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domingo, 6 de março de 2016

Seguridade Social Tópico 7

Salário de benefício

O Salário de benéficio é a base de cálculo para a renda a ser concedida ao segurado e será:
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
aposentadoria por idade (facultativo)
aposentadoria por tempo  de contribuição (obrigatório)
aposentadoria compulsória
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%de todo o período contributivo
-apos. invalidez, apos. especial, pensão e auxilio reclusao (art. 39 D 3048/99)
aux.doença, aux. acidente
Media aritmética simples das 12 contribuições
Auxilio doenca


11 Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12 Lei n.º 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 13 Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Conceito: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Carência:

- 12 contribuições mensais para invalidez comum;

- sem carência para invalidez acidentária de trabalho de qualquer natureza ou de doença profissional. (25 I e 26)

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Art. 19 Lei 8213/91)

Consideram-se acidente do trabalho: (Art. 20 Lei 8213/91)

I - doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho;

II - doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa; (diabetes, arteriosclerose, hipertensão, doenças cardíacas e de coluna vertebral, câncer, Mal de Alzheimer, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma).

b) a inerente a grupo etário; (reumatismo)

c) a que não produza incapacidade laborativa; (miopia)

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (malária, dengue)

Equiparação (art. 21 Lei 8213/91).

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
       
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;

b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo – art. 29 II

Nota: se o segurado tiver menos de 144 contribuições mensais, o salário de beneficio será a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições. (Art. 32 Decreto 3048/99).

Renda mensal: 100% do salário de benefício

Beneficiários: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.

Regras especiais:

-15 dias iniciais pagos pela empresa. (Lei 13.135/2015 - não confirmou MP 664: tinha mudado para 30d)

- se tiver doença ou lesão preexistente ao se filiar não terá direito a aposentadoria.

- exame médico-pericial

- início: 16º. Dia do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento (se mais de 30 dias).

- empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo: data do início da incapacidade ou da data do requerimento (se mais de 30 dias).

- condicionada ao afastamento de atividades.

- obrigado: exame periódico, reabilitação profissional.

- for considerado apto, pode retornar ao serviço.

- se necessitar de assistência permanente: acréscimo de 25% no benefício (não se incorpora a pensão).

Acréscimo (assistência permanente): cegueira total; perda de nove dedos da mão; paralisia de dois membros inferiores ou superiores; perda dos membros acima dos pés; perda de uma das mãos ou dos dois pés; perda de um membro superior e outro inferior; perda das faculdades mentais; doença que exija permanência no leito; incapacidade permanente para vida diária.

Recuperação:

1) total em menos de 5 anos:

a) cessa de imediato o benefícios se retornar a função na empresa;
b) cessa tantos meses quantos forem os anos de duração do auxilio doença/aposentadoria nos demais casos.

b) recuperação parcial ou depois de 5 anos.

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% , no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75% , também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

APOSENTADORIA POR IDADE

Conceito: concedida quando o homem completar 65 e a mulher 60 anos.

- trabalhador rural, contribuinte individual rural, avulso e especial: reduz 5 anos
- compulsória: 70 anos ou 65 anos (homem e mulher)

Carência: 180 meses (art. 25 II)

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. (facultativo)

Renda mensal: 70% do salário-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar a 100%. (deve ter 30 anos de contribuição para ter 100%)

O fator previdenciário é opcional no caso de aposentadoria por idade - só aplicado para melhorar a aposentadoria (art. 181-a Decreto 3048/99).

Beneficiários: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.

A aposentadoria por idade será devida:
        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
        a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
        b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias;
        II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO

Conceito: concedida pelo tempo de contribuição do beneficiário, quando completar 35 anos ou 30 anos (homem e mulher).

Aposentadoria proporcional: 30 anos homem e 25 anos mulher (só para os filiados até 15/12/98).

Professor: 30 anos ou 25 anos (magistério na educação infantil, fundamental e médio.

Carência: 180 contribuições (filiados a partir da Lei 8213/91 – 24/7/1991)

Antes: tabela de transição (art. 142 Lei 8213/91).

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (obrigatório o fator previdenciário)

Renda mensal:

a) para a mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem – 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício: professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

Beneficiário: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, avulso, segurado especial e facultativo.

Não é devida: contribuinte individual e facultativo que colabore com 11% ou 5% sobre o salário mínimo.

Sistema de pontos - opcional

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Lei  13.183/ 2015)

Regra: 95/85

I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou     

II - igual ou superior a 85 , se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.        

Serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         (Lei nº 13.183, de 2015)
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:     
I - 31 de dezembro de 2018;        96/86
II - 31 de dezembro de 2020;       97/87
III - 31 de dezembro de 2022;      98/88
IV - 31 de dezembro de 2024; e  99/89
V - 31 de dezembro de 2026.      100/90
Professor e professora - magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.        
O segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.


APOSENTADORIA ESPECIAL

Conceito: aposentadoria devida a segurado empregado, avulso e contribuinte individual (cooperado de cooperativa de trabalho ou produção), sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 e 25 anos.

Carência: 180 contribuições

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Renda mensal: 100% do salário de benefício.

Deve comprovar que realizou atividades de risco em todo o período da aposentadoria (atividade contínua e permanente).

Tabela de conversão




Tempo a converter x multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
-
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
-
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
-



Conversão de atividades com direito à aposentadoria especial para atividade comum:

Tempo a converter x multiplicadores

Mulher (Para 30)
Homem (Para 35)

De 15 anos
2,0
2,33

De 20 anos
1,5
1,75

De 25 anos
1,20
1,40



Quadro resumo - Renda


Percentual
Benefícios
100% SB
Aposentadorias, exceto idade
91% SB
Auxilio-doença
70% SB + 1% para cada 12 contribuições
Aposentadoria por idade
50% SB (que originou o auxilio doença)
Auxilio acidente
100% Valor da remuneração
Salário Maternidade
100% SB
Pensão e auxílio reclusão





Vedação de transformação
É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
Se o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 81 Decreto 3048/99)

Conceito: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.212,64, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos ou inválido.

Carência: não necessário.

Salário de benefício: devido a quem tem salário de contribuição até R$ 1.212,64 (2016)

Renda mensal:


Salário família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80); R$ 29,16 (R$ 1.212,64)


Beneficiários: segurado empregado, doméstico e avulso.

Segurado empregado, avulso e doméstico  terão direito ao salário família inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de qualquer idade)
aposentadoria por idade (de qualquer idade)
aposentadoria por tempo de contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65 H)
Auxílio-doença - será pago pela previdência junto com o benefício.

As cotas são pagas:

Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo OGMO através de convênio.
Pelo INSS: aposentado e Auxílio-doença.


Para manutenção do benefício, o segurado deve apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.

O direito ao salário-família cessa automaticamente - Art. 88 Decreto 3048/99:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.

SALÁRIO MATERNIDADE (art. 93 a 103 Decreto 3078/99)

Conceito: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

Carência: 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Sem carência: empregada, empregado doméstica, avulsa

Salário de benefício: igual a remuneração, limitado ao teto do ministros do STF.

Renda mensal: igual a remuneração, limitado ao teto dos ministros do STF, por 120 dias.

Prorrogação da Licença Maternidade: 60 dias - empresa paga (A empresa deve ter aderido ao Programa Empresa Cidadã. Essa adesão é facultada). Só se ressarce se for de lucro real - LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.


Regras especiais:

- segurada avulsa pago pela previdência social no valor da última remuneração
- segurada especial: um salário mínimo.
- empregada doméstica: valor do último salário de contribuição.
- contribuinte individual e facultativo: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição apurado nos últimos 15 meses.

Adoção e guarda judicial: Art. 93-A Decreto 3048/99

O salário maternidade é devido para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A licença maternidade será por 120 dias, para a adotante, que adotar criança até 12 anos de idade.

NOTA: O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 104 Decreto 3048/99)

Conceito: é a indenização concedida ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela definitiva que resulte:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Carência: sem carência.

Salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.

Renda mensal: 50% do salário de benefício (devido até a aposentadoria ou óbito do segurado).

Beneficiários: empregado, avulso e segurado especial

Regras especiais:

- devido do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

- o auxílio-acidente é devido juntamente com o recebimento de salário.


DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3078/99)

Conceito: auxilio concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Carência: 12 contribuições

Sem carência: aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Salário de benefício: média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição (Lei nº 13.135, de 2015)

Renda mensal: 91% do salário de benefício (inclusive por acidente de trabalho).

Regras especiais:

- Não será devido se o segurado antes de se filiar já for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

Auxilio Reclusão     (art. 116 Decreto 3048/99)   

Conceito: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão (regime fechado e semiaberto), que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Será devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda: inferior a R$ 1.212,64 (2016).

Segue as mesmas regras da pensão por morte.

Carência: não necessária. (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)

Salário de benefício: média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período (valor igual ou inferior a  R$ 1.212,64 em 2016).

Renda Mensal: 100% do salário de benefício (no máximo R$ 1.212,64 em 2016).

Regras:

- O pagamento das primeiras classes exclui o direito das sucessivas.

- é devido enquanto o segurado estiver recluso em sistema fechado ou semi-aberto.

- em caso de fuga, será suspenso o benefício. Na recaptura, será pago.

PENSAO POR MORTE (Art. 105 Decreto 3048/99)

Conceito: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: sucessão anômala (feita não seguindo a ordem de vocação do Código Civil)
I - do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste; (Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito.

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Nota: Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Carência: não necessária    (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)

Salário de benefício:

a) falecimento em atividade: média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período.

b) falecimento aposentado: valor da aposentadoria

Renda mensal: 100%  do salário de benefício.

Na pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

- Pela morte do pensionista;

- II para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.

- pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;

- para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de (4 meses)  e idade do cônjuge);           
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
OBS: Não se aplica essa regra se a morte do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho   - cai na regra da tabela, mesmo se não tiver 18 contribuições).    
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
Tempo de aposentadoria (anos)
Idade do Conjuge/companheiro (anos)
3
< 21
6
21 a 26
10
27 a 29
15
30 a 40
20
41 a 43
vitalicia
44 ou mais


Perda da pensão

- Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.  (ILei nº 13.135, de 2015)

- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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