Salário de benefício
O Salário de benéficio é a base de cálculo para a renda a ser
concedida ao segurado e será:
média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário
|
aposentadoria por idade (facultativo)
aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório)
aposentadoria compulsória
|
média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%de
todo o período contributivo
|
-apos. invalidez, apos. especial, pensão
e auxilio reclusao (art. 39 D 3048/99)
aux.doença, aux. acidente
|
Media
aritmética simples das 12 contribuições
|
Auxilio doenca
|
11 Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12 Lei n.º
8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13 Decreto n.° 3.048, de
06/05/1999 e alterações posteriores;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Conceito: A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Carência:
- 12 contribuições mensais para
invalidez comum;
- sem carência para invalidez
acidentária de trabalho de qualquer natureza ou de doença profissional. (25
I e 26)
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Art. 19 Lei
8213/91)
Consideram-se acidente do trabalho: (Art. 20 Lei 8213/91)
I - doença profissional: a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de atividade e constante
da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho;
II - doença do trabalho: a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
(diabetes, arteriosclerose, hipertensão, doenças cardíacas e de coluna
vertebral, câncer, Mal de Alzheimer, esclerose múltipla, artrite deformante,
artrose, glaucoma).
b) a inerente a grupo etário;
(reumatismo)
c) a que não produza incapacidade
laborativa; (miopia)
d) a doença endêmica adquirida
por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de
que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho. (malária, dengue)
Equiparação (art. 21 Lei 8213/91).
Equiparam-se também ao acidente
do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão;
II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo;
b) ofensa física intencional por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso
da razão;
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela.
Salário de benefício: média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo – art. 29 II
Nota: se
o segurado tiver menos de 144 contribuições mensais, o salário de beneficio
será a soma dos salários de
contribuição dividido pelo número de contribuições. (Art. 32 Decreto 3048/99).
Renda mensal: 100% do salário de
benefício
Beneficiários: empregado, empregado doméstico, contribuinte
individual, avulso, segurado especial e facultativo.
Regras especiais:
-15 dias iniciais pagos pela
empresa. (Lei 13.135/2015 - não confirmou MP 664: tinha
mudado para 30d)
- se tiver doença ou lesão
preexistente ao se filiar não terá direito a aposentadoria.
- exame médico-pericial
- início: 16º. Dia do afastamento
da atividade ou a partir da data do requerimento (se mais de 30 dias).
- empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo:
data do início da incapacidade ou da data do requerimento (se mais de 30 dias).
- condicionada ao afastamento de
atividades.
- obrigado: exame periódico,
reabilitação profissional.
- for considerado apto, pode
retornar ao serviço.
- se necessitar de assistência
permanente: acréscimo de 25% no benefício (não se incorpora a pensão).
Acréscimo (assistência
permanente): cegueira total; perda de nove dedos da mão; paralisia de dois
membros inferiores ou superiores; perda dos membros acima dos pés; perda de uma
das mãos ou dos dois pés; perda de um membro superior e outro inferior; perda
das faculdades mentais; doença que exija permanência no leito; incapacidade
permanente para vida diária.
Recuperação:
1) total em menos de 5 anos:
a) cessa de imediato o benefícios
se retornar a função na empresa;
b) cessa tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxilio doença/aposentadoria nos demais casos.
b) recuperação parcial ou depois
de 5 anos.
a) no seu valor integral, durante
6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% , no
período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75% , também
por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
APOSENTADORIA POR IDADE
Conceito: concedida quando o
homem completar 65 e a mulher 60 anos.
- trabalhador
rural, contribuinte individual rural, avulso e especial: reduz 5 anos
- compulsória: 70 anos ou 65 anos
(homem e mulher)
Carência: 180 meses (art. 25 II)
Salário de benefício: média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado. (facultativo)
Renda mensal: 70% do
salário-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, não podendo
ultrapassar a 100%. (deve ter 30 anos de contribuição para ter 100%)
O fator
previdenciário é opcional no caso de aposentadoria por idade - só aplicado para
melhorar a aposentadoria (art. 181-a Decreto 3048/99).
Beneficiários: empregado, empregado
doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.
A
aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento
do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;
ou
b) da data do requerimento,
quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
Conceito: concedida pelo tempo de contribuição do beneficiário,
quando completar 35 anos ou 30 anos (homem e mulher).
Aposentadoria proporcional: 30 anos homem e 25 anos mulher (só para
os filiados até 15/12/98).
Professor: 30 anos ou 25 anos (magistério na educação infantil,
fundamental e médio.
Carência: 180 contribuições (filiados a partir da Lei 8213/91 –
24/7/1991)
Antes: tabela de transição (art.
142 Lei 8213/91).
Salário de benefício: média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (obrigatório o fator previdenciário)
Renda mensal:
a) para a mulher – 100% do
salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem – 100% do
salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício:
professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio;
Beneficiário: empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e
facultativo.
Não é devida: contribuinte
individual e facultativo que colabore com 11% ou 5% sobre o salário mínimo.
Sistema de pontos - opcional
O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria,
quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Lei 13.183/ 2015)
Regra: 95/85
I - igual ou superior a 95 pontos,
se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos;
ou
II - igual ou superior a 85 , se mulher, observado o tempo
mínimo de contribuição de 30
anos.
Serão somadas as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
(Lei nº 13.183, de
2015)
As somas de idade e de
tempo de contribuição serão majoradas em um ponto
em:
I - 31 de dezembro de
2018; 96/86
II - 31 de dezembro de
2020; 97/87
III - 31 de dezembro de
2022; 98/88
IV - 31 de dezembro de
2024; e 99/89
V - 31 de dezembro de
2026. 100/90
Professor e professora - magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio
O tempo mínimo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício de será de, respectivamente, trinta e
vinte e cinco anos, e serão acrescidos
cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
O segurado que alcançar o
requisito necessário ao exercício da opção e deixar de requerer aposentadoria
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data
do cumprimento do requisito.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conceito: aposentadoria devida a
segurado empregado, avulso e contribuinte individual (cooperado de cooperativa
de trabalho ou produção), sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou integridade física, durante 15, 20 e 25 anos.
Carência: 180 contribuições
Salário de benefício: média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo.
Renda mensal: 100% do salário de
benefício.
Deve comprovar que realizou
atividades de risco em todo o período da aposentadoria (atividade contínua e permanente).
Tabela de conversão
Tempo a converter x
multiplicadores
|
|||
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
De 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
De 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
-
|
Conversão de atividades com
direito à aposentadoria especial para atividade comum:
Tempo a converter x
multiplicadores
|
|||
|
Mulher (Para 30)
|
Homem (Para 35)
|
|
De 15 anos
|
2,0
|
2,33
|
|
De 20 anos
|
1,5
|
1,75
|
|
De 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
|
Quadro resumo - Renda
Percentual
|
Benefícios
|
100% SB
|
Aposentadorias, exceto idade
|
91% SB
|
Auxilio-doença
|
70% SB + 1% para cada 12 contribuições
|
Aposentadoria por idade
|
50% SB (que originou o auxilio doença)
|
Auxilio acidente
|
100% Valor da remuneração
|
Salário Maternidade
|
100% SB
|
Pensão e auxílio reclusão
|
Vedação de transformação
É vedada a transformação de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro
pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
Se o segurado ter implementado
todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada
do requerimento e em não tendo sido
lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá
solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 81 Decreto
3048/99)
Conceito: O salário-família será
devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.212,64,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos ou
inválido.
Carência: não necessário.
Salário de benefício: devido a
quem tem salário de contribuição até R$ 1.212,64 (2016)
Renda mensal:
Salário
família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80); R$ 29,16 (R$ 1.212,64)
Beneficiários: segurado empregado,
doméstico e avulso.
Segurado empregado, avulso e
doméstico terão direito ao salário
família inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de
qualquer idade)
aposentadoria por idade (de
qualquer idade)
aposentadoria por tempo de
contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65
H)
Auxílio-doença - será pago pela
previdência junto com o benefício.
As cotas são pagas:
Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador
doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo
OGMO através de convênio.
Pelo INSS: aposentado e Auxílio-doença.
Para manutenção do benefício, o
segurado deve apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho ou equiparado.
O direito ao salário-família
cessa automaticamente - Art. 88 Decreto 3048/99:
I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado
completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da
data do aniversário;
III - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
SALÁRIO MATERNIDADE (art. 93 a 103 Decreto 3078/99)
Conceito: O salário-maternidade é
devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias
antes e término 91 dias depois do parto.
Carência: 10 contribuições
mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa.
Sem carência: empregada,
empregado doméstica, avulsa
Salário de benefício: igual a
remuneração, limitado ao teto do ministros do STF.
Renda mensal: igual a
remuneração, limitado ao teto dos ministros do STF, por 120 dias.
Prorrogação da Licença Maternidade: 60 dias - empresa paga
(A empresa deve ter aderido ao
Programa Empresa Cidadã. Essa adesão é facultada). Só se ressarce se for de
lucro real - LEI Nº 11.770, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2008.
Regras especiais:
- segurada avulsa pago pela
previdência social no valor da última remuneração
- segurada especial: um salário
mínimo.
- empregada doméstica: valor do
último salário de contribuição.
- contribuinte individual e
facultativo: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição
apurado nos últimos 15 meses.
Adoção e guarda judicial: Art.
93-A Decreto 3048/99
O salário maternidade é devido
para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A
licença maternidade será por 120 dias, para a adotante, que adotar criança até
12 anos de idade.
NOTA: O salário-maternidade é
devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 104 Decreto 3048/99)
Conceito: é a indenização
concedida ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela
definitiva que resulte:
I - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da
mesma atividade que exercia à época do acidente; ou
III - impossibilidade de
desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Carência: sem carência.
Salário de benefício: média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de
todo o período contributivo.
Renda mensal: 50% do salário de
benefício (devido até a aposentadoria ou óbito do segurado).
Beneficiários: empregado, avulso
e segurado especial
Regras especiais:
- devido do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- o auxílio-acidente é devido
juntamente com o recebimento de salário.
DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71
Decreto 3078/99)
Conceito: auxilio concedido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Carência: 12 contribuições
Sem carência: aos segurados
obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Salário de benefício: média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição (Lei nº
13.135, de 2015)
Renda mensal: 91% do salário de benefício (inclusive por acidente
de trabalho).
Regras especiais:
- Não será devido se o segurado
antes de se filiar já for portador de doença ou lesão invocada como causa para
a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez
Auxilio Reclusão (art.
116 Decreto 3048/99)
Conceito: O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão (regime
fechado e semiaberto), que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
Será devido apenas aos
dependentes dos segurados de baixa renda: inferior a R$ 1.212,64 (2016).
Segue as mesmas regras da pensão
por morte.
Carência: não necessária. (exige 18 contribuições para manter
benefícios por mais de 4 meses)
Salário de benefício: média
simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período (valor
igual ou inferior a R$ 1.212,64 em 2016).
Renda Mensal: 100% do salário de
benefício (no máximo R$ 1.212,64 em 2016).
Regras:
- O pagamento das primeiras
classes exclui o direito das sucessivas.
- é devido enquanto o segurado
estiver recluso em sistema fechado ou semi-aberto.
- em caso de fuga, será suspenso
o benefício. Na recaptura, será pago.
PENSAO POR MORTE (Art. 105 Decreto 3048/99)
Conceito:
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data: sucessão
anômala (feita não seguindo a ordem de vocação do Código Civil)
I - do óbito, quando requerido até 90
dias depois deste; (Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando
requerida após 90 dias do óbito.
III - da decisão judicial, no
caso de morte presumida.
Nota: Por morte presumida do segurado, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência,
será concedida pensão provisória.
Carência: não necessária (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais
de 4 meses)
Salário de benefício:
a) falecimento em atividade:
média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o
período.
b) falecimento aposentado: valor
da aposentadoria
Renda mensal: 100% do
salário de benefício.
Na pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar.
O direito à percepção de cada cota individual
cessará:
- Pela morte do pensionista;
- II para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de
idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
- para filho ou irmão inválido,
pela cessação da invalidez.
- pelo
decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira;
- para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos de (4 meses) e idade do cônjuge);
b) em 4 meses,
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
OBS: Não se aplica essa
regra se a morte do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho - cai na regra da tabela, mesmo
se não tiver 18 contribuições).
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável:
Tempo de aposentadoria (anos)
|
Idade do Conjuge/companheiro (anos)
|
3
|
< 21
|
6
|
21 a 26
|
10
|
27 a 29
|
15
|
30 a 40
|
20
|
41 a 43
|
vitalicia
|
44 ou
mais
|
Perda da pensão
- Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado. (ILei nº 13.135, de 2015)
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