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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Aula 2


Conselho da Magistratura
É órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da Magistratura de 1ª Instância, dos serventuários e funcionários da justiça, Art. 33
Sede: capital
Jurisdição: em todo o Estado do Amazonas.
Composição Art. 34
Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça e de dois (2) Desembargadores, sendo um (1) das Câmaras Cíveis e um (1) das Câmaras Criminais
Suplentes: 3 suplentes para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade, 
Posse: na primeira sessão ordinária , após o término do mandato dos seus antecessores.
Secretaria das sessões : Secretário do Conselho da Magistratura.
Reunião em sessão ordinária:uma vez por semana (terça feira às 12 horas)
Ministério Público:  Procurador Geral de Justiça .

Sessão aberta : regra Art. 36
Sessão reservada: por interesse público ou para resguardar a dignidade, a garantia e a independência de Magistrado em julgamento, limita-se a presença de determinados atos às partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Tomada de decisão: maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade.
Publicação:  resenha dos trabalhos não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se qualquer referência que possa identificá-lo.
Decisão sobre medida disciplinar: tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Distribuição dos feitos: sorteio
Formalização das decisões: acórdãos.
Recurso contra decisão não for unânime: cabe pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator (5 dias).
Quorum para reunião Art. 39
Presença mínima de três (3) de seus membros.
Competência art. 40
a) exercer a inspeção superior da magistratura e manter a disciplina nos órgãos de Primeira Instância, determinando correições e sindicâncias;
b) reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz da Infância e da Juventude;
c) julgar “habeas-corpus” em favor de menores de 18 anos (coação de autoridade judiciária);
d) processar e julgar representação contra Juízes;
e) aplicar aos Juízes de Primeira Instância: advertência, censura e suspensão até 30 dias;
f) conhecer de recursos de atos ou decisões de Corregedor Geral de Justiça;
g) julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Primeira Instância;
h) julgar recursos de decisões de Juízes de Primeira Instância, sobre reclamações de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas de auxiliares de justiça e do Fórum Extrajudicial;
i) representar ao Procurador Geral de Justiça quando houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;
j) elaborar o seu Regimento Interno;
k) julgar as representações contra Juízes de Primeira Instância e instaurar processo disciplinar ;
l) conhecer dos recursos das decisões dos Juízes Criminais sobre serviços externos de presos.
Processo DIsciplinar
Faltas funcionais de juízes de 1ª instância:  conselho deve apurar (art. 41)

Formas de instauração do processo disciplinar Art. 42
1 – de ofício pelo Conselho da Magistratura
2 – provocada: à vista de representação formulada por autoridade (petição, evidências e até cinco testemunhas.
Nota: Quando não proveniente de autoridade, a representação deverá ser feita por advogado com poderes expressos no instrumento do mandato.

Propostas do relator Art. 43:
I - Mandar arquivar de plano, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor;
II - Propor ao Conselho da Magistratura o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência.
III – admitir a representação art. 44
Procedimento do processo disciplinar Art. 44:
I - O relator notificará o representado para produzir defesa em 15 dias, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de 5;
II - Encerrada a instrução, o relator dará vista dos autos, pelo prazo de 15 dias, ao Procurador-Geral de Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais;
III - Decorridos os prazos, o Relator, dentro de 20 dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho.
Prazo de conclusão do processo Art. 45: 90 dias.
Recurso Art. 47
Recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de 15 dias.
Pena de suspensão: aplicada pelo Conselho da Magistratura aos Juízes de Primeira Instância, não poderá ultrapassar 30  dias.
Representação sobre abuso de autoridade Art. 46
 - Deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, contados da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o Magistrado
-          Pode ser arquivada de plano
-           Se não arquivada, segue o rito do processo disciplinar.
Câmaras Reunidas
Composição Art. 48 :
Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Quorum Art. 49
As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Competência Jurisdicional Art. 50 
II - Julgar:
a) suspeições de Juízes de Primeira Instância;
b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade oriundos do Conselho da Justiça Militar;
c) decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;
d) incidentes de uniformização de jurisprudência;
e) Mandados de Segurança, “Habeas-corpus” e “Habeas-data” contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado;
f) mandados de segurança contra atos de Juízes;
g) recursos de sentenças em mandado de segurança pelos Juízes de Primeira Instância;
h) conflitos de competência entre Juízes Cíveis ou Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas.
III - Executar suas decisões, podendo delegar a inferior instância a prática de atos não decisórios.
Competência Jurisdicional Art. 52
I - Processar e julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;
c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - Executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;
III - Comunicar à autoridade judiciária competente as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça;
IV - Representar ao Procurador-Geral de Justiça quando houver indícios de crime de ação pública;
V - Mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas nos processos;
VI - Resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus Membros ou pelo órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.
Câmaras em Geral
Quorum de deliberação Art. 53: presença de todos os seus Membros, inclusive o Presidente.
Presidência Art. 54 :  presididas por 1 de seus Membros, eleito por período de 2 anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição.
Eleição: A eleição  será  em escrutínio secreto, sendo eleito o que obtiver maioria dos votos.

Se houver empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez .
Substituição Art. 55 - Desembargador mais da própria Câmara.
Competência do Presidente das Camaras Geral Art. 56:
I - Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões;
II - Fazer a distribuição dos feitos aos Relatores;
III - Designar dia para julgamento, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator;
IV - Sustar decisão de mérito e remeter ao Tribunal Pleno, o processo que concluir pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo;
V - Exigir dos funcionários da Secretaria a prática dos atos ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões.
Competência do Presidente Art. 56:
Reuniões Art. 57
Reunião ordinária uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.
Distribuição dos processo Art. 58
Os feitos de competência das Câmaras isoladas serão distribuídos aos seus Membros, inclusive o Presidente.
Ministério Público Art. 59
Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.
Secretária Art. 60
Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.
Camaras Civis Isoladas
Funcionamento Art. 61
As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes.
Competência jurisdicional das Câmaras Cíveis Art. 62 :
I - Processar e julgar:
a) o “Habeas-corpus”, quando a prisão for civil;
b) as reclamações e incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça.
II - Julgar:
a) os recursos de decisões de Juízes do cível;
b) os recursos de sentença em juízo arbitral;
c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
d) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos do Presidente ou Relator.
Câmaras Criminais Isoladas
Funcionamento Art. 63
As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes.
Distribuição de processos Art. 64
Os pedidos de “Habeas-corpus” originários e recursos de “Habeas-corpus” serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras Criminais, inclusive o Presidente.
Competência das Camaras Criminais Isoladas
I - Processar e julgar:
a)  “Habeas-corpus”, quando a violência/ameaça de coação for de Juiz de Primeiro Grau;
b) mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal;
c) crimes de responsabilidade de funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;
d) prefeitos, ex-prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmara de Vereadores;
II - Julgar:
a) recursos das decisões dos Juízes criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual e “Habeas-corpus”;
b) conflitos de jurisdição entre Juízes Criminais de Primeiro Grau, assim como os de atribuição entre estes e as autoridades administrativas municipais;
c) embargos de declaração;
d) reclamações opostas à falta de recurso específico;
e) Reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos Arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal (desconto por atraso processual);
f) agravos de despachos proferidos pelo Presidente ou pelo Relator;  
III - Deliberar sobre o indeferimento liminar de “Habeas-corpus”, na hipótese do Art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência.
IV - Determinar a realização do exame previsto no artigo 777 do Código de Processo Penal (exame para verificar cessação de periculosidade). 

3 comentários:

  1. Bom dia , prof.Uadson!
    Sou sua aluna no CEPAJ da matéria Legislação Interna do TJ aos sábados, e gostaria que por gentileza nos fosse previamente divulgado (por aqui) o material da próxima aula com antecedência, para uma leitura e estudo prévios do assunto a serem abordados em sala, assim como para acompanhamento dos slides, formulações de perguntas, etc.

    Grata!
    Anne Caroline

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  2. Oi professor, alguma dica para memorização das competências?

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  3. Professor, o sr poderia confirmar se as alíneas d, e, g e k da competencia do conselho da magistratura foram revogadas pela res. 135/11 cnj??

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