DIREITO ELEITORAL
Direito Eleitoral: conceito e fontes;
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965
e alterações): introdução; órgãos da Justiça Eleitoral; Das Eleições;
Disposições Várias (Dos recursos: Disposições preliminares); Disposições
Penais; Lei de Inelegibilidade (Lei
Complementar nº 64/1990 e alterações); Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010); Lei dos
Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995
e alterações); Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997 e alterações); Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de
Eleição, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais (Lei nº 6.091/1974 e alterações); Súmulas do TSE.
CONCEITOS
O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito
público regulando no regime representativo moderno a participação do
povo na formação do governo constitucional.
Direito
Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que objetiva a
regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos
eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento
e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral,
contendo normas de direito substantivo e adjetivo.
O Direito
Eleitoral é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de
regulamentar os direitos políticos dos
cidadãos e o processo eleitoral.
Direito Eleitoral é um
conjunto sistematizado de normas
destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos,
principalmente os que envolvem votar e ser votado.
FONTES DO DIREITO ELEITORAL
a) Lei: em razão do princípio
da legalidade eleitoral a lei é a fonte primária do Direito Eleitoral.
Constituição, Código Eleitoral (Lei 4737/65), Lei da Inelegibilidade (LC
64/90), Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), Lei dos Partidos Políticos (Lei
9096/95), Lei das Eleições (Lei 9504/97).
b) Doutrina: como fonte
secundária, os estudos, teses e trabalhos de cunho técnico-científico serve
para orientar o Direito Eleitoral.
c) Costume: é uma fonte
secundária, utilizada sempre que não venha ferir a lei. São as práticas e
tradições utilizadas no Direito Eleitoral.
d) Jurisprudência: são as decisões reiteradas dos Tribunais e súmulas
sobre o Direito Eleitoral.
CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº
4.737/1965 e alterações)
INTRODUÇÃO
Finalidade:
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel
execução.
Direito de Votar e
Ser Votado
Art. 2º Todo poder emana do povo e será
exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada
a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
·
CF/88, art. 1º, parágrafo único:
poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
·
CF/88, art. 14,caput: voto
direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Eleição indireta
Art. 81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
·
CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições
de elegibilidade.
·
Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
·
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
·
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·
§ 4º - São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos
·
CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC
nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de
inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros
maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.(Vide
art 14 da Constituição Federal)
·
CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos
maiores de 16 e menores de 18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6º, caput,
deste código.
Alistamento Eleitoral - Constituição
Federal
Art 14 § 1º - O
alistamento eleitoral e o voto são:
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
CF/88,
art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº
23.291/2004: este dispositivo não
foi recepcionado pela CF/88.
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
·
V. Res.-TSE nº 23.274/2010: este dispositivo não foi
recepcionado pela CF/88.
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos
políticos.
·
CF/88, art. 15: casos de perda ou
de suspensão de direitos políticos.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a
oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das
escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
·
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento
vedado apenas aos conscritos,
durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do
militar. Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos" alcança
também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos,
dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial
obrigatório.
Constituição Federal
Art. 14 - § 8º - O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um
e outro sexo, salvo:
·
CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento
e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II:
alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta
anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
·
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º:
alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de
deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país. (justificativa)
II - quanto ao voto: (justificativa)
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de
votar.
Prazo para
justificativa
Art. 7º O eleitor que
deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa
de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o
salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma
prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
·
Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de
eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país.
·
CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo
para qualquer fim. V. Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: "A base de
cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis
conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado
para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as
regras de atualização dos débitos para com a União". O § 4º do art. 80 da
resolução citada estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse
valor para arbitramento da multa pelo não exercício do voto. A Unidade Fiscal
de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, foi extinta pela MP nº
1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP nº 2.176-79/2001) convertida
na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641. (R$ 35,136582)
·
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º,
parágrafo único: "Não estará
sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou
demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao
alistamento e ao exercício do voto".
Art. 367. A imposição e a cobrança de
qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às
seguintes normas:
I
- No arbitramento será levada em
conta a condição econômica do eleitor;
II
- Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será
feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no
respectivo processo;
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida
líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que
fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV
- A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os
juízos eleitorais;
V
- Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a
cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador
Regional Eleitoral;
VI
- Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de
multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas
nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
IX
- Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a
importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado
através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X
- Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal
Superior.
§ 1º As multas aplicadas
pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de
cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na
Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§
2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude
da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no
máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§
3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de
pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§
4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação
"Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,
despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça
Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
§
5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento,
se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente
para atender aos interessados. (Incluído pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Restrições pelo não
exercício do voto
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de
que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,
investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou
emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes
ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,
caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência
social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo,
ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar
contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado
pelo governo;
Lei
nº 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou
imposto de renda. cepaj
§ 2º Os brasileiros natos ou
naturalizados, maiores
de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de
estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo
anterior.
·
CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
·
Art. 12. São
brasileiros:
·
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
·
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
·
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de
2007)
·
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
·
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de
dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três)
eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria
ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)
·
Res.-TSE nºs 20.729/2000, 20.733/2000
e 20.743/2000: a lei de anistia
alcança exclusivamente as multas, não anulando a falta à eleição, mantida,
portanto, a regra contida nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, deste código.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira, incorrerá na
multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da
região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de
selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) (Vide Lei nº 5.337,1967) (Vide Lei nº 5.780, de 1972) (Vide Lei nº 6.018, de 1974) (Vide Lei nº 7.373, de 1985)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que
requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo
primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)
·
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 16,
parágrafo único: inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto.
·
A Lei nº 5.143/1966, art. 15, aboliu
o imposto do selo. A IN-STN nº 2/2009: "Dispõe sobre a Guia de
Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências". A Res.-TSE nº
21.975/2004, que disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no
Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), determina em
seu art. 4º a utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas
eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou
jurídicas. Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos
visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código
Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União
(GRU)".
·
Res.-TSE nº 21.920/2004: Art. 1º
[...]Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de
deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das
obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
·
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante
requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu
representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de
documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do
interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
[...]
Art. 3º A expedição da certidão a que se refere o caput do art. 2º não impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficiário, que não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8º do Código Eleitoral".
·
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput:
termo final do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio. (151
dias antes da eleição: alistamento, transferencia e revisão) - 10 dias antes da
eleicao para 2a via)
Art. 9º Os responsáveis pela
inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a
3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão
disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos
termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de
sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da
zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no máximo
previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se
encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o
fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do
pagamento.
órgãos da Justiça Eleitoral; Das
Eleições; Disposições Várias (Dos recursos: Disposições preliminares);
Disposições Penais
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