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domingo, 23 de fevereiro de 2020

CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS E O CONTROLE EXTERNO



Olá pessoal

Estou retomando as publicações do Blog do Uadson. Após o período sabático, volto agora apresentando textos que interessa para concursos na área de controle, como de de TCE.

Nessa primeira postagem de 2020, apresento a Constituição do Estado do Amazonas no que diz respeito a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, apresentando competência da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando a proximidade do concurso.

Dúvidas podem ser tiradas no formulário do blog ou diretamente no email lisses@bol.com.br

Boa aula para todos.

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

A Constituição do Amazonas estabelece sobre o controle externo:


ART. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação da EC 36/1999)


ART. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (Redação da EC 47/2004)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;

VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

X- fiscalizar as contas estaduais de empresa ou consórcio interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário.

§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

§ 3º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

ART. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais. (Redação da EC 52/2005)

§ 1.º As decisões da Assembleia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo. (Acrescentado pela EC 52/2005)

§ 2.º No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 52/2005)

Art. 106. As entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5.º e 7.º desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, aos Tribunais de Contas do Estado, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem. (Caput com redação da EC 15/1995).

ART. 28 Constituição do Amazonas . É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

- XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades. (Redação da EC 52/2005)24;



ART. 42. A Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembleia Legislativa. (Redação da EC 52/2005).

§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.

ART. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71 desta Constituição.

§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição, dentre brasileiro que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º. A escolha para os cargos de Conselheiro obedecerá á seguinte forma:

I - três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação da EC 1/1990);

II - quatro vagas destinadas à escolha da Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados. (Redação da EC 1/1990)

§ 3.º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria as normas constantes do art. 111 desta Constituição. (Redação da EC 36/1999)56.

ART. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. (Redação da EC 88/2014)

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital. (Redação da EC 88/2014).

ART. 45. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios da Administração Pública, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.


art 28 - Compete exclusivamente a Assembleia

XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos de governo;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades. (Redação da EC 52/2005)

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

Na próxima postagem vou fazer alguns exercícios sobre esse tópico.


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