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domingo, 15 de dezembro de 2013

Direito Eleitoral 2

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
        Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
·         CF/88, art. 118.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
        I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
        II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
Art. 33 § 3º CF  - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
        III - juntas eleitorais;
        IV - juízes eleitorais.
        Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
·         CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição dos tribunais regionais.
Art. 96 II a CF
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  (7)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
        Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
·         CF/88, art. 121, § 2º.

·         Res.-TSE nº 20.958/2001: dispõe sobre "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos": essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9.177/1972. Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pela Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Res.-TSE nº 9.177/1972.
Art. 121 CF
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
        § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.  
        § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.     
Impedimento
        § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.     
        § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.      
·         Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.

·         Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.
        Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
        Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     
·         CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) membros.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
        I - mediante eleição, pelo voto secreto:     
        a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e    
        b) de dois juízes, dentre membros do Tribunal Federal de Recursos;    
        II - por nomeação do Presidente da República, de dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     
·         Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
       § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.   
Requisitos impeditivos de nomeação pelo Presidente da República  
        § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     
Presidente do TSE
        Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros
·         CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 119 CF
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
        § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
·         Res.-TSE nº 7.651/1965: "Instruções que fixam as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral". Res.-TSE nº 21.329/2002: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define a competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e funções".
        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
·         Res.-TSE nº 21.372/2003: "Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país".
        I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
        II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
        III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
        IV - sempre que entender necessário.
        § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
·         Súm.-STF nº 72/63: "No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".
Procurador Geral
      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
        Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
·         V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União".
·         Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.
Deliberação do TSE
        Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Quorum completo
        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
·         Res.-TSE nº 19.740/1996: aplicabilidade deste parágrafo único aos TREs, à exceção apenas do termo "respectivo".
·         Ac.-TSE nºs 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.

·         Ac.-TSE nºs 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade de provimento de recurso por decisão monocrática, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto neste artigo.

·         CF/88, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público".

·         Súm.-STF nº 72/63: "No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".

·         Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254; de 27.11.2007, no Ag nº 8.864 e, de 13.12.2007, no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorum de deliberação previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais.

·         Ac.-TSE, de 23.10.2007, no ED-AgR-Ag nº 8.062: exigência de quorum completo inclusive "[...] na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem".

Arguição de Suspeição ou impedimento
        Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
·         V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato.
·         Ac.-TSE nºs 13.098/1992, 15.239/1999, 19/2002 e 3.106/2002: admissibilidade de exceção de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral.
        Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
        Art. 21 Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Competência do TSE
        Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
        I - Processar e julgar originariamente:
        a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
·         Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos.
        b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
        c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
        d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
·         CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;
·         CF/88, art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;      
·         A Res. nº 132/1984, do Senado Federal, suspendeu a locução "ou mandado de segurança". Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso.
·         CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República.
·         CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
·         CF/88, art. 105, I, hin fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
·         LC nº 35/1979 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos.
·         Ac.-TSE nºs 2.483/1999 e 3.175/2004: competência dos tribunais regionais eleitorais tão somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes à sua atividade-meio. V. primeira nota ao art. 276, § 1º, deste código.

·         Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incompetência do TSE para processar e para julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.

·         Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
·          
        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
·         Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.
        g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
        h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. 
        i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. 
·         Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
        j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. 
·         Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da LC nº 86/1996".

·         A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR nº 376; de 11.12.2008, na AR nº 339 e, de 22.4.2008, na AR nº 262.

·         Ac.-TSE nºs 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE;
·         Ac.-TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.

·         Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AR nº 93296: configuração de decadência caso a ação rescisória seja proposta fora do prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
·         Ac.-TSE, de 6.8.2013, no AgR-AR nº 16927; Ac.-TSE, de 20.6.2013, no AgR-AR nº 4975; e Ac.-TSE, de 13.4.2011, no AgR-AR nº 150911: a competência do TSE em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade.
        II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
        I - especial:
        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
        II - ordinário:
        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

·         Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança);
·         Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12.644/1997: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral.
·         Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE.

·         Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
        Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
        I - elaborar o seu regimento interno;
        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
        III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
        IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
·         Res.-TSE nº 21.842/2004: "Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos".
        V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
CF/** - art.33
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
        VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
·         CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.
·         CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
        VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
·         CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.

·         Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
·          
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
       
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente
 VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
·         Res.-TSE nº 19.994/1997: "Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências". Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1.386: competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, e competência do TRE para revisão de transferência de sede da zona.
        IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
        X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
        XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
CF/88 - art. 120 III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
·         Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

·         Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema. Res.-TSE nº 22.314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e a economia processual.

·         Hipóteses de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações casuísticas); Res.-TSE nº 23.084/2009 (questionamento com base em redação de ato normativo não mais vigente); Res.-TSE nº 23.016/2009 (projeto de lei em tramitação, pois ainda inexistente a norma no ordenamento jurídico); Res.-TSE nºs 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008 (matéria interna corporis de partido político); Res.-TSE nºs 22.877/2008, 22.853/2008 e 22.488/2006 (após iniciado o processo eleitoral, assim entendido como as convenções partidárias para escolha de candidatos, quando a resposta ao questionamento incidir sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE nº 22.391/2006 (matéria processual).

·         Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública da União).

·         Res.-TSE nºs 22.828/2008 e 22.515/2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence.

·         Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o partido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos (art. 38, CPC) para o ajuizamento de consulta.
        XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
        XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;     
·         Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.

·         DL nº 1.064/1969, art. 2º: "O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional". Res.-TSE nº 14.623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral.

·         LC nº 97/1999, art. 15, § 1º: "Compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados".

·         LC nº 97/1999, art. 15, § 7º, com redação dada pelo art. 1º da LC nº 136/2010: a atuação do militar nas atividades de defesa civil a que se refere este dispositivo é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da CF/88.

·         Res.-TSE nº 18.504/1992: o poder de o TSE requisitar força federal prescinde da intermediação do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da LC nº 69/1991 (revogada pela LC nº 97/1999), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1º. Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008, no PA nº 20.007, e de 12.8.2008, no PA nº 19.908: prévia manifestação de governador de estado, não vinculativa, para deferimento de requisição de forças federais nas eleições de 2008, em respeito ao princípio federativo e tendo em vista sua condição de chefe das polícias civil e militar do estado. V., contudo, Dec.-TSE s/nº, de 30.9.2008, no PA nº 20.082, e de 29.9.2008, no PA nº 20.051: dispensa de manifestação quanto aos pedidos formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal disponível.
·         Res.-TSE nº 21.843/2004: "Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do DL nº 1.064/1969".


        XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
        XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
·         Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
        XVII - publicar um boletim eleitoral;
·         O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/1990, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16.584/1990).
        XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
·         Res.-TSE nº 22.931/2008: a competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado.
        Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
·         Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 25.970: preponderância da conduta de fiscal da lei sobre a legitimação do Parquet para intervir como parte no processo eleitoral. Oficiando como custos legis, o Ministério Público não pode intervir na qualidade de parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada, por aplicação do princípio da indivisibilidade e da preclusão lógica.
        I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
  • Ac.-TSE nº 11.658/1990: o modo como se dará a participação nas discussões é matéria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.
·          
        II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
        III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
·         RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança".

·         Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos ED-REspe nº 5410953: inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em tramitação no TSE.

·         Ac.-TSE nº 15.031/1997: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.
        IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
        V - defender a jurisdição do Tribunal;
        VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
        VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
        VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
        IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
        Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:     
        I - mediante eleição, pelo voto secreto:     
        a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;      
        b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;      
       II - do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal.
art. 120, § 1º, II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça
CF art. 120 III -  por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
·         Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI; e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE.
·         Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.

·         Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

·         Res.-TSE nº 22.222/2006 e Dec.-TSE s/nº, de 17.8.2006, no ELT nº 468: "O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto".
·         Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905 (suspensão condicional de processos criminais) e Ac.-TSE, de 22.3.2012, na LT nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações que recomendam a substituição de jurista indicado para compor lista tríplice.

§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

·         Res.-TSE nº 21.461/2003: "Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral [...]." Res.-TSE nº 20.958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos". Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pelas Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003.
·         Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, na ELT nº 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

·         Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123: este dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não foi revogado pela Lei nº 7.191/1984.

§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

·         Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice.

§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
·         O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º.

·         A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12.391/1985 e 18.318/1992, e Ac.-TSE nº 12.641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
·         CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º, I, a: eleição dentre os dois desembargadores. Não havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais regionais atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.

·         Res.-TSE nºs 20.120/1998, 22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP nº 982: impossibilidade de reeleição de presidente de tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC nº 35/1979 (Loman). V., ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl nº 4.587, que reformou o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP nº 982 e Ac.-TSE, de 20.9.2011, no AgR-Rcl nº 121267: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de recondução de juiz de TRE.

        § 1º As atribuições do Corregedor Eleitoral Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Eleitoral Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
        I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
        II - a pedido dos juízes eleitorais;
        III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
        IV - sempre que entender necessário.
        Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
·         Res.-TSE nº 22.458/2006: possibilidade de recondução de procuradores regionais eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC nº 75/1993.
        § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
        § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
        § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
·         LC nº 75/1993, art. 79, parágrafo único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do procurador regional eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.
        § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
·         LC nº 75/1993, art. 77, parágrafo único: designação pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de serviço, de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE nº 20.887/2001: admite a designação de promotor de justiça para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministério Público Federal para desempenho das funções eleitorais.

        Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
·         Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 35.627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate conflita com o disposto neste artigo.

·         Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36.151: exigência do quorum previsto no caput, ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa.
        § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
·         Res.-TSE nº 19.740/1996: "Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE".

·         Res.-TSE nº 22.469/2006: "Não há como convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001".
        § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
        § 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. 
        Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
        I - processar e julgar originariamente:
        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
·         LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais.

·         Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: "O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação [...]".
·         Ac.-TSE nº 13.060/1996: "A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem representa os partidos".
        b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
       c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
·         Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3.423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado.
        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
·         Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
·         Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
        g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. 
        II - julgar os recursos interpostos:
        a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
        b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
        Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
        I - especial:
        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
        II - ordinário:
        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
        I - elaborar o seu regimento interno;
        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
·         Res.-TSE nºs 21.902/2004 e 22.020/2005: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.
        III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
        IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
·         Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

·         CF/88, art. 77 - eleição para Presidente e Vice-Presidente.

·         CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e deputados estaduais.
·         CF/88, art. 29 - eleição de Prefeito e Vice-Prefeito.

·         CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.
        V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
        VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
        VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
        VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
        IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
        X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
        XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
        XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
        XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
        XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
        XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
        XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
        XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
        XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
        XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:     
        a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;     
        b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;     
        c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;     
        d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;     
        e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.      
        Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
        Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
·         LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
·         Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.".
·         Res.-TSE nº 22.916/2008: impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.

·         Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
        Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
·         Res.-TSE nº 20.505/1999: sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE nº 21.009/2002: "Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau"; Prov.-CGE nº 5/2002: "Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002".

·         Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS nº 579: fixação de critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja base territorial é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral.
        Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
        § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
·         Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral; art. 4º, § 1º: "Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau".
        § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
        Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
        Art. 35. Compete aos juízes:
        I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
        II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
·         Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.

·         Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.
        III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
        IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
        V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
        VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
        VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
        VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
        IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
        X - dividir a zona em seções eleitorais;
        XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
        XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
·         LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, III: arguição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais.
        XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
        XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
·         Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.
        XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
        XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
        XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
        XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
        XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
        Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
·         Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação.
·         Lei nº 9.504/1997, art. 98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão "eleitores" em substituição a "servidores públicos".
·         Res.-TSE nº 22.747/2008: "Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições".
        § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
        § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
        § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
        I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
        II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
        Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
        Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
        Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
        § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
        § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
        § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
        I - lavrar as atas;
        II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
        III - totalizar os votos apurados.
        
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
      
 Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
        I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
        II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
        III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
        IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
        
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

      
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

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