5. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
A seguridade social é financiada
direta e indiretamente por toda sociedade.
5.1 RECEITAS DA UNIÃO.
A contribuição da União é
constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na LOA (art. 195 CF). Assim, a União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social.
Além do Orçamento Fiscal, a LOA
compreenderá também o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. (art. 165
CF/88).
5.2 RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: DOS SEGURADOS, DAS EMPRESAS, DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO, DO PRODUTOR RURAL, DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL,
SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, RECEITAS DE OUTRAS FONTES
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
a) DAS EMPRESAS:
Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados,
avulsos e contribuinte individual (art. 22 Lei 8212/91).
As instituições financeiras têm um adicional de 2,5%.
Seguro de Acidente de Trabalho – SAT: 1 ou 2 ou 3% dependendo do
risco ser baixo, médio ou alto.
Adicional para aposentadoria especial (15, 20, 25 anos): alíquotas
de 12%, 9%, 6% sobre remuneração do segurado sujeito às condições especiais.
Contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal emitida por
cooperativa de trabalho. (art. 22 Lei 8213/91).
Adicional para aposentadoria especial de serviços tomados de
cooperativas de trabalho: 9, 7 ou 5%, para aposentadoria de 15, 20 e 25 anos.
(art. 202 Decreto 3048/91).
Cooperativa de produção: 20% da remuneração do cooperado e
adicional de 12, 9, 6%, para aposentadoria especial de 15, 20, 25 anos.
b) DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS: 8% sobre a remuneração paga e 0,8% de
SAT (além de 8% de FGTS e 3,2% de Multa rescisória).
c) DOS TRABALHADORES, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição;
Empregados, avulsos e domésticos: 8 ou 9 ou 11%.
Contribuinte individual: 20%; 11% sobre o valor da nota fiscal do
serviço prestado (retido pelo tomador); ou 11% sobre o valor de contribuição
mínimo (excluído o direito de aposentadoria por tempo de contribuição).
Nota: não incide a contribuição
para regime geral da previdência social sobre proventos e pensões.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2016
Salário-de-Contribuição (R$)
|
Alíquota para fins de
Recolhimento ao INSS
|
até 1.556,94
|
8%
|
de 1.556,95 até
2.594,92
|
9%
|
de 2.594,93 até
5.189,82
|
11%
|
d) DAS EMPRESAS, INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO E LUCRO
Contribuição sobre o lucro
liquido: 10% (se for banco é 15%).
Contribuição sobre o faturamento:
2,0%
PIS/PASEP e COFINS
PIS – Programa de Integração
Social
COFINS – Contribuição Social para
Financiamento da Seguridade Social
O PIS e a COFINS são
contribuições que incidem sobre as compras, vendas, importação, folha de
pagamento, receita corrente arrecada e transferências correntes e de capital
recebidas.
Tributação de empresas para
efeito do imposto de renda (opção):
Lucro presumido: é a tributação que presume o valor do lucro com
base em coeficientes percentuais fixos aplicados à receita bruta de vendas.
Lucro real: é tributação na qual se apura o lucro líquido
utilizando-se adições, exclusões e compensações permitidas em lei.
O PIS e a COFINS podem ser
recuperáveis ou não recuperáveis dependendo do tipo de tributação utilizada
pela empresa.
Não contribuem com PIS/PASEP e COFINS
- Imunidade: receita decorrente de exportação (art. 149, §2º. , I CF);
- Isenção: entidades beneficentes de assistência social (art. 195 §
7º. CF).
e) INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (JOGO
LEGAL).
Concurso de prognostico todo e qualquer concurso, sorteio de
números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza
no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder
público ou por sociedades comerciais ou civis.
- Se o organizador for ente
público: a contribuição será o total da renda liquida (total da arrecadação,
menos pagamento de prêmios, impostos e despesas com administração. Art. 212
Decreto 3048/99 – RPS
- Se o organizador for ente
privado: 5% da receita total obtida. Esta contribuição é destinada a
Seguridade, financiamento do esporte e financiamento estudantil – FIES.
f) CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
O clube de futebol profissional terá uma substituição, pois ao invés
de contribuir com 20% sobre a folha de pagamento e SAT sobre a folha dos
empregados e avulsos, terá uma contribuição de 5% sobre o valor da receita
bruta dos espetáculos desportivos e de 5% sobre o patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Compete ao promotor do evento
realizar o recolhimento das contribuições.
g) OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 27 Lei 8212/91)
São receitas também da seguridade
social:
- multa e atualização monetária;
- juros;
- receitas patrimoniais,
financeiras e industriais.
- doações, legados, subvenções;
- 50% do valor dos bens
confiscados do trafico (art. 243 CF);
- 40% dos leiloes de bens
apreendidos pela Receita Federal;
- 50% do valor do prêmio de
seguro obrigatório de danos pessoais de veículos.
CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO
A contribuição social desconta da
remuneração do empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico depende da
faixa salarial, daí que sua contribuição é
progressiva.
(art. 20 Lei
8212/91) - Tabela de 2015
Alíquota em %
|
|
até R$ 1.399,12
|
8,00
|
de 1.399,12 até 2.331,88
|
9,00
|
de 2.331,88 até 4.663,75
|
11,00
|
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
Salário-de-Contribuição (R$)
|
Alíquota para fins de
Recolhimento ao INSS
|
até 1.556,94
|
8%
|
de 1.556,95 até
2.594,92
|
9%
|
de 2.594,93 até
5.189,82
|
11%
|
Características
principais:
1 – Desconto presumido: (art. 33 § 5º Lei
8212/91)
O desconto de
contribuição e de consignação sempre se presume feito pela empresa, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo
com a Lei 8212/91.
2 – Contribuição/CNIS (art 29-A Lei 821/91)
O INSS utilizará as informações
do Cadastro Nacional de Informações dos Segurados – CNIS para fins de cálculo
do salário de benefício e concessão dos benefícios previdenciários.
3 – Prova de recolhimento da contribuição do empregado doméstico (art.
36 Lei 8213/91)
O segurado empregado doméstico
que satisfizer as condições exigidas para a concessão do benefício, não
comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO
A contribuição do segurado
contribuinte individual e do facultativo inicialmente é pela alíquota de 20%
sobre o salário de contribuição.
Situações específicas do contribuinte individual
1 – Redução de 45% da
contribuição da empresa, quando prestar serviços para uma ou mais empresa,
limitando-se a redução a 9% do salário de contribuição. Neste caso, ele somente
recolherá 11%, mas deve comprovar o recolhimento da empresa ou que foi declarada
na GFIP. (Lei 9876/99 e art. 30 § 5º
Lei 8212/91)
Essa situação hoje só é permitida
quando o serviço for prestado a outro contribuinte individual, produtor rural,
pessoa física, missão diplomática ou repartição consular (art. 216 §§ 20 e 26
do RPS).
2 – Desconto único de 11% na
fonte, quando prestar serviço para pessoa jurídica (Lei 10.666/03).
3 – Se prestar serviço para
empresa isenta ou pessoa física, a alíquota continua 20%. (Lei 10.666/03).
4 – Retenção de contribuição
feita pela cooperativa de trabalho, quando o cooperado presta serviço por meio
da mesma como contribuinte individual.
5 – Se o contribuinte individual
prestar serviços para várias empresas, só descontará até o teto da previdência
(R$ 4.663,72 em 2015, ou R$ 5.189, 82, em 2016)), devendo fazer prova diante da
empresa sobre esse fato.
6 – Se a remuneração auferida no
mês for inferior ao salário-minimo, o contribuinte individual é obrigado a
complementar o valor mensal mínimo do salário de contribuição (art. 5º. Lei
10.666/03).
7 – Alíquota de 11% sobre o valor mínimo mensal do salário de
contribuição (salário mínimo) se optar pela exclusão do beneficio de
aposentadoria por tem de contribuição. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).
8 – se resolver contar tempo de
contribuição, poderá recolher a diferença de 9% sobre o valor mínimo, acrescido
de juros e correção monetária. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).
9 – Transportador que realize
frete, carreto ou transporte de passageiro por conta própria: a contribuição da
empresa é 20% sobre a remuneração e este é 20% sobre o valor bruto do frete
pago. O desconto do segurado é 11% de 20% do frete (art. 201 Decreto 3048/99).
Situações específicas do segurado facultativo
1 – Alíquota de 11% sobre o valor mínimo mensal do salário de
contribuição (salário mínimo) se optar pela exclusão do beneficio de
aposentadoria por tem de contribuição. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).
2 – se resolver contar tempo de
contribuição, poderá recolher a diferença de 9% sobre o valor mínimo, acrescido
de juros e correção monetária. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).
SEGURADO ESPECIAL (art. 39 Lei 8213/91)
Produtor rural pessoa física
O recolhimento feito pelo
segurado especial é diferenciado, pois paga percentual incidente sobre o valor
da comercialização da sua produção rural.
Contribuição de 2% em
substituição da cota patronal da empresas em geral e 0,1% em substituição a
cota para financiamento dos benefícios por acidente de trabalho.
Ele terá um benefício assegurado
no valor de um salário-mínimo. Se quiser valores maiores, pode contribuir como
se fosse contribuinte individual.
O recolhimento da contribuição
deve ser feita pelo adquirente da produção, quando pessoa jurídica. Se
comercializar para o exterior, ou no varejo ou para outro produtor, caberá a
ele mesmo o recolhimento. (Art. 30 da Lei 8212/91).
Produtor rural pessoa jurídica
Contribuição de 2,5% em
substituição da cota patronal da empresas em geral e 0,1% em substituição a
cota para financiamento dos benefícios por acidente de trabalho.
Não se enquadra como produtor
rural pessoa jurídica as sociedades cooperativas e as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
5.3 Salário-de-contribuição.
5.3.1 Conceito.
É o valor que serve de base de
incidência para aplicação de alíquotas das contribuições previdenciárias,
possuindo piso e teto (art. 28 Lei 8212/91).
I - empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços ou de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa;
II - empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
III - contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o teto previdenciário.
IV - segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo de contribuição.
V - produtor
rural e segurado especial: valor da comercialização.
5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes.
INCIDENCIA
|
NÃO INCIDENCIA
|
13º Salário
Abono dado espontaneamente como
incentivo de trabalho ou produtividade
Adicional de periculosidade,
insalubridade, hora extra, noturno, tempo de serviço
Aviso prévio indenizado
Aviso prévio trabalhado
Bolsa para menor aprendiz (14
anos)
Diárias maior que 50% da
remuneração mensal
Férias gozadas
Fretes (transportador autônomo)
Ganhos habituais
(gratificações)
Gorjetas
Licença premio gozada
Premio ou adicional de
produtividade
Repouso semanal remunerado
Salário-maternidade
Salários e remunerações
Saldo do salário pago na
rescisão
Auxílio
acidente (integra para aposentadoria - art. 31 8213/91 - não desconta - é
ficticio)
|
Abono pecuniário de férias
(venda de 10 dias)
Abono PIS/PASEP
Abono desvinculado do salário
por forca de lei
Ajuda de custo em parcela única
Ajuda de custo para o aeronauta
Alimentação (com adesão ao PAT)
Assistência medica para
canavieiros
Diárias menor ou igual que 50%
da remuneração
Direitos autorais
Assistência Medica/odontologia
(para todos os empregados)
Complementação do valor
auxílio-doença (para todos os empregados)
Auxilio educação (para todos os
empregados)
Licença complementar (para
todos os empregados)
Seguro de vida (para todos os
empregados)
Férias indenizadas
Ganhos eventuais
(gratificações)
Indenização de demissão
incentivada
Indenização de 40% do FGTS
Indenização do safrista
Indenização dos que adquiriram
estabilidade antes da CF/88
Indenização por despedida 30
dias antes da data-base
Indenização por despedida antecipada
no contrato por prazo determinado
Indenização por despedida sem
justa causa
Licença premio indenizada
Participação nos lucros pelos
empregados
Multa por atraso no pagamento
da indenização
Reembolso creche ou babá até 6
anos
Reembolso para uso de veículo
do empregado
Salário família
Vale transporte
Vestuário e equipamentos para
uso no trabalho
Férias – adicional de 1/3 (Lei
12.688/2012 e STF)
vale-cultura
|
5.3.3 Limites mínimo e máximo. (art. 28 Lei 8212/91)
Os limites mínimo é o valor do
salário-mínimo e o máximo é o teto previdenciário (R$ 3.691,74).
5.3.4 Proporcionalidade.
O salário de contribuição é
proporcional aos dias trabalhados, quando a admissão, a dispensa, o afastamento
ocorrer no curso do mês.
5.3.5 Reajustamento. (Art. 41-A. Lei 8213/91)
O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, proporcionalmente, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de
2006)
Nenhum benefício reajustado
poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
5.4 Arrecadação, recolhimento das contribuições destinadas à seguridade
social
A arrecadação das contribuições
destinadas à seguridade social é feita na rede bancária credenciada, a qual
recolhe posteriormente para conta única do tesouro no Banco do Brasil.
As empresas recolhem as contribuições retidas dos empregados e
contribuintes individuais, juntamente com a contribuição patronal.
O empregador doméstico recolhe sua contribuição com o valor retido do
empregado doméstico.
Os sindicatos e os órgãos
gestores de mão de obra recolhem as contribuições retidas dos segurados
avulsos.
Os contribuintes individuais recolhem a sua contribuição, exceto dos
serviços prestados a pessoa jurídica que fez a retenção de 11%.
O produtor rural faz o recolhimento das contribuições pertinentes à
exportação, venda no varejo, venda a segurado especial, exceto da venda feita a
pessoa jurídica, a qual faz a retenção.
5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(art. 33 Lei 8212/91 e Lei nº 11.941/09)
Competência da Receita Federal
Compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.
É prerrogativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a
prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os
terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e
das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
Competência do INSS (art. 1º. 7556/2011)
Promover o reconhecimento de
direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social,
assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
Compete realizar, por meio dos seus
próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários
à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. (Art.
125-A da Lei 8213/91 e Lei 11941/2009).
A empresa disponibilizará a
servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à
comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração
relativos a trabalhador previamente identificado.
O crédito da seguridade social é constituído por
meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não
recolhidos pelo contribuinte. (Lei nº 11.941, de 2009).
5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. (art. 33 8213/91)
Obrigações instrumentais da empresa e demais
contribuintes:
I - A empresa, o segurado da
Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante,
o comissário e o liquidante de empresa em liquidação são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com contribuições.
II - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a
todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas
estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
III - lançar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante
das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
IV - lançar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos;
VI – prestar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (RAIS)
V – declarar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos,
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS; (GFIP)
VI – Arquivar os documentos pertinentes aos créditos tributários até que
ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se
refiram.
5.4.3 Prazo de recolhimento.
Os prazos foram estabelecidos
pela Lei 11.933, de 23/4/2009, conforme segue:
Empresas, produtor rural pessoa jurídica, agroindústria, empresa
adquirente de produtos de produtor rural pessoal física e segurado especial:
Prazo: dia 20 do mês seguinte e caindo em dia não útil, recolhido
no dia anterior.
Contribuinte individual e facultativo:
Prazo: dia 15 do mês seguinte e caindo em dia não útil, será
recolhido no primeiro dia útil posterior.
13º. Salário
Prazo: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil
anterior se não houver expediente bancário.
Empregado doméstico
Prazo: dia 7 do mês seguinte e
caindo em dia não útil, antecipando-se para o dia útil anterior se não houver
expediente bancário.
Recolhimento trimestral para contribuinte individual, empregador doméstico
e segurado facultativo (art. 43
IN RFB 20/2007)
É permitido o recolhimento feito
a cada três meses, caso o pagamento mensal seja equivalente a um salário
mínimo. Neste caso junta-se o recolhimento de três meses e recolhe-se como se
fossem da competência do último mês:
Janeiro, fevereiro, marco;
Abril, maio, junho: pagamento até
15 de junho
Julho, agosto, setembro:
pagamento até 15 de setembro
Outubro, novembro, dezembro.:
pagamento até 15 de dezembro
Se não houver expediente
bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
O 13º. Salário não segue a regra
da trimestralidade, segue sua regra própria: pagamento até 20 de dezembro.
Cooperativas de trabalho
Prazo: até o dia 20 do mês
seguinte dos valores descontados de seus cooperados.
Evento desportivo de equipe profissional (art. 81 IN RFB 971/2009)
Prazo: até o 2º. Dia útil após o evento ou dia útil posterior se
não tiver expediente bancário
5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.
Os pagamentos em atraso das
contribuições previdenciárias determinado pela Lei 11.941/2009, apresenta as
regras de cálculos estabelecidas pela Lei 9430/96.
Multa de oficio: 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição.
Aplicação da multa de lançamento
de oficio nos casos de: falta de pagamento ou recolhimento, falta de
declaração, declaração inexata.
No caso de fraude, sonegação e
conluio, o valor será duplicado.
Multa de mora: 0,33% por dia de atraso.
Essa multa deve ser aplicada a
partir do primeiro dia de atraso até a data de pagamento, sendo limitada a 20%.
Juros de mora: é calculado com base na taxa SELIC, sendo aplicado a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, mês a mês,
até o mês anterior ao pagamento, tendo valor fixo de 1% no mês de pagamento.
O valor fixo de 1% no mês de
pagamento é por não se saber o valor da SELIC neste mês.
EXERCÍCIO 7
1- Ressalvada a revisão prevista
em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que
o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários,
inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
2 - As contribuições do segurado
trabalhador avulso obedecem a mesma tabela de contribuição do segurado
empregado e empregado doméstico.
3 - Para o cálculo dos valores
dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição,
sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis
últimos salários, corrigidos monetariamente.
4 - Integram o salário de
contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas
referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.
5 - Não se insere na condição de
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da previdência social.
6 - De acordo com a legislação
previdenciária, os profissionais liberais que contratam empregados têm as
mesmas obrigações das empresas, sendo responsáveis pelo desconto e recolhimento
das contribuições previdenciárias dos seus empregados.
7 - De acordo com a legislação
previdenciária, o salário-de-benefício consiste no valor básico utilizado para
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada do RGPS. Assim,
o cálculo desse valor para a aposentadoria por tempo de contribuição consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
8 - É segurado obrigatório como
empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
9 - Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
10 - Para serem considerados
segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 14 anos ou
os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
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