Aula de Órgãos
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior
Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais
Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais
Composição
STF
Art. 119. O Tribunal
Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
de sete membros, escolhidos:
TRE
Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão: (7)
Período de mandato: mínimo de dois anos, e não mais por dois biênios.
(sem vinculo entre si 4o grau)
Ministério Público
TSE: Procurador Geral
TRE: Procurador da República
Juízo Eleitoral/junta eleitoral:
promotor eleitoral
Competência do TSE
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos
políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência
e vice-presidência da República
Registro/cassação: Partido, Diretório
Nacional e PR e Vice
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Regionais e juízes eleitorais de Estados
diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador
Geral e aos funcionários da sua Secretaria
d) julgar juízes eleitorais por crimes
eleitorais (crime comum TJ)
De acordo com o STF as competência ficaram assim:
Membros
e Juízes Eleitorais
|
Quem
Julga Crimes Comuns
|
Quem
Julga Crimes Eleitorais
|
Ministros do TSE
|
STF
|
STF
|
Membros do TRE
|
STJ
|
STJ
|
Juiz Eleitoral 1º Grau
|
TJ
|
TRE
|
e) diplomação de presidente e vice
(apura os votos das eleições)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos
do Art. 276 inclusive os que versarem matéria
administrativa.
Art. 276. As decisões dos Tribunais
Regionais são terminativas,
salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra
expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II -
ordinário:
a) quando versarem sobre expedição
de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
Art. 29. Compete aos Tribunais
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e
municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias
Legislativas;
Registro/cancelamento: diretórios
(estaduais/municipais), demais candidatos.
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo
Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador
Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes
e escrivães eleitorais
d) determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a
distribuição das sobras;
e) proclamar os eleitos e expedir os
respectivos diplomas (governador e membros do CN e ALE)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas
pelos juízes e juntas
eleitorais.
b) das decisões dos juízes eleitorais
que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Competência privativa de TRE ainda
V - constituir as
juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30
(trinta) dias aos juízes eleitorais;
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais
a um juiz de direito em efetivo
exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas
do Art. 95 da Constituição.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
·
Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a
jurisdição eleitoral de primeiro grau.
·
Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz
de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade,
por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.".
Art. 35. Compete aos juízes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões
e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem
conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos
Tribunais Regionais;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções
eleitorais;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais
e comunicá-los ao Tribunal Regional; (vereador
e prefeito)
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias
antes das eleições os locais das
seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da
eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência, os membros das mesas
receptoras;
DAS JUNTAS ELEITORAIS (receptoras e
apuradoras)
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas
permitir o número de juízes de
direito que gozem das garantias do Art.
95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes
eleitorais.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições
realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. (prefeito e vereador)
Nenhum comentário:
Postar um comentário