DAS ELEIÇÕES
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para
Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
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Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/1978.
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CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32, § 2º:
eleição, ainda, para presidente
e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de
estado e do Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação
proporcional na forma desta Lei.
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CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também,
para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33,
§ 3º: eleições para as câmaras territoriais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes,
Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e
Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
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Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I: eleição na mesma data,
também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados
distritais.
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V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30,
IV, deste código.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas
municipais, o respectivo Município.
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Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o vocábulo jurisdição,
inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo
circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de
atuação do titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
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Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput, e §§ 1º e 2º: número de
candidatos que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de vagas reservado para
candidaturas de cada sexo.
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Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228: irrelevância do surgimento de
fração, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relação a quaisquer dos
gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação
de candidatos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes
da eleição.
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V. art. 93 deste código.
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Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do
ano em que se realizarem as eleições; art. 11, caput: prazo
para pedido de registro: até as 19 horas
do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.
Art. 88. Não é permitido registro de
candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou
para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na
circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos
respectivos estatutos.
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Lei nº 9.096/1995, art. 18, e Lei nº 9.504/1997, art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação para
eleições proporcionais e majoritárias. Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput:
possibilidade de o partido estabelecer
no estatuto prazo mínimo superior a um ano.
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Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889; Res.-TSE nºs 19.978/1997,
19.988/1997, 20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac.-TSE, de
21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de
desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do
Ministério Público.
·
Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor
da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação
partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em
estado diverso de seu domicílio profissional.
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Ac.-TSE nº 11.314/1990 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa,
bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção
partidária.
·
Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se
filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o
prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.
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Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22.941: necessidade de tempestiva
filiação partidária de militar da reserva
não remunerada.
·
Ac.-TSE, de 19.10.2006, no RO nº 1.248: ausência de proibição da filiação partidária aos defensores
públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação
junto à Justiça Eleitoral, sujeitando-se à regra geral de filiação (até um ano
antes do pleito no qual pretendam concorrer).
·
Art. 89. Serão
registrados:
I – no Tribunal Superior
Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais
Regionais Eleitorais os candidatos a Senador,
Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e
Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 90. Somente poderão
inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
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Lei nº 9.504/1997, art. 4º: partidos políticos que poderão participar
das eleições.
Art. 91. O registro de
candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a
indicação de aliança de partidos.
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V. nota ao art. 105, caput, deste código.
§ 1º O registro de candidatos a
Senador far-se-á com o do suplente partidário.
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CF/88, art. 46, § 3º: registro com dois
suplentes.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o
registro do candidato a Deputado com o do suplente.
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CF/88, art. 45, § 2º: fixação de
quatro vagas para deputados. Lei nº 9.504/1997: inexistência de previsão de
registro de candidato a suplente de deputado. V., também, art. 178 deste código.
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Art. 92. (Revogado pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/1997.)
Art. 93. O prazo da
entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de
requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezoito
horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. (90)
·
V. segunda nota ao art. 87, parágrafo único, deste código.
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à
data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados,
inclusive os que tiverem sido impugnados. (70)
·
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo para impugnação de
candidatura.
§ 2º As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão
realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo
do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
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Caput e parágrafos com redação dada
pelo art. 11 da Lei nº 6.978/1982, que não reproduziu o primitivo § 3º.
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Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: a escolha de candidato
deverá ser feita no período de 10 a 30
de junho do ano em que se realizarem as eleições.
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Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado
em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção
partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
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·
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: requerimento
de registro feito pelo próprio candidato.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:
·
·
Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º: documentos que instruirão o pedido de
registro.
I – com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do
candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal
ou no Cartório Eleitoral;
II – com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida
por tabelião;
III – com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em
que conste que o registrando é eleitor;
IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a
Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
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CF/88, art. 14, § 3º, V: exigência
de filiação para qualquer candidatura. V., também, notas ao art. 88,
parágrafo único, deste código.
V – com folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se
verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (arts. 132,
III, e 135 da Constituição Federal);
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Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 4.961/1966.
·
Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14, § 3º, II, e 15 da CF/88.
VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações
patrimoniais.
·
·
Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27.160: o art. 11, § 1º, IV, da Lei
nº 9.504/1997, revogou tacitamente a parte final deste inciso, passando a
exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros
documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou
as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão
ou Juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome
abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua
identidade.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 12, caput: variações nominais
indicadas para registro nas eleições proporcionais.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente,
faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha
sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição
Federal.
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CF/88, art. 17, e Lei nº 9.096/1995, art. 2º: livre criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos. O art. 96 deste código já se
achava derrogado desde 1985, por força de emenda constitucional; da mesma
forma, a citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3º.
·
Refere-se à CF/46.
·
Lei nº 9.096/1995, art. 28: casos de cancelamento do registro dos
partidos políticos.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal
ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar
imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e
afixado em Cartório, no local de costume, nas demais Zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias,
a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte
de candidato ou de partido político.
·
LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato,
partido, coligação e do Ministério Público.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em
inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no
art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo,
oferecendo prova do alegado.
·
·
V. nota ao § 2º deste artigo. Ac.-TSE nºs 12.375/1992, 14.807/1996,
549/2002 e 23.556/2004, dentre outros: ilegitimidade
de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto,
apresentar notícia de inelegibilidade.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do
registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva
intimação na forma do § 1º. (sete dias)
·
LC nº 64/1990, art. 4º: prazo de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou
coligação.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de
serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do
serviço ativo; 10 anos
·
CF/88, art. 14, § 8º, I: se o militar contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade.
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou
mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,
temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse
particular; 10 anos
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CF/88, art. 14, § 8º, II: se o militar contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior.
·
Lei nº 6.880/1980, art. 82, XIV, e § 4º: agregação de militar por motivo
de candidatura a cargo eletivo.
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, art. 3º).
·
Refere-se à EC nº 9/1964. Correspondia ao art. 138, parágrafo
único, c, da CF/46. V. CF/88, art. 14, § 8º, II.
·
V. art. 218 deste código.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de
militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à
autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao
partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na
mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o
outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da
eleição, observadas as formalidades do art. 94.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: prazo para celebração de coligações partidárias; art. 6º, § 3º,
I: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido dela integrante.
·
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará
a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou
recorrer da resolução que ordenar o registro.
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V. nota ao caput deste artigo.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses
antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão realizada
com a presença dos Delegados de partido, uma
série de números a partir de 100 (cem).
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Lei nº 9.504/1997, art. 15: critérios para a identificação numérica dos
candidatos. Res.-TSE nº 20.229/1998: escolha dos números facultada aos partidos
políticos, observados os critérios da lei citada.
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo
será anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As Convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua
vez, em cada Estado e Município, os números que devam corresponder a cada
candidato.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º: permissão dada a deputado federal,
estadual ou distrital ou a vereador para requerer
novo número, independentemente do referido sorteio.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um
corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos
ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro
partido corresponda o número 101
(cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou
mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira
que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos,
suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100
(dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do
décimo partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries
correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que
couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos
os candidatos, sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.
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Caput e parágrafos com redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 7.015/1982.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
·
Caput com redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 6.553/1978.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 14: cancelamento do registro de candidatos
expulsos do partido.
§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso,
dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará
ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas
as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja
apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º: registro requerido até dez dias
contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição; e
efetivação condicionada à apresentação do pedido até 60 dias antes do pleito.
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Ac.-TSE, de 26.4.2012, no AgR-REspe nº 151880: “a indicação do
substituto há de ocorrer até dez dias
após o fato que lhe tenha dado causa, observada a anterioridade de 60 dias das
eleições.”
·
Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; Ac.-TSE, de 14.2.2012, no
AgR-AI nº 206950; e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado
o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a
qualquer tempo antes da eleição”.
·
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou
renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no
parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo
candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão
confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas,
computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º: substituição em caso de candidato
pertencente a coligação.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º: previsão expressa do prazo de 60 dias
somente para eleição proporcional.
·
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no
REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão
judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de
candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, §
2º, do Código Eleitoral) [...]”.
·
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento
de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in
fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato
cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de
vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto
majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões
Executivas.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.553/1978.
·
LC nº 64/1990, art. 17: substituição de candidato inelegível. Lei nº
9.504/1997, art. 13, caput, e §§ 1º e 3º: hipóteses de substituição
de candidato e prazo; art. 10, § 5º: preenchimento de vagas no caso de as convenções
para escolha de candidatos não indicarem o número máximo facultado a cada
partido ou coligação. V., ainda, primeira nota ao § 2º deste artigo.
·
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão
imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes
Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão
também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos Juízes
Eleitorais.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 16: relação dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais a ser enviada pelos tribunais regionais ao Tribunal Superior.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e
totalização dos votos. Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as regras dos
arts. 103 e 104 deste código, ao sistema convencional.
·
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de
um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
·
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo
aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de
assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja
suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
·
Lei nº 9.504/1997, art. 83 e parágrafos.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas
exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco,
opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes
de letras.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem
figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de
registro, em audiência presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na
presença dos candidatos e Delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de
antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro,
devendo os Delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo
candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II – se forem 3 (três), em segundo lugar;
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou
mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação
aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula
conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de
sua preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que,
dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de
cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o
registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
·
CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: autonomia dos
partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em
eleições majoritárias e proporcionais.
·
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada
partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias
Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a
Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria,
presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma
oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 7º: previsão de estabelecimento de normas sobre
formação de coligação pelo estatuto do partido.
§ 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro
será promovido em conjunto pela coligação.
·
Caput e parágrafos com redação dada
pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º: normas a serem observadas quanto à
escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada
circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio,
equivalente a um, se superior.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como
votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral
o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
·
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou
coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido.
·
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 109. Os lugares não preenchidos
com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante
observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
·
Res.-TSE nº 16.844/1990: para o cálculo da média deverá ser considerada
a fração, até a 14ª casa decimal.
·
Res.-TSE nº 16.844/1990 e Ac.-TSE nºs 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso
de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o
partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.
Ac.-TSE nº 2.845/2001: no caso de empate na média e no número de votos, deve
ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais.
·
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e
coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
·
Caput e parágrafos com redação dada
pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
·
Ac.-TSE, de 8.4.2010, no MS nº 3.554: recepção deste parágrafo pela
CF/88 e inexistência de conflito com os arts. 1º, V, e parágrafo único; 3º, I;
5º, LIV; 14, caput; e 45, caput, da CF/88,
interpretados sistematicamente. "Não é absoluto, no que se refere à
eficácia quantitativa, em um sistema proporcional para o preenchimento das
cadeiras do Poder Legislativo, o princípio da igualdade do voto."
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
·
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
·
Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo
aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas
dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,
far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para
findar o período de mandato.
·
CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15
meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e
art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se
faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o
período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e
vice-presidente da República.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a
eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já
devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a
entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o Juiz
Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o
funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela
não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
·
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
·
V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao
Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de
eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º,
pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares
públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que
pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a
Deputado e a Vereador.
·
O art. 250, § 5º, da redação original sofreu sucessivas renumerações até
ser transformado em § 2º, quando foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário gratuito de propaganda
eleitoral no rádio e na televisão.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que
forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas
capitais e de 300 (trezentos) nas
demais localidades, nem menos de 50
(cinqüenta) eleitores.
·
Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do
número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas;
parágrafo único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas". Res.-TSE
nº 14.250/1988: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas
seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11
da Lei nº 6.996/1982". Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único:
fixação pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal
Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste
artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto,
aproximando o eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em Seção destinada aos cegos, o número de eleitores não
alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam
cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de
eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos Presidentes das Mesas
Receptoras para facilitação do processo de votação.
·
V. art. 133, I, deste código.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora
um Presidente, um Primeiro
e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo
Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada
pelo menos com cinco dias de antecedência.
·
Caput com redação dada pelo art. 22
da Lei nº 4.961/1966.
·
V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
·
V. art. 123, § 3º, deste código e Res.-TSE nº 21.726/2004: nomeação de mesário ad hoc na
hora da eleição somente no caso de faltar
algum mesário já nomeado.
·
Res.-TSE nº 22.411/2006: inexistência de amparo legal para dispensa de
eleitor do serviço eleitoral por motivo de crença religiosa.
·
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 63, § 2º, e 64: vedada a nomeação, para
presidente e mesários, de menores de 18
anos e proibida a participação de parentes
em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa
privada na mesma mesa, turma ou
junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho
de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre
estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
·
Res.-TSE nº 22.098/2005: possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter
excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate
de mesário voluntário.
·
Res.-TSE nº 22.987/2008: a informação da ocupação exercida pelo eleitor
nas operações de alistamento, revisão e transferência visa auxiliar a escolha e
nomeação de mesários, nos termos da preferência definida neste dispositivo, e
prescinde de prova.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver,
e, não havendo, em Cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os
Mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação,
e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser
alegados até 5 (cinco) dias a contar
da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos
impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310.
Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao
Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência,
devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de 5 dias e decisão
em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo,
ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade
prevista no nº I do § 1º do art. 120, e o registro do candidato for posterior à
nomeação do Mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos
nos II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato
da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não
poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o processo de
eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária
antecedência.
·
V. primeira e segunda notas ao art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 123. Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e
assinarão a ata da eleição.
§ 1º O Presidente deve estar
presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força
maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários, pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o
impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o Presidente até às sete horas e trinta minutos,
assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o
Segundo Mesário, um dos Secretários ou o suplente.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 120, os que
forem necessários para completar a Mesa.
·
V. terceira nota ao art. 120, caput, deste código.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa
apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de
50% (cinqüenta por cento)
a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral,
cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em
que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota ao art.
8º, caput, deste código.
·
V. notas ao art. 344 deste código.
·
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: "O não
comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido
no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido
diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com
sanção de natureza penal". No mesmo sentido, Ac.-TSE nº 21/1998.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário
faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por
culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º,
a pena ao membro da Mesa que abandonar
os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até
3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa
Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima,
sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção em
que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de
votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de
votação da Seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas
oficiais e o material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da Seção será providenciado
pelo Presidente da Mesa, Mesário ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio
Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o
desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as
Mesas de um Município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição
dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15
(quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente as
ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados
durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos
termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido,
sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo
distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada,
acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha
individual de votação.
·
Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei nº 4.961/1966.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou
carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I
serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nos II e III pelo
outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os Presidentes das Mesas
Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas
dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a
colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as
listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem
Mesas Receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os
membros das Mesas Receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio
estabelecimento.
·
Os arts. 51, 151 e 157, que dispunham sobre a utilização dos
estabelecimentos mencionados, foram revogados pela Lei nº 7.914/1989.
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2
(dois) Delegados em cada Município e 2
(dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais
de partido.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido
poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em
quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não poderá
recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão
ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das credenciais,
exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 4º Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao
Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para
que, verificado pelo Escrivão que as inscrições
correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe
as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
·
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
·
V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos
Delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser
apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
·
V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não
estiver autenticada na forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa,
mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver
incluído.
·
Res.-TSE nº 15.602/1989: considerou revogado este parágrafo pelo art.
12, § 1º, da Lei nº 6.996/1982.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos
trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação,
formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do
eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas
coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa
Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte
material:
I – relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em
parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e
aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
·
Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 6.055/1974.
·
V. art. 118 deste código.
II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais
deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e
dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições
proporcionais;
·
Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 5º, I e II: "§ 5º A Justiça Eleitoral
organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes
relações, para uso na votação e apuração: I – a primeira, ordenada por
partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três
variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela
constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número." Res.-TSE nº
21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem
prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos
organizada pelos números com os quais concorrem.
III – as folhas individuais de votação dos eleitores da
Seção, devidamente acondicionadas;
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV – uma folha de votação para os eleitores de outras Seções, devidamente
rubricada;
V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano
forte;
VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja
dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos
relativos à eleição;
IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de
Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
XIII – material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV – um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário
ao regular funcionamento da Mesa.
·
Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei nº 4.961/1966, em
virtude da revogação do primitivo inciso VI.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por
protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o
destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e
oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu
recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, em
presença dos Fiscais e Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e
lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das
chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se
houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para
hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
·
V. nota ao art. 130 deste código.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
·
Lei nº 6.996/1982: utilização do processamento eletrônico de dados nos
serviços eleitorais.
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e
totalização de votos.
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos
Juízes Eleitorais 60
(sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local
em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro
elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência
aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em
número e condições adequadas.
·
Res.-TSE nº 22.411/2006: escolas particulares de comunidade religiosa
podem ser designadas como locais de votação.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida
para esse fim.
·
V. nota ao parágrafo anterior.
§ 4º É expressamente vedado o uso
de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido,
Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e
parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou
qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público,
incorrendo o Juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.
·
Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
·
Lei nº 6.091/1974: fornecimento de transporte e alimentação a eleitores
em zonas rurais.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas
demais Zonas, farão ampla divulgação da localização das Seções.
§ 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de
votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.226/2001.
·
Dec. nº 5.296/2004, art. 21, parágrafo único: "No caso do exercício
do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso
com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com
estacionamento próximo". Lei nº 10.098/2000: "Estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências", regulamentada pelo decreto citado e pelo Dec. nº
5.626/2005.
§ 6ºB (Vetado.)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido
reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo
a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal
Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser
resolvido.
·
Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais
poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.336/1976.
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e
nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta)
eleitores.
·
V. arts. 50 e 130 deste código.
Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para qualquer dos
estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo
respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos
especializados para proteção dos cegos.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os
Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários,
arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de
que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das Mesas Receptoras.
Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do
público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os
eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na
cédula.
·
V. nota ao art. 117 deste código.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos
edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral
cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da Mesa
Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada
partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade
superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e
compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade
eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto
algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e
não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente
da Mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os
Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o
material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se
estão presentes os Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as
deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em
seguida à votação, que
começará pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da
Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois
que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus
auxiliares de serviço, os eleitores
de idade avançada, os enfermos e
as mulheres grávidas.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei nº 4.961/1966, com a consequente
renumeração do primitivo parágrafo único para o atual § 1º.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas
e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente,
Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão
perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde
que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando
eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado.
·
Caput com redação dada pelo art. 27
da Lei nº 4.961/1966.
·
V. nota ao art. 131, § 3º, deste código.
·
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código. Lei nº 9.504/1997, art.
62, caput, e Res.-TSE nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor
cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147,
§ 2º, poderão ainda votar
fora da respectiva Seção:
·
O art. 27 da Lei nº 4.961/1966 revogou os primitivos §§ 1º e 3º,
passando para parágrafo único o antigo § 2º.
·
V. terceira nota aocaput deste artigo.
I – o Juiz Eleitoral, em qualquer
Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais
poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da República, o
qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições
presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas eleições para
Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver
inscrito, nas eleições para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador;
III – os candidatos à Presidência da República, em qualquer Seção Eleitoral do
País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem
eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e
estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições
municipais;
V – os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e
Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de
âmbito nacional e estadual;
VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer Seção de
Município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso
de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no Município;
VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de
Município, desde que dele sejam eleitores;
VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis)
meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais militares em
serviço.
·
Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no
recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento,
depois de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu nome consta
da respectiva pasta;
II – no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha
individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo
Cartório à Mesa Receptora;
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das
senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser
examinado por Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV – pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou Mesário,
localizará a folha individual de votação, que será confrontada com
o título e poderá também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido;
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
V – achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida
sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar
sua assinatura no verso da folha individual de votação;
em seguida entregar-lhe-á a cédula únicarubricada no ato pelo
Presidente e Mesários e numerada de acordo com as instruções do Tribunal
Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina
indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;
·
Lei nº 7.332/1985, art. 18, parágrafo único: caso de eleitor analfabeto.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º: duas cédulas distintas, uma para as
eleições majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 84, caput:
votação em momentos distintos.
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da
votação o seu título, desde que seja inscrito na Seção e conste da respectiva
pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter
votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no Juízo
competente;
·
V. segunda nota ao art. 45, § 9º, deste código.
·
Lei nº 6.996/1982, art. 12, § 2º: admissão do eleitor a votar ainda que
não esteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste da
lista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE nº
21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento ou casamento como
prova de identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da
votação. V., também, nota ao art. 147, caput, deste código.
VII – no caso da omissão da folha individual na respectiva
pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar,
desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito
na Seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e
colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois).
Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor
em condições de votar, inclusive se realmente pertence à Seção;
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
·
Ac.-TSE nº 15.143/1998: incompatibilidade do voto em separado, na
hipótese referida, com o cadastro eletrônico, uma vez que as listas emitidas
são coincidentes com os assentamentos do cartório eleitoral.
·
V. primeira nota ao inciso V deste artigo.
VIII – verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta
Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se
tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese,
a multa de até 2 (dois)salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão
até 30 (trinta) dias;
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
IX – na cabina indevassável, onde não
poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os
candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as
seguintes normas:
·
Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: o tempo de votação será
fixado pela Justiça Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua
intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua
preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua
preferência nas eleições proporcionais;
·
Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.434/1985.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender
votar só na legenda;
·
A alínea c havia sido revogada pelo art. 4º da Lei nº
6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei nº 7.332/1985, art. 20, que cita o art.
145 quando, na verdade, trata-se do art. 146.
X – ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a
mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem,
sem nela tocar, se não foi substituída;
XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à
cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser
tornar à cabina ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência
na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término
da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação,
verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou
assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a
inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao
Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o
eleitor haja nela assinalado;
XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o
título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida
rubricará, no local próprio, a folha individual de votação.
·
Com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento
eleitoral (Lei nº 7.444/1985), o TSE, pela Res.-TSE nº 12.547/1986, aprovou
novo modelo do título, sendo uma das alterações a eliminação do espaço
reservado para o fim mencionado. O modelo em vigor é o aprovado pela Res.-TSE
nº 21.538/2003.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de
cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a
exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados
constantes do título, ou da folha individual de votação,
confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e
mencionando na ata a dúvida suscitada.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
·
Res.-TSE nº 21.632/2004: certidões de nascimento ou de casamento não são
documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de
eleitor no momento da votação.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da
Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
·
Ac.-TSE nºs 14.998/1999, 19.205/2000 e Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº
25.556: "A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no
momento da votação, sob pena de preclusão".
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o
Presidente da Mesa as seguintes providências:
·
V. art. 221, III, deste código.
·
Res.-TSE nº 20.638/2000 e instruções para as eleições: o presidente da
mesa solicitará a presença do juiz para decidir, ficando o eleitor impedido de
votar na urna eletrônica até decisão, dada a impossibilidade de voto em
separado.
I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por
F";
II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da
Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o
seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na
urna;
IV – anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na
forma prevista no parágrafo anterior.
·
Ac.-TSE nº 15.143/1998: incompatibilidade, com o cadastro eletrônico, do
voto em separado, na hipótese de omissão do nome do eleitor na folha de
votação.
·
Res.-TSE nº 20.686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais
em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei nº 9.504/1997; nos
locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor
cujo nome conste da folha de votação.
·
Res.-TSE nº 20.638/2000: impossibilidade de voto em separado na hipótese
de dúvida ou impugnação quanto à identidade de eleitor, impedindo-o de votar na
urna eletrônica até decisão do juiz eleitoral.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver
incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos
no art. 145 e seus parágrafos.
·
V. primeira nota ao art. 145, parágrafo único, deste código.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE nº
20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação
da respectiva seção eleitoral.
§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem
a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais
lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as Seções
mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora
verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à Seção, e quando
se tratar de Fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo
Juiz Eleitoral.
·
Parágrafos 4º e 5º revogados pelo art. 29 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido
impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades
argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I – assinar a folha individual de votação em letras de alfabeto comum
ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for
fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante
regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização dos votos por
sistema eletrônico.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará entregar
as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz
alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica
das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo
Presidente, tomará este as seguintes providências:
I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la
inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e
Mesários e, facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas
de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de
cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada,
por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.
·
Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 4.961/1966.
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que
poderá ser também assinada pelos Fiscais;
III – mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o
modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o
suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram
durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e
votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções que hajam votado
e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos Fiscais, assim como
as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de
interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes
nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao
preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele,
Mesários e Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata;
V – assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que
quiserem;
VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da
Junta ou à agência do correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça
melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a
indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas
rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem;
VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da
Zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da
urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII – enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à
Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação
das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os
Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis
eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão
as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos
referidos no artigo anterior.
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de vigiar e
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas
agências do correio e até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a
guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o
Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2
(dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos
Delegados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que
votaram em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de
votantes da Zona.
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o Juiz
Eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará
a comunicação constante deste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados
de que o Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do
recibo do correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido poderá obter,
por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso
ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob sua
jurisdição;
II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador,
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os
resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais;
·
Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas apuradoras regionais.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos
Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo
motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
·
Lei nº 6.996/1982, art. 14, caput: início e duração da
apuração.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados,
domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste
artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal
Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não
poderá exceder a cinco dias.
·
Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não
tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral
perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente
remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à
votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao
Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância
injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois
a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.
·
Parágrafos 3º ao 5º acrescidos pelo art. 32 da Lei nº 4.961/1966.
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a
Junta poderá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas
presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma
serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se
revezem na fiscalização dos trabalhos.
·
V. nota ao art. 162 deste código.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá
credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um)
Fiscal de cada partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a
Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 87, caput: garantia aos fiscais e
delegados, na apuração, de postarem-se a uma distância não superior a um metro
da mesa.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida,
devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força
maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta
fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de
expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas
cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que
infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2
(dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados
através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no
processo em que for arbitrada a multa.
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota ao art.
8º, caput, deste código.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que
for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria
desse órgão.
·
V. art. 367 deste código.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III – se as folhas individuais de votação e as folhas modelo
2 (dois) são autênticas;
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação
não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V – se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
·
V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do
art. 103 deste código.
VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e
5º do art. 135;
VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos
eleitorais;
VIII – se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto
tomado em separado;
·
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamente
admitidos;
X – se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o
nº VI do art. 154;
XI – se consta nas folhas individuais de votação dos
eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
·
Inciso acrescido pelo art. 33 da Lei nº 4.961/1966.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte
forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para
servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do
Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for
aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal
Regional, para as providências de lei;
III – se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela
inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV – se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi
violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime,
recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, nos I
a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser
apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nos II, III, IV e V do artigo, a
Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e
recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
·
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
§ 4º Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a
votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na
forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada
dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia
da sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas
oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação,
desde que não resulte de fraude comprovada.
·
Caput e § 1º com redação dada pelo art. 34
da Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude,
anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o
Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos
referentes aos eleitores que não podiam votar;
II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais
existentes na urna.
·
Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/1966, revogados os
incisos III e IV.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras,
emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente
poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão
os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar
impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação perante o
Tribunal Regional Eleitoral, quando não recebida pela junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou
por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que tenha seguimento.
·
Ac.-TSE nºs 15.308/1998, 19.401/2001 e 21.393/2004: aplicação do prazo
previsto no art. 258 deste código para recurso contra decisão da junta
eleitoral nas hipóteses de, respectivamente, pedido de recontagem de votos,
pedido de anulação da votação e retificação da ata geral de apuração.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará
expressamente a eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão
recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho
correspondente do boletim.
·
Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 4.961/1966.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos recursos
pelos partidos, pelas coligações e pelos candidatos.
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato
da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso
da folha individual de votação com a existente no anverso; se
o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual
na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com
a do título eleitoral.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
·
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido
impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
·
V. art. 223 deste código.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem
errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em
separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que
acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo
recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem.
·
Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 4.961/1966.
·
V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema
eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele
estabelecida.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei nº 6.978/1982.
·
Lei nº 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c. o art. 1º:
processamento eletrônico de cédulas programadas para a apuração.
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e totalização de votos por
sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo
abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser
anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à
indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da
rubrica do Presidente da Turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente,
sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos
registrados pela forma referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas
nessa oportunidade.
·
O art. 38 da Lei nº 4.961/1966 transformou o parágrafo único em § 3º e
acrescentou os §§ 1º e 2º; e o art. 15 da Lei nº 6.055/1974 deu nova redação ao
§ 1º, incluiu o § 2º e renumerou os §§ 2º e 3º para 3º e 4º.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
·
Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos arts. 5º a 7º da Lei nº
6.989/1982; entretanto, o art. 20 da Lei nº 7.332/1985 restabeleceu a redação
anterior.
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o
voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o
mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio,
desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com
clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de
outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo,
pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer
também de candidatos de partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo
de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou
mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados.
·
A Lei nº 4.961/1966, art. 39, revogou o primitivo § 2º deste artigo e
renumerou os primitivos §§ 3º e 4º para 2º e 3º.
·
V. art. 72, parágrafo único, deste código.
·
Res.-TSE nº 22.992/2008: "[...] A Junta Eleitoral deve proclamar
eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os
votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação
seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que
se encontrava sub judice".
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão
de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a
realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso
em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu
registro.
·
Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-MS nº 403463 e Ac.-TSE, de 30.6.2011, no
MS nº 422341: revogação deste § 4º pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº
9.504/1997.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas
para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 59, § 2º, e 60: cômputo de votos para a legenda
no sistema eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no sistema de
votação convencional.
I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o
candidato de sua preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato
do mesmo partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com
clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.
·
Caput e incisos com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará
o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;
II – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a
outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome
foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de
outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi
escrito;
IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado
Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto
será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
V – se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da
cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi
registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda,
conforme o registro.
·
Caput e incisos com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 8.037/1990.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 85: votos dados a homônimos.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á
dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a
Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz
de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
·
V. art. 91, § 2º, deste código. CF/88, art. 46, § 3º: voto abrangendo os
dois suplentes de senador.
·
CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma
deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão
consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os
votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como
recursos, se houver.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número
dos candidatos nos boletins de urna.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração,
serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido
que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído
por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta
Eleitoral.
·
V. nota ao inciso II deste artigo.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na
sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada
partido, por intermédio do Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo.
·
Lei nº 9.504/1997, arts. 68, § 1º, e 87, § 2º: cópia do boletim de urna
aos partidos e coligações; arts. 68, § 2º, e 87, § 4º: caracterização de crime
no caso de descumprimento.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura
do Juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado,
podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e
estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela
Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º: não poderão servir de prova os
rascunhos ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade
concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora,
ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo
prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com
a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado,
coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem de urna.
§ 9º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o
crime previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos
aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I – o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias
depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados,
através de seus Delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II – apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do
artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem
de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso
interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta
determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção serão separados, para
remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona
neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de
votação o voto dado em outra Seção.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do
título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro
indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as
providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
·
V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas
serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta
senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de
recontagem de votos.
·
V. nota ao art. 179, § 8º, deste código.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no
art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no
prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições
estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as
votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a
declaração dos motivos por que não o foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado
pelos membros da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob
protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se
verificar no prazo nele estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à
multa correspondente à metade do salário mínimo regional por
dia de retardamento.
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido
os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará
ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e
enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência
para decidir sobre os mesmos.
·
Caput e § 1º, primitivamente
parágrafo único, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 4.961/1966, que também
acrescentou os §§ 2º e 3º.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os
candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia
publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público,
vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da
incineração.
·
Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 6.055/1974.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as
medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das
cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.977/1989.
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada
a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas,
verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco,
determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.
·
Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput: eleição do candidato a
prefeito que obtiver a maioria dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência
de alcance da maioria absoluta de votos na eleição de prefeito nos municípios
com mais de 200.000 eleitores e posse no dia 1º de janeiro.
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata
geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o
seguinte:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não
apurados;
III – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos
interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para Vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII – a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada,
na ordem da votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na
ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada
pelo Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das
Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato
eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para
a renovação da votação naquelas Seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que
couber, o disposto no art. 201.
·
Res.-TSE nº 23.280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de
eleições suplementares”; e Res.-TSE nº 23.332/2010: “Dispõe sobre a realização
de eleições suplementares em anos eleitorais.”
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras,
nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando
os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que
houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as
eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de
representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente
para as legendas registradas.
·
Ac.-TSE nº 3.464/2003: não há incompatibilidade deste dispositivo com a
Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos
pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas
ou Seções em que esse sistema deva ser adotado.
·
V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada a contagem dos votos
serão nomeados escrutinadores da Junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se
julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob
impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada
para as demais, das Zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências
mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos
demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e
verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de
cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará
a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente
da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas
à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em
seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes,
deverá a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas
brancas, da urna e do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas e contagem dos
votos, observando-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de
acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as
impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se
incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada
pelos membros da Mesa e Fiscais e Delegados de partido, as cédulas e as
sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao
Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários, mediante recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar
funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da
votação ou instalar postos e locais diversos para seu recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna
desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e
até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da
Seção;
II – rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de
verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido,
nenhum erro foi encontrado;
III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora
não permitir o fechamento dos resultados;
IV – proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal,
Delegado, candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado de
contagem dos votos;
V – resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI – praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta
Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da
Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário
previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159
e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um
Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a
supervisão do Juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em
cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as
eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado, em grau
de recurso;
II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em
branco;
·
Lei nº 9.504/1997, art. 5º.
III – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a
distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em
que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem
interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o
horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da
eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária
antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma
só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus
membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário
mínimo regional por dia de retardamento.
·
O art. 43 da Lei nº 4.961/1966 substituiu o primitivo parágrafo único
pelos atuais §§ 1º e 2º.
·
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com
3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para
servir de Secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos
julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente,
um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos
atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por
Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com
protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos a Comissão Apuradora apresentará ao
Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I – o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos
a cada eleição;
II – as Seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos
anulados ou não apurados;
IV – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
V – as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas,
assim como os recursos que tenham sido interpostos;
VI – a votação de cada partido;
VII – a votação de cada candidato;
VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;
X – a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria
do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas
reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da
Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao
relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a
justificação da improcedência das argüições.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão
Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as
reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o
relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da
decisão.
·
Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei nº 4.961/1966, com consequente
renumeração do primitivo parágrafo único.
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o
Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e,
em seguida, se verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário,
ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às
seguintes normas:
I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se
realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no
máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso
contra a anulação das Seções;
II – somente serão admitidos a votar os eleitores da Seção, que hajam
comparecido à eleição anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado;
III – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às
urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação
tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão
votar todos os eleitores da Seção e somente estes;
IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo
presidirá a Mesa Receptora; se houver mais de uma Seção anulada, o Presidente
do Tribunal Regional designará os Juízes-Presidentes das respectivas Mesas
Receptoras;
V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados,
servindo os Mesários e Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decretada
por infração dos §§ 4º e 5º do art. 135;
VI – as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata
geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II – as Seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não
apurados;
III – as Seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram
resolvidas;
V – as Seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI – a votação obtida pelos partidos;
VII – o quociente eleitoral e o partidário;
VIII – os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX – os nomes dos eleitos;
X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os
respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em
sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-Governador, se ocorrer a
hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.
·
Refere-se à CF/46. CF/88, art. 28, in fine, c.c. o art. 77,
§ 3º: hipótese de eleição em segundo turno.
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de Senador,
considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Governador e do Senador com
os quais se candidatarem.
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CF/88, art. 46, § 3º: dois suplentes.
§ 3º Os candidatos a Governador e Vice-Governador somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses
cargos.
·
V. nota ao § 1º deste artigo.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de
todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao
Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal,
Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente
com eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal
Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas
como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios
distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá
ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam
respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a
totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão
Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as
seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da
eleição aos Juízes Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao Tribunal
Superior;
II – iniciada a apuração os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional,
diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas
apuradas no dia;
III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a
que Seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da
Zona;
IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna correspondente aos
mapas enviados, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da Seção,
entre parênteses, apenas esse esclarecimento: "houve recurso";
V – a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida
pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração
do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o
original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII – a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a
totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada Zona;
VIII – no caso de extravio de mapa o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de
2ª via, preenchida à vista dos Delegados de partido especialmente convocados
para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá
ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República pelos
resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará,
dentre os Juízes, o Relator de cada grupo de Estados, ao qual serão
distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo
grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I – os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como
válidos;
IV – a votação de cada candidato;
V – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e
impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal
Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os
resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do
Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e
apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao
Relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será
previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a
julgamento de preferência a qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados
poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas
conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo
Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco)
dias, levante as folhas de apuração parcial das Seções cujos resultados tiverem
sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo
com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do
Relator, ser publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de
sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente
da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as
impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Secretaria,
serão autuados e distribuídos a um Relator-Geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do
Procurador-Geral, o Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as
impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as
correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os
nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais
candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o
Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito
Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria
absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
·
CF/88, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º: eleição do candidato
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do
Presidente com o qual se candidatar.
·
CF/88, art. 77, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 4º: a eleição do
presidente importará a do vice-presidente com ele registrado.
§ 2º Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará a data
para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
Art. 212. Verificando que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, em todo o País, poderão alterar a
classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal
Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º
(décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o
disposto nos nos II a VI do parágrafo único do art. 201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses
cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional,
dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para
se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em
escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
·
CF/88, art. 77, caput, c.c. o § 3º; e Lei nº 9.504/1997,
art. 2º, § 1º: eleição direta em segundo turno, no último domingo de outubro.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput deste
artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a
eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados,
cujos registros estarão automaticamente revalidados.
·
V. nota ao caput deste artigo.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no
parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou
coligação partidária.
·
CF/88, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º: habilitação ao
segundo turno do candidato remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15
(quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
·
CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1º de janeiro e em sessão do Congresso
Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse
realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado
da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do
quarto ano.
·
V. nota ao caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes,
receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
·
Res.-TSE nº 19.766/1996: possibilidade de recebimento do diploma por procurador;
excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas
a conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi
eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados
a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto
contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a
sua plenitude.
·
Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe nº 28.391; de 28.6.2006, na MC nº 1.833 e
Ac.-TSE nºs 1.320/2004, 1.277/2003, 21.403/2003 e 1.049/2002: inaplicabilidade
deste dispositivo à ação de impugnação de mandato eletivo.
·
Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3.237: "O recurso contra expedição
de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu
julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver
confirmada em outro processo".
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a
apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de
recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também
revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas,
observado o disposto no § 3º do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar
candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a
que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser
requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou
constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou
encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
·
V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do
art. 103 deste código.
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 135.
·
Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961/1966; anteriormente, com a
mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão
apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe
sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de
documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das
folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de
partido;
b) eleitor de outra Seção,
salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade
em lugar do eleitor chamado.
·
Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art.
46 da Lei nº 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.
·
V., também, art. 72, parágrafo único, deste código.
·
V. nota ao art. 147, § 1º, deste código.
Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o
art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado
por lei.
·
Parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966.
·
Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3.649: "Os arts. 222 e 224 devem
ser interpretados de modo que as normas nele contidas se revistam de maior
eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos
cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que
a vontade manifestada nas urnas não foi livre". V., também, décima segunda
nota ao art. 224 deste código.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só
poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo
se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no
ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada
imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser
aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem
constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo.
Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser
argüida.
·
Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou
do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
·
CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em
branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da
República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e
prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
·
Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS nº 162058: ausente disposição específica na
lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições
diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito
e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.
·
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264: possibilidade de, no caso de
renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda
eleitoral, às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender
ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais
relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
·
Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência do art. 14, § 7º,
da CF/88, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos
postos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.
·
Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043 (renovação da eleição); e
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571 (eleição suplementar): o exame da
aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não
se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a
menos que ele tenha dado causa à anulação.
·
Ac.-TSE nºs 13.185/1992, 2.624/1998, 3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998,
no RMS nº 23.234: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º,
da CF/88.
·
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº
25.585: "Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se
somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de
sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores".
·
Res.-TSE nº 22.992/2008: "Os votos dados a candidatos cujos
registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como
nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos
nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor".
·
Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento,
de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
·
Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571: a renovação da eleição
reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter
autônomo. Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4.228: "Cuidando-se de renovação
das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores
constantes do cadastro atual". Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709:
observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na
renovação da eleição tratada neste dispositivo.
·
Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe nº 35.796; de 10.10.2006, no REspe nº
26.018; de 12.6.2007, no REspe nº 26.140 e, de 2.8.2007, no REspe nº 28.116:
impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu
causa à nulidade da eleição anterior.
·
Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886; e Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS nº
3.757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal
é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente,
até a realização do novo pleito.
·
Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055; de 18.12.2007, no MS nº 3.649:
incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impugnação de mandato
eletivo.
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Res.-TSE nº 23.280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de
eleições suplementares”; e Res.-TSE nº 23.332/2010: “Dispõe sobre a realização
de eleições suplementares em anos eleitorais.”
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de
cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao
conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior
para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério
Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá
votar o eleitor que se encontrar no Exterior.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado
local em que funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no
Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão
Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores
inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não
atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na
Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo País, de acordo com
a comunicação que lhes for feita.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do
Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que
ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz
Eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o
processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam
no Território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição
todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede
da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer
outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro
consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da
hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de
votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes
que, no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos Cônsules-Gerais
às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática,
ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e
julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do
material eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no Exterior terão os seus títulos
apreendidos pela Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no Exterior
será concedido comprovante para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua
Zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o
fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que
não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento
perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
·
V. art. 7º deste código.
·
Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, §
1º: prazo de 30 dias para
justificação, contado da entrada do eleitor no país.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica
diretamente subordinado ao Tribunal
Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das
Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas
adequadas para o voto no Exterior.
·
Res.-TSE nº 20.573/2000: procedimentos a serem adotados pelas missões
diplomáticas e repartições consulares em situações de interesse da Justiça
Eleitoral.
·
Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar concedida para, mediante
interpretação conforme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial
de identidade, com fotografia, trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
·
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835: cabimento do uso do passaporte no
dia da votação para fins de identificação do eleitor.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente
assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na
forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
·
Art. 233-A acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.034/2009.
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