Total de visualizações de página

quarta-feira, 26 de março de 2014

Exercício Final CEF

Exercício final
1 - Os recursos do FGTS ficam depositados em contas específicas de cada trabalhador. Podem ainda se incorporar aos recursos do FGTS as dotações específicas, multas, Correção Monetária e juros.
2 - As contas vinculadas do FGTS, em nome dos trabalhadores, são absolutamente impenhoráveis.
3 - O Presidente do Conselho Curador do FGTS é o Ministro da Fazenda. Fazem parte deste conselho a Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
4 - Os representantes de empregados e empregadores e suplentes integrantes do Conselho Curador do FGTS são indicados pelas centrais sindicais de empregados e confederações nacionais de empregadores.
5 - Os representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS possuem mandato de dois anos, vedada recondução, com estabilidade até um ano após o término do mandato.
6 - As reuniões ordinárias do Conselho Curador do FGTS são semestrais, podendo serem convocadas extraordinariamente pelo seu presidente.
7 - As decisões do Conselho Curador do FGTS são tomadas por maioria absoluta, possuindo o presidente voto de qualidade.
8 - Em vigor desde 1967, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
9 - O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide, também, sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
10 - Tem direito ao FGTS o trabalhador formal. Também têm direito, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, autônomos e atletas profissionais.
11 - É motivo para saque do FGTS, quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
12 - O saque do FGTS pode ser feito por ocasião de aposentadoria e falecimento do trabalhador.
13 - O Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) é o documento exclusivo de comprovação de regularidade do empregador diante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo o documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
14 - Para obtenção do CRF (Cadastro de Regularidade do FGTS), o empregador deve estar em situação de regularidade para com o FGTS e ainda em dia com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.
15 - SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, que permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social.
16 - O recolhimento do FGTS deve ser realizado até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. No caso de ser dia não útil, será antecipado para o primeiro dia útil.
17 - O empregador, para fins de controle e fiscalização, deverá manter em arquivo, pelo prazo legal máximo de 5 anos, os documentos do FGTS.
18 - O Seguro desemprego beneficia o Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, exclusive a dispensa indireta.
19 - O Seguro desemprego beneficia o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido por universidades públicas.
20 - Pescador profissional no período de defeso e trabalhador resgatado da condição análoga de escravo têm benefício do seguro desemprego.
21 - Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). 
22 - O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
23 - João trabalho em uma indústria e no comércio com CTPS assinada nos dois empregos. No caso de ser demitido do primeiro emprego, terá direito ao seguro desemprego.
24 - Não poderá receber seguro desemprego a pessoa que esteja em gozo de auxílio-desemprego  ou possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
25 - A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação não poderão ser os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego.
26 - O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
27 - O número de parcelas do seguro desemprego do trabalhador formal depende do número de meses trabalhados, podendo ser de 3 a 5 parcelas. O mesmo critério é estabelecido para o trabalhador doméstico.
28 - A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso, acrescido de mais um. O período de defesa é definido pelo IBAMA.
29 - O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
30 - O pagamento do seguro desemprego será suspenso a partir do início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, inclusive o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.
31 - O benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.
32 - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 3 (três) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base.
33 - É condição para recebimento do abono salarial que os empregados estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
34 - O seguro desemprego é o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado
35 - O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do salário desemprego, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.
36 - O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, cinco parcelas do seguro desemprego.
37 - A bolsa de qualificação será concedida ao trabalhador formal, ao trabalhador resgatado e ao pescador artesanal.
38 - Um dos critérios para o trabalhador formal receber o seguro desemprego é ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa.
39 - É critério para que o empregado doméstico receba o seguro desemprego é ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
40 - Não é critério para concessão do seguro desemprego ao pescador artesanal possuir inscrição no INSS como segurado especial.
41 - O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
42 - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego emitir Certificado de Regularidade do FGTS.
43 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior do trabalhador formal.
44 - O FGTS do trabalhador, quando solicitado por ele, pode abater, no máximo, 50 (cinquenta) por cento do montante da prestação da casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
45 - O FGTS do trabalhador serve para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes.
46 - É hipótese de saque da conta vinculada do FGTS do trabalhador  para aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385/1976, permitida a utilização máxima de 50 % do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
47 - O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, poderá ser  exercido para mais de um imóvel.
48 - A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória na habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, dispensada essa exigência para entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município.
49 - São situações permitidas para saque do FGTS: trabalhador ou dependente acometido de doença grave, definida em regulamento, portador do vírus HIV e neoplasia benigna
50 - É motivo de saque dos valores da conta vinculada do FGTS a extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
51 - É exigida a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para  transferência de domicílio para o exterior.
52 - Para os fins da Lei 7/1970 que instituiu o PIS, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da Legislação Trabalhista, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação do Imposto de Renda.
53 - Conforme a lei instituidora do PIS, a sua finalidade é promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
54 - É vedada a participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social.
55 - O PIS será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
56 - As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, não contribuirão para o Fundo de Participação do PIS.
57 - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
58 - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
59 - As obrigações das empresas, decorrentes da Lei 7/1970, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
60 - Para quem ainda não exerceu o direito, morte do participante e como benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso são critérios de saque de quotas do PIS.
61 - O trabalhador cadastrado no PIS até 04/10/1988, caso ainda não tenha efetuado o saque, pode solicitar o pagamento em uma Agência da Caixa ou do Banco do Brasil.
62 - A atualização do saldo de Quotas de participação do PIS é efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro do PIS em 31 de dezembro de cada ano, com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
63 - O trabalhador cadastrado no Fundo PIS/PASEP até 04/10/88, que sacou o saldo de quotas na conta individual de participação, tem direito aos Rendimentos do PIS.
64 - Não gozam do benefício do abono salarial empregados domésticos e menores aprendizes.
65 - Para auferir o benefício do bolsa família o beneficiário na modalidade superação da extrema pobreza, tem que apresentar na composição familiar crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e  apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.  
66  - O benefício para superação da extrema pobreza é de R$ 70, podendo a família  receber até cinco vezes esse valor.
67 - O benefício variável do Programa Bolsa Família, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. O valor desse benefício é de R$ 38,00.
68 - Para efeito do Programa Bolsa Família, família é a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
69 - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.

70 - O Programa Bolsa Família unificou os benefícios dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás. Família que possuem renda mensal de um salário mínimo não têm direito dos benefícios daquele programa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário