AGENTE
TECNICO
Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar nº 011,
de 17 de dezembro de 1993): Das disposições preliminares; Das Disposições
Gerais. Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos
órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na
proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito
de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições. Das garantias
e prerrogativas. Do regime disciplinar: dos deveres e vedações; da
responsabilidade funcional; das correições; das penalidades e sua aplicação; do
procedimento disciplinar. Da carreira: da vacância dos cargos; do concurso de
ingresso; da nomeação; da posse; do exercício e do estágio de adaptação; do
estágio probatório; da promoção; da remoção e da permuta. Dos direitos e
vantagens: dos subsídios; das vantagens pecuniárias; do tempo de serviço; das
férias; das licenças; da aposentadoria e da disponibilidade; do reingresso. Das
disposições finais e transitórias.
AGENTE
DE APOIO
Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar nº 011,
de 17 de dezembro de 1993): Das disposições preliminares; Das Disposições
Gerais. Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos
órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na
proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito
de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições. Das garantias
e prerrogativas. Do regime disciplinar: dos deveres e vedações; da
responsabilidade funcional; das correições; das penalidades e sua aplicação; do
procedimento disciplinar. Da carreira: da vacância dos cargos; do concurso de
ingresso; da nomeação; da posse; do exercício e do estágio de adaptação; do
estágio probatório; da promoção; da remoção e da permuta. Dos direitos e
vantagens: dos subsídios; das vantagens pecuniárias; do tempo de serviço; das
férias; das licenças; da aposentadoria e da disponibilidade; do reingresso. Das
disposições finais e transitórias.LEI ORGANICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS.
APOIO
ADMINISTRATIVO
Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar nº 011,
de 17 de dezembro de 1993): Das disposições preliminares; Das Disposições
Gerais. Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos
órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na
proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito
de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições. Das garantias
e prerrogativas. Do regime disciplinar: dos deveres e vedações; da
responsabilidade funcional; das correições; das penalidades e sua aplicação; do
procedimento disciplinar. Da carreira: da vacância dos cargos; do concurso de
ingresso; da nomeação; da posse; do exercício e do estágio de adaptação; do
estágio probatório; da promoção; da remoção e da permuta. Dos direitos e
vantagens: dos subsídios; das vantagens pecuniárias; do tempo de serviço; das
férias; das licenças; da aposentadoria e da disponibilidade; do reingresso. Das
disposições finais e transitórias.
LEI ORGÂNICA DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
LC 11/1993
Disposições preliminares
Ministério Público (art. 1o LO e 127 da
CF)
-
instituição permanente
-
instituição essencial à função jurisdicional
-
instituição que defende:
a)
ordem jurídica
b)
regime democrático
c)
interesses sociais e individuais indisponíveis (vida, direito de personalidade).
Art. 1.º - O Ministério Público é Instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 2o LO e art. 127 § 1º CF)
Unidade
A capacidade dos membros do Ministério Público de
constituírem um só corpo, uma só vontade,
de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre como
manifestação de todo o órgão.
Indivisibilidade
Os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o exercício
do ministério comum.
Independência Funcional
Os membros do Ministério Público não devem subordinação a
quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da
instituição de acordo com a lei e a sua consciência.
Art. 2.º - São princípios institucionais do Ministério
Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 3o LO e 129 da CF)
As funções institucionais são as competências que o órgão
possui decorrente da própria constituição e da lei orgânica.
1 - Propor ação
de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais que violem
a Constituição do Estado.
2 - Promover representação de inconstitucionalidade para que o Estado intervenha nos Municípios.
3 - Promover privativamente a ação penal pública (crimes
contra a vida).
4 - Instaurar procedimento administrativo e inquérito civil,
e propor ação civil pública:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a
outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos (direitos de origem comum como o direito do consumidor);
b) para apurar atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não.
5 - Manifestar-se nos processo em que sua presença seja obrigatória (direito a vida, direito de
incapazes, causas de estado) ou quando houver interesse público (administração pública).
6 - Exercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais,
manicômio judiciário e casas de tratamento de doenças mentais, estabelecimentos
que abriguem idoso, menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência,
promovendo as medidas administrativas e judiciárias para sanar irregularidades.
7 - Deliberar sobre a participação
em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor,
de política penal e penitenciária, da criança e do adolescente;
8 - Ingressar em juízo para responsabilizar os gestores dos
dinheiros públicos condenados pelo Tribunal de Contas do Estado.
9 - Zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de
relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente
assegurados, promovendo medidas à defesa de ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
10 - Exercer o controle externo da atividade policial;
11 - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao
Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Estaduais.
Art. 3.º - São funções institucionais do Ministério
Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade
para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da Lei;
IV - instaurar procedimento administrativo e inquérito
civil, e propor ação civil pública, na forma da Lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos;
b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional do Estado e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja a criação ou
custeio o erário haja concorrido, podendo requerer a indisponibilidade dos bens
do indiciado, na forma da Lei.
V - manifestar-se nos processos em que sua presença
seja obrigatória por Lei e intervir nas demais causas, sempre que examinada
pelo Membro do Ministério Público a existência de interesse público,
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, não importando a fase
de instrução ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização de cadeias e
estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas
públicas ou particulares de tratamento de doenças mentais, bem como
estabelecimentos públicos ou privados freqüentados ou que abriguem idoso,
menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência, promovendo as medidas
administrativas e judiciárias necessárias para sanar quaisquer irregularidades
encontradas;
VII - deliberar sobre a participação em organismos
estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política
penal e penitenciária, da criança e do adolescente e outros afetos à sua área
de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para
responsabilizar os gestores dos dinheiros públicos condenados por Tribunal e
Conselhos de Contas;
IX - zelar para que os Poderes Públicos e os serviços
de relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente
assegurados, promovendo, em juízo ou fora dele, as medidas necessárias à defesa
de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
X - exercer o controle externo da atividade policial;
XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao
Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Estaduais.
VEDAÇÃO DO USO DE
FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 3o parágrafo único)
As funções do Ministério Público não podem ser exercidas,
senão por procuradores e promotores
de justiça.
Parágrafo único - É vedado o exercício das funções do
Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato
praticado.
PRERROGATIVAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 4o)
O Ministério Público não está vinculado a nenhum poder, possuindo no entanto
diversas prerrogativas para o atendimento de suas atribuições.
1 - Instaurar inquéritos
civis e procedimento administrativos:
- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos;
- requisitar condução sob vara pelo não comparecimento
(polícia civil ou militar)'
- requisitar informações, exames periciais e documentos da
Administração Pública;
- promover inspeções e diligências;
2 - requisitar
documentos e informações de entidades privadas;
3 - requisitar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, podendo acompanhar e
produzir provas;
4 - acompanhar
atos investigatórios policiais e administrativos;
5 - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial militar, indicando os fundamentos, podendo acompanhá-los;
6 - controlar externamente a atividade policial;
7 - exercer a fiscalização no exame da aplicação das verbas
públicas;
8 - requisitar serviços
temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais para a
realização de atividades específicas;
9 - requisitar ao TCE a realização de auditoria contábil e
financeira;
10 - funcionar nas comissões de inquérito do Poder Legislativo, quando solicitado.
11 - oficiar junto à Justiça Eleitoral de 1ª instância, com
as atribuições de Ministério Público
Eleitoral;
12 - oficiar junto à Justiça do Trabalho, com as atribuições
de Ministério Público do Trabalho,
na Comarca onde não haja Vara do
Trabalho;
13 - praticar atos administrativos executórios, de caráter
preparatório;
14 - dar publicidade dos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar;
15 - sugerir ao
Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação e adoção de
medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
16 - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre a
inconstitucionalidade de lei ou de ato legislativo estadual ou municipal;
17 - manifestar-se em qualquer fase do processo, quando
entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
18 - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 4.º - No exercício de suas funções, o Ministério
Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas
previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e
documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos
e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias
junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior.
II - requisitar informações e documentos a entidades
privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração
de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e
produzir prova;
IV - acompanhar atos investigatórios junto a
organismos policiais ou administrativos quando assim considerar conveniente à
apuração de infrações penais;
V - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o
disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
VI - controlar externamente a atividade policial,
obedecidas as normas contidas nesta Lei;
VII - exercer a fiscalização no exame da aplicação das
verbas públicas;
VIII - requisitar da administração pública os serviços
temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais
necessários para a realização de atividades específicas;
IX – requisitar ao órgão público competente a
realização de auditoria contábil e financeira nos Poderes Públicos do Estado ou
de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais;
X - funcionar junto às Comissões de Inquérito do Poder
Legislativo, quando solicitado;
XI - oficiar junto à Justiça Eleitoral de 1ª
instância, com as atribuições de Ministério Público Eleitoral previstas na Lei
Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas nas legislações eleitoral e partidária;
XII - oficiar junto à Justiça do Trabalho, com as
atribuições de Ministério Público do Trabalho, na Comarca onde não haja Vara do
Trabalho;
XIII - praticar atos administrativos executórios, de
caráter preparatório;
XIV - dar publicidade dos procedimentos
administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XV - sugerir ao Poder competente a edição de normas e
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas,
destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
XVI - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre
a inconstitucionalidade de lei ou de ato legislativo estadual ou municipal;
XVII - manifestar-se em qualquer fase do processo,
quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
XVIII - exercer, ainda, outras atribuições previstas
em lei.
INTIMAÇÃO PELO
MININISTÉRIO PÚBLICO (art. 4 § 1.º)
É feita pessoalmente
ao investigado.
§ 1.º A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente;
NULIDADE PELA FALTA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 4 § 2.º)
A falta de intervenção do Ministério Público nos casos
previstos em lei (vida, estado, incapazes) e quando houver interesse público
(administração pública) gera nulidade do processo.
A nulidade pode ser de ofício pelo juiz ou provocada.
§ 2.º A falta de intervenção do Ministério Público nos
casos previstos em lei e quando houver interesse público, acarretará a nulidade
do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado;
MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA (Art. 4
§ 3.º)
O Ministério Público quando praticar atos processuais deve
fundamentar suas intervenções.
§ 3.º As manifestações processuais do membro do
Ministério Público deverão ser fundamentadas;
REQUISIÇÕES E
NOTIFICAÇÕES PARA ALTAS AUTORIDADES (Art. 4o § 4.º)
As notificações e requisições feitas para o Governador do
Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, os membros do Poder
Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas devem ser encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º As notificações e requisições previstas neste
artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, Secretário de
Estado, Prefeito da Capital, os membros do Poder Legislativo e Judiciário e dos
Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
Justiça;
RESPONSABILIDADE PELO
USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
(Art. 4 § 5.º)
O membro do Ministério Público deve requisitar informações e
documentos no interesse das prerrogativas do órgão, devendo ser
responsabilizado pelo uso indevido, principalmente nas informações protegidas
por sigilo.
§ 5.º O membro do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo;
GRATUIDADE DAS
REQUISIÇÕES (art. 4o
§ 6)
O cumprimento das requisições do Ministério Público junto aos
órgão da Administração Pública é gratuito.
§ 6.º Serão cumpridas gratuitamente as requisições
feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
FALTA AO SERVIÇO
DECORRENTE DE COMPARECIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 4o § 7)
A pessoa que comparecer ao Ministério Público para atender
solicitação não terá sua falta ao trabalho descontada, devendo apresentar
comprovante emitido pelo Parquet.
No caso de servidor público, o comparecimento é de efetivo exercício.
§ 7.º A Falta ao trabalho, em virtude de atendimento a
notificação ou requisição, na forma da alínea "a", inciso I deste
artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do
membro do Ministério Público;
DISTRIBUIÇÃO (Art. 4o § 8.º)
As representações ou petições formuladas ao Ministério
Público devem ser distribuídas a seus membros.
§ 8.º Toda representação ou petição formulada ao
Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham
atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de
Procuradores;
RECUSA IMOTIVADA PARA
ATENDER AO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 4o § 9.º)
É vedado a recusa, a colocação de dificuldades ou a
procrastinação para o atendimento ou auxílio requisito pelo Ministério Público,
sob pena de responsabilidade.
A medida cabe a qualquer órgão, civil ou militar, e seus
agentes.
§ 9.º Nenhum órgão, autoridade civil ou militar e seus
agentes, poderá recusar, dificultar ou procrastinar o atendimento ou auxílio
requisitado sob pena de responsabilidade;
FALTA GRAVE (Art. 4o § 10)
É considerada falta grave
para efeito administrativo disciplinar e sanções penais a transgress ão
às normas referente à:
- requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais (b);
- promover inspeções e diligências investigatórias (c);
- requisitar informações e documentos a entidades privadas
(II);
- requisitar à
autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo (III);
- acompanhar atos investigatórios junto a organismos
policiais ou administrativos; (IV)
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial militar (V);
- requisitar da administração pública os serviços temporários
de servidores civis ou policiais militares e meios materiais (VIII);
– requisitar ao TCE a realização de auditoria contábil e
financeira (IX ).
§ 10. Para efeito administrativo-disciplinar será
considerada falta grave, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, qualquer
transgressão às normas contidas no inciso 1, alíneas "b" e
"c", II, III, IV, V, VIII e IX, deste artigo;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO
DE DILIGÊNCIA (art.
4o § 11)
O membro do Ministério Público quando diligenciar deve estabelecer
prazo para atendimento.
O responsável que não atender no prazo sujeita-se as penas
legais cabíveis.
§ 11. Caberá ao membro do Ministério Público
determinar prazo, que entender necessário, pare o cumprimento de qualquer
diligência prevista nesta Lei, sujeitando-se o responsável pelo não atendimento
no tempo fixado, as penas legais cabíveis.
DEFESA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS
(Art. 5o)
O Ministério Público deve exercer os direitos assegurados
pela Constituição Federal e Estadual (vida, personalidade, estado,
administração pública).
O exercício desses direitos visa garantir-lhe o respeito
pelos:
I - pelos Poderes estaduais ou municipais (Poder Executivo,
Poder Judiciário e Poder Legislativo);
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal (TJ, Governadoria, Secretarias, ALE);
III - pelos concessionários e permissionários de serviço
público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do
Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
Art. 5.º- Cabe ao Ministério Público exercer a defesa
dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se
cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos Poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal, direta, indireta ou fundacional;
III - pelos concessionários e permissionários de
serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada
do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
ATIVIDADES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR O RESPEITO DOS ÓRGÃOS (art. 5o parágrafo único)
O Ministério Público pode adotar as seguintes providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou
reclamações, promover as apurações e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta (30) dias, às
noticias de irregularidades, petições ou reclamações;
IV - promover audiências públicas e emitir relatório e
recomendações dirigidas aos órgãos e entidades, requisitando ao destinatário
sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Parágrafo único - No exercício das atribuições a que
se refere este artigo, incumbe ao Ministério Público, entre outras
providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou
reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta (30) dias, às
noticias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatório,
anual ou especial, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas
nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo, requisitando ao
destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por
escrito.
REPRESENTAÇÃO DE
IRREGULARIDADES
(ART. 6o)
Os órgãos de controle interno e o TCE darão conhecimento de
irregularidades que tiverem conhecimento ao Ministério Público.
Art. 6.º - Os responsáveis pelo controle interno e
externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades da administração direta e
indireta, aos quais se refere o art. 3º da Constituição Estadual, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento
ao Ministério Público.
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