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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Sistema de controle externo


SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO


1 – Controle e Estado


O desenvolvimento do Estado fez surgir órgãos de controle dos atos administrativos e financeiros, uma vez que os bens administrados pertencem à sociedade, ao povo e não ao gestor público.

O Estado republicano, em que os bens são públicos, necessita para sua existência da aplicação do princípio do controle para verificar a execução orçamentário-financeira dos negócios públicos.

2 – Necessidade do controle externo


Apesar de cada Poder possuir vários tipos de controle, como o controle interno, controle hierárquico, controle supervisional, controle finalístico, autocontrole, necessita-se de um controle independente e autônomo com o objetivo de fiscalizar a atividade financeira do Estado. Surge assim o controle externo.

3 – Referências históricas de controle

O controle da gestão pública já existia na Grécia e Roma antiga, na forma rudimentar.

Aristóteles entendia que se havia uma autoridade para manejar os recursos públicos, deveria existir outra autoridade para receber e verificar as contas.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) estabelecia que “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”.

4 - Sistemas de controle da Administração Pública


Os Estados modernos utilizam dois tipos de sistemas de controle da Administração Pública:

a) Tribunais de Contas (ou Conselhos de Contas): são utilizados pelos países de tradição latina, Europa e Ásia, tais como: Brasil, Portugal, França, Espanha, Itália, Uruguai, Alemanha, Bélgica, Grécia, Áustria, Comunidade Econômica Européia, Argélia, Coréia do Sul, China, Argentina (províncias).


Os tribunais são órgãos colegiados, onde seus membros, em regra, são indicados pelo Parlamento e com mandato ilimitado, possuindo prerrogativas da magistratura judiciária.

Na maioria dos países, os Tribunais de Contas são órgãos autônomos, de natureza administrativa, que atuam junto ao Poder Legislativo. Todavia, em muitos países africanos, os Tribunais de Contas integram ao Poder Executivo. Encontram-se exemplos também de integrarem ao Poder Judiciário, como no caso de Portugal e Angola.

b) Controladorias (ou Auditoria Geral): esse sistema aparece nos países de tradição britânica, como Inglaterra, Estados Unidos da América, África do Sul, Austrália, Canadá, Dinamarca, Índia, Irlanda, Israel, Chile, México, Venezuela, Colômbia, Costa Rica, Argentina (governo federal).

As Controladorias são órgãos unipessoais, dirigidas por um controlador geral ou auditor-geral (Controller General) com mandato limitado e com prerrogativas da magistratura.

Na Inglaterra, o Controlador Geral assessora a Comissão de Contas Públicas da Câmara dos Comuns, exercendo auditoria sobre as contas dos departamentos e do governo e verifica se a aplicação dos recursos ocorreu de acordo com suas finalidades.

Os dois sistemas oscilam na reestrutração dos países. Na Comunidade Européia adota-se o modelo de Tribunal de Contas em razão da tradição de dois de seus membros fundadores: França e Alemanha.

Na América Latina há forte tendência de criação de Controladorias, em virtude da influência dos Estados Unidos e de entidades de fomento (Banco Mundial e FMI), para facilitar o monitoramento dos programas de estabilização econômica e reforma do Estado.

Os Tribunais de Contas têm a tradição do controle formalístico, enfatizando aspectos da legalidade dos atos públicos. Posteriormente passaram a utilizar técnicas de auditoria para o controle da economicidade e de resultados.

Já as Controladorias enfatizam aspectos ligados ao mérito administrativo relativos à economicidade e resultados da gestão, utilizando técnicas de auditoria.

Na atualidade, tanto os Tribunais de Contas como as Controladorias realizam o controle da legalidade, da economicidade, eficiência, legitimidade e resultados.

5 - Funções básicas dos Tribunais de Contas

As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria.

a) função judicante: concernente à competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, bem como de todos aqueles que derem causa a dano ao Erário;

b) função consultiva: concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência;

c) função informativa: concernente à competência para prestar informações ao Parlamento e suas comissões acerca das fiscalizações realizadas;

d) função fiscalizatória: concernente à competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza contábil, patrimonial, orçamentária, financeira e operacional nas unidades administrativas dos Poderes da República;

e) função sancionatória: concernente à aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade nas contas;

f) função corretiva: concernente à competência do TC para assinar prazo para a correção de irregularidades e à competência para sustar atos e, no caso de inércia do Parlamento, manifestar-se conclusivamente sobre contratos, fazer determinações.

6 - Sistema inglês de jurisdição

sistema francês, também denominado sistema do contencioso administrativo e sistema da dualidade de jurisdição, possui como principal característica a existência de uma Justiça Administrativa, cujo funcionamento independe da atividade da Justiça do Poder Judiciário. Além disso, a competência da Justiça Administrativa incide sobre litígios onde em um dos polos figura necessariamente a Administração Pública. Na França, em caso de conflito de competência, o impasse é resolvido pelo Tribunal de Conflitos, criado justamente com este escopo.
Destarte, as causas julgadas pela Justiça Administrativa não podem ser revistas pela Justiça Judiciária, exatamente porque as competências são distintas e porque as decisões proferidas por ambas as Justiças constituem coisa julgada. Por fim, vale dizer que este é o sistema adotado na França, na Itália e em alguns outros países europeus.
Em contrapartida, o sistema inglês, também chamado de sistema do monopólio de jurisdição e sistema da unidade de jurisdição, tem como principal característica o fato de que todos os litígios são sujeitos à apreciação e à decisão do Poder Judiciário, titular da função jurisdicional. Portanto, decisões tomadas no âmbito administrativo podem ser levadas às vistas do Poder Judiciário.
Com efeito, este é o sistema adotado por Estados Unidos, Inglaterra, México, Brasil e alguns outros países. Inclusive, nosso ordenamento pátrio expressamente optou por este sistema, pois prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV). Além disso, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, em regra, não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário.

7 - Sistema de Controle Externo: francês

Apesar de o Brasil adotar o sistema de jurisdição única (modelo inglês), o modelo de controle externo com a utilização de Tribunais de Contas segue o Modelo Francês (art. 70 CF/88).


                                          Rede de Controle da Gestão Pública

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