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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Constituição e o controle externo - competências I

Olá pessoal

Na postagem de hoje é apresentada as competências constitucionais relativas ao controle externo.
Em razão da matéria constitucional ser extensa, o tema será abordado em duas postagens.


REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O CONTROLE EXTERNO

As regras constitucionais básicas sobre o controle externo estão relacionadas nos artigos 70 a 75 da Constituição.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

1 – Aspectos objetivos

O artigo 70 da CF apresenta os aspectos objetivos da fiscalização, onde se pode entender:

- Fiscalização contábil: verifica os demonstrativos e registros conforme as técnicas contábeis.

- Fiscalização financeira: verificação do emprego da receita e despesa pública, independente de serem orçamentários ou não.

- Fiscalização orçamentária: verificação da execução orçamentária segunda as leis orçamentárias.

- Fiscalização operacional: verificação do cumprimento de resultados, metas, eficiência e eficácia da gestão pública.

- Fiscalização patrimonial: controle dos bens públicos.

2- Princípios norteadores

Essa fiscalização deve ser feita observando-se os princípios da:

- Legalidade: verificar a gestão pública segundo as normas que regem a matéria (Constituição, leis, medidas provisórias, decreto, resoluções, instruções normativas).

- Legitimidade: verificar se o ato administrativo atendeu ao interesse público e à moralidade administrativa, além do aspecto da legalidade.

- Economicidade: verificar se o gasto procedeu-se da forma menos custosa para a Administração.

- Aplicação de subvenções: subvenções são recursos públicos transferidos para entidades públicas ou privadas para aplicação em determinada despesa.

- Renúncias de Receitas: são receitas que o Estado deixa de arrecadar concedendo isenções, anistias, suspensões de cobrança tributária.

3 – Aspectos subjetivos*

Os aspectos subjetivos são transcritos no parágrafo único, que relaciona os responsáveis sobre os quais a fiscalização incidirá.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A jurisdição do TCU ampliou-se para fiscalizar pessoa jurídica privada que venha utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos. Assim, podem ser fiscalizadas as organizações sociais (Lei 9.637/98), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que venham a receber recursos públicos por convênios federais.

4 -  Competência do Tribunal de Contas da União

O artigo 71 relaciona que o titular do controle externo é o Congresso Nacional e em seguida estabelece as competências do Tribunal de Contas da União.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

O controle poderá ser exercido de forma concomitante ou a posteriori, em relação à edição do ato administrativo. Todavia, quando se tratar de execução da despesa, o controle poderá até mesmo ser preventivo, como no caso de controle de edital de licitação (art. 113, Lei 8.666/93).

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

O Tribunal de Contas da União não julga as contas do Presidente da República, competência essa que cabe ao Congresso Nacional. A Corte de Contas tem a competência de emitir parecer prévio sobre tais contas, o qual deve ser feito em 60 dias a contar do seu recebimento (art. 71, I). Essa mesma competência é exercitada pelo Tribunal de Contas dos Estados.

Todavia, o Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa não ficam vinculados ao parecer do Tribunal de Contas, podendo aceitá-lo ou não, tendo em vista que o julgamento das contas do Presidente da República e do Governador tem natureza política, portanto esse parecer prévio é uma peça opinativa, mas sem ela não poderá haver julgamento das contas.

Em relação à fiscalização dos Municípios, a Constituição dá um tratamento diferenciado acerca da emissão do parecer prévio, o qual vincula parcialmente a Câmara Municipal, uma vez que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos seus membros, conforme o entendimento feito utilizando-se o artigo 71, I c/c artigos 31, parágrafos 1º. e 2º. e 75 da CF).

O STF firmou posicionamento de que deve haver direito de defesa prévia do Chefe do Poder Executivo antes do Parecer Prévio ser encaminhado para casa legislativa para julgamento.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Ressalte-se que conforme o art. 84, XXIV da CF, o Presidente da República deve encaminhar, anualmente, em 60 dias após a abertura da sessão legislativa ao Congresso Nacional, as contas referentes ao exercício anterior.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

A sessão legislativa se inicia em 02 de fevereiro, conforme nova redação dada ao artigo 57 da CF pela EC 50.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Note-se que o Tribunal de Contas tem 60 dias, contados do recebimento das contas encaminhadas pelo Congresso Nacional para emitir o parecer prévio.

No Congresso Nacional, as contas do Poder Executivo são submetidas à Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores para emitir Parecer sobre essas contas. Esse parecer é emitido na forma de um Decreto Legislativo, conforme o art. 26 da Resolução no. 02/1995-CN.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

Caso o Presidente da República não apresente as contas no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, a Câmara dos Deputados deverá proceder a tomada de contas.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Em resumo:

- Tribunal de Contas = parecer prévio;

- Comissão Mista Permanente (Orçamento) = Parecer (decreto legislativo);

- Congresso Nacional = julgamento das contas;

- Câmara dos Deputados = tomada de contas.

Nota 4: o artigo 101 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei no. 101/2000) foi declarado inconstitucional pelo STF, uma vez que determina ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio nas contas dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e que a Comissão Mista de Orçamento emitiria parecer prévio sobre as contas do Tribunal de Contas.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

É uma competência própria do Tribunal de Contas, sofrendo o controle judicial apenas em termos da legalidade e não de mérito.

Dentro do exercício dessa competência, os Tribunais de Contas julgam as contas:

- do Poder Legislativo;
- do Poder Judiciário;
- do Ministério Público;
- do Tribunal de Contas;
- de Órgãos, fundos e empresas da Administração Pública direta e indireta;
- de pessoas físicas e jurídicas, incluindo organizações sociais e OSCIP.

Nota 5: O julgamento do Tribunal de Contas é um julgamento técnico.

Nota 6: A partir de 2000, o STF vem considerando constitucional as Constituições Estaduais que prevêem o julgamento das contas dos Tribunais de Contas pelo Poder Legislativo (ADI 2597-PA, ADI 1175-DF).

Nota 7: em julgados anteriores, o STF considerava inconstitucional esse julgamento das contas do Tribunal de Contas pelo Poder Legislativo (ADI  1779-PE, 1140-RR).

O julgamento das contas pode ter as seguintes decisões:

a) Decisão Preliminar: é aquela que o relator ou o Tribunal, antes de decidir sobre o mérito, decide sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis e determinar diligências para sanear os autos.

b) Decisão Definitiva: é a decisão na qual o Tribunal julga as contas dos responsáveis.
Essa decisão pode ser:

- Regular: quando expressam de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a moralidade, a eficiência e a publicidade dos atos da gestão pública.

- Regular com ressalvas: quando apresentam improbidade ou qualquer outra falha de natureza formal.

- Irregular: quando evidenciar:

1) Omissão no dever de prestar contas;
2) Grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
3) Desfalque ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos;
4) Injustificado dano ao erário;
5) Reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

c) Decisão Terminativa: é a decisão na qual o Tribunal determina o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis. Conta iliquidável é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, alheio à vontade do responsável, tornando materialmente impossível o julgamento do mérito das contas.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

É uma competência própria do Tribunal de Contas. É analisada a legalidade das nomeações de servidores para cargos efetivos, empregos públicos e de contrato por prazo determinado, bem como os atos de aposentadoria, reformas e pensões. Se os atos se conformarem com a lei, serão registrados.

a) No caso de nomeação de servidores, verifica-se:
- existência de concurso público;
- observância da ordem de classificação;
- observância de vagas para deficientes;
- ocorrência de cargos vagos para nomeação;
- previsão dos cargos e do concurso na LDO.

b) No caso de contrato por prazo determinado, verifica-se:

- publicidade do ato convocatório;
- ocorrência de situação excepcional.
c) Nas aposentadorias, verifica-se:
- cumprimento dos requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço, tempo no cargo;
- valores dos proventos.
Caso o Tribunal de Contas entenda que o ato é ilegal, deve negar o registro e determinar o afastamento dos servidores irregulares, a reversão do aposentado, podendo ainda aplicar multa ao responsável pelo ato.

Súmula Vinculante 3
Supremo Tribunal Federal
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Fonte de Publicação
DJe nº 31 de 6/6/2007, p. 1.
DJ de 6/6/2007, p. 1.
DOU de 6/6/2007, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III.Lei 9.784/1999, art. 2º.
Súmula nº 6 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

Vale destacar que os atos de admissão e de aposentadoria são atos complexos, e embora produzam seus efeitos desde a edição, só se aperfeiçoam e se completam com o pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas, cujo julgamento vincula a Administração Pública e produzirá efeitos retroativos.

Por fim, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas, conforme disposto neste inciso não examina a legalidade dos seguintes atos:

- nomeação para cargos comissionados;
- melhorias posteriores aos atos de aposentação que não alterem o fundamento legal da concessão (reajustes, reclassificação, mudança de nome de cargo).

Se a aposentadoria for alterada de proporcional para integral, neste caso o ato deve ser apreciado pelo Tribunal de Contas, para apostilar o ato (considerar legal).

Nota 8: após o julgamento pelo Tribunal de Contas, a Administração caso venha a verificar uma ilegalidade no ato de admissão ou inatividade, poderá anular espontaneamente o seu ato, todavia, essa anulação só produzirá efeitos quando o Tribunal apreciar essa decisão (Súmula 346 e 473 do STF). 

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Neste item, verifica-se a competência específica do Tribunal de Contas em realizar inspeções e auditorias e a competência comum de realizar por solicitação do colegiado.

Notar que um parlamentar isolado não pode solicitar do Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias, porém poderá provocar a mesa ou comissão legislativa para tal fim ou denunciar, como qualquer cidadão (art. 74, parágrafo 2º. CF).

Ainda, cabe esclarecer a terminologia utilizada para diferenciar auditorias de inspeções.
Auditoria: atividade de fiscalização que decorre de um planejamento específico, objetivando coletar dados referentes aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais ou avaliar o desempenho operacional e de resultado de programas de governo.

Inspeção: atividade de fiscalização que serve para suprir omissões e lacunas, informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias acerca de atos administrativos.

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Empresa supranacional é aquela constituída com recursos de vários países. Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas dos responsáveis pela gestão do patrimônio nacional investido. Tem-se como exemplo dessas empresas, o Banco Brasileiro Iraquiano SA – BBI, Itaipu Binacional (Brasil e Paraguai), Companhia de Promoção Agrícola (Brasil e Japão).

Nesse sentido, sua competência é extensiva para fiscalizar os representantes da União nas Assembléias Gerais dessas entidades.

Adaptando-se o dispositivo para o nível estadual e municipal, em razão do surgimento de empresas multigovernamentais (supra-estaduais e supramunicipais), cada Tribunal de Contas estaria apto a fiscalizar os recursos do ente sob sua jurisdição.

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
O dispositivo trata-se da fiscalização das transferências voluntárias para outros entes públicos. O critério adotado é o da origem dos recursos.

Assim, o TCU fiscaliza os convênios federais, o TCE fiscaliza convênios estaduais e o TCM fiscaliza os convênios municipais.

Não se deve confundir com as transferências obrigatórias constitucionais consignadas no art. 157 a 162 da CF (FPE e FPM).

Esses recursos são receitas dos Estados e Municípios, respectivamente, devendo ser fiscalizados pelo TCE ou TCM, onde houver.

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

Essa competência decorre do apoio que o Tribunal de Contas dá ao Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. Assim, é dever de ofício atender ao Poder Legislativo com informações sobre a gestão pública.

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Os gestores que tenham cometido irregularidade ou ilegalidade são sancionados pelo Tribunal de Contas com multa proporcional ao dano e outras penalidades estabelecidas por lei.

Podem também ser aplicadas multas que não tenham relação com dano ao erário, como as seguintes (mas deve haver previsão legal pela Lei Orgânica):

- ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificável dano ao erário;
- ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
- sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias;
- obstruções ao livre exercício de auditorias e inspeções.
- não-atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo relator.
- descumprimento de determinação do Tribunal.

A Lei Orgânica do TCU ainda contempla as seguintes penalidades:

- Inabilitação de 5 a 8 anos para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, quando considerar grave infração (art. 60 e 61 Lei 8443/92).
- Arresto de bens de responsável por débito, solicitando ao Ministério Público.

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

Essa competência do Tribunal de Contas é do tipo corretiva. Manifesta-se através de determinações para cumprimento da lei, após o exame da legalidade.

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

No exercício dessa competência, que também é corretiva, o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade da lei no caso concreto, é o chamado controle difuso ou incidental.

O STF pela Súmula 347/63 ratifica essa competência:

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.

No MS 35.410 MC Alexandre de Moraes (decisão monocrática) 15/12/2017, DJE 18/1/2018 

- entende que TCU não tem competência para apreciar constitucionalidade de leis e atos e que a Súmula 347 estaria contrariando a CF/88.

Nota 9: O Tribunal de Contas não exerce o controle abstrato da constitucionalidade, assim, não pode declarar uma lei inconstitucional. O que o Tribunal de Contas faz é deixar de aplicar aquela lei inconstitucional no caso concreto por ele fiscalizado.

Na prática, quando o Tribunal de Contas encontra uma irregularidade em determinado ato administrativo (ato de admissão, aposentadoria, licitação, por exemplo) e havendo possibilidade de saneamento (restauração da legalidade) por parte da Administração, a Constituição Federal determina que seja concedido um prazo para correção do ato (art. 71, IX).

Caso a Administração não corrija o ato, cabe ao Tribunal de Contas da União sustar a execução do mesmo e em seguida dar conhecimento ao Congresso Nacional (art. 71, X). No caso dos Estados e Municípios, deverá ser comunicada a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal.

Assim, o tratamento do ato irregular terá dois momentos: prévio - medida de saneamento para sua regularização (assinar prazo) e posterior - sustação do ato e em seguida comunicação ao Congresso Nacional.

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

O Tribunal de Contas tem o dever constitucional de representar aos Poderes e órgão competentes quando no exercício de suas funções verificar ilegalidade.

Considerando que a maioria das ilegalidades gera ilícitos penais, é muito comum a representação ao Ministério Público para que tome as ações devidas, porém poderá também representar a outros órgãos.

Por exemplo, caso um prefeito não apresente a prestação de contas (omissão no dever de prestar contas), caberá ao Tribunal de Contas realizar as seguintes representações:

- Ministério Público: para adotar medidas em matéria civil e penal, uma vez que a omissão na prestação de contas é ilícito penal previsto no art. 1º., incisos VI e VII do DL no. 201/67 e ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, VI da Lei 8.429/92.

- Câmara de Vereadores: apuração de infração político-administrativa.

- Governador do Estado: compete ao chefe do Poder Executivo decretar intervenção quando não forem prestadas contas (art. 35, II CF).

- Justiça Eleitoral: para fins de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar 64/00, quando as contas forem julgadas irregulares.




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