1
SEGURIDADE SOCIAL
1.1
Origem e evolução legislativa no Brasil
Origem: a proteção social pelo Estado aos trabalhadores
e aos necessitados em geral tem natureza universal, uma vez que a
proteção da família e a ajuda humanitária sempre foram insuficientes e o
liberalismo ao invés de mitigar o problema, gerava maiores desigualdades.
A história da Previdência Social é
marcada pelas fases da formação, universalização e consolidação, sendo
marcantes os seguintes fatos:
a) Lei de amparo aos pobres (1601): na Inglaterra houve criação de
contribuição obrigatória aos ocupantes e usuários de terras para auxiliar os
indigentes.
b) Legislação alemã de previdência social de 1883: é considerada o
marco inicial da fase de formação da previdência social no mundo, onde foram
criados programa de seguro contra doença, acidentes de trabalho, invalidez e
velhice.
O Chanceler Bismarck obteve aprovação do parlamento de
seu projeto de seguro de doença, que foi seguido pelo seguro de acidente de
trabalho (1884) e pelo seguro de invalidez e velhice (1889). Isto culminou com
o surgimento do Código de seguro social alemão em 1911.
c) Encíclica do Papa Leão XIII (1891): preocupação da igreja com a
proteção social aos operários em virtude da exploração da mão de obra.
d) Proteções sociais da Inglaterra (1897 a 1920): foram criados os seguintes
benefícios:
- Seguro obrigatório contra acidente
de trabalho (1897) e instituindo o principio da responsabilidade objetiva do
empregador.
- assistência à velhice e acidentes de
trabalho (1907).
- criação de pensão para idosos com
mais de 70 anos (1908), independente de contribuição.
- seguro obrigatório contra doenças
(1911) custeado com contribuições dos empregadores, empregados e governo.
- seguro contra o desemprego (1912).
d) Legislação francesa (1898): criada assistência à velhice e acidente
do trabalho.
e) Constituição Mexicana de 1917: foi a primeira constituição do mundo
a incluir o seguro social em seu texto, tratando dos seguros de invalidez,
velhice, de vida, despedida involuntária, de doenças e acidentes.
f) Constituição alemã de 1919 (Weimar): no final da Primeira Guerra
Mundial inicia-se a fase de universalização da previdência e a
constituição alemã cria proteção à maternidade, velhice, debilidade, com
contribuição custeada dos segurados.
g) Organização Internacional do Trabalho (1919-1952): trouxe várias
convenções que tratavam da proteção social como de acidente de trabalho na
agricultura (1921), de indenização por acidente de trabalho (1927) e medidas
públicas em razão de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho,
desemprego, invalidez, velhice, assistência médica, ajuda a famílias com filhos
(1952).
h) Encíclica Quadragésimo Ano de Pio XI (1931): reforçou as ideias da
encíclica de Leão XIII sobre proteção social do trabalhador, que comemorava
quarenta anos de edição.
i) Lei do Seguro Social dos Estados Unidos (1935):
- criou programas assistenciais de
renda vitalícia para pessoas idosas, sem natureza contributiva;
- criou a previdência social para
idosos com natureza contributiva, estendendo os benefícios com o pagamento de
pensão ao cônjuge sobrevivente, e aposentadoria decorrente de invalidez.
j) Plano de Beveridge na Inglaterra (1941-1944): o plano dá início a
fase de consolidação e teve os seguintes objetivos:
- unificação do seguro social e sua
compulsoriedade.
- adoção de tríplice fonte de custeio:
Estado, empregador e empregado.
- incentivo a permanência na
atividade.
- acidente de trabalho passa a ser de
responsabilidade da previdência.
- mínimo necessário para uma vida
digna e universalização previdenciária.
l) Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948): foi colocada a
proteção previdenciária como um direito fundamental da pessoa humana:
“Art. XXV – Toda pessoa tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
fora de seu controle.” .
Evolução
histórica no Brasil
No Brasil, desde o período de colônia
foram criados institutos de proteção em um processo evolutivo lento, havendo os
períodos da formação, expansão, unificação e reestruturação,
destacando-se:
a) Santa Casa de Misericórdia de Santos (1543): instituição criada
para atendimento médico e iniciativas isoladas de Braz Cubas criaram planos
de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos.
b) Plano de benefício dos órfãos e viúvas dos oficiais de marinha (1795):
foi o primeiro montepio criado no Brasil, em que se pagava pensão por morte do
instituidor.
c) Outros montepios criados no Brasil: montepio para guarda pessoal do
rei (1808), montepio do exército (1827), montepio dos servidores do estado
(1835), caixa de socorro para trabalhadores de estrada de ferro (1888),
montepio para empregado do correio (1889), caixa de pensão dos operários da
imprensa nacional (1889).
d) Constituição imperial de 1824: apenas mencionava os socorros
públicos, mas não regulamentava sua execução.
e) Constituição 1891: foi a primeira constituição brasileira a
introduzir o tema aposentadoria, em que era assegurado esse benefício ao
servidor público em caso de invalidez em serviço e não tinha contribuição.
Criado
o instituto da aposentadoria do servidor público.
f) Decreto-Legislativo 3724/1919: criou o seguro de acidentes do
trabalho, sendo a primeira lei acidentária do país, imputando sua
responsabilidade ao empregador.
Nota: existia no Brasil o
sistema de mutualismo, em que pessoas se associavam em sociedades privadas de
socorros mútuos. Era sistema de seguridade privada.
g) Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo 4682, de 24/1/1923): é o marco
inicial da formação ou implantação da previdência social brasileira, uma vez
que a contagem de idade do sistema previdenciário é feita a partir da edição
desta lei, sendo criados os seguintes benefícios:
- caixa de aposentadorias e pensões
para ferroviários por empresa;
- fonte diversificada de financiamento
do sistema: empregados 3% do vencimento; empregadores 1% da receita bruta anual
e 1,5% da tarifa das estradas de ferro, dentre outros.
- benefícios: aposentadoria por idade
e invalidez e pensão por morte, proteção de saúde.
h) IAP – Instituto de Aposentadoria e Pensão: foi a transformação das
caixas de aposentadorias em institutos, que tinha a forma jurídica de
autarquias federais. Os institutos eram aglutinados por categoria profissional
(marítimos -1933, bancários - 1934, industriários - 1936, comerciários - 1934,
estivadores - 1938, ferroviários e servidores - 1938) com tríplice
financiamento (empregador, empregado e Estado), sendo concedidos os benefícios
de aposentadoria, pensão, serviço de saúde, internação hospitalar e atendimento
ambulatórial. A criação desses institutos marca o início do período de expansão
da previdência no Brasil indo até a criação da Lei Orgânica da Previdência
(1960).
i) Constituição de 1934: foi a primeira a estabelecer a forma
tríplice de custeio mediante contribuição igual para a União, empregadores
e empregados, sendo obrigatória a contribuição. Foi a primeira constituição que
trouxe a expressão previdência, trazendo os seguintes benefícios: proteção à
velhice, invalidez, maternidade, acidente do trabalho, aposentadoria
compulsória para servidores públicos e por idade se tivesse 30 anos de
trabalho.
Primeira a utilizar a
expressão previdência.
j) Constituição de 1937: manteve os benefícios estabelecidos pela
constituição anterior, trazendo a expressão seguro social como sinônimo de
previdência social, mas foi omissa na participação do Estado no custeio.
l) Constituição de 1946: substituiu a expressão seguro social por
previdência social, mantendo a tríplice contribuição para cobrir os riscos
pertinentes a doença, velhice, invalidez e morte.
Primeira a utilizar o termo
previdência social.
m) Lei 3807/1960: ficou conhecida como a Lei Orgânica da Previdência
Social e veio uniformizar a legislação dos vários sistemas previdenciários
existentes.
n) Lei 4214/1963: criou o Fundo de Assistência e Previdência Social do
Trabalhador Rural (Funrural), prevendo a contribuição de 1% sobre os produtos
comercializados.
o) Lei 4266/1963: criou o salário-família.
p) Emenda Constitucional 11/1965: instituiu pela primeira vez o princípio
da fonte de custeio prévia, princípio este que foi repetido desde então na
legislação, o qual não permite a criação, majoração e ampliação de benefícios e
serviços sem a respectiva fonte de custeio total.
q) Decreto-Lei 72/1966: criou o Instituto Nacional de Previdência
Social – INPS que unificou os IAPs, iniciando-se a fase da unificação. Restaram
ainda os IAPFESP (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados do Serviço Público, IPASE
(Instituto de Previdência Assistencial
dos Servidores do Estado), SASSE (Serviço de Assistência e Seguro).
r) Constituição de 1967: acrescentou como benefício ao trabalhador o
seguro desemprego e repetiu o princípio da fonte prévia de custeio.
s) Lei 5316/1967: criou o seguro de acidente de trabalho (SAT)
integrado ao sistema de previdência social, deixando de ser destinado para
entidades privadas e passando o seu controle para o INPS.
t) Lei complementar 11/1971: criou o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural – Prorural que concedia aposentadoria por velhice (65 anos e
50% do salário-mínimo), por invalidez, pensão e auxilio funeral, serviço social
e de saúde.
t1- Lei 5859/1971 – incluiu os empregados domésticos como segurados
obrigatórios.
u) Lei 6136/1974: incluiu o salário-maternidade entre os benefícios
previdenciários, transferindo seu pagamento para o INPS, retirando o encargo da
empresa.
v) Lei 6179/1974: criou o amparo social para o idoso maior de 70 anos
e para inválidos no valor de meio salário-mínimo, para quem contribuiu algum
tempo ou exerceu atividade vinculada ao sistema, mesmo sem contribuição.
x) Decreto 77.077/1976: representou a primeira Consolidação das Leis
da Previdência Social – CLPS.
y) Lei 6439/1977: criou o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social – SINPAS, o qual era formado pelas seguintes entidades:
INPS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, IAPAS e CEME. É o início da fase de reestruturação.
w) Emenda Constitucional 18/1981: instituiu a aposentadoria integral
para o professor aos trinta anos -
homens, e 25 anos – mulheres, sendo tal aposentadoria repetida na Constituição
de 1988 e na Lei 8213/1991.
Exercício 1 – Histórico e legislação
1 – a formação dos ideais de proteção
do trabalhador pela previdência social no Brasil é marcada pela criação da Lei
Orgânica da Previdência Social pela Lei 3807/1960 e pela Lei Eloy Chaves.
2 – A consolidação da previdência
social a nível internacional ocorreu durante o desenrolar da Segunda Guerra
Mundial. O marco histórico para esse evento é o Plano de Beveridge na
Inglaterra.
3 – O Instituto Nacional do Seguro
Social, autarquia federal, nasceu da fusão do IAPAS e IPASE.
4- Com a implantação de seguridade
social nos termos da Constituição de 1988, o Brasil deixou de ser um Estado
previdência que garante apenas proteção para os trabalhadores para ser um
Estado seguridade social que garante proteção universal à população.
5 – Entre os anos de 1930 e 1940, as
caixas de pensões transformam-se em institutos de aposentadoria e pensões,
autarquias federais.
6 – As caixas de aposentadorias eram
organizadas por empresa.
1.2
CONCEITUAÇÃO
Seguridade
Social
1 – Seguridade social é um sistema de
regras visa proteger e garantir o bem-estar de todos os indivíduos da
população.
2 – Seguridade social é um gênero que
tem por espécies a previdência, a assistência e saúde.
3 – Seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social. (art. 194 CF/88).
4 – Seguridade social é uma rede de
proteção social que obriga a contribuição do governo, beneficiários e
particulares para manutenção de um padrão mínimo de vida para os membros de uma
sociedade.
Saúde
(art. 196-200 CF)
1
– Saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.
196 CF).
2 – Saúde deve atuar preventivamente
para tentar eliminar ou reduzir o risco de doenças, por meio de ações e
serviços de proteção e recuperação dos indivíduos (Lei 8080/90)
3 – Saúde é espécie de seguridade
social, independente de contribuição, que promove ações preventivas e curativas
para eliminar ou reduzir os riscos de doenças, desenvolvida em sistema único
descentralizado.
Assistência
Social (art. 203 e 204 CF e Lei 8742/93 – LOAS)
- Assistência social é o auxílio que
independe de pagamento prévio da pessoa que será assistida, devendo a pessoa
demonstrar a necessidade, pois serve para assegurar o atendimento das
necessidades básicas do cidadão, atendendo aos chamados hipossuficientes.
- Assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social
(art. 203 CF).
- Assistência social, direito do
cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas (art. 1º. da Lei 8742/1993 – LOAS).
Previdência
Social (art. 201 a 202 CF/88)
-
Previdência social é
a espécie de seguridade social de natureza contributiva prévia, que assiste a
beneficiários programados e não programados sobre contingências ligadas a
doença, invalidez, velhice, morte, proteção à maternidade.
- Previdência social é o seguro social
que serve para reduzir as desigualdades sociais e econômicas, mediante política
de distribuição de renda aos segurados contribuintes.
- O custeio da previdência social é
tripartite: trabalhadores, empregadores e governo.
Exercício 2 – Conceituação
1 - A Constituição de 1988 trata a
previdência social como um direito social individual.
2 - A Constituição Federal estabelece
em seu artigo 1º. Os fundamentos da República Federativa do Brasil. A dignidade
da pessoa humana é princípio que prescinde à seguridade social.
3 - A solidariedade é princípio que
norteia a previdência social, quando o aposentado que retorna à atividade volta
a contribuir, mas não terá aumento diferencial em seus proventos.
4 - Em razão dos objetivos da
seguridade social, os benefícios por ela gerados deve ser compatível para se
ter uma vida digna.
5 - Em relação à saúde como sistema
integrante da seguridade social, pode-se afirmar que é realizada de forma centralizada
pelo Sistema Único de Saúde.
1.3
Organização e princípios constitucionais
A organização da seguridade social no
Brasil está dividida entre três ministérios: Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
As ações pertinentes à previdência
social são desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo
outorgadas atividades para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
autarquia federal, encarregada de arrecadar, fiscalizar, distribuir e controlar
os recursos utilizados no custeio dos benefícios.
As ações na área de saúde são
realizadas pelo Ministério da Saúde, de forma descentralizada pelo Sistema
Único de Saúde – SUS, em que são repassados recursos do governo federal para
custear a saúde promovida pelos Estados e Municípios.
As ações pertinentes à assistência
social são desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Princípios
constitucionais:
1 – Solidariedade: principio basilar que consiste em dar proteção a
todos os indivíduos que compõem a sociedade, evitando que os mesmos sejam
deixados a sua sorte. (art. 3º, I. CF).
2 – Universalidade da cobertura: estabelece que todos os riscos e contingências devem ser
cobertos pelo sistema de seguridade social, como maternidade; velhice; doença;
acidente; invalidez; reclusão e morte – aspecto objetivo (art. 194, I CF).
3 – Universalidade de atendimento: todas as pessoas devem ser protegidas contra suas dificuldades de
subsistência. São os sujeitos que devem ser protegidos sem distinção de
profissões e categorias sociais – aspecto subjetivo (art. 194, I CF).
4 – Uniformidade de benefícios: os trabalhadores urbanos e rurais
devem ter proteção contra os mesmos eventos (art. 194, II CF).
5 – Equivalência de benefícios: impede a diferenciação no valor
dos benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais, obedecido ao principio da
equidade. (art. 194, II CF).
6 – Seletividade das prestações: relaciona quais as prestações
serão fornecidas levando-se em conta a disponibilidade financeira do sistema -
aspecto objetivo (art. 194, III CF).
7 – Distributividade das prestações: determina quais as pessoas
terão acesso às prestações: todos terão direito a assistência médica;
somente os em condição de carência terão acesso à assistência social;
apenas os contribuintes terão direito à previdência social. aspecto
subjetivo (art. 194, III CF).
Universalidade de cobertura --- seletividade das prestações
Universalidade de atendimento --- distributividade das prestações
8 – Irredutibilidade do valor dos benefícios: os benefícios não podem
ser reduzidos nominalmente, mantendo-se o seu poder real de compra (art.
194, IV CF).
9 – Equidade na forma de participação do custeio: a contribuição ao
sistema é feita conforme a capacidade contributiva de cada indivíduo -
dignidade da pessoa humana/mínimo existencial - quem ganha mais, contribui mais
- proporcionalidade (art. 194, V
CF).
10 – Diversidade da base de financiamento: toda a sociedade deve
participar do custeio da seguridade social (art. 194, VI e195 CF).
Exemplo:
I – recursos dos orçamentos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - da empresa incidente sobre a
folha, a receita bruta, o lucro líquido, a remuneração paga ao trabalhador; (bancos
adicional de 2,5%)
III – dos trabalhadores, não incidindo
contribuições sobre aposentadorias e pensões;
(teto da previdência - 2015: R$ 4.663,75; 2016 R$ 5.189,82)
IV - receita de concursos de
prognósticos, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
11 – Caráter democrático da administração: a gestão do sistema é
quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e
governo. (art. 194, VII CF).
Exemplo: Conselho Nacional de
Previdência Social: 6 representantes do governo federal e 9 representantes da
sociedade civil (art. 3º. Lei 8213/1991)
12 – Caráter descentralizado da administração: o poder de decisão é
transferido para a periferia do sistema, cabendo à sociedade discutir e propor
planos de ação. É utilizada também a descentralização administrativa, com a criação
do INSS. Sociedade civil participa do CNPS (art. 194, VII CF).
13 – Prévia fonte de custeio ou princípio da contrapartida: não se
permite a criação ou aumento ou ampliação de benefício da seguridade social sem
que indique a fonte de custeio total (art. 195, §5º. CF). EC 11/65
14 – Proteção social como direito fundamental: é considerado
indispensável à pessoa humana pois proporciona a dignidade da pessoa humana.
(art. 3º. CF).
15 – Regra nonagesimal, Trimestralidade ou Noventena: as contribuições
previdenciárias só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
publicação da lei que instituiu, não se aplicando o principio da anterioridade
(art. 195, §6º. CF)
Exercício 3 – Princípios constitucionais
1 – As alíquotas dos empregados são
aumentadas de 8%, 9% e 11%, conforme se aumenta o salário de contribuição. Essa
diferença de alíquota encontra amparo no princípio da diversidade na base de
financiamento.
2 – A gestão da seguridade social é
feita de forma quadripartite, representado que participarão de sua gestão
representantes do governo, de empresas, trabalhadores e
aposentados/pensionistas.
3 – Os riscos cobertos pela seguridade
social são acidente de trabalho, velhice, morte, desemprego involuntário,
maternidade, reclusão, dentre outros. Isso ocorre em razão do princípio da universalidade
de cobertura.
4 – O valor do provento de
aposentadoria em razão do princípio da irredutibilidade deve preservar o valor
real do benefício, assegurando valores sempre acima do mínimo.
5 – Não é princípio constitucional
previdenciário o da contrapartida, em que os benefícios devem possuir fontes
prévias de financiamento.
6 – Em relação aos princípios
constitucionais da seguridade social, o aspecto objetivo é a cobertura de todas
as pessoas, ou seja, universalidade de atendimento.
7 – Acerca do princípio da diversidade
da fonte de financiamento deverá haver contribuição do beneficio previdenciário
de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social.
2
Legislação Previdenciária
2.1
Conteúdo, fontes, autonomia
- Constituição
de 1988: tratou pela primeira vez da seguridade social como uma garantia
abrangendo a saúde, previdência e assistência social, sendo influenciado pelo
estado do bem-estar social originário nos Estados Unidos (Welfare State).
- Lei
8029/1990: criou o INSS a partir da fusão do IAPAS e INPS. Em razão
da nova organização, foram extintos posteriormente a LBA (1995), FUNABEM
(1995), CEME (1997).
- Lei
8742/93 – criou a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
- Emenda
Constitucional 20/1998: transformou o que era chamado antes de tempo de
serviço para tempo de contribuição para fins de aposentadoria e determinou
que o salário-família e o auxílio-reclusão fossem pagos apenas aos dependentes
de segurados de baixa renda (Em jan/2015 = R$ 1.089,72;jan/2016
= R$ 1.212,64).
Salário família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80);
R$ 29,16 (R$ 1.212,64)
- Lei
9876/1999: criou o cálculo do fator
previdenciário, mudando a sistemática de apuração da média para fins de
aposentadoria: dos 36 últimos meses de contribuição para todos os salários de
contribuição do período trabalhado desde 1994, aproveitando os 80% maiores
valores. Criou a categoria chamada contribuinte individual.
- Lei
complementar 109/2001: regulamentou a previdência complementar do RGPS,
a qual possui as seguintes características: caráter complementar, autonomia,
facultatividade de ingresso, reservas que garantam o benefício.
- Emenda
constitucional 41/2003: efetuou reforma previdência no RPPS dos servidores
públicos, estabelecendo novas regras de transição para aposentadoria.
- Emenda
constitucional 47/2005: complementou a reforma feita pela Emenda
Constitucional 41/2003.
-
Normas principais aplicadas ao custeio e benefícios:
-
Lei 8212/1991: dispõe
sobre a organização da seguridade social e instituição do plano de custeio.
-
Lei 8213/1991: dispõe
sobre o plano de benefícios.
- Decreto
3048/1999: aprova o regulamento da previdência social, tratando de custeio
e de benefício.
- Orientação
dos tribunais superiores: o Ministro da Previdência e Assistência Social
poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abstenção de ingressar
com ação e recursos em processos judiciais sempre que a matéria versar sobre declaração
de inconstitucionalidade proferida pelo STF, súmulas ou jurisprudência dos
tribunais superiores. (art. 131 e 132 da Lei 8213/1991).
- Lei
12.618/12: criou o regime de previdência
complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da
União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal
de Contas da União. Também autorizou a União a criar três entidades fechadas de
previdência complementar com a finalidade de administrar e executar plano de
benefícios de caráter previdenciário.
- Decreto
7.808/2012: criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe para administrar o plano de
previdência dos servidores públicos do Executivo -ExecPrev. O Poder Legislativo
optou por não ter uma fundação própria delegando à Funpresp-Exe a administração
do plano de previdência para os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Tribunal de Contas da União, o LegisPrev.
Fonte
do Direito Previdenciário
As fontes podem ser divididas em fontes
primárias e secundárias:
As fontes primárias, diretas ou
imediatas do Direito Previdenciário é a lei em sentido amplo: Constituição,
Emenda Constitucional, Leis ordinárias, Decreto.
As fontes secundárias, indiretas ou
mediatas são aquelas que servem para complementar as fontes primárias:
costumes, doutrina, jurisprudência.
Autonomia
O Direito Previdenciário é um direito
autônomo porque apresenta normas próprias, princípios, conceitos jurídicos
específicos para definição de seus institutos.
Apesar de ser autônomo, tem ligação
com outros ramos do direito, como administrativo, penal, constitucional,
trabalhista, financeiro, internacional, civil.
2.3
Aplicação das normas previdenciárias
Havendo duas ou mais normas sobre a
mesma matéria começa a surgir o problema de qual delas deva ser aplicada.
2.3.1
Vigência, hierarquia, interpretação e integração
Vigência
A lei previdenciária para entrar em
vigor precisa ter eficácia no tempo e no espaço.
Eficácia
no Tempo
A eficácia no tempo refere-se à
entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições securitárias entram em
vigor na data da publicação da lei, com eficácia imediata, mas certos
dispositivos, tanto do Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser
complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena
eficácia.
O período entre a data da publicação e
a efetiva aplicação da lei chama-se vacatio legis, que é o período que serve
para adaptação das pessoas em razão da lei que entrará em vigor.
Eficácia
no Espaço
A eficácia no espaço diz respeito ao
território em que vai ser aplicada a norma. A lei de Seguridade Social se
aplica no Brasil, tanto para os nacionais como para os estrangeiros nele
residentes, de acordo com as regras determinadas pelo Plano de Custeio e
Benefícios.
Hierarquia
A hierarquia entre as normas somente
vai ocorrer quando a validade de determinada norma depender de outra, na qual
esta vai regular inteiramente a forma de criação da primeira norma.
A Constituição é hierarquicamente
superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela
primeira.
Abaixo da Constituição encontram-se os
demais preceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares,
leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e
resoluções, não havendo hierarquia entre eles.
Os decretos são hierarquicamente
inferiores às leis porque não são emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo
Poder Executivo.
Após os decretos tem-se normas
internas da Administração, como portarias, circulares, ordens de
serviço que são hierarquicamente
inferiores aos decretos.
Interpretação
A interpretação decorre da análise da
norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos.
Várias são as normas de interpretação
da norma jurídica:
a. gramatical ou literal (verba legis): consiste em verificar qual o sentido
do texto gramatical da norma jurídica. Vai se analisar o alcance das
palavras encerradas no texto da lei;
b. lógica (mens legis): em que se estabelece uma conexão entre os
vários textos legais a serem interpretados;
c. teleológica ou finalística: a interpretação será dada ao
dispositivo legal de acordo com o fim colimado pelo legislador;
d. sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de
acordo com a análise dos sistema, no qual está inserido, sem se ater a
interpretação isolada de um dispositivo, mas, sim, ao conjunto;
e. extensiva ou ampliativa onde dá-se um sentido mais amplo à norma a
ser interpretada do que ele normalmente teria;
f. restritiva ou limitativa: dá-se um sentido mais restrito, limitado,
à interpretação da norma jurídica;
g. histórica: o Direito decorre de um processo evolutivo. Há
necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do
legislador não só à época da edição da lei, mas de acordo com sua exposição de
motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc.
h. autêntica: é a realizada pelo órgão que editou a norma que irá
declarar seu sentido, alcance, conteúdo, por meio de outra norma jurídica.
Também é chamada de interpretação legal ou legislativa.
i) doutrinária: interpretação dada pelos estudiosos do direito
previdenciário. Ex: artigos, teses, livros.
j) jurisprudencial: interpretação dada pelos órgãos do Poder
Judiciário. Ex: súmulas do STF, STJ.
Integração
Integrar tem o significado de
completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas
existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas.
As técnicas são a analogia, o
costume e os princípios gerais de
Direito.
Exercício 4 – Legislação
previdenciária
1 – As normas previdenciárias estão
todas contidas na Lei 8212/1991 e 8213/1991 e possuem base constitucional.
2 – Para efeito de integração de uma
norma previdenciária, deve-se levar em consideração, pela ordem a analogia, o costume
e os princípios gerais de direito
3 – A interpretação de uma norma
previdenciária que limita o seu dispositivo recebe o nome de restritiva, pois a
lei disse menos.
4 – A norma previdenciária no espaço é
aplicada no Brasil para segurados nacionais e estrangeiros, desde que estes não
sejam protegidos por regime previdenciário de seu país.
5 – Sobre hierarquia das normas
previdenciárias, é correto afirmar que não existe hierarquia entre a Lei
8213/91 e 8212/91.
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