Olá pessoal
Estou retomando as publicações do Blog do Uadson. Após o período sabático, volto agora apresentando textos que interessa para concursos na área de controle, como de de TCE.
Nessa primeira postagem de 2020, apresento a Constituição do Estado do Amazonas no que diz respeito a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, apresentando competência da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando a proximidade do concurso.
Dúvidas podem ser tiradas no formulário do blog ou diretamente no email lisses@bol.com.br
Boa aula para todos.
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A Constituição do Amazonas estabelece sobre o controle externo:
ART. 39.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o
Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de
natureza pecuniária. (Redação da EC 36/1999)
ART. 40. O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em
sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
(Redação da EC 47/2004)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia
Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias
e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as
sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação
temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;
VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X- fiscalizar as contas estaduais de empresa ou consórcio
interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou
indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade
ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos
valores devidos ao erário.
§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será
praticado pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
ART. 41. O Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas prestará contas
anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a
contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício
financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e
economicidade, observados os demais preceitos legais. (Redação da EC 52/2005)
§ 1.º As decisões da
Assembleia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de
multa terão eficácia de título executivo. (Acrescentado pela EC 52/2005)
§ 2.º No prazo de sessenta
dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará
à Assembleia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que
trata o art. 106 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 52/2005)
Art.
106. As entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado e
Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o
art. 157, §§ 5.º e 7.º desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, aos
Tribunais de Contas do Estado, de relatório
circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que
demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de
sua origem. (Caput com redação da EC 15/1995).
ART. 28 Constituição do Amazonas . É da competência exclusiva da
Assembléia Legislativa:
- XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas
do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios
periódicos de suas atividades. (Redação da EC 52/2005)24;
ART. 42.
A Assembléia Legislativa, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos
ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento
conclusivo caberá à própria Assembleia Legislativa. (Redação da EC 52/2005).
§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular
a despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
ART. 43. O
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro
próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território
estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas
no art. 71 desta Constituição.
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta
Constituição, dentre brasileiro que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2º. A escolha para os cargos de Conselheiro
obedecerá á seguinte forma:
I - três vagas pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas
alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes,
representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados
em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade
e merecimento. (Redação da EC 1/1990);
II - quatro vagas
destinadas à escolha da Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço
de seus Deputados. (Redação da EC 1/1990)
§ 3.º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria as normas constantes do art. 111 desta
Constituição. (Redação da EC 36/1999)56.
ART. 44. Os Auditores, substitutos de
Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado,
dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1.º
do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos
realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades
fiscalizadoras do exercício das profissões. (Redação da EC 88/2014)
Parágrafo único. O
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições do cargo, as de Juiz da capital. (Redação da EC 88/2014).
ART. 45. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios
da Administração Pública, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
art 28 -
Compete exclusivamente a Assembleia
XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos de
governo;
XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando
não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de
suas atividades. (Redação da EC 52/2005)
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta.
Na próxima postagem vou fazer alguns exercícios sobre esse tópico.
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