LEGISLAÇÃO
INSTITUCIONAL
- LEI
COMPLEMENTAR 17/97 - RESOLUÇÃO NO. 72/84
ORGANIZAÇÃO
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (ART 3.)
I - Tribunal
de Justiça;
II -
Tribunais do Júri;
III - Juízes
de Direito;
IV - Juízes
Substitutos de Carreira;
V -
Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;
VI -
Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VII -
Juizado da Infância e da Adolescência;
VIII -
Juizados de Paz.
Requisição
de força pública (ART 4.)
Dever do
poder público atender sem questionar
Negativa:
crime de desobediência
Primeira
Entrância – interior do estado
Segunda
Entrância - capital
Forum
Casa do
juiz/promotor
Cadeia
pública
Termo
Judiciário (ART 13.)
rebaixamento
de comarca
Vinculada a
comarca mais próxima
Não possui
estrutura de comarca
Distrito
Judiciário (ART 14.)
Composição
mínima: juiz de paz e cartório de registro de pessoas naturais
Justiça de
Segunda Instância (ART 18.)
Órgãos
diretivos: Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral de Justiça
Órgão
julgadores: Pleno, Câmaras Reunidas, Câmara Isoladas e Conselho da Magistratura
ORGAOS
JULGADORES
Tribunal Pleno
- 19
Conselho da
Magistratura - 5
Camaras Reunidas
- 17
Camaras Isoladas
1a civel - 4
2a civel - 4
3a civel - 3
1a Criminal
- 1
2a Criminal
- 2
Presidente
Vice
Presidente
Desembargador
mais antigo
Mandado do
cargos eletivos (ART 66.)
2 anos
Vedada
reeleição
Vacância
de desembargadores (ART 68.)
Vagando no primeiro ano de mandato
-Eleição
dentro de uma semana Vagando no segundo ano de mandato - substituição
Funcionamento
do Tribunal (ART 25-27.) Órgão
|
Presidência
|
Secretariado
|
Ministério
Público
|
Sessão
|
Pleno
|
Presidente
TJ
|
Secretário
Geral
|
Procurador
Geral
|
terça
|
Conselho
da Magistratura
|
Presidente
TJ
|
Secretário
|
Procurador
geral
|
terça
|
Câmaras
Reunidas
|
Vice
Presidente do TJ
|
Secretario
|
Procurador
|
quinta
|
Câmaras
Isoladas
|
Presidente
desembargador
|
Secretário
|
Procurador
|
segunda
|
Competências
do Tribunal Pleno
Competência
legislativa – art. 28
Competência
regimental – art. 29
Competência
jurisdicional originária – art. 30 II
Competência
jurisdicional recursal – art. 30 III
Competência
administrativa originária – art. 31
Competência
administrativa recursal – art. 32
Competência
Legislativa – art. 28
I - A
organização e a divisão judiciária;
II -
alteração do número de membros/Juízes de 1ª Instância;
III -
criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de
Juizados de Paz;
IV - fixação
de vencimentos dos Magistrados/servidores
V - A
aprovação ou alteração do Regimento de Custas
Competência
Jurisdicional originária – art. 30
II -
Processar e julgar, originariamente:
a)
representações de inconstitucionalidade de leis/atos normativos estaduais e
municipais
b) representações
para intervenção em Municípios;
c)
"Habeas-data" e o mandado de segurança contra os atos do Governador ,
do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa
, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas ; do Procurador-Geral
da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do
Estado, do Defensor Público Geral e o do próprio Tribunal, do seu Presidente,
do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
d) os
mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea
anterior;
e) nos
crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais,
Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
f) os crimes
contra a honra, contra as pessoas referidas na alínea "c";
g) os
"Habeas-corpus" nos processos, cujos recursos forem de sua
competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita
à sua jurisdição;
h) as
ações rescisórias de seus julgados;
i) as
revisões criminais nos processos de sua competência;
j) os
embargos aos seus acórdãos;
k) a
execução da sentença nas causas de sua competência originária;
l) a
reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) as
reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;
n) os
conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais
Isoladas, e o Conselho da Magistratura;
o) as
suspeições de Desembargadores, Procurador-Geral de Justiça ou Procuradores de
Justiça;
p) as
representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em
Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);
q) a
restauração de autos extraviados ou destruídos
r) os
agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos feitos de
sua competência, pelo Presidente do Tribunal;
s) as suspeições
opostas aos Juízes
Competência
Jurisdicional recursal – art. 30 III
a)embargos
infringentes contra acórdãos das Câmaras Reunidas, ações rescisórias e recursos
de despachos que não os admitirem;
b) os
agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a
suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido.
Obs: O
mandado de segurança, o "Habeas-data", o "Habeas-corpus" e
o Mandado de Injunção da competência originária do Tribunal de Justiça têm
prioridade de julgamento.
Competência
Administrativa originária – art. 31
I - apuração
de incapacidade dos Magistrados;
II -
Aposentar os Magistrados e os servidores da Justiça;
III -
Aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;
IV -
Solicitar intervenção federal no Estado;
V -
Organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho da
Magistratura, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara da Infância e da
Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
serviços auxiliares ;
VI -
Regulamentar, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para
Magistratura de Carreira, e nos demais serviços auxiliares de Justiça;
VII -
Indicar, por escrutínio secreto, Magistrados, juristas e respectivos suplentes
para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
VIII -
Conhecer pedidos de remoção/permuta de Juízes/serventuários de justiça;
IX -
Conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma para outra Câmara;
X - Aplicar
sanções disciplinares aos Magistrados;
XI -
Declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e
Juízes de primeiro grau nos casos e pela forma prevista na Lei;
XII -
Decidir, mediante resolução, sobre a denominação de Fóruns;
XIII -
Organizar a lista para provimento de cargos de Magistrados;
XIV -
Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;
XV -
Conhecer da prestação de contas;
XVI -
Deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII -
Aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados, Serventuários e
Funcionários da Justiça;
XVIII -
Determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de
Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;
XIX -
Apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;
XX - Decidir
sobre a homologação dos resultados dos concursos;
XXI -
Decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos;
XXII -
Responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário;
XXIII -
Tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da
Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de 1ª Instância;
XXIV -
Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias;
XXV - Julgar
as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de
distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço e, ainda, dirimir as
dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores,
Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as
decisões tomadas;
XXVI -
Exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento
Interno ou em Regulamento;
XXVII-
Deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o
Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão.
Competência
administrativa recursal – art. 32
a) das
decisões do Conselho da Magistratura;
b) de
pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal;
c) das
decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;
d) sobre
concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira,
bem como de cargos de pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.
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