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terça-feira, 25 de junho de 2013

Aula 3 - Ministério Público

Aula 3
Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições.

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 17)

O Ministério Público do Estado do Amazonas é dividido em órgãos da Administração Superior, órgãos de Administração, órgãos de Execução e órgãos Auxiliares.

Art. 17 - São órgãos do Ministério Público:

I - da Administração Superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II - de Administração:

a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiças.

III - de Execução:

a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Conselho Superior do Ministério Público;
c) os Procuradores de Justiça;
d) os Promotores de Justiça;
e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

IV - Auxiliares:

a) Secretaria-Geral do Ministério Público;
b) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
c) Centro de Apoio Operacional;
d) Coordenadorias dos Centros de Apoio Operacional;
e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento funcional;
g) Comissão de Concurso;
h) Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;
i) Estagiários.

DIREÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 17 § 1.º)

A Secretaria-Geral será dirigida por membro do Ministério Público em exercício.

Designação: Procurador-geral de Justiça.

Funções: supervisionar os serviços administrativos.
§ 1.º A Secretaria-Geral do Ministério Público será dirigida por membro da Instituição, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos, nos limites definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.


DIREÇÃO DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (art. 17 § 2.º)

O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro do Ministério Público.

Designação: Procurador-Geral de Justiça

Funções: supervisionar a agenda diária do procurador-geral, assisti-lo e assessorá-lo social e administrativamente.

§ 2.º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão da agenda diária, assistindo e assessorando, social e administrativamente, o Procurador-Geral de Justiça, além de outras atribuições definidas em Ato da Chefia da Administração.

CENTROS DE APOIO OPERACIONAL (Art. 17 § 3.º-6o)

Requisitos para ocupação dos Centros de apoio operacional:

1 - Designação: Procurador-Geral de Justiça

2 - Ocupante: regra geral - procuradores. Exceção: promotores (entrância final), se houve recusa expressa de todos os procuradores.

3 - Cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional: exclusivo de procurador.

4 - Competência do Coordenador:

a – representar o Ministério Público: tem assento no Tribunal de Justiça - notificações firmadas pelo procurador ou promotor atuante naquele colegiado.

b – manter contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender (direitos difusos, direitos individuais homogênios).

5 - Utilização de estagiários para dar apoio.

§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional, observado o seguinte:

I - a designação deverá recair sobre Procurador de Justiça;

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça.

§ 4.º Além da direção, caberá aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, por delegação do Procurador-Geral de Justiça:

I – representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhes, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas, propostas pelas Promotorias Especializadas de sua respectiva área;  

II – manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender. 15

§ 5.º Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador ou Promotor de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal. 

§ 6.º Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Centros de Apoio Operacional.


GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) (art. 17 § 12 - 14)

Criação: pela LC 11/93, dentro da estrutura do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado (CAO-CRIMO).

Composição: 3 (três) Promotores de Justiça com atuação criminal com atuação temporária.

Designação: Procurador-Geral de Justiça ouvido do coordenado do CAO-CRIMO.

Finalidade: identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Amazonas.

Atuação e metas gerais: definidas por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, decorrentes do Plano Geral de Atuação do Ministério Público.

§ 12. Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da estrutura do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado (CAO-CRIMO), composto de no mínimo, 3 (três) Promotores de Justiça com atuação criminal, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça por tempo determinado, ouvido o Coordenador do CAO-CRIMO, com atuação em todo o Estado do Amazonas.2

§ 13. Constitui missão a ser atendida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Amazonas.

§ 14. O Conselho Superior do Ministério Público, mediante Resolução, fixará as atribuições, as metas gerais, para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério Público.


GABINETE DE ASSUNTOS JURÍDICOS (Art. 17 § 7.º-9o)

Chefia: Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais.

Composição do Gabinete: 4 membros do Ministério Público (Assessores) mais o Sub-procurador Geral.

Finalidade: assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração.

Auxílio ao Gabinete: Assessores do Procurador de Justiça e estagiários poderão ser designados para auxiliar o Gabinete de Assuntos Jurídicos.

Ato de funcionamento do gabinete: disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, composto por outros 04 (quatro) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais.

§ 8.º Assessores do Procurador de Justiça poderão auxiliar o Gabinete de Assuntos Jurídicos. Poderão ser designados estagiários do Ministério Público para o mesmo fim.

§ 9.º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o funcionamento do Gabinete de Assuntos Jurídicos.


ÓRGÃOS AUXILIARES (ART. 17 § 10.)

Devem atender aos comandos expressos pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 10. Os órgãos de apoio, listados no inciso IV deste artigo, atenderão a comandos expressos pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitados os limites contidos nesta Lei.


PROVIMENTO DOS GRUPOS ESPECIALIZADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL (art. 17 § 11)

O provimento deste órgão de execução é feito por tempo certo, conforme resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 11. Os órgãos de execução referidos na alínea “e”, do inciso III deste artigo, serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.


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