LC 11/93
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
AUTONOMIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (art. 7o.)
O Ministério Público como órgão independente, possui
autonomia funcional, administrativa e financeira.
Autonomia funcional: exercer suas funções conforme
prescreve a Constituição e sua Lei Orgânica.
Autonomia
administrativa:
capacidade de se auto organizar, podendo contratar pessoal e serviços, regular
seus procedimentos internos.
Autonomia financeira: possui orçamento próprio para pagar
suas despesas (2% RCL).
Especificamente, ao
Ministério Público cabe:
1 - Praticar atos
próprios de gestão: instaurar processo de ação cível público, procedimentos
administrativos, representações, diligências, notificações, fiscalização.
2 - Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira (membros) e dos serviços auxiliares (servidores): realizar concurso, dar posse, avaliar, promover,
punir, aposentar, exonerar, lotar.
3 - Elaborar folhas de pagamentos.
4 - Adquirir bens e contratar serviços;
5 - Elaborar projeto
de lei para criação ou extinção de cargos (membros e serviços auxiliares) e
fixação e reajuste de subsídios dos membros.
6 - Preencher os cargos (nomeação, promoção,
readaptação) e movimentar servidores (remoção e disponibilidade).
7 - Realizar atos de vacância de cargos (membros e serviços auxiliares):
exoneração, aposentadoria.
8 - Realizar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte.
9 - Organizar secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justiça
10 - Compor os seus órgãos de administração: lotar,
distribuir tarefas, dispor de condições;
11 - elaborar seus Regimentos Internos;
Art. 7.º - Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação
funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos
serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os
competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a
respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção
de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus
membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a
extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o
reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e
outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços
auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e
de seus servidores;
IX - editar atos de concessão, alteração e cassação de
pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;
X - organizar suas secretarias e os serviços
auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XI - compor os seus órgãos de administração;
XII - elaborar seus Regimentos Internos;
XIII - exercer outras competências dela decorrentes.
DECISÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (Art. 5o
parágrafo único)
As decisões do Ministério Público têm eficácia plena e executoriedade
imediata.
Parágrafo único - As decisões do Ministério Público
fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada
a competência constitucional do Poder Judiciário
e do Tribunal de Contas.
PRAZO DE REPASSE DOS
RECURSOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 8o. § 1.º)
O repasse de recursos do Tesouro deve ser feito até dia
vinte de cada mês.
Art. 8.º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a
submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1.º Os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa;
APLICAÇÃO DE RECURSOS
NÃO DESTINADOS DO TESOURO
(art. 8o. § 2.º)
Os recursos próprios não decorrentes do Tesouro serão
utilizados em programas vinculados às finalidades do Ministério Público.
§ 2.º Os recursos próprios, não originários do
Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da
Instituição, sendo vedada outra destinação;
CONTROLE EXTERNO E
INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 8o A)
Controle Externo: a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo.
Controle Interno: será feito pelo Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 8.ºA - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos
próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante
controle externo, e internamente pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
RELATÓRIO SOBRE
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(Art. 8o § 1.º)
O Relatório sobre Execução do Orçamento será apresentado para
o Conselho de Procuradores de Justiça até o décimo dia útil do mês
seguinte ao mês de execução.
O relatório deve ser encaminhado pelas Diretorias de Planejamento, de Orçamento
e Finanças e a Divisão de Controle
Interno.
§ 1.º As Diretorias de Planejamento, de Orçamento e
Finanças e a Divisão de Controle Interno apresentarão ao Colégio de
Procuradores de Justiça, até o décimo dia útil do mês subsequente,
relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e situações
financeiras, apresentando os balancetes trimestrais respectivos.
RELATÓRIO DOS
RESULTADOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (art. 8o § 2.º)
O Relatório dos Resultados do Exercício Financeiro deve ser
apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça ao Conselho de Procuradores de
Justiça até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano seguinte ao da prestação de contas.
§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao
Colégio de Procuradores de Justiça relatório dos resultados do exercício
financeiro, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da
prestação de contas.
§ 3.º O relatório de que trata o parágrafo anterior
será distribuído na forma regimental para deliberação na pauta da sessão
seguinte.
AUXILIO AO COLEGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA
(art. 8o. § 4.º)
Servidores efetivos da Procuradoria Geral (Diretorias de
Planejamento e Orçamento e Finanças) poderão ser convocados para auxiliar o
Colégio de Procuradores de Justiça para o exercício de auditoria financeira e
orçamentária
§ 4.º Para o exercício de auditoria financeira e
orçamentária, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá ser auxiliado por
servidores efetivos do quadro de carreira da Procuradoria Geral de Justiça
pertencente às Diretorias de Planejamento e de Orçamento e Finanças.
ATO DE IMPROBIDADE DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
(art 8o § 5.º)
Ato de improbidade (Lei
8.429/92): Recusa em
fornecer ao Colégio de Procuradores
de Justiça processo, documento ou informação ou retardar ou deixar de praticar atos necessário ao exercício do
controle interno.
§ 5.º Constitui ato de improbidade administrativa do
Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem
prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas, a recusa em
fornecer ao Colégio de Procuradores de Justiça, sob qualquer pretexto, processo,
documento ou informação ou retardar ou deixar de praticar qualquer outro ato
que lhe incumba e seja necessário ao exercício do controle interno.
DENÚNCIA DE CIDADÃO (art. 9o)
As denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades de ato de
agente público podem ser feitas pelos seguintes legitimados:
- Qualquer pessoa: a pessoa deve identificar-se.
- Partido Político
- Associação
- Sindicato.
Promoção: apuração da responsabilidade
criminal ou administrativa.
Art. 9.º - Qualquer pessoa, partido político,
associação legalmente constituída ou sindicato, poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público, por irregularidade ou ilegalidade do ato de agente público,
para que se promova, em sendo o caso, sua responsabilidade, criminal e/ou
administrativa.
REPRESENTAÇÃO DE
SERVIDOR (art. 9o.
parágrafo único).
Os servidores deverão representar
ao Ministério Público quando tiverem conhecimento de ato lesivo ao meio
ambiente, ao patrimônio público, aos direitos do consumidor, da criança e do
adolescente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos.
Parágrafo único - o servidor público deverá
representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio
ambiente, ao patrimônio público, aos direitos do consumidor, da criança e do
adolescente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos.
DEVER DE INFORMAÇÃO DOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS
(art. 10)
É dever da Administração Pública informar ao Ministério
Público sobre conduta o atividade lesiva ao lesivo ao meio ambiente, ao
patrimônio público, aos direitos do consumidor, da criança e do adolescente,
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos.
Art. 10 - É dever dos Órgãos e Instituições do Poder
Executivo do Estado e dos Municípios, com atribuições diretas ou indiretas de proteção
e controle, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou
atividade considerada lesiva aos bens, direitos e interesses referidos no
parágrafo único do art. 9° desta Lei.
DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS ÓRGAOS DE CONTROLE
INTERNO E EXTERNO (art. 11)
Os responsáveis pelos órgão de controle interno e externo ao
tomarem conhecimento de irregularidades ou ilegalidade dos atos dos Poderes do
Estado e Município e da Administração Pública, devem dar conhecimento ao
Ministério Público.
Art. 11 - Os responsáveis pelo controle interno e
externo dos atos dos Poderes do Estado e dos Municípios e das entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao
Ministério Público.
Os membros (órgãos) do Ministério Público que tiverem assento
junto aos Tribunais e ao Juízo de 1o Grau devem participar de todos os
julgamentos.
Uso da palavra: é feita quando julgar necessário.
Sustentação: feita por escrito ou oralmente
matéria de fato ou de direito nas causas que for parte ou que atuar como fiscal
da lei.
Interposição de recurso: quando for parte ou atuar como
fiscal da lei.
Art. 12 - O órgão do Ministério Público que tiver
assento junto aos Tribunais, bem como junto ao Juízo de 1º grau, participará de
todos os julgamentos, pedindo a palavra, quando julgar necessário e sempre
sustentando por escrito ou oralmente, matéria de fato e de direito, nas causas
em que for parte, ou naquelas em que intervier como fiscal da lei, podendo,
também, nesta qualidade, interpor recursos.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM JULGAMENTOS (ART. 13)
Os membros do Ministério Público devem estar presentes nas
sessoes de julgamento de processos que lhes forem afetos:
Ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio público, aos
direitos do consumidor, da criança e do adolescente, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros
interesses difusos coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos.
Art. 13 - É imprescindível a presença do membro do
Ministério Público nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos.
INOPONIBILIDADE DA
EXCEÇAO DE SIGILO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 4)
Nenhuma autoridade público poderá recusar prestar informação
ao Ministério Público alegando sigilo.
A informação ou documento sigiloso devem ser tratados de
forma reservada no Ministério Público.
Exceção de sigilo: é uma preliminar alegando que a
informação ou documento é protegido por sigilo, não podendo ser fornecido.
Art. 14 - Nenhuma autoridade, órgão ou entidade da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, sob as penas da lei,
poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo,
sem prejuízo da subsistência do caráter reservado da informação ou do documento
que lhe seja fornecido.
INSTALAÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
(Art. 15)
O Ministério Público funcionará nas instalações dos Foruns e
Tribunais.
No caso de reforma ou construção dessas instalações, tem
direito a vista dos projetos e concorre com os custos proporcionais as suas
instalações.
Art. 15 - O Ministério Público, sem prejuízo das
dependências existentes, instalará as Procuradorias e as Promotorias de Justiça
em prédios, salas e gabinetes sob sua administração, integrantes do conjunto
arquitetônico dos Fóruns ou Tribunais, tendo vista dos projetos de reforma e/ou
construção de prédios forenses, competindo-lhe concorrer nos custos da obra,
proporcionalmente às instalações que lhe forem destinadas.
FISCAL DA LEI (ART. 16)
O Ministério Público é o fiscal da lei e para isso deve zelar
pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e das leis.
A
atuação do Ministério Público deve ser combatível com sua finalidade (meio ambiente, ao patrimônio público,
aos direitos do consumidor, da criança e do adolescente, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros
interesses difusos coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos).
É vedado ao
Ministério Público a representação judicial e consultoria jurídica de entidade
pública.
Art. 16 - O Ministério Público zelará pela observância
das Constituições Federal, Estadual e das Leis, assim como exercerá outras
atribuições que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidade pública.
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