DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da
Justiça Eleitoral:
·
CF/88, art. 118.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e
jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante
proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
Art. 33 § 3º CF - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além
do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
III - juntas eleitorais;
IV - juízes eleitorais.
Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas
poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma
por ele sugerida.
·
CF/88, art. 96, II, a:
proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição
dos tribunais regionais.
Art. 96 II a CF
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois
anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
·
CF/88, art. 121, § 2º.
·
Res.-TSE nº 20.958/2001: dispõe sobre
"Instruções que regulam a investidura
e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos
respectivos mandatos": essa resolução disciplina inteiramente o assunto
tratado na Res.-TSE nº 9.177/1972. Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pela
Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulários através dos quais
deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Res.-TSE nº
9.177/1972.
Art. 121 CF
§ 2º - Os juízes dos
tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
§ 1º Os biênios serão
contados, ininterruptamente, sem o
desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou
licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de
suas funções na Justiça
comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente exceto
quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição,
apuração ou encerramento de alistamento.
Impedimento
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a
apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais
Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo
ou ilegítimo, ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição.
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira
investidura.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz
eleitoral como parte em ação judicial.
·
Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal
regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante circunscrição em
que houver parentesco com
candidato a cargo eletivo.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão
escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
·
CF/88, art. 119, caput:
composição mínima de 7
(sete) membros.
Art. 119. O Tribunal
Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de três juízes,
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes,
dentre membros do Tribunal Federal de Recursos;
II - por nomeação do Presidente da
República, de dois juízes entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
·
Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC nº
1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida
no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
§ 1º - Não podem
fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por
último.
Requisitos
impeditivos de nomeação pelo Presidente da República
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em
cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou
sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em
virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal,
estadual ou municipal.
Presidente do TSE
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça
Eleitoral um dos seus membros
·
CF/88, art. 119, parágrafo único:
eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 119 CF
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
e o Corregedor
Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
·
Res.-TSE nº 7.651/1965:
"Instruções que fixam as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores
regionais da Justiça Eleitoral". Res.-TSE nº 21.329/2002: "Aprova
a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define a
competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e
funções".
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:
·
Res.-TSE nº 21.372/2003:
"Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do
país".
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e
preciso cumprimento.
·
Súm.-STF nº 72/63: "No
julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não estão impedidos os
ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo
processo, ou no processo originário".
Procurador Geral
Art. 18.
Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
o Procurador Geral da República,
funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do
Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo
das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
onde não poderão ter assento.
·
V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993,
que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União".
·
Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº
337554: ilegitimidade
de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.
Deliberação do TSE
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria
de votos, em sessão pública, com a presença
da maioria de seus membros.
Quorum completo
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do
Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de
partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação
geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros.
Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o
respectivo suplente.
·
Res.-TSE nº 19.740/1996: aplicabilidade deste parágrafo único
aos TREs, à exceção apenas do termo "respectivo".
·
Ac.-TSE nºs 16.684/2000 e 612/2004:
possibilidade de julgamento com o quorum incompleto
em caso de suspeição ou impedimento
do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica
de convocação de juiz substituto.
·
Ac.-TSE nºs 19.561/2002, 5.282/2004 e
Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade de provimento de recurso por
decisão monocrática, com base
no art. 36, § 7º, do RITSE, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se
eventual agravo regimental ao
disposto neste artigo.
·
CF/88, art. 97: "Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público".
·
Súm.-STF nº 72/63: "No
julgamento de questão
constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do
Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no
processo originário".
·
Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254; de 27.11.2007,
no Ag nº 8.864 e, de 13.12.2007, no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorum de deliberação
previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais.
·
Ac.-TSE, de 23.10.2007, no ED-AgR-Ag
nº 8.062: exigência de quorum completo inclusive "[...]
na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda
que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem".
Arguição de Suspeição
ou impedimento
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento
dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos
casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em regimento.
·
V. art. 14, § 3º, deste código e art.
95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento
de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva
candidato.
·
Ac.-TSE nºs 13.098/1992, 15.239/1999,
19/2002 e 3.106/2002: admissibilidade de exceção
de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral.
Parágrafo único. Será ilegítima a
suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa,
praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21 Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às
decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior
Eleitoral.
Competência do TSE
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
·
Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º:
aquisição da personalidade jurídica
mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º:
registro do estatuto
no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro
civil e do estatuto dos partidos políticos.
b) os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos
seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos
Tribunais Regionais;
·
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e
julgar, nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;
·
CF/88, art. 105, I, a: competência do STJ para processar e
julgar, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado
de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente
da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a
impetração;
·
A Res. nº 132/1984, do Senado
Federal, suspendeu a locução "ou mandado de segurança". Entretanto, no
Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para
restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de
inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS nº 20.409, que lhe deu
causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza
eleitoral, do presidente
da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações
previstas neste inciso.
·
CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e
julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República.
·
CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e
julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
·
CF/88, art. 105, I, h, in fine:
competência da Justiça Eleitoral
para o mandado de injunção.
·
LC nº 35/1979 (Loman), art. 21, VI:
competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos.
·
Ac.-TSE nºs 2.483/1999 e 3.175/2004:
competência dos tribunais regionais
eleitorais tão somente para julgar os pedidos de segurança contra atos
inerentes à sua atividade-meio. V.
primeira nota ao art. 276, § 1º, deste código.
·
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682:
incompetência do TSE para processar
e para julgar habeas corpus impetrado
contra sua decisão.
·
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº
151921: incompetência do TSE para
processar e julgar habeas corpus
contra decisão de juiz relator de TRE,
sob pena de supressão de instância.
·
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
·
Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput:
exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais
da escrituração do partido e
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em
matéria financeira.
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e
expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta
dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada.
i) as reclamações contra os seus
próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não
houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
·
Dec. monocrática do Min. José Delgado
na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações
desta espécie passou ao Conselho
Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da
Constituição Federal.
j) a ação rescisória, nos
casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de
decisão irrecorrível, possibilitando-se
o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
·
Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº
1.459: declara inconstitucionais o
trecho grifado e a expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas
até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência", constante do art. 2º da LC nº 86/1996".
·
A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação
rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento,
originariamente, contra seus próprios
julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR nº 376; de 11.12.2008,
na AR nº 339 e, de 22.4.2008, na AR nº 262.
·
Ac.-TSE nºs 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de
ação rescisória. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento
de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE;
·
Ac.-TSE nºs 19.617/2002 e
19.618/2002: cabimento de ação
rescisória de julgado de TRE em matéria
não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.
·
Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AR nº
93296: configuração de decadência caso
a ação rescisória seja proposta fora do
prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
·
Ac.-TSE, de 6.8.2013, no AgR-AR nº
16927; Ac.-TSE, de 20.6.2013, no AgR-AR nº 4975; e Ac.-TSE, de 13.4.2011, no
AgR-AR nº 150911: a competência do TSE em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que
tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade.
II - julgar os recursos interpostos
das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que
versarem matéria administrativa.
Art. 276. As decisões dos Tribunais
Regionais são terminativas,
salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
·
Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente
administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de
22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e
auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função
de confiança);
·
Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12.644/1997: competência do TSE para apreciar
recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria
administrativa não eleitoral.
·
Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe
nº 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de
o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido
realizado por TRE.
·
Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº
12139: cabimento de recurso
especial somente contra decisão
judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos
casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
Art. 96. Compete
privativamente:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso
Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
·
Res.-TSE nº 21.842/2004: "Dispõe
sobre o afastamento de
magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos".
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos
Territórios;
CF/** - art.33
§ 3º - Nos
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários
de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e
sua competência deliberativa.
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer
Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
·
CF/88, art. 96, II, a:
competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.
·
CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do
número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da
República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
·
CF/88, arts. 28, caput;
29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/1997, arts.
1º, caput; e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições
presidenciais, federais, estaduais e municipais.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput:
fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual,
deputado distrital e vereador.
·
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores,
e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77
Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Art. 77. A eleição do
Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas
eleitorais ou a criação de novas zonas;
·
Res.-TSE nº 19.994/1997:
"Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e
dá outras providências". Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1.386:
competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas
eleitorais, bem como a criação de novas zonas, e competência do TRE para
revisão de transferência de sede da zona.
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares
em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista
tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
CF/88 - art. 120 III
- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
·
Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem caráter
vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
·
Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta
versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo,
ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema. Res.-TSE nº
22.314/2006: conhecimento de consulta
sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e
a economia processual.
·
Hipóteses de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs
23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos,
de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a
interpretações casuísticas); Res.-TSE nº 23.084/2009 (questionamento com
base em redação de ato normativo não mais vigente); Res.-TSE nº 23.016/2009
(projeto de lei em tramitação, pois ainda inexistente a norma no
ordenamento jurídico); Res.-TSE nºs 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008 (matéria interna
corporis de partido político); Res.-TSE nºs 22.877/2008,
22.853/2008 e 22.488/2006 (após iniciado o processo eleitoral, assim entendido
como as convenções partidárias para escolha de candidatos, quando a resposta ao
questionamento incidir sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE nº
22.391/2006 (matéria processual).
·
Legitimidade
para formular consulta ao TSE:
Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador);
Res.-TSE nº 22.247/2006 (deputado federal);
Res.-TSE nº 22.229/2006 (secretário-geral
de comissão executiva nacional de partido político, como representante de
órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública da União).
·
Res.-TSE nºs 22.828/2008 e
22.515/2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove
estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence.
·
Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº
182354: o partido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos
(art. 38, CPC) para o ajuizamento de consulta.
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que
essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a
força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou
das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a
votação e a apuração;
·
Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007:
insuficiência do pronunciamento do
secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.
·
DL nº 1.064/1969, art. 2º: "O Departamento de Polícia Federal ficará à
disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições,
gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional". Res.-TSE nº
14.623/1988: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça
Eleitoral.
·
LC nº 97/1999, art. 15, § 1º:
"Compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria
ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes
constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados".
·
LC nº 97/1999, art. 15, § 7º, com
redação dada pelo art. 1º da LC nº 136/2010: a atuação do militar nas
atividades de defesa civil a que se refere este dispositivo é considerada
atividade militar para os fins do art. 124 da CF/88.
·
Res.-TSE nº 18.504/1992: o poder de o
TSE requisitar força
federal prescinde da intermediação do presidente do Supremo Tribunal
Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da LC nº 69/1991 (revogada pela
LC nº 97/1999), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1º.
Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008, no PA nº 20.007, e de 12.8.2008, no PA nº 19.908:
prévia manifestação de governador de estado, não vinculativa, para deferimento
de requisição de forças federais nas eleições de 2008, em respeito ao princípio
federativo e tendo em vista sua condição de chefe das polícias civil e militar
do estado. V., contudo, Dec.-TSE s/nº, de 30.9.2008, no PA nº 20.082, e de
29.9.2008, no PA nº 20.051: dispensa de manifestação quanto aos pedidos
formulados nas vésperas do pleito em virtude do exíguo lapso temporal
disponível.
·
Res.-TSE nº 21.843/2004: "Dispõe
sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do
Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do DL nº 1.064/1969".
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
·
Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº
23.255/2010: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça
Eleitoral.
XVII - publicar um boletim eleitoral;
·
O Boletim Eleitoral foi substituído, em
julho/1990, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral (Res.-TSE nº 16.584/1990).
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução
da legislação eleitoral.
·
Res.-TSE nº 22.931/2008: a
competência do TSE para tomar as providências necessárias à execução da
legislação eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, não
se enquadrando nessa hipótese controle prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do
Ministério Público Eleitoral;
·
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº
25.970: preponderância da conduta de
fiscal da lei sobre a legitimação do Parquet para intervir
como parte no processo eleitoral. Oficiando como custos legis, o
Ministério Público não pode intervir na qualidade de parte para postular
interpretação incompatível com opinião antes manifestada, por aplicação do
princípio da indivisibilidade e da preclusão lógica.
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
- Ac.-TSE nº 11.658/1990: o modo como se dará a
participação nas discussões é matéria que diz com o funcionamento dos
tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.
·
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de
competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
·
RITSE, art. 13, c:
compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados
ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança".
·
Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos ED-REspe nº
5410953: inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em tramitação no TSE.
·
Ac.-TSE nº 15.031/1997: desnecessidade
de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à
deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes,
ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais,
especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais
Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por
intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II
- do Juiz Federal e,
havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
e
CF/88,
art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
capital, ou, não havendo,
de um juiz federal.
art. 120, § 1º, II - de um juiz do Tribunal Regional
Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça
CF art. 120 III - por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
·
Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12,
parágrafo único, VI; e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art.
5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE.
·
Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº
24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da
Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma
complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº 21.644/2004:
necessidade, ainda, de participação
anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos
termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.
·
Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº
21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a
OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição
de TRE.
·
Res.-TSE nº 22.222/2006 e Dec.-TSE
s/nº, de 17.8.2006, no ELT nº 468: "O mesmo advogado somente poderá ser
indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de
substituto".
·
Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905
(suspensão condicional de processos criminais) e Ac.-TSE, de 22.3.2012, na LT
nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações que recomendam
a substituição de jurista indicado para compor lista tríplice.
§ 1º A
lista tríplice organizada pelo Tribunal
de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
·
Res.-TSE nº 21.461/2003: "Dispõe
sobre o encaminhamento de lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral [...]."
Res.-TSE nº 20.958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o
exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos
mandatos". Os modelos de formulários para a prestação das informações que
devem acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela Res.-TSE nº 9.407/1972,
alterada pelas Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003.
·
Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, na ELT
nº 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado
aposentado ou de membro do Ministério Público.
·
Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº
23.123: este dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não foi
revogado pela Lei nº 7.191/1984.
§ 3º Recebidas
as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos,
no prazo de cinco dias, impugná-la
com fundamento em incompatibilidade.
·
Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº
351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado
indicado em lista tríplice.
§ 4º Se
a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista
será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não
havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista
ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas
que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 7º A
nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que
tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
·
O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e
7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e
7º.
·
A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o
art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo
modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12.391/1985 e 18.318/1992, e
Ac.-TSE nº 12.641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123), os
referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada.
Art. 26. O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três
desembargadores do Tribunal
de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da
Justiça Eleitoral.
·
CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º,
I, a: eleição dentre os dois desembargadores. Não
havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais
regionais atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto
outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.
·
Res.-TSE nºs 20.120/1998,
22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP nº 982: impossibilidade de reeleição de presidente de
tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC nº 35/1979 (Loman). V.,
ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl nº 4.587, que reformou o Ac.-TSE, de
15.8.2006, na AgR-RP nº 982 e Ac.-TSE, de 20.9.2011, no AgR-Rcl nº 121267: impossibilidade de alteração ou restrição,
por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e
da possibilidade de recondução de juiz de TRE.
§ 1º As atribuições do Corregedor Eleitoral Regional serão fixadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo
Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Eleitoral Regional se
locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional
Eleitoral;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional
Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
·
Res.-TSE nº 22.458/2006: possibilidade de recondução de
procuradores regionais eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, § 1º,
da LC nº 75/1993.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral
exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos
quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
·
LC nº 75/1993, art. 79, parágrafo
único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do procurador regional eleitoral para designar promotor
eleitoral, por indicação do procurador-geral
de justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou
inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério
Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
·
LC nº 75/1993, art. 77, parágrafo
único: designação pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de serviço,
de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os
tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE nº 20.887/2001: admite a designação de
promotor de justiça para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade
de contar apenas com membros do Ministério Público Federal para desempenho das
funções eleitorais.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão
pública, com a presença da maioria de
seus membros.
·
Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº
35.627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate
conflita com o disposto neste artigo.
·
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº
36.151: exigência do quorum previsto no caput,
ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal
substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na
Constituição.
·
Res.-TSE nº 19.740/1996: "Juiz classe jurista. Impedimento ou
suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de
antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente.
Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE".
·
Res.-TSE nº 22.469/2006: "Não há
como convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em
Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da
mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº
20.958/2001".
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal
Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos
juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e
por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
§ 3º No caso previsto
no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos
diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de
candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e
das Assembléias Legislativas;
·
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo
único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais
eleitorais.
·
Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo
único: "O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus
órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as
alterações que forem promovidas, para anotação [...]".
·
Ac.-TSE nº 13.060/1996: "A
finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de
direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser,
pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem
representa os partidos".
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c)
a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
·
Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº
3.423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo
excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e
julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao
Tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
·
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº
151921: incompetência do TSE para
processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob
pena de supressão de instância.
·
Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003:
a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral,
desloca a competência para o TRE,
mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que
era competente.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias
da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério
Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes
do excesso de prazo.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus
ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos
seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os
cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do
Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
·
Res.-TSE nºs 21.902/2004 e
22.020/2005: não compete ao TSE
homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito
de sua jurisdição.
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a
decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais,
prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juizes de paz, quando não determinada
por disposição constitucional ou legal;
·
Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput:
fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual,
deputado distrital e vereador.
·
CF/88, art. 77 - eleição para
Presidente e Vice-Presidente.
·
CF/88, art. 32, § 2º: eleições de
governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de
governadores e deputados estaduais.
·
CF/88, art. 29 - eleição de Prefeito
e Vice-Prefeito.
·
CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c,
e 98, II: criação da Justiça de Paz.
V - constituir as juntas eleitorais
e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a
contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais
enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de
Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os
respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo
de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de
seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa
divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela
escrivania eleitoral durante o biênio;
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar
ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu
presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários
federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais,
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no
caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de
advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
XVI - comprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a
execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os
mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais
justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que
suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no
prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco
dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses
antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois
de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins
e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações
formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal
Superior.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva
circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal
Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e,
na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95
da Constituição.
Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
·
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao
promotor eleitoral o exercício das
funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do
Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço
eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa
justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por
indicação do procurador-geral de justiça.
·
Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer
as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por
força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.".
·
Res.-TSE nº 22.916/2008: impossibilidade de juiz de direito,
durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o
cargo de juiz eleitoral.
·
Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº
33275: impossibilidade de
juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara
aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
·
Res.-TSE nº 20.505/1999: sistema de rodízio na designação dos juízes ou
varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE nº 21.009/2002:
"Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em
primeiro grau"; Prov.-CGE nº 5/2002: "Recomenda observância de
orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao
rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de
2002".
·
Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS nº 579:
fixação de critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja base territorial
é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio entre todas as varas que atuam no território correspondente
ao da zona eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o
juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão
eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu
cônjuge e parente consangüíneo ou afim até
o segundo grau.
·
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput:
as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente
pelo chefe de cartório
eleitoral; art. 4º, § 1º: "Não poderá servir como chefe de cartório
eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o
candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau".
§ 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na
forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos juízes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e
do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
·
Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº
38.430: competência do juízo da vara da
infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para
processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a
infração seja equiparada a crime
eleitoral.
·
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº
31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais
praticados por vereador.
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde
que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço
eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso
exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que
deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de
eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção,
para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de
votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos
eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
·
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo
único, III: arguição de inelegibilidade
perante os juízes eleitorais.
XIII - designar, até 60
(sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública
anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras;
·
Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º:
vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas
receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos
das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados,
por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao
Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois)
ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
·
Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa
dos servidores públicos nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias de convocação.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 98:
dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão
"eleitores" em substituição a "servidores públicos".
·
Res.-TSE nº 22.747/2008: "Aprova
instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre
dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos
eventos relacionados à realização das eleições".
§ 1º Os membros das juntas
eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de
aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também
designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da
nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo
qualquer partido, no prazo de 3
(três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das
Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei
nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma
ou junta eleitoral.
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e
cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes
de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam
juízes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta,
ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o
presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de
direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é
facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e
auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente
nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado
pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como
escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará
ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a
composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido
oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas
eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos
para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a
expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral
mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos
pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no Art. 195.
Nenhum comentário:
Postar um comentário