Serventuário de justiça -
Todo aquele que de qualquer modo serve à Justiça como
funcionário, ou auxiliar do juízo, ocupando cargo de provimento efetivo ou
designados temporariamente pelo juízo.
Serventuário da Justiça no Código de Processo Civil:
Art. 139 do CPC:
São auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial
de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Serventuários da Justiça (doutrina):
a) os escrivães judiciais;
b) os escrivães distritais;
c) os oficiais extra-judiciais;
d) os tabeliães;
e) os oficiais dos registros públicos;
f) os oficiais dos registros especiais;
g) os oficiais dos registros de imóveis;
Os serventuários de justiça estão classificados na Lei nº
1.503/81, antiga Lei de Organização Judiciária Local do Estado do Amazonas, e
ocuparam/ocupam os seguintes cargos na estrutura do Judiciário:
- Porteiro
de Auditório e Leiloeiro
- Depositário
Público
- Avaliador
e Partidor de Foro
- Distribuidor
e Contador de Foro
- Oficial
de Justiça
- Escrevente
Juramentado
7. Escrivão
Direitos dos serventuários
-
Férias
-
Licenças:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - A gestante;
IV- Por motivo de
afastamento do cônjuge,
funcionário civil, militar;
V - Para tratamento de interesse particular;
VI - Para serviço militar obrigatório; e
VII- Especial.
GRATIFICAÇÕES
I - De função;
II - De representação;
III - Por tempo de serviço;
IV - De produtividade ou de prêmio por produção;
V - Pela prestação de
serviços extraordinários;
VI - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com
risco de vida/saúde;
VII- Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
VIII- Pela
participação como membro de comissão
examinadora de concurso;
IX- Pela prestação de serviço em regime de tempo integral;
X- Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo
especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
XI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais
DEVERES DOS
SERVENTUÁRIOS
Código de Processo Civil
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e
intimações;
III - comparecer às audiências, ou designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a
outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer
ato ou termo do processo
Art. 143. Incumbe ao
oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras,
arrestos e diligências, certificando no mandado o ocorrido, com menção de
lugar, dia e hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de
cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
IMPEDIMENTOS E
SUSPEIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
Lei Ordinária nº 2794/2003
Art. 16 - É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17 - A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Lei Ordinária nº 2794/2003 (Suspeição)
Art. 18 - Poderá ser arguida pelos interessados, na primeira
oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 19 - Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso
sem efeito suspensivo.
Código Civil (suspeição)
Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Código Civil
Art. 135.Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral,
o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu
substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição
aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou
não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art.
304).
Código Civil
Art. 138. Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,
sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
Código de processo
penal
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos
os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério
Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade
ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção,
a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se
o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores
Poder Judiciário do Estado do Amazonas - Lei Ordinária 3226/2008
Princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos
serviços públicos;
II - a valorização do servidor da justiça;
III - a valorização profissional por meio do programa de
aperfeiçoamento profissional;
IV - o crescimento funcional baseado no mérito;
V - o quantitativo restrito às reais necessidades da
estrutura organizacional;
VI - os vencimentos compatíveis com as funções.
Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário do Amazonas
-
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
-
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
-
CARGOS EM EXTINÇÃO
Cargos de provimento efetivo compreendem as atividades:
Auxiliares
Administrativas
Judiciárias
técnicas
CARGOS DE CARREIRAS
I - Carreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os
cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio
administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível
de ensino fundamental completo;
II - Carreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os
cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio
judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio
completo;
III - Carreira de Nível Superior - CNS, reunindo os
cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo
execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária
completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou
órgão competente.
Cargos de carreira: movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente
Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;
II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção;
III - Digitador, Programador.
Cargos isolados: todos os demais
Cargos comissionados
- Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I
a II
- Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado
no nível I
Nomeação e exoneração ad nutum.
Ocupação: 70% por servidores efetivos do TJ
Funções comissionadas
Ocupada apenas por servidores
efetivos do TJ
Critérios para nomeação
em cargo comissionado
-
antiguidade
-
merecimento
-
escolaridade
-
princípio
da suficiência.
Vedação ao nepotismo art.
13
Vedada nomeação ou designação para o exercício do cargo em
comissão ou função de confiança:
-
de
parentes ou de membros da magistratura até o 3º grau, consanguíneos.
-
de parentes de servidores ocupantes de
cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os
requisitos de escolaridade.
Estágio Probatório -
art. 14
Servidor em estágio probatório pode exercer cargo ou função
comissionada.
Cessão de servidor em estágio probatório: somente para ocupar cargo de
natureza especial
Estágio probatório: 36 meses (art. 16)
Vedada promoção no estágio probatório
Avaliação no estágio
probatório
I - qualidade no
trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no
trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa:
comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e
eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza:
disposição para agir no cumprimento das demandas de trabalho;
V - assiduidade:
comparecimento regular e permanente no local de trabalho;
VI - pontualidade:
observar horário de trabalho e cumprimento da carga horária;
VII - administração
do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho
dentro dos prazos ;
VIII - uso adequado
dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização
e conservação de equipamentos e instalações;
IX - aproveitamento
dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos
recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e
à consecução de resultados eficientes;
X - capacidade de
trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em
equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
Movimentação vertical e
horizontal
Progressão horizontal: movimentação do servidor de uma
referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe,
observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses (merecimento).
Promoção vertical: movimentação do servidor da última
referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão
de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois)
anos, dependendo (desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento) –
vaga (merecimento e antiguidade)
Vantagens
I - Gratificação
Adicional de Qualificação –
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de
especialização (pós-graduação), mínimo de 360 horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
II - Auxílio-Alimentação
– concedido a todos os servidores;
III - Auxílio-Saúde
– concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do
valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;
IV - Ajuda de Custo –
concedida a todos os servidores e
serventuários - 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago
de uma única vez.
Servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados:
auxilio alimentação e saúde
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