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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Seguridade Social - Tópico 5

6 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Decadência é a perda do direito material sobre fatos jurídicos, ou seja, o próprio direito deixa de existir.
Prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, perde-se o direito de pleitear judicialmente determinada demanda.

Situações de decadência relativas a benefícios:

10 anos (Art. 103 Lei 8213/91)

1 - Para que o segurado ou beneficiário pleiteie revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
- do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,

- do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

2 -.  Para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários contados da data:
- em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Art. 103-A Lei 8213/91)

-da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

5 anos (Decreto 3048/99)

Para pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias, contados da data:
- do pagamento ou recolhimento indevido; ou
- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Situações de prescrição relativas a beneficio:

5 anos  (Art. 103 parágrafo único Lei 8213/91)

1 - Ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
2 -. Ação referente à prestação por acidente do trabalho contados da data: (Art. 104 Lei 8213/91)
- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
- em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Situações de decadência no custeio

5 – anos (art. 150, 173 CTN)

1No caso de lançamento por homologação com pagamento antecipado, conta-se da ocorrência do fato gerador. (art. 150 , § 4º. CTN)
2 – No caso de se apresentar declaração, sem pagamento antecipado, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN).

Nota: as contribuições previdenciárias são tributos cujo lançamento é feito por homologação, pois ocorre o pagamento antecipado do tributo.

Quando há apenas a declaração na GFIP, sem o pagamento antecipado, e posteriormente se verifica que havia tributo devido, passa-se então ao tipo de lançamento de oficio.

Tipos de lançamento:

- de oficio: a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador e efetua o lançamento dos valores devidos (art. 149 CTN).

- por homologação: o contribuinte envia declaração e recolhe antecipadamente o tributo por ele apurado (art. 150 CTN). INSS

- por declaração: o contribuinte declara o que deve e a autoridade fiscal efetua a cobrança de acordo com a declaração.

Situação de prazo prescricional no custeio

A ação para cobrança do credito tributário prescreve em cinco ano contados da constituição definitiva do crédito.

Os artigos 44 e 45 da Lei 8212/91 foram considerados inconstitucionais pela Súmula vinculante do STF 8.

7 Exercícios

1 - Em relação ao custeio, a seguridade social é financiada direta e indiretamente por toda sociedade.

2 - A contribuição da União para seguridade social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

3 - A União, os Estados e Municipios são responsáveis  pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social.

4 - Além do Orçamento Fiscal, a Lei Orçamentária Anual compreenderá também o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

5 -  Como forma de financiamento, igual contribuição à previdência social deve ser feita por todo trabalhador, empregado, empregado doméstico ou avulso.

6 - Com fundamento na universalidade dos planos previdenciários, todos os brasileiro têm a possibilidade de acesso à previdência social.

7 - O empregador terá dispêndio de contribuição social de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, avulsos, contribuinte individual e empregado doméstico.

8 - As instituições financeiras têm um adicional de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Esse adicional justifica-se pelo princípio da equidade.

9) Para as aposentadorias especiais com 15, 20, 25 anos de atividade, será pago adicional pelo empregador com alíquotas de 12%, 9%, 6% sobre remuneração do segurado sujeito às condições de alto, médio e baixo risco. Mesmo percentual será pago por cooperativa de trabalho.

10 - A contribuição previdenciária de cooperativas de trabalho sobre a nota fiscal emitida será de:
15%.

11 - Sobre cooperativa de produção, é correto afirmar que contribuem para previdência social com a alíquota de 15% sobre a nota fiscal e não sujeitam-se a contribuição adicional, mesmo que ocorra atividade de risco.


12 - Sobre o regime previdenciário do empregado doméstico, tem-se que contribui com no mínimo 8% sobre o seu salário de contribuição e o empregador doméstico contribui como 20% sobre o seu salário de contribuição.

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