Aula 3
Órgãos diretivos
Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor-geral
Eleição: Primeira sessão do
mês e ano que terminar o mandato dos dirigentes
Elegíveis: desembargadores mais antigos
Inelegíveis: não pode ter
exercido qualquer cargo de direção nos últimos 4 anos
Mandato: dois ano, vedada
reeleição
Posse: 4 de julho
Competência do Presidente do
Tribunal
I – Superintender todo o serviço
da Justiça;
II - Representar o Poder
Judiciário;
III - Dirigir trabalhos do
Tribunal, presidir o Tribunal Pleno e do CM;
IV - Representar o Tribunal de
Justiça, podendo delegar.
V - Expedir editais de concurso
para ingresso na Magistratura;
VI – Ordenar publicação p/ ocupar
cargo de Desembargador;
VII - Intervir nos julgamentos
administrativos e do CM;
VIII - Proferir voto de qualidade,
quando houver empate,;
IX - Participar do julgamento
de questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a
voto, nos seguintes feitos:
a) suspeição de Desembargador e
do Procurador Geral de Justiça ;
b) reclamação sobre antigüidade
de Magistrado;
c) aposentadoria de Magistrado;
d) reversão ou aproveitamento de
Magistrado;
X - Conceder prorrogação de prazo
para posse e exercício;
XI - Presidir a audiência de
instalação de Comarca, Vara ou Juizado Especial, podendo delegar;
XII - Revisar e publicar,
anualmente, a lista de antigüidade de Desembargadores, Juízes e Servidores;
XIII - Convocar reunião
extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
XIV - designar Juízes de
Direito de 1ª Entrância para substituição de Juiz de Direito de 2a Entrância;
XV - Conceder licenças e férias
aos Magistrados, serventuários e funcionários de Justiça;
XVI - Conceder licença para
casamento;
XVII - Arbitrar e determinar o
pagamento de diárias e ajudas de custo;
XVIII- Assinar os acórdãos do
Tribunal Pleno e do CM, quando houver presidido o julgamento;
XIX - Determinar pagamento em
virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública;
XX - Determinar o início do
processo de restauração de autos perdidos ;
XXI - Justificar as faltas de
comparecimento dos Magistrados;
XXII - Impor penas disciplinares;
XXIII - Mandar contar tempo de
serviço e acréscimos constitucionais;
XXIV - Nomear, exonerar, demitir,
aposentar e lotar os funcionários da Justiça;
XXV - Firmar contratos e atos
administrativos;
XXVI - Autorizar o pagamento de
vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça;
XXVII - Encaminhar a proposta
orçamentária, bem como de abertura de créditos adicionais;
XXVIII - Requisitar as dotações
orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXIX - Autorizar o afastamento,
do Estado, de Magistrados e servidores de Justiça;
XXX - Proceder a convocação de
Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum de julgamento.
XXXI - Admitir ou rejeitar os
recursos para as instâncias superiores federais;
XXXII - Prestar as informações às
instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XXXIII - Assinar cartas de
sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;
XXXIV - Despachar as petições de
recursos interpostos de acórdãos do Tribunal;
XXXV - Exercer as funções de
correição permanente na Secretaria do Tribunal;
XXXVI - Exercer a alta polícia do
Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a
prisão dos desobedientes,;
XXXVII - Prover os cargos do
quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;
XXXVIII - Processar e julgar as
suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários;
XXXIX – Julgar recursos das decisões
que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;
XL - Apresentar relatório anual
dos trabalhos do Tribunal;
XLI - Receber e despachar ordem
de prisão em flagrante de Magistrado;
XLII - Baixar instrução para
atendimentos das despesas;
XLIII - Determinar abertura de
concurso;
XLIV - Compor, livremente, as
comissões não permanentes;
XLV - Determinar o desconto das
contribuições devidas ao previdência;
XLVI - Designar Juízes para as
Comarcas;
XLVII - Fiscalizar e regular o
uso dos prédios (Fórum ou à residência do Juiz);
XLVIII - Designar 3 Juízes de
Direito para Corregedor Auxiliar;
XLIX - Decidir os pedidos de
liminar em mandado de segurança;
L - Conhecer do pedido de
liminar, em mandado de segurança;
LI – Suspender a execução de
liminar ou de sentença, em mandado de segurança;
LII - Autorizar, a requerimento
do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o
Procurador Geral da Justiça, o seqüestro de bens;
LIII - Designar Juízes Criminais
e Cíveis como plantonistas;
LIV - Designar os Secretários das
Câmaras e do Conselho da Magistratura;
LV - Tomar as providências
necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários;
LVI - Realizar sessões
extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
LVII - Designar até três (03)
Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois (02) Juízes para
o serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice-
Presidente;
LVIII - Designar o Juiz que
exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior
com mais de uma Vara;
LIX - Mandar publicar,
mensalmente, dados estatísticos de trabalhos do Tribunal;
LX – Designar por portaria
atribuições dos Juízes de 1ª Entrância nas Comarcas com mais de uma Vara;
LXI - Exercer outras quaisquer
atribuições;
Competência do Vice-Presidente
I - Substituir o Presidente nos
seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
II - Presidir as Câmaras
Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;
III - Convocar
extraordinariamente as Câmaras Reunidas;
IV - Participar do Conselho da
Magistratura;
V - Homologar as desistências de
recursos formuladas antes da distribuição ao Relator;
VI - Determinar a baixa de
processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes;
VII - Processar e julgar o pedido
de concessão de justiça gratuita;
VIII - Exercer as funções
administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal;
Processos relatados:
processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara Isolada.
Corregedoria Geral
Corregedoria Geral
Conceito: órgão de fiscalização, disciplina e orientação
administrativa
Jurisdição: em todo o território do Estado do Amazonas
Funções exercidas: Desembargador
com o título de Corregedor Geral da Justiça
Substituição:
Desembargador mais antigo.
Corregedores auxiliares: três
(3) Juízes de Direito, (indicados pelo Corregedor Geral). - art. 73
Corregedores-Auxiliares servirão
em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções
judicantes.
Atribuições do Corregedor Geral
Atribuições - Art. 74 –
I - Integrar o Conselho da
Magistratura;
II - Tomar parte das deliberações
do Tribunal Pleno;
III - Efetuar, anualmente, nas
Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinárias ou
extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou por determinação do
Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;
IV - Efetuar inspeções,
pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas, Distritos e
Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do
Conselho da Magistratura;
V - Proceder, por determinação do
Tribunal de Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões,
sempre que, em processo de “Habeas-corpus”, houver indícios veementes de
ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou
dificultada sua execução;
VI - Receber, processar e decidir
as reclamações contra serventuários de justiça;
VII - Delegar aos Juízes
Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à
correição quando não versar sobre ato de Juiz;
VIII - Instaurar, “ex officio”,
ou mediante reclamação, inquérito administrativo para apuração de falta grave
ou invalidez de servidores da justiça;
IX – Verificar/determinar
providências convenientes para cessar irregularidades:
a) se os títulos de nomeação dos
Juízes e servidores se revestem das formalidades legais;
b) se os Juízes violaram as
normas estabelecidas neste Código;
c) se os servidores observam o
Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se
retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, se
cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
d) se consta a prática de erros
ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na
defesa do prestígio da Justiça;
e) se todos os atos relativos à
posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores
da Justiça são regulares;
f) se os autos cíveis ou
criminais apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o
suprimento, se possível;
g) se as custas estão cotadas,
ordenando a restituição quando cobradas indevida ou excessivamente.
h – Providenciar de
oficio/requerimento sobre retardamento no tramite de processo;
XI - Apreciar a disposição do
arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando instruções aos
serventuários;
XII - Verificar se os Oficiais de
Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências
ilegais;
XIII - Rever as contas dos
tutores e curadores;
XIII - Rever as contas dos
tutores e curadores;
XIV - Assinar prazo dentro do
qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:
a) destituídos os tutores e
curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados;
b) iniciados os inventários ainda
não começados ou reativados os que estiverem parados;
XV - Averiguar e providenciar:
a) sobre arrecadação de tributos
devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;
b) sobre o que se relaciona com
os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
c) sobre arrecadação e inventário
de bens ausentes e de herança jacente;
XVI - Impor penas
disciplinares;
XVII - Opinar, perante o Tribunal
Pleno e o Conselho da Magistratura:
a) nos processos de remoção e
opção de Juízes;
b) nos processos de permuta e
reversão de Juízes;
c) nos processos de habilitação
dos candidatos a Juiz;
d) nos processos de concursos
para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.
XVIII - Apresentar, ao Tribunal,
os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas
respectivas;
IX - Instaurar processos de
abandono de cargo dos serventuários de Justiça;
XX - Opinar sobre pedido de
remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;
XXI - Marcar prazo para expedição
de certidões (Corregedoria e Ofícios de Justiça);
“XXII - instaurar sindicâncias
e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade
dos titulares das serventias extrajudiciais (LC 101/2012)
XXIII - Propor ao Tribunal
declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;
XXIV - Baixar provimentos e
instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça;
XXV - Visitar as cadeias
públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência,
concedendo “Habeas-corpus”, se for o caso;
XXVI - Levar ao conhecimento das
autoridades faltas imputáveis às autoridades policiais;
XXVII - Fiscalizar o cumprimento
da Lei sobre o recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados
do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial
da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
XXVIII - Baixar instrução para redistribuição
de processos, livros e papéis cartorários;
XIX – Exercer outras atribuições
mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.
Correições
Formas de correições: gerais ou parciais
Execução: Corregedor Geral
ou por quem ele indicar
Iniciativa: própria ou por
determinação do Tribunal de Justiça, do CM ou a requerimento do Procurador
Geral da Justiça;
Correições gerais :
abrangem serviços judiciais e extrajudiciais de Comarca ou Vara ou ofícios
notariais e de registros. (art. 76)
Realização: sede da
Comarca,
Convocação: por meio de
edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias,
serventuários e servidores de justiça, com a indicação do dia, hora e local em
que os trabalhos terão começo.
Obrigação das as autoridades judiciárias e servidores:
comparecer com os seus Títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos,
livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que
necessitar.
Presença obrigatória: será
intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.
Primeira correição de cada
Comarca: começará do antepenúltimo ano podendo versar sobre anos
anteriores; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subsequentes à
última correição - Art. 77
Estão sujeitos às correições
gerais: Art. 78
I - Os processos findos iniciados
no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto:
a) os que estiverem com recursos
interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa;
b) os conclusos para julgamento,
não excedidos os prazos legais;
c) os preparados para o júri,
salvo quando não houver sessão convocada;
II - Todos os livros que os
serventuários são obrigados a possuir e os títulos que servem os seus cargos,
empregos e ofícios.
Verificação de recomendações
Art. 79 - O Corregedor verificará se as recomendações baixadas nos autos e
livros pelos Juízes foram cumpridas,
aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares .
Finalização da correição Art.
80
- Presença da autoridade judiciária, membro do
Ministério Público, serventuários e servidores de justiça convocados
- dar conhecimento das cotas e despachos
proferidos nos autos, livros e papéis examinados (leitura dos provimentos)
- determinará a lavratura, em livro próprio ou
no protocolo de audiências, de ata
-
Consta da
ata: ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades
verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas
-
Assinatura da ata: pelo Corregedor, seus
auxiliares, autoridades e servidores presentes.
-
- Provimentos de atos de Juízes não constarão da
ata final (transmissão em caráter reservado,pelo Corregedor.)
-
Verificada a existência de autos e papéis com
antiguidade superior a (30) trinta anos, determinará o Corregedor a sua remessa
ao Arquivo Público do Estado.
Finalidade das cotas Art. 82 -
servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para
instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem
cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade,
imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de
responsabilidade.
Reclamações e denúncias nas
correições - Art. 84.
-
Serão
reduzida a termo.
-
Se da
apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo
Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no
prazo de 10 (dez) dias.(LC 101/2012)
-
Art. 86 - Ao Corregedor compete, ainda,
quando em correição:
-
I - Examinar a legalidade dos títulos com que
servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários;
-
II – Sindicar conduta funcional, (deveres,
desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito);
-
III - Fiscalizar o que diz respeito à
administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros;
-
IV - Fiscalizar a execução dos testamentos e
administração das fundações;
-
V - Fiscalizar a execução das leis e
regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes;
-
VI - Fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou
federais, por parte de Tabeliões, na lavratura de escritura e demais
instrumentos que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;
-
VII – Dar conhecimento: OAB, Procurador Geral da
Justiça, do Defensor Público Geral e Secretário de Estado de Justiça falta
atribuída a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do
Defensor Público e Autoridade Policial.
-
VII - Verificar ainda:
-
a) se existem, na serventia, todos os livros
exigidos por Lei;
-
b) se os livros existentes estão devidamente
autenticados, bem encadernados e escriturados;
-
c) se os autos , livros e papéis, findos ou em
andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;
-
d) se os depósitos de coisas são seguros e
higiênicos;
-
e) se nos lugares de trabalho há higiene, comodidade, segurança e decência;
-
f) se há servidores atacados de moléstias
contagiosas ou de moléstia ou defeito físico que prejudique as funções;
-
g) se os feitos e escrituras são distribuídos e
processados na forma da Lei;
-
h) se há processos parados e se são cumpridos os
prazos de conclusão;
-
i) se são regularmente cobrados emolumentos,
taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município;
-
j) se as custas são cobradas nos escritos termos
do respectivo Regimento;
-
k) se os Oficiais do Registro Civil processam
com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;
-
l) se as determinações do Juiz e do Corregedor,
em correições anteriores, foram executadas.
Audiência a presos - Art. 87 – receber queixas ou
reclamações
Visitas: Duas vezes ao ano, pelo menos - asilos,
cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma
verificando:
a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e
aparelhados para o fim a que se destinam;
b) se há pessoas detidas/internadas ilegalmente, promovendo
acerca de sua soltura.
c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas,
vestidas, abrigadas e tratadas;
Providências: Observada a falta de higiene,
segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça.
Fixação de prazos Art. 88 - O Corregedor fixará
prazo razoável:
I - Para aquisição ou legalização dos livros que faltarem
ou estiverem irregulares;
II - Para organização de arquivos, tombamento de móveis e
utensílios;
III - Para a restituição de custas indevidas ou excessivas,
devidamente atualizadas;
IV - Em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões
verificados.
Ordenará o Corregedor:
I - Que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas
ou insuficientes;
II - Que sejam registrados os testamentos e tomadas as
contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários,
administradores de fundações e mais responsáveis;
III - Que sejam nomeados tutores e curadores a menores
ausentes, interditos e herança jacente;
IV - Que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos
casos de interesse do Estado ou de incapazes;
V - Que seja dado o destino legal a bens ou valores
irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares.
O corregedor deve sindicar Art. 89:
a) se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência
nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;
b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando o exercício
de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;
c) se as audiências designadas são realizadas com
regularidade;
d) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e
ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada;
e) se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente;
f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades
policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao CM e ao
Secretário de Segurança Pública;
g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz,
serventuário e funcionário.
Finalidade de Correições parciais Art. 90 -
averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se os mesmos preceitos das
gerais, no que for cabível.
Organização dos Serviços Auxiliares
Serviços Auxiliares da Justiça de Segundo Grau
Art. 386 - O Tribunal de Justiça terá os seguintes
órgãos auxiliares:
I - Órgão de controle interno:
Auditoria Administrativa de Controle Interno
II - Órgão de direção e gerenciamento:
a) Secretaria Geral do Tribunal de Justiça:
a.1. Secretaria do Tribunal Pleno;
a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas;
a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível;
a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível;
a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal;
a.6. Secretaria de Segunda Câmara Criminal;
a.7.Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça;
a.8. Secretaria de Distribuição de Processos;
a.9. Secretaria Administrativo-Financeira;
a.10. Secretaria Judiciária;
a.11.Secretaria Judiciária de Adoção Internacional;
a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau.
Serviços Auxiliares da Justiça de Primeiro Grau -Comarca
de Manaus
- Diretoria do Fórum da Justiça de Primeiro Grau da
Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial.
-
Os servidores da Diretoria do Fórum admitidos
por concursos ou cargo em comissão.
-
Serviços
auxiliares judiciais da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus
compreendem:
a) Distribuição dos feitos judiciais;
b) Contadoria;
c) Partilhas e Leilões; e
d) Depósito Público de Bens Apreendidos.
Seções especializadas: para os feitos cíveis, feitos
de natureza penal e para as execuções fiscais .
Providências da distribuição:
I - Verificará, através de seus arquivos ou sistema
computadorizados, a existência: (fazer
compensação)
a) de prevenção;
b) de dependência.
II - Verificará, mediante consulta aos seus arquivos, se:
a) há Juiz impedido ou suspeito. (fazer compensação)
b) o advogado está suspenso de suas atividades ou, se
inscrito noutra seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua
advocacia eventual à Secional local da mesma Instituição. (certificar a
ocorrência)
c) há Defensor Público ou Promotor de Justiça (certificar a
ocorrência)
Compete ao Serviço de Distribuição: - Art. 392 -
a) distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa,
na presença do Diretor do Fórum, bem como de representante da OAB e Ministério
Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital;
b) mediante requerimento , expedir certidão única, negativa
ou positiva, de processos distribuídos em andamento;
c) encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às
varas através das respectivas Secretarias;
d) dar baixa nos autos, encaminhados pelas Secretarias de
Varas, ou Escrivanias, por força de despacho judicial.
Vedação de reter processo e atos Art. 393
Distribuição por dependência Art. 394 - feitos de
qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.
Baixa da distribuição Art. 397 - Todos os processos
findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de
serem arquivados.
Serviços da Contadoria
Competência - Art. 399 -
a) elaborar cálculos determinados pelo Juiz em processos em
andamento ou em fase de liquidação de sentença;
b) proceder à contagem do principal e juros, nas ações
referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos;
c) Cumprir outra determinação judicial.
Serviço de Partilha e leilões
Finalidade: realizar as atividades de partilhas e
leilões
Serviço de Depósito Público de bens aprendidos
Finalidade: receber os bens apreendidos por
determinação judicial, fornecendo recibo
Chefia: será exercida, em comissão, por pessoas
portadoras de diploma de Nível Superior, preferencialmente Bacharéis em
Direito.
Vendas Art. 402 – devem ter prévia autorização
judicial.
Bens inservíveis: será dado destino adequado, mediante
autorização do Juiz do processo ou, se for o caso, pelo Diretor do Fórum.
Bens perecíveis: o Chefe do Serviço comunicará essa
circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum, publicando-se edital,
com prazo de trinta (30) dias, para que os interessados requeiram que for de sua conveniência.
Venda de bens perecíveis: vendidos em hasta pública e o produto das
alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial.
Bens armazenados : enquanto permanecerem no depósito
público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regimento de
Custas do Estado do Amazonas.
Secretarias de Varas
Implantação, Organização e Atribuições das Secretarias
das Varas
- Escrivanias de varas transformadas em Secretarias de
Varas
- Secretarias
de Varas e serão preenchidos por Diretores de Secretarias de Varas (DSV),
cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de
diploma de Bacharel em Direito.
- Vedação de acesso
de Escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma
de Bacharel em Direito.
Competência do Diretor de Secretaria Art. 404 :
a) receber da Seção de Distribuição as petições iniciais,
inquéritos policiais e outras manifestações.
b) proceder às anotações sobre o andamento dos feitos em
fichas ou mediante digitação em sistema de computação;
c) preparar o expediente para despachos e audiências;
d) exibir os processos para consulta pelos advogados e
prestar informações sobre os feitos e seu andamento;
e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e
demais papéis sob sua guarda;
f) elaborar Boletim de despachos e atos judiciais para
publicação e intimação das partes, e enviar à Imprensa Oficial;
g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal
local;
h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas
rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;
i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara,
Diretor do Fórum ou Corregedor Geral de Justiça;
j) lavrar os termos da audiência em duas vias, juntando a
via original ao Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas,
registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz
da Vara.;
k) registrar as sentenças no Livro de Registro de
Sentenças;
l) encaminhar autos à Contadoria;
m) quando determinado pelo Juiz, abrir vista a advogados,
Defensores Públicos e representante do Ministério Público;
o) prestar ao Juiz informações por escrito nos autos;
p) quando na devolução dos autos proceder à conferência das
folhas, certificando a devolução e a conferência;
q) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de 10
dias, contados do despacho, os processos em grau de recurso;
r) encaminhar os autos para baixa na distribuição e
arquivos, quando determinado pelo Juiz;
s) informar ao Juiz, por escrito, sobre os autos, cujo
prazo de vista estejam excedidos, para a adoção das providências;
t) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na
Secretaria;
u) requisitar ao arquivo, quando determinada pelo Juiz a
apresentação de autos de processo;
v) executar quaisquer atos determinados pelo CM, Corregedor
Geral, Diretor do Fórum ou Juiz da Vara;
w) Verificar se a inicial vem acompanhada de procuração
assinada, e se os documentos estão autenticados.
As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de
acordo com a necessidade de seus serviços: Art. 406
I - Livro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com
espaço para anotar, quando for o caso, à baixa na distribuição e o arquivamento
dos autos;
II - Livro de Registro de Termos de Audiências;
III - Livro de Registro de Sentenças;
IV - Livro de Carga de autos para Advogados, Defensores
Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de
profissionais;
V - Livro de entrega de autos às Partes, sem traslado, nos
casos em Lei permitidos;
VI - Livro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço
para anexação dos avisos de recepção;
VII - Livro de Entrega e Devolução de Mandados;
VIII - Livro de entrega de Alvarás;
IX - Livro de Correições, realizadas nas Varas, nele
lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem
como os termos de encerramento;
X - Livro ‘‘Rol dos Culpados’’;
XI - Livro de Registro de Armas, com espaço para anotação
do destino final;
XII - Livro de Atas do Tribunal do Júri;
XIII - Livro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal
e Providências adotadas pelo Juiz da Vara;
XIV - Livro de remessa de autos para a Contadoria.
Auxiliares das Secretarias de Varas
Corpo Funcional da Comarca de Manaus Art. 409 –
Diretor com pelo menos, um Técnico Judiciário, dois Assistentes Técnicos
Judiciários e dois Atendentes Judiciários
Comarcas do interior: dois Oficiais de Justiça – Avaliadores alem
dos funcionários da comarca da capital
Função do Cargos de Técnico Judiciário Art. 410:têm
por função as atividades judiciárias de assistência aos Juízes e ao Diretor de
Secretaria, inclusive de substituição.
Função dos - Os cargos de Assistentes Técnicos
Judiciários Art. 411: têm por função o desempenho de atividades judiciárias
de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente,
administrativa.
Função do cargo de Atendentes Judiciários Art. 412: terão
suas atividades relacionadas com o atendimento aos Juízes, inclusive à
Diretoria do Fórum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação
dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências;
chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e
conservação de bens e processos.
Função do cargo de - Ao Oficial de Justiça -
Avaliador Art. 413 :
I - Cumprir os mandados, fazendo citações, intimações,
notificações e outras diligências emanadas do Juiz;
II - Fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos
de penhora;
III - Lavrar autos e certidões referentes aos atos que
praticarem;
IV - Convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua
função, quando a Lei o exigir anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes,
número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;
V - Exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções
previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz,
pertinentes ao serviço judiciário.
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