Total de visualizações de página

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Regimento Interno Parte 1 TRF1



PART E III
DO PROCESSO
Título I
Das disposições gerais
Capítulo I
Do registro e da classificação dos feitos

Art. 162. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, em protocolo descentralizado das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, ou conforme disposto em ato do Tribunal.

Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico.

Art. 163. O registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para a distribuição, as classes definidas em ato normativo do Tribunal.

§ 1º Ao inquérito judicial (art. 10, § 1º) aplica-se, no que couber, a Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, especialmente quanto às situações que ensejam seu registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição a órgão jurisdicional em matéria criminal.

§ 2º O presidente do Tribunal resolverá as questões que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis.

Art. 164. Far-se-á anotação, na autuação dos autos:

I – de recurso adesivo;
II – de réu preso;
III – dos impedimentos dos desembargadores federais e da prevenção;
IV – da indicação do juízo que proferiu a decisão recorrida;
V – do segredo de justiça, quando determinado pelo relator;
VI – da justiça gratuita;
VII – do dia de recebimento no Tribunal.

Parágrafo único. As capas dos autos dos processos terão cores diferentes para cada classe.

Registro e classificação dos feitos: art. 162 a 164
- processos autuados por classe

- Numeração única, continua e anual

- registros processos: protocolo da Secretaria do Tribunal ou protocolo descentralizado das seções ou conforme disposição em ato do Tribunal

- registro e protocolo: disciplinado por instrução normativa do Presidente do TRF1

- Anotações nos autos na atuação: recurso adesivo, réu preso, impedimentos e prevenção, juízo a quo, justiça gratuita, dia de recebimento.

Capítulo II
Das custas

Art. 165. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal, na forma da lei.

§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não.

§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo presidente.

Art. 166. Na interposição de recurso, o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, será feito em conformidade com a legislação de custas da Justiça Federal.

Parágrafo único. O preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto em seus regimentos internos e tabelas de custas.

Custas : art. 165 e 166

- decorre da competência originária (processar e julgar) ou recursal (julgar)

- Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não.

- pagamento antecipado ou garantido com depósito

-   recurso: preparo inclusive porte de remessa e de retorno


Capítulo III
Da distribuição

Art. 167. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo numeração única e contínua, segundo a apresentação dos feitos, observando-se o disposto no art. 163.

Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição por meio eletrônico, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral e contínua, que poderá ser a que recebeu o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema informatizado.

Art. 168. A distribuição, de responsabilidade do presidente, far-se-á eletronicamente.

§ 1º Far-se-á a livre distribuição entre todos os desembargadores federais, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados a qualquer outro título.

§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice--presidente quando substituir o presidente.

§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado desembargador federal.

Art. 169. Terão preferência na distribuição os feitos que, por disposição legal, devam ter curso nas férias.

Art. 170. A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de:
I – mandado de segurança;
II – tutela provisória;
III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação;
IV – habeas corpus;
V – recurso criminal.

§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador.

§ 2º O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição.

§ 3º O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame. Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal.

§ 5º A ação penal e a ação de improbidade administrativa contra os mesmos réus e versando sobre os mesmos fatos geram a prevenção do relator a quem uma delas for distribuída em primeiro lugar.

Art. 171. Em mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o relator estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de 30 dias, compensando-se a distribuição.

§ 1º No caso de embargos infringentes, far-se-á o sorteio do relator entre os desembargadores federais integrantes da seção que não hajam, na turma, proferido o voto como relator ou revisor.

§ 2º Se forem interpostos embargos de divergência contra decisão de turma, a serem julgados pela seção competente, a escolha do relator far-se--á por sorteio entre os desembargadores federais de outra turma da mesma seção.

§ 3º Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no § 1º. (sorteio e não deve ter proferido voto)

Distribuição de processos: art. 167 – 171

- distribuição por classes e numeração única e contínua para todos desembargadores (inclusive os ausentes, licenciados ou afastados).


- distribuição eletrônica; numeração por classe e também geral e contínua

- distribuição para presidente: eletrônica

- compensação na distribuição: impedimento, prevenção, MS, HC e conflito de competência (requerida distribuibuicao – relator ausente por menos de 30 dias)

- preferência na distribuição: processos que tramitam nas férias (HC, MS)

-  Prevenção de relator e órgão julgador: distribuição de MS; tutela provisória; recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; HC;  recurso criminal.

- Prevenção: admitida de oficio, requerida pelas partes ou MP

- Prevenção de relator: ação penal e a ação de improbidade administrativa contra os mesmos réus e sobre os mesmos fatos

Capítulo IV
Dos atos e formalidades
Seção I
Das disposições gerais

Art. 172. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos desembargadores federais ou dos servidores para tal fim qualificados.

§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões.

§ 2º É facultado o uso da chancela mecânica nas peças intermediárias dos acórdãos.

§ 3º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo presidente ou por servidor por ele designado.

§ 4º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio para identificação do signatário.

§ 5º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo desembargador federal quando necessário (art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil).

Art. 173. As peças que devam integrar atos ordinatórios, instrutórios ou executórios poderão ser a eles anexadas em cópia autenticada.

Art. 174. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 175. A critério do presidente do Tribunal, dos presidentes das seções e das turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I – por servidor credenciado da respectiva secretaria;
II – por via postal;
III – por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e de seu recebimento.

Parágrafo único. Deverá ser usada a mensagem via correio eletrônico institucional do Tribunal, entre as suas unidades e também entre as secretarias das varas federais, mediante a confirmação da autenticidade, da remessa e da entrega, para transmissão de comunicações, como o julgamento de agravos e de recursos e solicitação de informações.

Art. 176. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, sem abreviaturas, o de seu advogado constante na procuração, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, apenas, da sociedade de advogados registrada naquela instituição, se requerido. Nos recursos figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior.

§ 1º Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também seu nome ou apenas o nome da sociedade de advogados registrada na Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, a secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento do pedido.
                                    
§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

§ 3º Sendo o processo sigiloso, nele constarão as iniciais dos nomes das partes bem como os nomes de seus advogados, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, apenas, da sociedade de advogados registrada naquela instituição, se requerido.

§ 4º A retificação de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela secretaria ex officio ou mediante despacho do presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.

Art. 177. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.

Parágrafo único. A publicação do edital será feita no sítio do TRF 1ª Região e no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, pelo prazo que for marcado, entre 20 e 60 dias, fluindo da única ou da primeira publicação, e será certificada nos autos.

Art. 178. A vista às partes transcorre na secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.

§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo, fundamentando suas decisões.

§ 3º A defesa poderá ter vista dos autos, ainda que estejam sob sigilo, para tomar conhecimento das informações neles introduzidas e, querendo, copiá-las por qualquer meio, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.

§ 4º O advogado, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão credenciar pessoas para retirar autos em secretaria, implicando a retirada intimação pessoal de qualquer decisão contida no processo.

§ 5º A nulidade da publicação deverá constar como preliminar do ato a ser praticado, que pode ser conhecido se afastado o vício, salvo se não possível a realização do ato pela parte.

Atos processuais – art 172 a 174

- autenticados: assinatura ou rubrica

- assinatura: acórdão, correspondências e certidões

- chancela mecânica: peças intermediárias aos acórdãos

- rubrica de servidores e desembargadores: livros judiciais

- atos meramente ordinatórios: despacho e vista obrigatória (servidor e revisado por desembargador)

 - nulidades ou irregularidades sanáveis: uso de modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.


Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Notificação de ordens ou decisões - Art. 175

. A critério do presidente do TRF1, dos presidentes das seções e das turmas ou do relator:

I – por servidor credenciado da respectiva secretaria;
II – por via postal;
III – por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e de seu recebimento.

- mensagem via correio eletrônico institucional: entre suas unidades e secretarias das varas federais, mediante a confirmação da autenticidade, da remessa e da entrega, para transmissão de comunicações

- casos; julgamento de agravos e de recursos e solicitação de informações.

Seção II
Do ano judiciário

Art. 179. A atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando o Tribunal, nos dias em que não houver expediente normal, em regime de plantão permanente.

§ 1º Os desembargadores federais gozarão de férias individuais conforme escala semestral, aprovada pelo presidente.

§ 2º As férias não poderão ser gozadas por período inferior a 30 dias, salvo imperiosa necessidade do serviço.

§ 3º O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.

§ 4º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

I – os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – segunda e terça-feira de Carnaval;
III – os dias 11 de agosto (criação dos primeiros cursos jurídicos 1827), 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro (dia da justiça).

§ 5º Os feriados nos municípios sedes de seção e subseção judiciárias que não constem no § 4º poderão suspender as atividades judicantes, desde que requerido pelos diretores de foro com antecedência mínima de 30 dias, instruindo-se o pedido com a planilha de compensação dos dias não trabalhados, para a apreciação do Conselho de Administração.

Art. 180. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias em que o Tribunal o determinar.

§ 1º O plantão no Tribunal será exercido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional, em sistema de rodízio, de 15 em 15 dias, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.

§ 2º O plantão, nos dias úteis, é das 19 horas às oito horas do dia seguinte.

§ 3º Os desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação, durante as férias, para atuação em sessão extraordinária, em face de questão peculiar.

§ 4º Os desembargadores federais que cumprirem plantão durante o recesso previsto no art. 62, I, da Lei 5.010/1966 terão direito a compensar os dias trabalhados, na mesma proporção.

§ 5º A compensação dar-se-á obrigatoriamente no exercício seguinte, juntamente com um dos períodos de férias, a critério do desembargador federal, salvo no caso dos dirigentes do Tribunal, que poderão compensar no exercício seguinte ao término do mandato.

Plantão

- O plantonista: presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional

- sistema de rodízio, de 15 em 15 dias

- decidir: liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.

-  plantão, nos dias úteis, é das 19 horas às oito horas do dia seguinte

Seção III
Dos prazos

Art. 181. Os prazos, no Tribunal, correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, se de outro modo não dispuser a legislação processual, mas as decisões ou os despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.

§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao que dispuser a lei processual.

§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.

Art. 182. Não correm os prazos:

I – no período de recesso (art. 179, § 3º), salvo em relação às causas previstas em lei;

II – quando houver motivo de força maior, obstáculo judicial ou criado pela parte reconhecidos pelo Tribunal;

III – no período de 7 a 20 de janeiro, no qual não se poderá realizar audiências e sessões, devendo funcionar internamente o Tribunal para cumprimento das demais atribuições;

IV – nas demais hipóteses previstas na legislação processual.

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente ou da intimação da decisão que determinar sua devolução.

§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.

Art. 183. O relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, salvo nas hipóteses de prazo peremptório.

Parágrafo único. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

Art. 184. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

Art. 185. Os prazos para editais são os fixados nas leis aplicáveis.

Art. 186. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelo presidente do Tribunal, pela Corte Especial, pelas seções, pelas turmas ou por seus presidentes ou pelo relator, conforme o caso.

Parágrafo único. Computar-se-ão em dobro os prazos para manifestação nos autos, quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público Federal ou a Defensoria Pública, salvo previsão expressa na lei de prazo próprio.

Art. 187. Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;
II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;
III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.

Parágrafo único. Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.

Art. 188. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas para praticar os atos processuais.

§ 1º O servidor anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O termo de conclusão é dispensável no processo digital, tendo em vista a remessa constante no sistema processual.

Prazos

Desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço:

I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;

II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;

III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.

Servidores: 48 horas para atos processuais

Não correm os prazos:

I – no período de recesso (20/12 a 6/1), salvo em relação às causas previstas em lei;

II – quando houver motivo de força maior, obstáculo judicial ou criado pela parte reconhecidos pelo Tribunal;

III – no período de 7 a 20 de janeiro, no qual não se poderá realizar audiências e sessões, devendo funcionar internamente o Tribunal para cumprimento das demais atribuições.



Seção IV
Das pautas de julgamento

Art. 189. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das seções e das turmas serão organizadas pelos secretários com aprovação dos respectivos presidentes.

Art. 190. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção numérica entre os processos em que o desembargador federal funcione como relator e aqueles em que funcione como revisor.

Art. 191. A publicação da pauta de julgamento, que poderá vir a ser aditada, antecederá em cinco dias úteis, pelo menos, a sessão em que os processos serão julgados, incluindo-se em nova pauta os processos não julgados na data indicada ou na sessão seguinte.

§ 1º A pauta de julgamentos será afixada em lugar acessível do Tribunal e divulgada em sua página eletrônica.

§ 2º Sempre que, ao final da sessão, restarem, em pauta ou em mesa, mais de 20 feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento desses processos, ou suspenderá a sessão para continuar no dia seguinte.

Art. 192. Independem de pauta:

I – o julgamento de habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição;

II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

§ 1º A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

§ 3º O impetrante pode requerer ser cientificado da data do julgamento do habeas corpus, o que se dará por qualquer via.

§ 4º A coordenadoria do órgão fará anotação na capa dos autos do habeas corpus do pedido de sustentação oral pelo impetrante.

Art. 193. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.

Pautas dos colegiados

- organizadas pelo secretário e aprovadas pelo seu presidente

- Independem de pauta: habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição; e questões de ordem.

- dispensa de pauta: concordância das partes


Seção V
Das audiências

Art. 194. Serão públicas as audiências:

I – de distribuição dos feitos;
II – de instrução do processo, salvo motivo relevante, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei.

Art. 195. O desembargador federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, inclusive o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma e dos demais desembargadores federais.

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público Federal, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência sem sua licença.

§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

Seção VI
Da assistência judiciária

Art. 196. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária no Tribunal será apresentado ao presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da lei.

Art. 197. O pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da nomeação, quando couber, de curador ou defensor dativo.

Parágrafo único. Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 198. Nos crimes de ação privada, o presidente ou o relator, a requerimento do necessitado, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.

Seção VII
Das decisões e notas taquigráficas

Art. 199. As conclusões do Plenário, da Corte Especial, da seção e da turma, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o relator poderá se reportar às notas taquigráficas do julgamento, de que farão parte.

§ 1º Dispensam acórdão as decisões sobre:

I – a remessa do feito à Corte Especial ou à seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de se prevenir divergência entre as turmas;

II – a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;

III – a conversão do julgamento em diligência;

IV – o recebimento da denúncia.

§ 2º Além das hipóteses previstas no § 1º, haverá dispensa de acórdão quando o órgão julgador o determinar.

Art. 200. Nas decisões administrativas, será lavrado acórdão, salvo se o órgão julgador o dispensar.

Art. 201. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou. Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o desembargador federal que, por primeiro, fora o vencedor.

Parágrafo único. Se o relator, por ausência, aposentadoria, afastamento definitivo do Tribunal ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ou por morte do relator, fá-lo-á o revisor ou o desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Art. 202. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Art. 203. A publicação do acórdão, por suas conclusões e sua ementa, far-se--á, para efeito de intimação às partes, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, salvo nos casos nos quais a intimação deve ser pessoal, na forma da legislação processual.

Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão de julgamento.

Art. 204. Em cada julgamento, as notas taquigráficas, se for o caso (art. 47, § 6º), registrarão a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas.

§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão.
§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por meio de embargos de declaração, quando cabíveis.

§ 3º As notas taquigráficas serão, imediatamente, encaminhadas, via correio eletrônico, ao gabinete do desembargador federal, que as devolverá em cinco dias, também via correio eletrônico, até que seja disponibilizada outra forma de envio on-line.

§ 4º Decorridos cinco dias do recebimento das notas taquigráficas no gabinete, os autos serão, imediatamente, conclusos ao desembargador federal, que lavrará o acórdão.

§ 5º Não havendo revisão das notas taquigráficas em cinco dias, contados de sua disponibilização, prevalecerá o apanhamento taquigráfico.

Art. 205. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a certidão do julgamento, que conterá:
I – a decisão proclamada pelo presidente;
II – os nomes do presidente do órgão julgador, do relator ou, quando vencido, do que for designado para lavrar o acórdão, dos demais desembargadores federais que tiverem participado do julgamento e do representante do Ministério Público Federal, quando presente;
III – os nomes dos desembargadores federais impedidos e ausentes;
IV – os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

Art. 206. Não publicado o acórdão no prazo de 30 dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão independentemente de revisão, caso em que o presidente do Tribunal lavrará o acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto neste Regimento e na norma processual, admitida a delegação de competência aos presidentes dos órgãos fracionários.

Parágrafo único. Quando se tratar de ementas repetidas, basta a publicação de uma delas, seguindo-se a relação dos demais processos com igual resultado, com a devida identificação das partes e de seus advogados e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Acórdão

Dispensam acórdão:

I – a remessa do feito à Corte Especial ou à seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de se prevenir divergência entre as turmas;

II – a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;

III – a conversão do julgamento em diligência;

IV – o recebimento da denúncia.

§ 2º Além das hipóteses previstas no § 1º, haverá dispensa de acórdão quando o órgão julgador o determinar.


Seção VIII
Dos dados estatísticos

Art. 207. Serão disponibilizados, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, no sítio do Tribunal, os dados estatísticos sobre os trabalhos da Corte Especial, seção e turma relativos ao mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor.

§ 1º A estatística mensal será encerrada no dia cinco do mês subsequente, e quaisquer inserções, alterações ou exclusões posteriores de registros retroativos de movimentação processual serão realizadas exclusivamente pelo diretor da coordenadoria de turma.

§ 2º As retificações efetuadas após o fechamento da estatística no dia cinco de cada mês não gerarão efeitos estatísticos retroativos.

Dados Estatísticos

Disponibilizados até o décimo dia do mês seguinte
Entrega de dados: até o dia cinco do mês seguinte
Local: sítio do Tribunal
Trabalhos: Corte Especial, seção e turma

Nenhum comentário:

Postar um comentário