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sexta-feira, 12 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL - aula 1

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

- LEI COMPLEMENTAR 17/97 - RESOLUÇÃO NO. 72/84



ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (ART 3.)

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunais do Júri;

III - Juízes de Direito;

IV - Juízes Substitutos de Carreira;

V - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VII - Juizado da Infância e da Adolescência;

VIII - Juizados de Paz.

 

Requisição de força pública (ART 4.)

Dever do poder público atender sem questionar

Negativa: crime de desobediência

 
Comarca (ART 8.)

Primeira Entrância – interior do estado

Segunda Entrância - capital

 
Estrutura de Comarca (ART 10.)

Forum

Casa do juiz/promotor

Cadeia pública

 

Termo Judiciário (ART 13.)

rebaixamento de comarca

Vinculada a comarca mais próxima

Não possui estrutura de comarca
 

Distrito Judiciário (ART 14.)

 Unidade do termo judiciário

Composição mínima: juiz de paz e cartório de registro de pessoas naturais

 

Justiça de Segunda Instância (ART 18.)
 

Órgãos diretivos: Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral de Justiça

Órgão julgadores: Pleno, Câmaras Reunidas, Câmara Isoladas e Conselho da Magistratura

 

ORGAOS JULGADORES

Tribunal Pleno - 19

Conselho da Magistratura - 5

Camaras Reunidas - 17

Camaras Isoladas

1a civel - 4

2a civel - 4

3a civel - 3

1a Criminal - 1

2a Criminal - 2

 
Substituição (ART 19.)

Presidente

Vice Presidente

Desembargador mais antigo

 
Mandado do cargos eletivos (ART 66.)

2 anos

Vedada reeleição

 

Vacância de desembargadores (ART 68.)
 
Vagando no primeiro ano de mandato

-Eleição dentro de uma semana Vagando no segundo ano de mandato - substituição

 

Funcionamento do Tribunal (ART 25-27.) Órgão
Presidência
Secretariado
Ministério Público
Sessão
Pleno
Presidente TJ
Secretário Geral
Procurador Geral
terça
Conselho da Magistratura
Presidente TJ
Secretário
Procurador geral
terça
Câmaras Reunidas
Vice Presidente do TJ
Secretario
Procurador
quinta
Câmaras Isoladas
Presidente desembargador
Secretário
Procurador
segunda

 

Competências do Tribunal Pleno


Competência legislativa – art. 28

Competência regimental – art. 29

Competência jurisdicional originária – art. 30 II

Competência jurisdicional recursal – art. 30 III

Competência administrativa originária – art. 31

Competência administrativa recursal – art. 32

 
Competência Legislativa – art. 28

I - A organização e a divisão judiciária;

II - alteração do número de membros/Juízes de 1ª Instância;

III - criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;

IV - fixação de vencimentos dos Magistrados/servidores

V - A aprovação ou alteração do Regimento de Custas

Competência Jurisdicional originária – art. 30

II - Processar e julgar, originariamente:

a) representações de inconstitucionalidade de leis/atos normativos estaduais e municipais

b) representações para intervenção em Municípios;

c) "Habeas-data" e o mandado de segurança contra os atos do Governador , do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa , do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas ; do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f) os crimes contra a honra, contra as pessoas referidas na alínea "c";

g) os "Habeas-corpus" nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

 h) as ações rescisórias de seus julgados;

 i) as revisões criminais nos processos de sua competência;

j) os embargos aos seus acórdãos;

k) a execução da sentença nas causas de sua competência originária;

l) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;

n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura;

o) as suspeições de Desembargadores, Procurador-Geral de Justiça ou Procuradores de Justiça;

p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199);

q) a restauração de autos extraviados ou destruídos

r) os agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;

s) as suspeições opostas aos Juízes

Competência Jurisdicional recursal – art. 30 III

a)embargos infringentes contra acórdãos das Câmaras Reunidas, ações rescisórias e recursos de despachos que não os admitirem;

b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido.

Obs: O mandado de segurança, o "Habeas-data", o "Habeas-corpus" e o Mandado de Injunção da competência originária do Tribunal de Justiça têm prioridade de julgamento.

Competência Administrativa originária – art. 31

I - apuração de incapacidade dos Magistrados;

II - Aposentar os Magistrados e os servidores da Justiça;

III - Aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;

IV - Solicitar intervenção federal no Estado;

V - Organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e serviços auxiliares ;

VI - Regulamentar, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para Magistratura de Carreira, e nos demais serviços auxiliares de Justiça;

VII - Indicar, por escrutínio secreto, Magistrados, juristas e respectivos suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - Conhecer pedidos de remoção/permuta de Juízes/serventuários de justiça;

IX - Conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma para outra Câmara;

X - Aplicar sanções disciplinares aos Magistrados;

XI - Declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau nos casos e pela forma prevista na Lei;

XII - Decidir, mediante resolução, sobre a denominação de Fóruns;

XIII - Organizar a lista para provimento de cargos de Magistrados;

XIV - Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;

XV - Conhecer da prestação de contas;

XVI - Deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVII - Aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados, Serventuários e Funcionários da Justiça;

XVIII - Determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;

XIX - Apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;

XX - Decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos;

XXI - Decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos;

XXII - Responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário;

XXIII - Tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de 1ª Instância;

XXIV - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias;

XXV - Julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço e, ainda, dirimir as dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas;

XXVI - Exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno ou em Regulamento;

XXVII- Deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão.


Competência administrativa recursal – art. 32

a) das decisões do Conselho da Magistratura;

b) de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal;

c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;

d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos de pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.






















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