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sábado, 27 de abril de 2013

Aula 4


Serventuário de justiça -  
Todo aquele que de qualquer modo serve à Justiça como funcionário, ou auxiliar do juízo, ocupando cargo de provimento efetivo ou designados temporariamente pelo juízo.
Serventuário da Justiça no Código de Processo Civil:
Art. 139 do CPC:
São auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Serventuários da Justiça (doutrina):
a) os escrivães judiciais;
b) os escrivães distritais;
c) os oficiais extra-judiciais;
d) os tabeliães;
e) os oficiais dos registros públicos;
f) os oficiais dos registros especiais;
g) os oficiais dos registros de imóveis;
Os serventuários de justiça estão classificados na Lei nº 1.503/81, antiga Lei de Organização Judiciária Local do Estado do Amazonas, e ocuparam/ocupam os seguintes cargos na estrutura do Judiciário:
  1. Porteiro de Auditório e Leiloeiro
  2. Depositário Público
  3. Avaliador e Partidor de Foro
  4. Distribuidor e Contador de Foro
  5. Oficial de Justiça
  6. Escrevente Juramentado
       7. Escrivão

Direitos dos serventuários
-         Férias
-         Licenças:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - A gestante;
IV- Por  motivo  de  afastamento  do  cônjuge,  funcionário  civil,  militar;
V - Para tratamento de interesse particular;
VI - Para serviço militar obrigatório; e
VII- Especial.
GRATIFICAÇÕES
I - De função;
II - De representação;
III - Por tempo de serviço;
IV - De produtividade ou de prêmio por produção;
V  - Pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida/saúde;
VII- Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
VIII- Pela  participação como  membro  de comissão  examinadora de concurso;
IX- Pela prestação de serviço em regime de tempo integral;
X- Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
XI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais
DEVERES DOS SERVENTUÁRIOS
Código de Processo Civil
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações;
III - comparecer às audiências, ou designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e diligências, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. 
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
Lei Ordinária nº 2794/2003
Art. 16 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de  comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Lei Ordinária nº 2794/2003 (Suspeição)
Art. 18 - Poderá ser arguida pelos interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 19 - Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.
Código Civil  (suspeição)
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Código Civil
Art. 135.Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Código Civil
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; 
IV - ao intérprete.
Código de processo penal
Art. 105.  As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores Poder Judiciário do Estado do Amazonas - Lei Ordinária  3226/2008
Princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos;
II - a valorização do servidor da justiça;
III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
IV - o crescimento funcional baseado no mérito;
V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - os vencimentos compatíveis com as funções.
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas
-         CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
-          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
-         FUNÇÕES GRATIFICADAS
-          CARGOS EM EXTINÇÃO
Cargos de provimento efetivo compreendem as atividades:
Auxiliares
Administrativas
Judiciárias
técnicas
CARGOS DE CARREIRAS
I - Carreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível de ensino fundamental completo;
II - Carreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio completo;
III - Carreira de Nível Superior - CNS, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou órgão competente.

Cargos de carreira: movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;
II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção;
III - Digitador, Programador.
Cargos isolados: todos os demais

Cargos comissionados
- Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I a II
- Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado no nível I
Nomeação e exoneração ad nutum.
Ocupação: 70% por servidores efetivos do TJ
Funções comissionadas
Ocupada apenas por servidores efetivos do TJ
Critérios para nomeação em cargo comissionado
-         antiguidade
-          merecimento
-          escolaridade
-         princípio da suficiência.
Vedação ao nepotismo art. 13
Vedada nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança:
-         de parentes ou de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos.
-          de parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.
Estágio Probatório - art. 14
Servidor em estágio probatório pode exercer cargo ou função comissionada.
Cessão de servidor em estágio probatório: somente para ocupar cargo de natureza especial
Estágio probatório: 36 meses (art. 16)
Vedada promoção no estágio probatório
Avaliação no estágio probatório
I - qualidade no trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa: comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza: disposição para agir no cumprimento das demandas de trabalho;
V - assiduidade: comparecimento regular e permanente no local de trabalho;
VI - pontualidade: observar horário de trabalho e cumprimento da carga horária;
VII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos ;
VIII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações;
IX - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;
X - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
Movimentação vertical e horizontal
Progressão horizontal: movimentação do servidor de uma referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe, observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses (merecimento).
Promoção vertical: movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos, dependendo (desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento) – vaga (merecimento e antiguidade)
Vantagens
I - Gratificação Adicional de Qualificação –
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
II - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores;
III - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;
IV - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários - 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez.
Servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados: auxilio alimentação e saúde

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