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domingo, 6 de março de 2016

Seguridade Social Tópico 7

Salário de benefício

O Salário de benéficio é a base de cálculo para a renda a ser concedida ao segurado e será:
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
aposentadoria por idade (facultativo)
aposentadoria por tempo  de contribuição (obrigatório)
aposentadoria compulsória
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%de todo o período contributivo
-apos. invalidez, apos. especial, pensão e auxilio reclusao (art. 39 D 3048/99)
aux.doença, aux. acidente
Media aritmética simples das 12 contribuições
Auxilio doenca


11 Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12 Lei n.º 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13 Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Conceito: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Carência:

- 12 contribuições mensais para invalidez comum;

- sem carência para invalidez acidentária de trabalho de qualquer natureza ou de doença profissional. (25 I e 26)

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Art. 19 Lei 8213/91)

Consideram-se acidente do trabalho: (Art. 20 Lei 8213/91)

I - doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho;

II - doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa; (diabetes, arteriosclerose, hipertensão, doenças cardíacas e de coluna vertebral, câncer, Mal de Alzheimer, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma).

b) a inerente a grupo etário; (reumatismo)

c) a que não produza incapacidade laborativa; (miopia)

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (malária, dengue)

Equiparação (art. 21 Lei 8213/91).

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
       
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;

b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo – art. 29 II

Nota: se o segurado tiver menos de 144 contribuições mensais, o salário de beneficio será a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições. (Art. 32 Decreto 3048/99).

Renda mensal: 100% do salário de benefício

Beneficiários: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.

Regras especiais:

-15 dias iniciais pagos pela empresa. (Lei 13.135/2015 - não confirmou MP 664: tinha mudado para 30d)

- se tiver doença ou lesão preexistente ao se filiar não terá direito a aposentadoria.

- exame médico-pericial

- início: 16º. Dia do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento (se mais de 30 dias).

- empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo: data do início da incapacidade ou da data do requerimento (se mais de 30 dias).

- condicionada ao afastamento de atividades.

- obrigado: exame periódico, reabilitação profissional.

- for considerado apto, pode retornar ao serviço.

- se necessitar de assistência permanente: acréscimo de 25% no benefício (não se incorpora a pensão).

Acréscimo (assistência permanente): cegueira total; perda de nove dedos da mão; paralisia de dois membros inferiores ou superiores; perda dos membros acima dos pés; perda de uma das mãos ou dos dois pés; perda de um membro superior e outro inferior; perda das faculdades mentais; doença que exija permanência no leito; incapacidade permanente para vida diária.

Recuperação:

1) total em menos de 5 anos:

a) cessa de imediato o benefícios se retornar a função na empresa;
b) cessa tantos meses quantos forem os anos de duração do auxilio doença/aposentadoria nos demais casos.

b) recuperação parcial ou depois de 5 anos.

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% , no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75% , também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

APOSENTADORIA POR IDADE

Conceito: concedida quando o homem completar 65 e a mulher 60 anos.

- trabalhador rural, contribuinte individual rural, avulso e especial: reduz 5 anos
- compulsória: 70 anos ou 65 anos (homem e mulher)

Carência: 180 meses (art. 25 II)

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. (facultativo)

Renda mensal: 70% do salário-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar a 100%. (deve ter 30 anos de contribuição para ter 100%)

O fator previdenciário é opcional no caso de aposentadoria por idade - só aplicado para melhorar a aposentadoria (art. 181-a Decreto 3048/99).

Beneficiários: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.

A aposentadoria por idade será devida:
        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
        a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
        b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias;
        II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO

Conceito: concedida pelo tempo de contribuição do beneficiário, quando completar 35 anos ou 30 anos (homem e mulher).

Aposentadoria proporcional: 30 anos homem e 25 anos mulher (só para os filiados até 15/12/98).

Professor: 30 anos ou 25 anos (magistério na educação infantil, fundamental e médio.

Carência: 180 contribuições (filiados a partir da Lei 8213/91 – 24/7/1991)

Antes: tabela de transição (art. 142 Lei 8213/91).

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (obrigatório o fator previdenciário)

Renda mensal:

a) para a mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem – 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício: professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

Beneficiário: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.

Não é devida: contribuinte individual e facultativo que colabore com 11% ou 5% sobre o salário mínimo.

Sistema de pontos - opcional

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Lei  13.183/ 2015)

Regra: 95/85

I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou     

II - igual ou superior a 85 , se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.        

Serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         (Lei nº 13.183, de 2015)
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:     
I - 31 de dezembro de 2018;        96/86
II - 31 de dezembro de 2020;       97/87
III - 31 de dezembro de 2022;      98/88
IV - 31 de dezembro de 2024; e  99/89
V - 31 de dezembro de 2026.      100/90
Professor e professora - magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.        
O segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.


APOSENTADORIA ESPECIAL

Conceito: aposentadoria devida a segurado empregado, avulso e contribuinte individual (cooperado de cooperativa de trabalho ou produção), sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 e 25 anos.

Carência: 180 contribuições

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Renda mensal: 100% do salário de benefício.

Deve comprovar que realizou atividades de risco em todo o período da aposentadoria (atividade contínua e permanente).

Tabela de conversão




Tempo a converter x multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
-
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
-
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
-



Conversão de atividades com direito à aposentadoria especial para atividade comum:

Tempo a converter x multiplicadores

Mulher (Para 30)
Homem (Para 35)

De 15 anos
2,0
2,33

De 20 anos
1,5
1,75

De 25 anos
1,20
1,40



Quadro resumo - Renda


Percentual
Benefícios
100% SB
Aposentadorias, exceto idade
91% SB
Auxilio-doença
70% SB + 1% para cada 12 contribuições
Aposentadoria por idade
50% SB (que originou o auxilio doença)
Auxilio acidente
100% Valor da remuneração
Salário Maternidade
100% SB
Pensão e auxílio reclusão





Vedação de transformação
É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
Se o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 81 Decreto 3048/99)

Conceito: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.212,64, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos ou inválido.

Carência: não necessário.

Salário de benefício: devido a quem tem salário de contribuição até R$ 1.212,64 (2016)

Renda mensal:


Salário família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80); R$ 29,16 (R$ 1.212,64)


Beneficiários: segurado empregado, doméstico e avulso.

Segurado empregado, avulso e doméstico  terão direito ao salário família inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de qualquer idade)
aposentadoria por idade (de qualquer idade)
aposentadoria por tempo de contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65 H)
Auxílio-doença - será pago pela previdência junto com o benefício.

As cotas são pagas:

Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo OGMO através de convênio.
Pelo INSS: aposentado e Auxílio-doença.


Para manutenção do benefício, o segurado deve apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.

O direito ao salário-família cessa automaticamente - Art. 88 Decreto 3048/99:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.

SALÁRIO MATERNIDADE (art. 93 a 103 Decreto 3078/99)

Conceito: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

Carência: 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Sem carência: empregada, empregado doméstica, avulsa

Salário de benefício: igual a remuneração, limitado ao teto do ministros do STF.

Renda mensal: igual a remuneração, limitado ao teto dos ministros do STF, por 120 dias.

Prorrogação da Licença Maternidade: 60 dias - empresa paga (A empresa deve ter aderido ao Programa Empresa Cidadã. Essa adesão é facultada). Só se ressarce se for de lucro real - LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.


Regras especiais:

- segurada avulsa pago pela previdência social no valor da última remuneração
- segurada especial: um salário mínimo.
- empregada doméstica: valor do último salário de contribuição.
- contribuinte individual e facultativo: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição apurado nos últimos 15 meses.

Adoção e guarda judicial: Art. 93-A Decreto 3048/99

O salário maternidade é devido para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A licença maternidade será por 120 dias, para a adotante, que adotar criança até 12 anos de idade.

NOTA: O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 104 Decreto 3048/99)

Conceito: é a indenização concedida ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela definitiva que resulte:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Carência: sem carência.

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.

Renda mensal: 50% do salário de benefício (devido até a aposentadoria ou óbito do segurado).

Beneficiários: empregado, avulso e segurado especial

Regras especiais:

- devido do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

- o auxílio-acidente é devido juntamente com o recebimento de salário.


DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3078/99)

Conceito: auxilio concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Carência: 12 contribuições

Sem carência: aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Salário de benefício: média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição (Lei nº 13.135, de 2015)

Renda mensal: 91% do salário de benefício (inclusive por acidente de trabalho).

Regras especiais:

- Não será devido se o segurado antes de se filiar já for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

Auxilio Reclusão     (art. 116 Decreto 3048/99)   

Conceito: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão (regime fechado e semiaberto), que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Será devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda: inferior a R$ 1.212,64 (2016).

Segue as mesmas regras da pensão por morte.

Carência: não necessária. (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)

Salário de benefício: média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período (valor igual ou inferior a  R$ 1.212,64 em 2016).

Renda Mensal: 100% do salário de benefício (no máximo R$ 1.212,64 em 2016).

Regras:

- O pagamento das primeiras classes exclui o direito das sucessivas.

- é devido enquanto o segurado estiver recluso em sistema fechado ou semi-aberto.

- em caso de fuga, será suspenso o benefício. Na recaptura, será pago.

PENSAO POR MORTE (Art. 105 Decreto 3048/99)

Conceito: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: sucessão anômala (feita não seguindo a ordem de vocação do Código Civil)
I - do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste; (Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito.

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Nota: Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Carência: não necessária    (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)

Salário de benefício:

a) falecimento em atividade: média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período.

b) falecimento aposentado: valor da aposentadoria

Renda mensal: 100%  do salário de benefício.

Na pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

- Pela morte do pensionista;

- II para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.

- pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;

- para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de (4 meses)  e idade do cônjuge);           
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
OBS: Não se aplica essa regra se a morte do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho   - cai na regra da tabela, mesmo se não tiver 18 contribuições).    
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
Tempo de aposentadoria (anos)
Idade do Conjuge/companheiro (anos)
3
< 21
6
21 a 26
10
27 a 29
15
30 a 40
20
41 a 43
vitalicia
44 ou mais


Perda da pensão

- Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.  (ILei nº 13.135, de 2015)

- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Seguridade Social - Tópico 6

7 Crimes contra a seguridade social.


Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

Deixar de recolher contribuição devida à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Pena: reclusão de dois a 5 anos e multa.

Ë extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas a previdência social, na forma definida na lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

- tenha promovido, depois do início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja inferior aquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (R$ 10.000)

TRF/4 -  reconheceu que os tribunais superiores ainda não se manifestaram definitivamente, porque não há concordância se, no caso da apropriação indebita, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10 mil) ou a Portaria/MF 75/2012 (R$ 20 mil).
Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A.)
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
 – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (R$ 10.000 – Lei 11941/2009).
TRF/4 -  reconheceu que os tribunais superiores ainda não se manifestaram definitivamente, porque não há concordância se, no caso da apropriação indebita, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10 mil) ou a Portaria/MF 75/2012 (R$ 20 mil).
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
(o valor atual é de R$ 3.259,21 (Portaria MPS/MF 407/2011)
Portaria MPS/MF 1/2016 o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.581,79 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
O valor acima será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.  
Falsificação de documento público (Art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Nas mesmas penas incorre quem omite nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

8 Recurso das decisões administrativas.

CUSTEIO: art. 14 a 21 e 24 a 26-A Decreto 70.235/72

Caso o contribuinte não concorde com o crédito apurado pela fiscalização poderá impugnar os valores apurados em 30 dias junto a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (1ª. Instancia administrativa).

Não obtendo sucesso, poderá ingressar com recurso, depois de 30 dias, junto ao Conselho Administrativo de Recurso Fiscal – CARF (2ª. Instância, formado por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais).

Em casos especiais, poderá recorrer a Câmara Superior de Recursos Fiscais:

Em 30 dias: quando a Seção do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal reformar decisão favorável em primeira instância ao contribuinte. (ganhou na 1a instancia e perdeu na 2a)

Em 15 dias:

- quando a decisão da Seção do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal seja contrária a lei ou prova evidente ou decisão não unânime de câmara;

- quando exista interpretação divergente em outra Seção ou na Câmara Superior de Recursos Fiscais (recurso pode ser feito pelo procurador da Fazenda Nacional e sujeito passivo).

Nota: no caso de decisão não unânime, a proposição do recurso será privativa do Procurador da Fazenda Nacional.

BENEFÏCIO (art. 305 Decreto 3048/99)

Caso o beneficiário não concorde com negativas de benefícios ou valores de benefícios prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, poderá ingressar com recurso em 30 dias para:

 a) Juntas de Recursos em número de vinte e nove (primeira instância);
b) Câmaras de Julgamento em número de quatro, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados.
As juntas de recursos e as câmaras de julgamento e o conselho pleno formam o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Custeio
Receita Federal
Prazo: 30d ou 15d
Benefício
INSS
Prazo - 30 dias
Delegacia da Receita Federal de Julgamento
Juntas de Recursos
Conselho Administrativo de Recurso Fiscal – CARF
Câmaras de Julgamento
Câmara Superior de Recursos Fiscais
Conselho Pleno

Conselho de Recursos da Previdência Social

9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios.

Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 18 Lei 8213/1991)

A previdência social apresenta as seguintes espécies de prestações (benefícios e serviços) para os beneficiários:

1 – Quanto aos segurados:

Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Auxílio-acidente

2 – Quanto ao dependente

Pensão por morte
Auxilio-reclusao

3 – Quanto ao segurado e dependente

- serviço social
- reabilitação profissional

Beneficiários

Os beneficiários da previdência social podem ser divididos em segurados (obrigatórios e facultativo) e dependentes.

Segurados obrigatório: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial (art. 11 Lei 8213/91).

Segurado facultativo: pessoa sem renda acima de 16 anos (donas de casa, estudante).

Dependentes: pessoas ligadas com vínculo parentesco ou cônjuge do segurado.

Tipos de dependentes:

Classe 1: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave(Lei nº 13.146, de 2015)     Vigência: 7/1/2016.

Classe 2: os pais.

Classe 3: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência: 7/1/2016)


Disposições gerais e específicas:

1 – a existência de dependente de qualquer das classes, exclui o direito da classe seguinte.

2 – os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas designações discriminatórias da filiação.

3 – o irmão ou filho inválido tem direito a pensão, após exame médico pericial verificar que a invalidez é anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

4 – cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, pois nesse caso recuperou a condição de trabalho.

5 – equiparam-se a filhos, mediante comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.

6- o companheiro ou companheira homossexual de segurado, desde que comprovada a vida em comum, integra o rol de dependentes e concorre, para fins de pensão por morte e auxilio reclusão, com os dependentes preferenciais da classe 1 (decisão judicial de Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0).

7 – Considera-se companheiro ou companheira quem mantém união estável com o segurado.

8 – a dependência econômica das pessoas da classe I é presumida, das demais classes é comprovada.

Período de carência

É o mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário pretendido. (art. 24 Lei 8213/91)

Regras especiais

1 - Segurado especial (art. 39 Lei 8213/91)

Considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

SÚMULA 14  - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.


2 – Avulso e contribuinte individual (art. 33 Lei 8212/91)

Considera-se presumido o recolhimento das contribuições para o trabalhador avulso e contribuinte individual.

3 – RPPS (art. 201 CF)

As contribuições do regime próprio são consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Contagem do período de carência

O período de carência tem marco inicial para contagem: (art. 27 e 48 da Lei 8213/91)

Segurado empregado e trabalhador avulso: a partir da data da filiação ao RGPS mesmo que não constem remunerações no período.

Segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo: conta-se a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Segurado optante do recolhimento trimestral: a partir do mês de inserção do segurado, desde que efetuado o recolhimento trimestral no prazo.

Segurado especial que não contribui facultativamente como permite a legislação, a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, mesmo que de forma descontinuada, em número de meses igual a carência exigida.

Período de carência e benefícios pretendidos: (art. 25 Lei 8213/91)

-12 contribuições mensais: para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

- 180 contribuições mensais: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

- 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Se ocorrer o parto antecipado, o numero de contribuições será reduzido em numero de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto.

INDEPENDE DE CARÊNCIA (Art. 30 Decreto 3048/1999):

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Lista: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.)

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Benefícios
Carência
Sem carência
Auxílio doença
12m
SF, auxílio acidente, auxílio reclusão, aposentadoria invalidez acidentária de qualquer causa
Aposentadoria invalidez comum
12m
Serv. Social Reabilitação,
Aposentadoria idade
180m
S. Maternidade (Em, ED,A)
Aposentadoria Tempo de Serviço
180m
Auxílio doença e Apos. Invalidez (acid/doença T, P,G)
Aposentadoria Especial
180m
Apos. idade,invalidez, aux. doença, aux.reclusão, pensão - segurado especial
Salário Maternidade
10m(CI,Es, F)
Pensão por morte (segurado gozo aux. doença/acid)
Pensão - OBS: convivência

18 contribuições (nao chama de carência)

10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

Manutenção (art. 15 Lei 8213/91)

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Se já tiver contribuído com mais de 120 contribuições, terá prorrogação por mais 12 meses.
Se estiver desempregado e ter registrado essa condição no Ministério do Trabalho, terá prorrogação por mais 12 meses (mesmo se não tiver 120 contribuições)

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
       
Perda da qualidade de segurado

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados de manutenção de qualidade de segurado. (após dia 15 ou 20 do mês seguinte ao de competência)

Restabelecimento da qualidade de segurado

O restabelecimento da qualidade de segurado ocorrerá quando passar a contribuir novamente.


As contribuições anteriores serão consideradas para efeito de carência após completar no mínimo 1/3 do número exigido de contribuições para o benefício pleiteado, a partir da nova filiação à Previdência Social.

Seguridade Social - Tópico 5

6 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Decadência é a perda do direito material sobre fatos jurídicos, ou seja, o próprio direito deixa de existir.
Prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, perde-se o direito de pleitear judicialmente determinada demanda.

Situações de decadência relativas a benefícios:

10 anos (Art. 103 Lei 8213/91)

1 - Para que o segurado ou beneficiário pleiteie revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
- do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,

- do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

2 -.  Para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários contados da data:
- em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Art. 103-A Lei 8213/91)

-da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

5 anos (Decreto 3048/99)

Para pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias, contados da data:
- do pagamento ou recolhimento indevido; ou
- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Situações de prescrição relativas a beneficio:

5 anos  (Art. 103 parágrafo único Lei 8213/91)

1 - Ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
2 -. Ação referente à prestação por acidente do trabalho contados da data: (Art. 104 Lei 8213/91)
- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
- em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Situações de decadência no custeio

5 – anos (art. 150, 173 CTN)

1No caso de lançamento por homologação com pagamento antecipado, conta-se da ocorrência do fato gerador. (art. 150 , § 4º. CTN)
2 – No caso de se apresentar declaração, sem pagamento antecipado, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN).

Nota: as contribuições previdenciárias são tributos cujo lançamento é feito por homologação, pois ocorre o pagamento antecipado do tributo.

Quando há apenas a declaração na GFIP, sem o pagamento antecipado, e posteriormente se verifica que havia tributo devido, passa-se então ao tipo de lançamento de oficio.

Tipos de lançamento:

- de oficio: a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador e efetua o lançamento dos valores devidos (art. 149 CTN).

- por homologação: o contribuinte envia declaração e recolhe antecipadamente o tributo por ele apurado (art. 150 CTN). INSS

- por declaração: o contribuinte declara o que deve e a autoridade fiscal efetua a cobrança de acordo com a declaração.

Situação de prazo prescricional no custeio

A ação para cobrança do credito tributário prescreve em cinco ano contados da constituição definitiva do crédito.

Os artigos 44 e 45 da Lei 8212/91 foram considerados inconstitucionais pela Súmula vinculante do STF 8.

7 Exercícios

1 - Em relação ao custeio, a seguridade social é financiada direta e indiretamente por toda sociedade.

2 - A contribuição da União para seguridade social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

3 - A União, os Estados e Municipios são responsáveis  pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social.

4 - Além do Orçamento Fiscal, a Lei Orçamentária Anual compreenderá também o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

5 -  Como forma de financiamento, igual contribuição à previdência social deve ser feita por todo trabalhador, empregado, empregado doméstico ou avulso.

6 - Com fundamento na universalidade dos planos previdenciários, todos os brasileiro têm a possibilidade de acesso à previdência social.

7 - O empregador terá dispêndio de contribuição social de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, avulsos, contribuinte individual e empregado doméstico.

8 - As instituições financeiras têm um adicional de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Esse adicional justifica-se pelo princípio da equidade.

9) Para as aposentadorias especiais com 15, 20, 25 anos de atividade, será pago adicional pelo empregador com alíquotas de 12%, 9%, 6% sobre remuneração do segurado sujeito às condições de alto, médio e baixo risco. Mesmo percentual será pago por cooperativa de trabalho.

10 - A contribuição previdenciária de cooperativas de trabalho sobre a nota fiscal emitida será de:
15%.

11 - Sobre cooperativa de produção, é correto afirmar que contribuem para previdência social com a alíquota de 15% sobre a nota fiscal e não sujeitam-se a contribuição adicional, mesmo que ocorra atividade de risco.


12 - Sobre o regime previdenciário do empregado doméstico, tem-se que contribui com no mínimo 8% sobre o seu salário de contribuição e o empregador doméstico contribui como 20% sobre o seu salário de contribuição.