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sábado, 20 de abril de 2013

Aula 3


Aula 3

Órgãos diretivos

Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-geral
Eleição: Primeira sessão do mês e ano que terminar o mandato dos dirigentes
 Elegíveis: desembargadores mais antigos
Inelegíveis: não pode ter exercido qualquer cargo de direção nos últimos 4 anos
Mandato: dois ano, vedada reeleição
Posse: 4 de julho

Competência do Presidente do Tribunal
I – Superintender todo o serviço da Justiça;
II - Representar o Poder Judiciário;
III - Dirigir trabalhos do Tribunal, presidir o Tribunal Pleno e do CM;
IV - Representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar.
V - Expedir editais de concurso para ingresso na Magistratura;
VI – Ordenar publicação p/ ocupar cargo de Desembargador;
VII - Intervir nos julgamentos administrativos e do CM;
VIII - Proferir voto de qualidade, quando houver empate,;
IX - Participar do julgamento de questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral de Justiça ;
b) reclamação sobre antigüidade de Magistrado;
c) aposentadoria de Magistrado;
d) reversão ou aproveitamento de Magistrado;
X - Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XI - Presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizado Especial, podendo delegar;
XII - Revisar e publicar, anualmente, a lista de antigüidade de Desembargadores, Juízes e Servidores;
XIII - Convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
XIV - designar Juízes de Direito de 1ª Entrância para substituição de Juiz de Direito de 2a Entrância;
XV - Conceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários de Justiça;
XVI - Conceder licença para casamento;
XVII - Arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;
XVIII- Assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do CM, quando houver presidido o julgamento;
XIX - Determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública;
XX - Determinar o início do processo de restauração de autos perdidos ;
XXI - Justificar as faltas de comparecimento dos Magistrados;
XXII - Impor penas disciplinares;
XXIII - Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;
XXIV - Nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça;
XXV - Firmar contratos e atos administrativos;
XXVI - Autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça;
XXVII - Encaminhar a proposta orçamentária, bem como de abertura de créditos adicionais;
XXVIII - Requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXIX - Autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores de Justiça;
XXX - Proceder a convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum de julgamento.
XXXI - Admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais;
XXXII - Prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XXXIII - Assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;
XXXIV - Despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal;
XXXV - Exercer as funções de correição permanente na Secretaria do Tribunal;
XXXVI - Exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes,;
XXXVII - Prover os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;
XXXVIII - Processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários;
XXXIX – Julgar recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;
XL - Apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;
XLI - Receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado;
XLII - Baixar instrução para atendimentos das despesas;
XLIII - Determinar abertura de concurso;
XLIV - Compor, livremente, as comissões não permanentes;
XLV - Determinar o desconto das contribuições devidas ao previdência;
XLVI - Designar Juízes para as Comarcas;
XLVII - Fiscalizar e regular o uso dos prédios (Fórum ou à residência do Juiz);
XLVIII - Designar 3 Juízes de Direito para Corregedor Auxiliar;
XLIX - Decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança;
L - Conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança;
LI – Suspender a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança;
LII - Autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o seqüestro de bens;
LIII - Designar Juízes Criminais e Cíveis como plantonistas;
LIV - Designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;
LV - Tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários;
LVI - Realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
LVII - Designar até três (03) Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois (02) Juízes para o serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice- Presidente;
LVIII - Designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara;
LIX - Mandar publicar, mensalmente, dados estatísticos de trabalhos do Tribunal;
LX – Designar por portaria atribuições dos Juízes de 1ª Entrância nas Comarcas com mais de uma Vara;
LXI - Exercer outras quaisquer atribuições;

Competência do Vice-Presidente

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
II - Presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;
III - Convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;
IV - Participar do Conselho da Magistratura;
V - Homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao Relator;
VI - Determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes;
VII - Processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita;
VIII - Exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal;

Processos relatados: processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara Isolada.
Corregedoria Geral

Corregedoria Geral

Conceito:  órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa
Jurisdição:  em todo o território do Estado do Amazonas
Funções exercidas: Desembargador com o título de Corregedor Geral da Justiça
Substituição: Desembargador mais antigo.
Corregedores auxiliares: três (3) Juízes de Direito, (indicados pelo Corregedor Geral).  - art. 73
Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes.

Atribuições do Corregedor Geral

Atribuições - Art. 74
I - Integrar o Conselho da Magistratura;
II - Tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;
III - Efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;
IV - Efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;
V - Proceder, por determinação do Tribunal de Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de “Habeas-corpus”, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;
VI - Receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários de justiça;
VII - Delegar aos Juízes Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;
VIII - Instaurar, “ex officio”, ou mediante reclamação, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça;
IX – Verificar/determinar providências convenientes para cessar irregularidades:
a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores se revestem das formalidades legais;
b) se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código;
c) se os servidores observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;
e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores da Justiça são regulares;
f) se os autos cíveis ou criminais apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;
g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição quando cobradas indevida ou excessivamente.
h – Providenciar de oficio/requerimento sobre retardamento no tramite de processo;
XI - Apreciar a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando instruções aos serventuários;
XII - Verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;
XIII - Rever as contas dos tutores e curadores;
XIII - Rever as contas dos tutores e curadores;
XIV - Assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:
a) destituídos os tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados;
b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;
XV - Averiguar e providenciar:
a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;
b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente;
XVI - Impor penas disciplinares;
XVII - Opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:
a) nos processos de remoção e opção de Juízes;
b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;
c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;
d) nos processos de concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.
XVIII - Apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;
IX - Instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça;
XX - Opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;
XXI - Marcar prazo para expedição de certidões (Corregedoria e Ofícios de Justiça);
“XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais (LC 101/2012)
XXIII - Propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;
XXIV - Baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça;
XXV - Visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo “Habeas-corpus”, se for o caso;
XXVI - Levar ao conhecimento das autoridades faltas imputáveis às autoridades policiais;
XXVII - Fiscalizar o cumprimento da Lei sobre o recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
XXVIII - Baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários;
XIX – Exercer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Correições

Formas de  correições: gerais ou parciais
Execução: Corregedor Geral ou por quem ele indicar
Iniciativa: própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do CM ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça;

Correições gerais : abrangem serviços judiciais e extrajudiciais de Comarca ou Vara ou ofícios notariais e de registros. (art. 76)
Realização: sede da Comarca,
Convocação: por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com a indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo.

Obrigação das  as autoridades judiciárias e servidores: comparecer com os seus Títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar.
Presença obrigatória: será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.
Primeira correição de cada Comarca: começará do antepenúltimo ano podendo versar sobre anos anteriores; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subsequentes à última correição  -  Art. 77

Estão sujeitos às correições gerais: Art. 78
I - Os processos findos iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto:
a) os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa;
b) os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais;
c) os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada;
II - Todos os livros que os serventuários são obrigados a possuir e os títulos que servem os seus cargos, empregos e ofícios.

Verificação de recomendações Art. 79 - O Corregedor verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos Juízes  foram cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares .
Finalização da correição Art. 80
- Presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público, serventuários e servidores de justiça convocados
-  dar conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados (leitura dos provimentos)
-         determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, de ata
-                       Consta da ata: ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas
-                      Assinatura da ata: pelo Corregedor, seus auxiliares, autoridades e servidores presentes.
-                      - Provimentos de atos de Juízes não constarão da ata final (transmissão em caráter reservado,pelo Corregedor.)
-                       Verificada a existência de autos e papéis com antiguidade superior a (30) trinta anos, determinará o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado.
Finalidade das cotas Art. 82 - servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade.
Reclamações e denúncias nas correições - Art. 84.
-                      Serão  reduzida a termo.
-                        Se da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias.(LC 101/2012)
-                      Art. 86 - Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição:
-                      I - Examinar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários;
-                      II – Sindicar conduta funcional, (deveres, desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito);
-                      III - Fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros;
-                      IV - Fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações;
-                      V - Fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes;
-                      VI - Fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliões, na lavratura de escritura e demais instrumentos que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;
-                      VII – Dar conhecimento: OAB, Procurador Geral da Justiça, do Defensor Público Geral e Secretário de Estado de Justiça falta atribuída a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e Autoridade Policial.
-                      VII - Verificar ainda:
-                      a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por Lei;
-                      b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados;
-                      c) se os autos , livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;
-                      d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos;
-                      e) se nos lugares de trabalho  há higiene, comodidade, segurança e decência;
-                      f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou de moléstia ou defeito físico que prejudique as funções;
-                      g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da Lei;
-                      h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão;
-                      i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município;
-                      j) se as custas são cobradas nos escritos termos do respectivo Regimento;
-                      k) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;
-                      l) se as determinações do Juiz e do Corregedor, em correições anteriores, foram executadas.

Audiência a presos - Art. 87 – receber queixas ou reclamações
Visitas: Duas vezes ao ano, pelo menos - asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma verificando:
a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;
b) se há pessoas detidas/internadas ilegalmente, promovendo acerca de sua soltura.
c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas;
Providências: Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça.
Fixação de prazos Art. 88 - O Corregedor fixará prazo razoável:
I - Para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;
II - Para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios;
III - Para a restituição de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;
IV - Em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.
Ordenará o Corregedor:
I - Que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes;
II - Que sejam registrados os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações e mais responsáveis;
III - Que sejam nomeados tutores e curadores a menores ausentes, interditos e herança jacente;
IV - Que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos de interesse do Estado ou de incapazes;
V - Que seja dado o destino legal a bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares.

O corregedor deve sindicar Art. 89:
a) se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;
b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;
c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade;
d) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada;
e) se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente;
f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao CM e ao Secretário de Segurança Pública;
g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuário e funcionário.
Finalidade de Correições parciais Art. 90 - averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

Organização dos Serviços Auxiliares

Serviços Auxiliares da Justiça de Segundo Grau
Art. 386 - O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares:
I - Órgão de controle interno:
Auditoria Administrativa de Controle Interno
II - Órgão de direção e gerenciamento:
a) Secretaria Geral do Tribunal de Justiça:
a.1. Secretaria do Tribunal Pleno;
a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas;
a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível;
a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível;
a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal;
a.6. Secretaria de Segunda Câmara Criminal;
a.7.Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça;
a.8. Secretaria de Distribuição de Processos;
a.9. Secretaria Administrativo-Financeira;
a.10. Secretaria Judiciária;
a.11.Secretaria Judiciária de Adoção Internacional;
a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau.

Serviços Auxiliares da Justiça de Primeiro Grau -Comarca de Manaus
- Diretoria do Fórum da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial.
-                      Os servidores da Diretoria do Fórum admitidos por concursos ou cargo em comissão.
-                       Serviços auxiliares judiciais da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus compreendem:
a) Distribuição dos feitos judiciais;
b) Contadoria;
c) Partilhas e Leilões; e
d) Depósito Público de Bens Apreendidos.

Seções especializadas: para os feitos cíveis, feitos de natureza penal e para as execuções fiscais .
Providências da distribuição:
I - Verificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizados, a existência:  (fazer compensação)
a) de prevenção;
b) de dependência.
II - Verificará, mediante consulta aos seus arquivos, se:
a) há Juiz impedido ou suspeito.  (fazer compensação)
b) o advogado está suspenso de suas atividades ou, se inscrito noutra seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Secional local da mesma Instituição. (certificar a ocorrência)
c) há Defensor Público ou Promotor de Justiça (certificar a ocorrência)

Compete ao Serviço de Distribuição: - Art. 392 -
a) distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do Diretor do Fórum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital;
b) mediante requerimento , expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento;
c) encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às varas através das respectivas Secretarias;
d) dar baixa nos autos, encaminhados pelas Secretarias de Varas, ou Escrivanias, por força de despacho judicial.
Vedação de reter processo e atos Art. 393
Distribuição por dependência Art. 394 - feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.
Baixa da distribuição Art. 397 - Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de serem arquivados.

Serviços da Contadoria

Competência - Art. 399 -
a) elaborar cálculos determinados pelo Juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença;
b) proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos;
c) Cumprir outra determinação judicial.

Serviço de Partilha e leilões

Finalidade: realizar as atividades de partilhas e leilões

Serviço de Depósito Público de bens aprendidos

Finalidade: receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo
Chefia: será exercida, em comissão, por pessoas portadoras de diploma de Nível Superior, preferencialmente Bacharéis em Direito.
Vendas Art. 402 – devem ter prévia autorização judicial.
Bens inservíveis: será dado destino adequado, mediante autorização do Juiz do processo ou, se for o caso, pelo Diretor do Fórum.
Bens perecíveis:  o Chefe do Serviço comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum, publicando-se edital, com prazo de trinta (30) dias, para que os interessados requeiram  que for de sua conveniência.
Venda de bens perecíveis:  vendidos em hasta pública e o produto das alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial.
Bens armazenados : enquanto permanecerem no depósito público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regimento de Custas do Estado do Amazonas.

Secretarias de Varas

Implantação, Organização e Atribuições das Secretarias das Varas
- Escrivanias de varas transformadas em Secretarias de Varas
 - Secretarias de Varas e serão preenchidos por Diretores de Secretarias de Varas (DSV), cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito.
 - Vedação de acesso de Escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito.
 
Competência do Diretor de Secretaria Art. 404 :
a) receber da Seção de Distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações.
b) proceder às anotações sobre o andamento dos feitos em fichas ou mediante digitação em sistema de computação;
c) preparar o expediente para despachos e audiências;
d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;
e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
f) elaborar Boletim de despachos e atos judiciais para publicação e intimação das partes, e enviar à Imprensa Oficial;
g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;
h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;
i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Fórum ou Corregedor Geral de Justiça;
j) lavrar os termos da audiência em duas vias, juntando a via original ao Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz da Vara.;
k) registrar as sentenças no Livro de Registro de Sentenças;
l) encaminhar autos à Contadoria;
m) quando determinado pelo Juiz, abrir vista a advogados, Defensores Públicos e representante do Ministério Público;
o) prestar ao Juiz informações por escrito nos autos;
p) quando na devolução dos autos proceder à conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência;
q) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de 10 dias, contados do despacho, os processos em grau de recurso;
r) encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivos, quando determinado pelo Juiz;
s) informar ao Juiz, por escrito, sobre os autos, cujo prazo de vista estejam excedidos, para a adoção das providências;
t) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na Secretaria;
u) requisitar ao arquivo, quando determinada pelo Juiz a apresentação de autos de processo;
v) executar quaisquer atos determinados pelo CM, Corregedor Geral, Diretor do Fórum ou Juiz da Vara;
w) Verificar se a inicial vem acompanhada de procuração assinada, e se os documentos estão autenticados.

As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços: Art. 406
I - Livro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;
II - Livro de Registro de Termos de Audiências;
III - Livro de Registro de Sentenças;
IV - Livro de Carga de autos para Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;
V - Livro de entrega de autos às Partes, sem traslado, nos casos em Lei permitidos;
VI - Livro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção;
VII - Livro de Entrega e Devolução de Mandados;
VIII - Livro de entrega de Alvarás;
IX - Livro de Correições, realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;
X - Livro ‘‘Rol dos Culpados’’;
XI - Livro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final;
XII - Livro de Atas do Tribunal do Júri;
XIII - Livro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal e Providências adotadas pelo Juiz da Vara;
XIV - Livro de remessa de autos para a Contadoria.

Auxiliares das Secretarias de Varas

Corpo Funcional da Comarca de Manaus Art. 409 – Diretor com pelo menos, um Técnico Judiciário, dois Assistentes Técnicos Judiciários e dois Atendentes Judiciários
 
Comarcas do interior:  dois Oficiais de Justiça – Avaliadores alem dos funcionários da comarca da capital
Função do Cargos de Técnico Judiciário Art. 410:têm por função as atividades judiciárias de assistência aos Juízes e ao Diretor de Secretaria, inclusive de substituição.
Função dos - Os cargos de Assistentes Técnicos Judiciários Art. 411: têm por função o desempenho de atividades judiciárias de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa.
Função do cargo de Atendentes Judiciários Art. 412: terão suas atividades relacionadas com o atendimento aos Juízes, inclusive à Diretoria do Fórum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências; chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos.
Função do cargo de - Ao Oficial de Justiça - Avaliador Art. 413 :
I - Cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;
II - Fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora;
III - Lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
IV - Convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a Lei o exigir anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;
V - Exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

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