Olá pessoal!
Na postagem de hoje apresento de forma sintética o controle externo no Brasil. Bons estudos.
O controle externo é uma atividade que ocorre há muito tempo, considerando que é um instrumento de um poder executor prestar contas de suas ações para outro poder, legitimado pela soberania popular.
O controle busca verificar se o curso que foi planejado e autorizado está sendo cumprido e as eventuais falhas ou desvios corrigidos ou justificados.
A falta de controle gera abuso de poder e total desvirtuamento da atividade pública.
1) Brasil Império
No Brasil Império não havia
fiscalização das contas da Coroa. Adotava-se o sistema da irresponsabilidade do
imperador, considerado sagrado e inviolável, pressuposto decorrente do
absolutismo francês (o rei não erra).
2) Brasil República
Após a República, houve um
intenso movimento para criação de um órgão fiscalizador das contas públicas. Em
1890, por iniciativa do Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, foi editado o Decreto
966-A, que criou o Tribunal de Contas da União.
Esse decreto nunca chegou a ser
executado. Com a Constituição de 1891, o Tribunal de Contas da União passou a
cumprir suas funções institucionais. Paralelamente, foram sendo criados tribunais
de contas nos estados e nos municípios.
3) Tribunais de Contas dos Estados
Os Tribunais de Contas dos
Estados possuem jurisdição sobre as contas dos Estados e dos Municípios, salvo
naqueles Estados em que existe um Tribunal de Contas específico para controlar
as contas do Município ou de todos os municípios do Estado.
4) Tribunais de Contas dos Municípios
A Constituição da República
preservou os tribunais e conselhos de contas municipais criados até outubro de
1988 e vedou a criação desses órgãos a partir de então (art. 31, § 4º CF).
O STF posicionando-se sobre a
vedação entende que: a vedação cabe apenas aos municípios, que não podem criar
Tribunal de Contas. Os Estados podem criar Tribunal de Contas dos Municípios
(neste caso, para controlar as contas de todos os municípios) – ADIN 154.
Em resumo, tem-se no Brasil:
- Tribunal de Contas da União:
controle de recursos federais e transferências voluntárias federais;
- Tribunal de Contas do Estado
(TCE estaduais): controle de recursos estaduais e transferências voluntárias estaduais
e recursos municipais (se não houver Tribunal de Contas do (s) Municípios;
- Tribunal de Contas dos Municípios
(órgão estadual): recursos municipais. Existem TCE dos municípios nos Estados
da Bahia, Ceará, Goiás e Pará.
- Tribunal de Contas do Município
(órgão municipal): recursos municipais. Existem TC nos municípios de São Paulo
e Rio de Janeiro.
- Tribunal de Contas do Distrito
Federal – recursos distritais.
Nota 1: O Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito
Federal e os Territórios (quando houver), são fiscalizados pelo Tribunal de
Contas da União (art. 22, XVI, art. 128, I, “d”, art. 33 pár. 2º. CF).
Nota 2: o critério utilizado para definir a jurisdição dos
tribunais de contas é a origem dos recursos.
Nota 3: os territórios federais não possuem órgãos de controle
externo, sendo as contas dos governadores julgadas pelo Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 128, I, ‘d’ CF).
Nenhum comentário:
Postar um comentário