Aula 3
Da
organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos órgãos de
administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na proteção dos
interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito de
atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições.
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 17)
O Ministério Público do Estado do
Amazonas é dividido em órgãos da Administração Superior, órgãos de
Administração, órgãos de Execução e órgãos Auxiliares.
Art. 17 - São órgãos do Ministério Público:
I - da Administração
Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiças.
III - de Execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Conselho Superior do Ministério Público;
c) os Procuradores de Justiça;
d) os Promotores de Justiça;
e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional.
IV - Auxiliares:
a) Secretaria-Geral do Ministério Público;
b) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
c) Centro de Apoio Operacional;
d) Coordenadorias dos Centros de Apoio Operacional;
e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento funcional;
g) Comissão de Concurso;
h) Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de
Assessoramento;
i) Estagiários.
DIREÇÃO DA
SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 17 § 1.º)
A Secretaria-Geral será dirigida por membro do Ministério
Público em exercício.
Designação: Procurador-geral de Justiça.
Funções: supervisionar os serviços
administrativos.
§ 1.º A Secretaria-Geral do Ministério Público será
dirigida por membro da Instituição, em exercício, designado pelo
Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços
administrativos, nos limites definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
DIREÇÃO DO GABINETE DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
(art. 17 § 2.º)
O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por
membro do Ministério Público.
Designação: Procurador-Geral de Justiça
Funções: supervisionar a agenda diária do
procurador-geral, assisti-lo e assessorá-lo social e administrativamente.
§ 2.º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será
dirigido por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de
Justiça, cabendo-lhe a supervisão da agenda diária, assistindo e assessorando,
social e administrativamente, o Procurador-Geral de Justiça, além de outras
atribuições definidas em Ato da Chefia da Administração.
CENTROS DE APOIO
OPERACIONAL (Art. 17
§ 3.º-6o)
Requisitos para
ocupação dos Centros de apoio operacional:
1 - Designação:
Procurador-Geral de Justiça
2 - Ocupante:
regra geral - procuradores. Exceção: promotores (entrância final), se houve
recusa expressa de todos os procuradores.
3 - Cargo de
Coordenador do Centro de Apoio Operacional: exclusivo de procurador.
4 - Competência do
Coordenador:
a – representar o
Ministério Público: tem assento no Tribunal de Justiça - notificações
firmadas pelo procurador ou promotor atuante naquele colegiado.
b – manter contato e
intercâmbio com entidades públicas ou privadas que se dediquem ao estudo ou
à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender (direitos
difusos, direitos individuais homogênios).
5 - Utilização de estagiários
para dar apoio.
§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em
comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de
Apoio Operacional, observado o seguinte:
I - a designação deverá recair sobre Procurador de
Justiça;
II - havendo recusa expressa à designação por todos os
Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de
Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio
Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça.
§ 4.º Além da direção, caberá aos Coordenadores dos
Centros de Apoio Operacional, por delegação do Procurador-Geral de Justiça:
I – representar o Ministério Público nos órgãos afins
perante os quais tenha assento, cabendo-lhes, especificamente, a representação
da Instituição em segundo grau nas ações coletivas, propostas pelas Promotorias
Especializadas de sua respectiva área;
II – manter permanente contato e intercâmbio com
entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao
estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender.
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§ 5.º Para os efeitos das atribuições previstas no
inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos
respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador ou Promotor de
Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal.
§ 6.º Estagiários do Ministério Público poderão ser
designados para atuar junto aos Centros de Apoio Operacional.
GRUPO DE ATUAÇÃO
ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) (art. 17 § 12 - 14)
Criação: pela LC 11/93, dentro da estrutura
do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime
Organizado (CAO-CRIMO).
Composição: 3 (três) Promotores de Justiça com
atuação criminal com atuação temporária.
Designação: Procurador-Geral de Justiça ouvido
do coordenado do CAO-CRIMO.
Finalidade: identificação, prevenção e
repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Amazonas.
Atuação e metas gerais: definidas por Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público, decorrentes do Plano Geral de Atuação do
Ministério Público.
§ 12. Fica criado o Grupo de Atuação Especial de
Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da estrutura do Centro de
Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado
(CAO-CRIMO), composto de no mínimo, 3 (três) Promotores de Justiça com atuação
criminal, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça por tempo
determinado, ouvido o Coordenador do CAO-CRIMO, com atuação em todo o Estado do
Amazonas.2
§ 13. Constitui missão a ser atendida pelo Grupo de
Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação,
prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do
Amazonas.
§ 14. O Conselho Superior do Ministério Público,
mediante Resolução, fixará as atribuições, as metas gerais, para a atuação do
GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação
do Ministério Público.
GABINETE DE ASSUNTOS
JURÍDICOS (Art. 17 §
7.º-9o)
Chefia: Subprocurador-Geral para Assuntos
Jurídicos e Institucionais.
Composição do Gabinete: 4 membros do Ministério Público
(Assessores) mais o Sub-procurador Geral.
Finalidade: assessoramento jurídico superior da
Chefia da Administração.
Auxílio ao Gabinete: Assessores do Procurador de Justiça
e estagiários poderão ser designados para auxiliar o Gabinete de Assuntos
Jurídicos.
Ato de funcionamento do
gabinete:
disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado pelo
Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, composto por
outros 04 (quatro) membros do Ministério Público, designados Assessores,
incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração, tendo os
seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no
âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos
processos judiciais.
§ 8.º Assessores do Procurador de Justiça poderão
auxiliar o Gabinete de Assuntos Jurídicos. Poderão ser designados estagiários
do Ministério Público para o mesmo fim.
§ 9.º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará
o funcionamento do Gabinete de Assuntos Jurídicos.
ÓRGÃOS AUXILIARES (ART. 17 § 10.)
Devem atender aos comandos expressos pelo Procurador-Geral de
Justiça.
§ 10. Os órgãos de apoio, listados no inciso IV deste
artigo, atenderão a comandos expressos pelo Procurador-Geral de Justiça,
respeitados os limites contidos nesta Lei.
PROVIMENTO DOS GRUPOS
ESPECIALIZADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL (art. 17 § 11)
O provimento deste órgão de execução é feito por tempo certo,
conforme resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 11. Os órgãos de execução referidos na alínea “e”,
do inciso III deste artigo, serão providos por tempo certo e disciplinados em
resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores
de Justiça.
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