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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Decadência é a perda do direito material sobre
fatos jurídicos, ou seja, o próprio direito deixa de existir.
Prescrição
é a perda do direito
de ação, ou seja, perde-se o direito de pleitear judicialmente determinada
demanda.
Situações
de decadência relativas a benefícios:
10 anos (Art. 103 Lei
8213/91)
1 - Para que o segurado ou
beneficiário pleiteie revisão do ato de concessão de benefício, a
contar:
- do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou,
- do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2 -. Para a Previdência
Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários contados da data:
- em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Art. 103-A Lei 8213/91)
-da percepção do primeiro pagamento no
caso de efeitos patrimoniais contínuos.
5 anos (Decreto 3048/99)
Para
pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de
outras importâncias, contados da data:
- do
pagamento ou recolhimento indevido; ou
- em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
Situações
de prescrição relativas a
beneficio:
5
anos (Art. 103 parágrafo único Lei
8213/91)
1 - Ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
2 -. Ação referente à
prestação por acidente do trabalho contados da data: (Art. 104 Lei
8213/91)- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
-
em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o
agravamento das seqüelas do acidente.
Situações
de decadência no custeio
5
– anos (art. 150, 173 CTN)
1
– No caso de lançamento por homologação com pagamento antecipado,
conta-se da ocorrência do fato
gerador. (art. 150 , §
4º. CTN)
2 – No caso de se apresentar declaração,
sem pagamento antecipado, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN).
Nota: as contribuições previdenciárias
são tributos cujo lançamento é feito por homologação, pois ocorre o pagamento antecipado do
tributo.
Quando há apenas a declaração na GFIP,
sem o pagamento antecipado, e posteriormente se verifica que havia tributo
devido, passa-se então ao tipo de lançamento de oficio.
Tipos
de lançamento:
- de
oficio: a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador e efetua
o lançamento dos valores devidos (art. 149 CTN).
- por
homologação: o contribuinte envia declaração e recolhe antecipadamente o
tributo por ele apurado (art. 150 CTN). INSS
- por
declaração: o contribuinte declara o que deve e a autoridade fiscal efetua
a cobrança de acordo com a declaração.
Situação
de prazo prescricional no
custeio
A ação para cobrança do credito
tributário prescreve em
cinco ano contados da constituição definitiva do crédito.
Os artigos 44 e 45 da Lei 8212/91
foram considerados inconstitucionais pela Súmula vinculante do STF 8.
7 Exercícios
1 - Em relação ao custeio, a
seguridade social é financiada direta e indiretamente por toda sociedade.
2 - A contribuição da União para
seguridade social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
3 - A União, os Estados e Municipios
são responsáveis pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da seguridade social.
4 - Além do Orçamento Fiscal, a Lei
Orçamentária Anual compreenderá também o Orçamento da Seguridade Social
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
poder público.
5 - Como forma de financiamento, igual
contribuição à previdência social deve ser feita por todo trabalhador,
empregado, empregado doméstico ou avulso.
6 - Com fundamento na universalidade
dos planos previdenciários, todos os brasileiro têm a possibilidade de acesso à
previdência social.
7 - O empregador terá dispêndio de
contribuição social de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, avulsos,
contribuinte individual e empregado doméstico.
8 - As instituições financeiras têm um
adicional de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Esse
adicional justifica-se pelo princípio da equidade.
9) Para as aposentadorias especiais
com 15, 20, 25 anos de atividade, será pago adicional pelo empregador com
alíquotas de 12%, 9%, 6% sobre remuneração do segurado sujeito às condições de
alto, médio e baixo risco. Mesmo percentual será pago por cooperativa de
trabalho.
10 - A contribuição previdenciária de
cooperativas de trabalho sobre a nota fiscal emitida será de:
15%.
11 - Sobre cooperativa de produção, é
correto afirmar que contribuem para previdência social com a alíquota de 15%
sobre a nota fiscal e não sujeitam-se a contribuição adicional, mesmo que
ocorra atividade de risco.
12 - Sobre o regime previdenciário do
empregado doméstico, tem-se que contribui com no mínimo 8% sobre o seu salário
de contribuição e o empregador doméstico contribui como 20% sobre o seu salário
de contribuição.
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