 meses

DO IMPEDIMENTO DE ACESSO - ART. 87.

Impedimento de acesso para fins de leitura:  os valores faturáveis de energia elétrica devem ser as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores

Medição pela média: pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento

Distribuidora deve comunicar ao consumidor: por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.

Acerto de faturamento:  deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema.

PERÍODO DE FATURAMENTO - ART. 88
Mensal (regra)
RETIRADA DE MEDIDOR ART. 90.

Média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
COBRANÇA DE SERVIÇOS - ART. 102.
I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor;

III – verificação de nível de tensão

IV – religação normal;

V – religação de urgência;

VI – emissão de segunda via de fatura;

VII – emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;

VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa; 

IX – desligamento programado;

X – religação programada;

XI – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A; 

XII – comissionamento de obra; (projetado, instalado, testado, ajustado)

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e

XIV – deslocamento ou remoção de rede;

DESCONTO AO IRRIGANTE E AQUICULTOR (ART. 109

Regiões do País
Grupo A
Grupo B
Nordeste e demais municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, conforme o art. 2o do Anexo I do Decreto no 6.219, de 2007.
90%
73%
Norte, Centro-Oeste e demais Municípios do Estado de Minas Gerais
80%
67%
Demais Regiões
70%
60%

PERÍODO DO DESCONTO (ART. 107)
O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.

DO FATURAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA OU FORÇA MAIOR ART. 111

Faturamento deve ser efetuado utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.

No ciclo seguinte ao término da situação deve ser feito o ACERTO da medição e do faturamento.

PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - ART. 112

Deve ser devolvido ao consumidor:

a) na fatura seguinte à constatação

b) por cheque ou depósito em conta corrente (solicitação do consumidor)

DO FATURAMENTO INCORRETO

Por culpa exclusiva da distribuidora - Art. 113

Motivo: faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão legal ou não apresentar faturam (culpa exclusiva da distribuidora)

Procedimentos:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (parcelamento pelo dobro)

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.

(devolver com juros, correção monetária e em dobro)


Por culpa exclusiva do consumidor - art. 114

Procedimentos:

I – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e

II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas.

Nota: Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses.

DO PAGAMENTO - Art. 117.

Faculta-se à distribuidora disponibilizar, sem ônus, aos seus consumidores:

I – o pagamento automático de valores por meio de débito em conta-corrente; e

II – a consolidação de todos os valores faturados referentes às unidades consumidoras sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.

Nota - Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora.


DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FATURA - ART. 119.

A fatura de energia elétrica deve conter:

I – obrigatoriamente:

a) nome do consumidor;

b) número de inscrição no CNPJ, CPF ou RANI

c) código de identificação da unidade consumidora;

d) classe e subclasse da unidade consumidora;

e) endereço da unidade consumidora;

f) números de identificação dos medidores de energia elétrica ativa e reativa e respectivas constantes de multiplicação da medição;

g) datas e registros das leituras anterior e atual dos medidores, e a data prevista para a próxima leitura;

h) data de apresentação e de vencimento;

i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados, discriminando-se as tarifas aplicadas em conformidade com as Resoluções Homologatórias publicadas pela ANEEL;

j) valor total a pagar;

k) aviso de que informações sobre as condições gerais de fornecimento, tarifas, produtos, serviços prestados e tributos se encontram à disposição dos consumidores, para consulta, nos postos de atendimento da distribuidora e na página da internet, quando houver;

l) valores correspondentes à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, aos encargos setoriais, e aos tributos, conforme regulamentação específica, aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B;

m) número de telefone da central de teleatendimento, da ouvidoria, quando houver, e outros meios de acesso à distribuidora para solicitações ou reclamações, em destaque;

n) número de telefone da central de teleatendimento da agência estadual conveniada, quando houver; e

o) número da central de teleatendimento da ANEEL.

II – quando pertinente:  (SE NECESSÄRIO)

a) multa por atraso de pagamento e outros acréscimos moratórios individualmente discriminados;

b) indicação do respectivo desconto sobre o valor da tarifa;

c) data e hora da ultrapassagem de demanda, quando viável tecnicamente;

d) indicação de cada fatura vencida e não paga, a ser incluída até o segundo ciclo de faturamento subsequente, enquanto permanecer o inadimplemento, informando o mês e o correspondente valor das 6 (seis) faturas mais antigas, no mínimo; 

e) indicação de faturamento realizado nos termos dos arts. 85, 86, 87, 90, 111, 113 e 115, e o motivo da não realização da leitura; 

f) percentual do reajuste tarifário, o número da Resolução que o autorizou e a data de início de sua vigência, na primeira fatura que incidir os efeitos da Resolução Homologatória da revisão ou reajuste tarifário;

g) declaração de quitação anual de débitos, nos termos do art. 125;

h) valor da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); e

i) valor, número da parcela e número total de parcelas nos termos dos arts. 113, 115 e 118; 

TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA - ART. 118 § 1O

I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep); e

III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

IV - Contribuição social para iluminação pública (CIP)

OUTRAS INFORMAÇÕES NA FATURA art. 118 § 4o

A distribuidora deve informar na fatura, de forma clara e inteligível, os seguintes dados:

I – nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;

II – limites mensais, trimestrais e anuais definidos para os indicadores de continuidade individuais;

III – valores mensais apurados para os indicadores de continuidade individuais (DIC, FIC e DMIC);

DIC (duração de interrupção por unidade consumidora) - tempo de interrupção de uma unidade consumidora sem energia elétrica

FIC (frequencia de interrupção por unidade consumidora)  - frequencia (número de vezes) de interrupção de energia elétrica

DMIC (duração máxima de interrupção por unidade consumidora) - tempo máximo de interrupção de energia elétrica

IV – valor mensal do encargo de uso do sistema de distribuição;

V – período de referência da apuração;

VI – eventuais créditos a que o consumidor tenha direito, assim como quando ocorrer violação dos limites de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade;

VII – a mensagem: “UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA PARA AVISO PREFERENCIAL”, quando se tratar de unidade consumidora devidamente cadastrada junto à distribuidora para recebimento de aviso de forma preferencial e obrigatória, nos casos em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

VIII – valor da tensão de fornecimento do sistema no ponto de entrega e os respectivos limites adequados, expressos em volts (V), para unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3 kV; e

IX – valor da tensão contratada e os respectivos limites adequados, expressos em volts (V) ou quilovolts (kV), para unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV.

INFORMAÇÕES DA FATURA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA ART. 118 § 5O


I – a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica; e

II – em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.



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