7 Crimes contra a seguridade social.
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
Deixar de recolher contribuição devida à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou
à prestação de serviços.
Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social.
Pena: reclusão de dois a 5 anos e multa.
Ë extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importância ou
valores e presta as informações devidas a previdência social, na forma definida
na lei ou regulamento, antes do início
da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e
de bons antecedentes, desde que:
- tenha promovido, depois do
início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
- o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja inferior aquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais. (R$ 10.000)
TRF/4 - reconheceu que os tribunais superiores ainda
não se manifestaram definitivamente, porque não há concordância se, no caso da
apropriação indebita, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10
mil) ou a Portaria/MF 75/2012 (R$ 20 mil).
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (R$ 10.000 – Lei 11941/2009).
TRF/4
- reconheceu que os tribunais superiores
ainda não se manifestaram definitivamente, porque não há concordância se, no
caso da apropriação indebita, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02
(R$ 10 mil) ou a Portaria/MF 75/2012 (R$ 20 mil).
Portaria MPS/MF 1/2016 o valor de que trata o § 3º do art.
337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, é de R$ 4.581,79
(quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Falsificação de documento público (Art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Nas mesmas penas incorre quem omite nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
8 Recurso das decisões administrativas.
CUSTEIO: art. 14 a
21 e 24 a
26-A Decreto 70.235/72
Caso o contribuinte não concorde
com o crédito apurado pela fiscalização poderá impugnar os valores apurados em 30 dias junto a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (1ª. Instancia
administrativa).
Não obtendo sucesso, poderá
ingressar com recurso, depois de 30 dias,
junto ao Conselho Administrativo de
Recurso Fiscal – CARF (2ª. Instância, formado por seções e pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais).
Em casos especiais, poderá
recorrer a Câmara Superior de Recursos
Fiscais:
Em 30 dias: quando a Seção do Conselho Administrativo de Recurso
Fiscal reformar decisão favorável em
primeira instância ao contribuinte. (ganhou na 1a
instancia e perdeu na 2a)
Em 15 dias:
- quando a decisão da Seção do
Conselho Administrativo de Recurso Fiscal seja contrária a lei ou
prova evidente ou decisão
não unânime de câmara;
- quando exista interpretação divergente em outra Seção ou
na Câmara Superior de Recursos Fiscais (recurso pode ser feito pelo
procurador da Fazenda Nacional e sujeito passivo).
Nota: no caso de decisão não
unânime, a proposição do recurso será privativa do Procurador da Fazenda
Nacional.
BENEFÏCIO (art. 305 Decreto 3048/99)
Caso o beneficiário não concorde
com negativas de benefícios ou valores de benefícios prolatadas pelos órgãos
regionais do INSS, poderá ingressar com recurso em 30 dias para:
b) Câmaras de Julgamento em número de quatro, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados.
As juntas de recursos e as câmaras de julgamento e o conselho pleno formam o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Custeio
Receita Federal
Prazo: 30d ou 15d
|
Benefício
INSS
Prazo - 30 dias
|
Delegacia da Receita Federal de
Julgamento
|
Juntas de Recursos
|
Conselho Administrativo de
Recurso Fiscal – CARF
|
Câmaras de Julgamento
|
Câmara Superior de Recursos
Fiscais
|
Conselho Pleno
|
|
Conselho de Recursos da
Previdência Social
|
9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de
prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência,
salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos
benefícios.
Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 18 Lei 8213/1991)
A previdência social apresenta as
seguintes espécies de prestações
(benefícios e serviços) para os beneficiários:
1 – Quanto aos segurados:
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Auxílio-acidente
2 – Quanto ao dependente
Pensão por morte
Auxilio-reclusao
3 – Quanto ao segurado e
dependente
- serviço social
- reabilitação profissional
Beneficiários
Os beneficiários da previdência
social podem ser divididos em segurados (obrigatórios e facultativo) e
dependentes.
Segurados obrigatório: empregado, empregado doméstico, avulso,
contribuinte individual, segurado especial (art. 11 Lei 8213/91).
Segurado facultativo: pessoa sem renda acima de 16 anos (donas de casa,
estudante).
Dependentes: pessoas ligadas com vínculo parentesco ou cônjuge do
segurado.
Tipos de dependentes:
Classe 1: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente.
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Lei nº 13.146, de 2015)
Vigência: 7/1/2016.
Classe 2: os pais.
Classe 3: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência:
7/1/2016)
Disposições gerais e específicas:
1 – a existência de dependente de
qualquer das classes, exclui o direito da classe seguinte.
2 – os filhos havidos ou não da
relação de casamento, ou adotados, possuem os mesmos direitos e qualificações
dos demais, proibidas designações discriminatórias da filiação.
3 – o irmão ou filho inválido tem
direito a pensão, após exame médico pericial verificar que a invalidez é anterior ou simultânea ao óbito
do segurado.
4 – cessa automaticamente a
qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez,
pois nesse caso recuperou a condição de trabalho.
5 – equiparam-se a filhos,
mediante comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja
sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a
garantir-lhe o sustento e educação.
6- o companheiro ou companheira
homossexual de segurado, desde que comprovada a vida em comum, integra o rol de
dependentes e concorre, para fins de pensão por morte e auxilio reclusão, com
os dependentes preferenciais da classe 1 (decisão judicial de Ação Civil
Pública 2000.71.00.009347-0).
7 – Considera-se companheiro ou
companheira quem mantém união estável com o segurado.
8 – a dependência econômica das
pessoas da classe I é presumida, das demais classes é comprovada.
Período de carência
É o mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício
previdenciário pretendido. (art. 24 Lei 8213/91)
Regras especiais
1 - Segurado especial (art. 39 Lei 8213/91)
Considera-se período de carência
o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua.
SÚMULA 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período
equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
2 – Avulso e contribuinte individual (art. 33 Lei 8212/91)
Considera-se presumido o recolhimento das contribuições para o trabalhador
avulso e contribuinte individual.
3 – RPPS (art. 201 CF)
As contribuições do regime
próprio são consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Contagem do período de carência
O período de carência tem marco
inicial para contagem: (art. 27 e 48 da Lei 8213/91)
Segurado empregado e trabalhador avulso: a partir da data da filiação
ao RGPS mesmo que não constem remunerações no período.
Segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e
facultativo: conta-se a partir do pagamento da primeira contribuição
sem atraso.
Segurado optante do recolhimento trimestral: a partir do mês de
inserção do segurado, desde que efetuado o recolhimento trimestral no prazo.
Segurado especial que não contribui facultativamente como permite a
legislação, a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante
comprovação, mesmo que de forma descontinuada, em número de meses igual a
carência exigida.
Período de carência e benefícios pretendidos: (art. 25 Lei 8213/91)
-12 contribuições mensais: para auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez;
- 180 contribuições mensais: aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição e especial.
- 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa.
Se ocorrer o parto antecipado, o
numero de contribuições será reduzido em numero de contribuições equivalente ao
número de meses de antecipação do parto.
INDEPENDE DE CARÊNCIA (Art. 30 Decreto 3048/1999):
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa, ou após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou
por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados
especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e
por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a
redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Benefícios
|
Carência
|
Sem carência
|
Auxílio doença
|
12m
|
SF, auxílio acidente, auxílio reclusão, aposentadoria
invalidez acidentária de qualquer causa
|
Aposentadoria invalidez comum
|
12m
|
Serv. Social Reabilitação,
|
Aposentadoria idade
|
180m
|
S. Maternidade (Em, ED,A)
|
Aposentadoria Tempo de Serviço
|
180m
|
Auxílio doença e Apos. Invalidez (acid/doença T, P,G)
|
Aposentadoria Especial
|
180m
|
Apos. idade,invalidez, aux. doença, aux.reclusão, pensão
- segurado especial
|
Salário Maternidade
|
10m(CI,Es, F)
|
Pensão por morte (segurado gozo aux. doença/acid)
|
Pensão - OBS: convivência
|
|
18 contribuições (nao chama de carência)
|
10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.
Manutenção (art. 15 Lei 8213/91)
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem
está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
Se já tiver contribuído com mais
de 120 contribuições, terá prorrogação por mais 12 meses.
Se estiver desempregado e ter
registrado essa condição no Ministério do Trabalho, terá prorrogação por mais
12 meses (mesmo se não tiver 120 contribuições)
III - até 12 meses após cessar
a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o
livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6 meses após a
cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados de manutenção de qualidade de segurado. (após dia 15 ou 20 do mês
seguinte ao de competência)
Restabelecimento da qualidade de segurado
O restabelecimento da qualidade
de segurado ocorrerá quando passar a contribuir novamente.
As contribuições anteriores serão
consideradas para efeito
de carência após completar no mínimo 1/3 do número exigido de
contribuições para o benefício pleiteado, a partir da
nova filiação à Previdência Social.
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