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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Aula 1 Ministério Público

AGENTE TECNICO

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993): Das disposições preliminares; Das Disposições Gerais. Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições. Das garantias e prerrogativas. Do regime disciplinar: dos deveres e vedações; da responsabilidade funcional; das correições; das penalidades e sua aplicação; do procedimento disciplinar. Da carreira: da vacância dos cargos; do concurso de ingresso; da nomeação; da posse; do exercício e do estágio de adaptação; do estágio probatório; da promoção; da remoção e da permuta. Dos direitos e vantagens: dos subsídios; das vantagens pecuniárias; do tempo de serviço; das férias; das licenças; da aposentadoria e da disponibilidade; do reingresso. Das disposições finais e transitórias.

AGENTE DE APOIO

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993): Das disposições preliminares; Das Disposições Gerais. Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições. Das garantias e prerrogativas. Do regime disciplinar: dos deveres e vedações; da responsabilidade funcional; das correições; das penalidades e sua aplicação; do procedimento disciplinar. Da carreira: da vacância dos cargos; do concurso de ingresso; da nomeação; da posse; do exercício e do estágio de adaptação; do estágio probatório; da promoção; da remoção e da permuta. Dos direitos e vantagens: dos subsídios; das vantagens pecuniárias; do tempo de serviço; das férias; das licenças; da aposentadoria e da disponibilidade; do reingresso. Das disposições finais e transitórias.LEI ORGANICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.

APOIO ADMINISTRATIVO
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993): Das disposições preliminares; Das Disposições Gerais. Da organização do Ministério Público: das disposições preliminares; dos órgãos de administração; dos órgãos de execução; dos órgãos de execução na proteção dos interesses difusos e coletivos; dos órgãos auxiliares; do conflito de atribuições; dos impedimentos e suspeições; das substituições. Das garantias e prerrogativas. Do regime disciplinar: dos deveres e vedações; da responsabilidade funcional; das correições; das penalidades e sua aplicação; do procedimento disciplinar. Da carreira: da vacância dos cargos; do concurso de ingresso; da nomeação; da posse; do exercício e do estágio de adaptação; do estágio probatório; da promoção; da remoção e da permuta. Dos direitos e vantagens: dos subsídios; das vantagens pecuniárias; do tempo de serviço; das férias; das licenças; da aposentadoria e da disponibilidade; do reingresso. Das disposições finais e transitórias.

LEI ORGÂNICA DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
LC 11/1993

Disposições preliminares

Ministério Público (art. 1o LO e 127 da CF)

- instituição permanente

- instituição essencial à função jurisdicional

- instituição que defende:

a) ordem jurídica

b) regime democrático

c) interesses sociais e individuais indisponíveis (vida, direito de personalidade).

 Art. 1.º - O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 2o LO e art. 127 § 1º CF)

Unidade

A capacidade dos membros do Ministério Público de constituírem um só corpo, uma só vontade, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre como manifestação de todo o órgão.

Indivisibilidade

Os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o exercício do ministério comum.

Independência Funcional

Os membros do Ministério Público não devem subordinação a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem em nome da instituição de acordo com a lei e a sua consciência.

Art. 2.º - São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 3o LO e 129 da CF)

As funções institucionais são as competências que o órgão possui decorrente da própria constituição e da lei orgânica.

1 - Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que violem a Constituição do Estado.

2 - Promover representação de inconstitucionalidade para que o Estado intervenha nos Municípios.

3 - Promover privativamente a ação penal pública (crimes contra a vida).

4 - Instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, e propor ação civil pública:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos (direitos de origem comum como o direito do consumidor);

b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não.

5 - Manifestar-se nos processo em que sua presença seja obrigatória (direito a vida, direito de incapazes, causas de estado) ou quando houver interesse público (administração pública).

6 - Exercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais, manicômio judiciário e casas de tratamento de doenças mentais, estabelecimentos que abriguem idoso, menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência, promovendo as medidas administrativas e judiciárias para sanar irregularidades.

7 - Deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária, da criança e do adolescente;

8 - Ingressar em juízo para responsabilizar os gestores dos dinheiros públicos condenados pelo Tribunal de Contas do Estado.

9 - Zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente assegurados, promovendo medidas à defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

10 - Exercer o controle externo da atividade policial;

11 - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Estaduais.

Art. 3.º - São funções institucionais do Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;

IV - instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, e propor ação civil pública, na forma da Lei:  

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos;

b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido, podendo requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, na forma da Lei.

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por Lei e intervir nas demais causas, sempre que examinada pelo Membro do Ministério Público a existência de interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, não importando a fase de instrução ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI - exercer a fiscalização de cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas públicas ou particulares de tratamento de doenças mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados freqüentados ou que abriguem idoso, menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência, promovendo as medidas administrativas e judiciárias necessárias para sanar quaisquer irregularidades encontradas;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária, da criança e do adolescente e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores dos dinheiros públicos condenados por Tribunal e Conselhos de Contas;

IX - zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente assegurados, promovendo, em juízo ou fora dele, as medidas necessárias à defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

X - exercer o controle externo da atividade policial;

XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Estaduais.

VEDAÇÃO DO USO DE FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 3o parágrafo único)

As funções do Ministério Público não podem ser exercidas, senão por procuradores e promotores de justiça.

Parágrafo único - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.


PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 4o)

O Ministério Público não está vinculado a nenhum poder,  possuindo no entanto diversas prerrogativas para o atendimento de suas atribuições.

1 - Instaurar inquéritos civis e procedimento administrativos:

- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos;

- requisitar condução sob vara pelo não comparecimento (polícia civil ou militar)'

- requisitar informações, exames periciais e documentos da Administração Pública;

- promover inspeções e diligências;

2 - requisitar documentos e informações de entidades privadas;

3 - requisitar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, podendo acompanhar e produzir provas;

4 - acompanhar atos investigatórios policiais e administrativos;

5 - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, indicando os fundamentos, podendo acompanhá-los;

6 - controlar externamente a atividade policial;

7 - exercer a fiscalização no exame da aplicação das verbas públicas;

8 - requisitar  serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais para a realização de atividades específicas;

9 - requisitar ao TCE a realização de auditoria contábil e financeira;

10 - funcionar nas comissões de inquérito do Poder Legislativo, quando solicitado.

11 - oficiar junto à Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições de Ministério Público Eleitoral;

12 - oficiar junto à Justiça do Trabalho, com as atribuições de Ministério Público do Trabalho, na Comarca onde não haja Vara do Trabalho;

13 - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

14 - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar;

15 - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação e adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

16 - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato legislativo estadual ou municipal;

17 - manifestar-se em qualquer fase do processo, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

18 - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 4.º - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior.

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir prova;

IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais;

V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

VI - controlar externamente a atividade policial, obedecidas as normas contidas nesta Lei;

VII - exercer a fiscalização no exame da aplicação das verbas públicas;

VIII - requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IX – requisitar ao órgão público competente a realização de auditoria contábil e financeira nos Poderes Públicos do Estado ou de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais;

X - funcionar junto às Comissões de Inquérito do Poder Legislativo, quando solicitado;

XI - oficiar junto à Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições de Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas nas legislações eleitoral e partidária;

XII - oficiar junto à Justiça do Trabalho, com as atribuições de Ministério Público do Trabalho, na Comarca onde não haja Vara do Trabalho;

XIII - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

XIV - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

XV - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

XVI - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato legislativo estadual ou municipal;

XVII - manifestar-se em qualquer fase do processo, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

XVIII - exercer, ainda, outras atribuições previstas em lei.


INTIMAÇÃO PELO MININISTÉRIO PÚBLICO (art. 4 § 1.º)

É feita pessoalmente ao investigado.

§ 1.º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente;



NULIDADE PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 4 § 2.º)

A falta de intervenção do Ministério Público nos casos previstos em lei (vida, estado, incapazes) e quando houver interesse público (administração pública) gera nulidade do processo.

A nulidade pode ser de ofício pelo juiz ou provocada.

§ 2.º A falta de intervenção do Ministério Público nos casos previstos em lei e quando houver interesse público, acarretará a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado;


MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA (Art. 4 § 3.º)

O Ministério Público quando praticar atos processuais deve fundamentar suas intervenções.

§ 3.º As manifestações processuais do membro do Ministério Público deverão ser fundamentadas;


REQUISIÇÕES E NOTIFICAÇÕES PARA ALTAS AUTORIDADES (Art. 4o § 4.º)

As notificações e requisições feitas para o Governador do Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, os membros do Poder Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas devem ser encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.


§ 4.º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, os membros do Poder Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas,  serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES (Art. 4 § 5.º)

O membro do Ministério Público deve requisitar informações e documentos no interesse das prerrogativas do órgão, devendo ser responsabilizado pelo uso indevido, principalmente nas informações protegidas por sigilo.

§ 5.º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;

GRATUIDADE DAS REQUISIÇÕES (art. 4o § 6)

O cumprimento das requisições do Ministério Público junto aos órgão da Administração Pública é gratuito.

§ 6.º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


FALTA AO SERVIÇO DECORRENTE DE COMPARECIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 4o § 7)

A pessoa que comparecer ao Ministério Público para atender solicitação não terá sua falta ao trabalho descontada, devendo apresentar comprovante emitido pelo Parquet.

No caso de servidor público, o comparecimento é de efetivo exercício.

§ 7.º A Falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma da alínea "a", inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público;


DISTRIBUIÇÃO (Art. 4o § 8.º)

As representações ou petições formuladas ao Ministério Público devem ser distribuídas a seus membros.

§ 8.º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores;

RECUSA IMOTIVADA PARA ATENDER AO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 4o § 9.º)

É vedado a recusa, a colocação de dificuldades ou a procrastinação para o atendimento ou auxílio requisito pelo Ministério Público, sob pena de responsabilidade.

A medida cabe a qualquer órgão, civil ou militar, e seus agentes.

§ 9.º Nenhum órgão, autoridade civil ou militar e seus agentes, poderá recusar, dificultar ou procrastinar o atendimento ou auxílio requisitado sob pena de responsabilidade;


FALTA GRAVE (Art. 4o § 10)

É considerada falta grave para efeito administrativo disciplinar e sanções penais a transgress         ão  às normas referente à:

- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais (b);

- promover inspeções e diligências investigatórias (c);

- requisitar informações e documentos a entidades privadas (II);

 - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo (III);

- acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos;  (IV)

- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar (V);

- requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais  (VIII);

– requisitar ao TCE a realização de auditoria contábil e financeira (IX ).

§ 10. Para efeito administrativo-disciplinar será considerada falta grave, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, qualquer transgressão às normas contidas no inciso 1, alíneas "b" e "c", II, III, IV, V, VIII e IX, deste artigo;


PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (art. 4o § 11)

O membro do Ministério Público quando diligenciar deve estabelecer prazo para atendimento.

O responsável que não atender no prazo sujeita-se as penas legais cabíveis.

§ 11. Caberá ao membro do Ministério Público determinar prazo, que entender necessário, pare o cumprimento de qualquer diligência prevista nesta Lei, sujeitando-se o responsável pelo não atendimento no tempo fixado, as penas legais cabíveis.


DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS (Art. 5o)

O Ministério Público deve exercer os direitos assegurados pela Constituição Federal e Estadual (vida, personalidade, estado, administração pública).

O exercício desses direitos visa garantir-lhe o respeito pelos:

I - pelos Poderes estaduais ou municipais (Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo);

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal (TJ, Governadoria, Secretarias, ALE);

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.


Art. 5.º- Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos Poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta, indireta ou fundacional;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA GARANTIR O RESPEITO DOS ÓRGÃOS (art. 5o parágrafo único)

O Ministério Público pode adotar as seguintes providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações, promover as apurações e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta (30) dias, às noticias de irregularidades, petições ou reclamações;

IV - promover audiências públicas e emitir relatório e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.


Parágrafo único - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, incumbe ao Ministério Público, entre outras providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta (30) dias, às noticias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV - promover audiências públicas e emitir relatório, anual ou especial, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

REPRESENTAÇÃO DE IRREGULARIDADES (ART. 6o)
Os órgãos de controle interno e o TCE darão conhecimento de irregularidades que tiverem conhecimento ao Ministério Público.

Art. 6.º - Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades da administração direta e indireta, aos quais se refere o art. 3º da Constituição Estadual, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Ministério Público.

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