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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Regimento Interno do TRF



Regimento Interno

Introdução

Poder judiciário: independe e autônomo (cláusula pétrea)

Poder judiciário: funções típicas e atípicas

Poder Judiciário exercer, tipicamente, a função jurisdicional do Estado: dirimir definitivamente eventuais conflitos de interesses resistidos ou não de uma determinada sociedade, com a devida imparcialidade, impessoalidade e equidade entre as partes.

Essas funções atípicas do Poder Judiciário são de natureza administrativa e legislativa: (art. 96, I, alínea ‘a’, da Constituição Federal Executivas: licitação, concurso, pagamentos Legislativas: normas gerais de funcionamento; regimento.
A Constituição Federal, em seu art. 92, elenca os órgãos do Poder Judiciário. 9

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


 Da Justiça Federal Comum

Em breve histórico, a Justiça Federal comum adveio da primeira Constituição da República, em 1891. Já naquela época havia a previsão dos Juízes Federais e Tribunais Regionais. Com a instalação do Estado Novo, a Justiça Federal fora extinta, e os Juízes Federais, aposentados. Somente após 1946, a Justiça Federal fora recriada.

Com a concepção de diminuir as demandas do Supremo Tribunal, iniciaram-se estudos e ideias para apoderamento das funções por Tribunal Federal de Recurso.

Desse estudo, surgiu no Rio de Janeiro o Tribunal Federal de Recursos, com o objetivo de ser o novo órgão julgador da segunda instância da Justiça Federal.

Houve um aumento significante nas demandas do Tribunal Federal de Recurso, fato que ensejou a necessidade de aumentar o efetivo de magistrados. Contudo, a criação de novos Tribunais Federais ocorreu somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

A Carta Magna contemporânea redefiniu a estrutura não só da Justiça Federal, mas também do Poder Judiciário. Tal objetivo era dar evasão aos processos lentos e burocráticos; com isso, houve a clara estrutura das Justiças Comuns e especializadas.

Destaca-se que a Constituição vigente extinguiu o Tribunal Federal de Recurso e criou 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, com jurisdição de acordo com as regiões, sendo os locais sedes: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.

CF/1891: previsão de justiça federal  (Tribunal regional e juízes federais)
Estado Novo: 1937-1945: extinção da justiça federal
CF/1946: justiça federal recriada (tribunal Federal de recurso)
CF/88: extingue TFR e criou 5 TRF (previsão de 9)

Estrutura da Justica Federal

A primeira instância é formada por Juízes Federais (carreira), também conhecidos como Juízes monocráticos ou de 1º grau de jurisdição. Os Juízes monocráticos decidem definitivamente, em regra, por meio de sentença judicial. São membros que ingressaram no Judiciário através de concurso público de provas e títulos.

A segunda instância é composta pelo Tribunal Regional Federal, que é um órgão colegiado composto por desembargadores (Juízes de Tribunal Regional Federal) que ingressaram no Tribunal por meio da promoção por antiguidade ou merecimento dos juízes de carreira ou por meio da nomeação de representantes do Ministério Público ou da Advocacia.



Tribunais Regionais Federais

No art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há a previsão de
criação de 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, com o objetivo, inicialmente, de suceder o Tribunal Federal de Recurso sediado no Rio de Janeiro.

Art. 27, § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.



Resolução n. 1, de 6 de outubro de 1988, do extinto Tribunal Federal de Recurso, que sedimentou a tão famosa e conhecida divisão das Regiões da Justiça Federal:

I – OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, criados pelo art. 27 § 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão suas sedes e jurisdição estabelecidas segundo as seguintes regiões:

a – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, com sede em BRASÍLIA e jurisdição sobre o DISTRITO FEDERAL e os Estados do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, PIAUÍ, RONDÔNIA, RORAIMA e TOCANTINS; 14

b – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO e jurisdição sobre os Estados do RIO DE JANEIRO e ESPÍRITO SANTO; 2

c – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, com sede na cidade de SÃO PAULO e jurisdição sobre os Estados de SÃO PAULO e MATO GROSSO DO SUL; 2

d – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO, com sede na cidade de PORTO ALEGRE e jurisdição sobre os Estados do RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ e SANTA CATARINA; 3

e – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, com sede na cidade de RECIFE e jurisdição sobre os Estados de PERNAMBUCO, ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE e SERGIPE 6




Composição dos Tribunais Regionais Federais  TRF – 7  (TRF1 – 27) 21 juizes, 3 MP e 3Adv

A Constituição Federal, no art. 107, garantiu a composição mínima para os Tribunais Regionais Federais, cabendo à lei dispor sobre o número específico de magistrados de cada TRF.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: + 30 anos e – 65 anos

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.




Competência da Justiça Federal

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais
da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;


d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

 
Composição do TRF1

Art. 2º O Tribunal funciona em:



I – Plenário; 27 membros – Presidente do TRF

II – Corte Especial; 18 membros presidido pelo Presidente TRF; metade eleita e metade antiguidade (CNJ)

III – seções especializadas; 4 seções: presidida pelo mais antigo – 2anos

IV – turmas especializadas. 8 turmas ( 1-2 na 1ª seção; 3-4 2ª seção; 5-6 3ª seção; 7-8 4ª seção) cada turma tem 3 desembargadores; presidida pelo mais antigo – 2 anos.

O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional não integram seção ou turma.  Art 3


Das áreas de especialização

Art. 6º Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de especialização, a saber:

I – de previdência social, benefícios assistenciais e regime dos servidores públicos civis e militares;

II – penal, de improbidade administrativa e desapropriação;

III – administrativa, civil e comercial;

IV – tributária, financeira e de conselhos profissionais.

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1 Parte I – Título I art. 8º Capítulo II Da  Competência  do  Plenário,  da  Corte  Especial,  das  Seções  e  das  Turmas.  Seção  I    Das  Áreas  de  Especialização (§ 2º, inciso IV, alíneas a, b e c)
Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

§ 1º À 1ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I – servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção;

II – benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos.

§ 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

I – matéria penal em geral;
II – improbidade administrativa;
III – desapropriação direta e indireta;

IV – ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento: Corte Especial: juiz federal (JF,JM, JT) e membro do MPF e revisão criminal e ação rescisória dos seus julgados)

a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

c) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de Processo Penal).

§ 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção;
II – concursos públicos;
III – contratos;
IV – direito ambiental;
V – sucessões e registros públicos;
VI – direito das coisas;
VII – responsabilidade civil;
VIII – ensino;
IX – nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;
X – constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
XI – propriedade industrial;
XII – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

§ 4º À 4ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições;
II – impostos;
III – taxas;
IV – contribuições de melhoria;
V – contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS;
VI – empréstimos compulsórios;
VII – preços públicos;
VIII – questões de direito financeiro.
§ 5º Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
§ 7º Os feitos que versarem sobre multas serão da competência da seção que tratar da matéria de fundo.
§ 8º Os feitos relativos ao regime de previdência complementar (art. 40, § 14, da Constituição Federal) ou privada serão da competência da 3ª Seção.
§ 9º Os feitos de execução fiscal, de natureza tributária ou não tributária, exceto FGTS, são da competência da 4ª Seção.

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Art. 10 Capítulo II – Da Competência do Plenário, da Corte  Especial, das Seções e das Turmas. Seção III – Da Competência da Corte Especial (incisos III, IV, IX e X)

Da competência da Corte Especial



Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar: 18 (9 antiguidade e 9 escolhido)

I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

III – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Tribunal;

IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;
VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;
VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;
VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.

IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

X – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

§ 1º A investigação decorrente de indícios da prática de crime por magistrado (Loman, art. 33, parágrafo único) referido no inciso I deste artigo será realizada mediante inquérito judicial, sob a presidência do corregedor regional, podendo ser instaurado de ofício, mediante requisição do Ministério Público Federal ou requerimento do ofendido, ou por decisão da Corte Especial.
§ 2º No inquérito judicial, o requerimento de providências que dependam de autorização judicial será distribuído a um relator, observado o disposto na parte final do § 2º do art. 248.





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Art.  12  Capítulo II – Da  Competência  do  Plenário,  da  Corte Especial,  das Seções e  das Turmas Seção IV – Da  competência  das  Seções  (inciso  I,  alínea  a)

Art. 12. Compete às seções: 4

I – processar e julgar:

a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;




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Art.  16  Capítulo  II    Da  Competência  do  Plenário,  da  Corte  Especial,  das  Seções  e  das  Turmas.  Seção  VI    Da  competência  comum  aos  órgãos  julgadores  (inciso  I,  alínea  f).

Art. 16. Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe:

I – julgar:

f) a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados;




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Art.  17  Capítulo II – Da  Competência  do  Plenário,  da  Corte Especial,  das Seções e  das Turmas.  Seção  VI    Da  competência  comum  aos  órgãos  julgadores  (incisos  III  e  IV).

Art. 17. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

III – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.



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Art.  21  Capítulo  III    Do  presidente, do vicepresidente e do corregedor  regional. Seção II – Das atribuições do presidente  (inciso  XXXII, alíneas k e l e incisos XXXIII e XLIX).

Art. 21. O presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 1ª Região, tem as seguintes atribuições:

XXXII – decidir:

k) o pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial formulado no período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso ou no caso de sobrestamento na Presidência;



l) o requerimento de exclusão dos autos da decisão de sobrestamento para que seja inadmitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por intempestividade;



XXXIII – determinar o imediato cumprimento da decisão que julgar procedente a reclamação, permitida a delegação dessa competência aos presidentes dos órgãos fracionários;

XLIX – lavrar as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão dos órgãos que presidir, nos termos do art. 206.

Art. 206. Não publicado o acórdão no prazo de 30 dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão independentemente de revisão, caso em que o presidente do Tribunal lavrará o acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto neste Regimento e na norma processual, admitida a delegação de competência aos presidentes dos órgãos fracionários.

Parágrafo único. Quando se tratar de ementas repetidas, basta a publicação de uma delas, seguindo-se a relação dos demais processos com igual resultado, com a devida identificação das partes e de seus advogados e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 28 Capítulo IV Das atribuições dos presidentes de seção e de turma (incisos V e VII)

Art. 28. Compete ao presidente de turma: 8

V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela turma, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator;

VII – prestar informações em habeas corpus, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator;




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Art. 29 Capítulo V  Do relator e do revisor. Seção I Do relator (incisos IX, XXI,  XXII,  XXIV,  XXV,  XXVI,  XXXI,  XXXII,  XXXIII e  XXXIV).

Art. 29. Ao relator incumbe:

IX – propor, em remessa necessária, recurso ou processo de competência originária, que se submeta à Corte Especial ou à respectiva seção, conforme o caso, proposta de assunção de competência;



XXI – julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada;


XXII – não conhecer de recurso inadmissível, depois de transcorrido o prazo de cinco dias para saneamento do vício pela parte, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XXIV – dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso;


XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal;


XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal;



XXXI – converter o julgamento em diligência e determinar o saneamento de vício ou a realização de providências no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição;
XXXII – apreciar requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se admitido, instruir e resolver, monocraticamente, o incidente;


XXXIII – apreciar requerimento de ingresso no feito como amicus curiae, em decisão irrecorrível;


XXXIV – apreciar requerimento de exclusão do processo do sobrestamento determinado em razão de afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos por tribunal superior ou por decisão do presidente ou do vice--presidente do Tribunal, para efeito de afetação da controvérsia ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores, ainda quando a decisão houver sido adotada na fase de recebimento de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil e do art. 317, §§ 7º e 8º, deste Regimento.


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Art.  45  e seus  parágrafos –  Capítulo  VI –  Das  sessões  Seção  I    Das  disposições  Gerais.

Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.


§ 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.
§ 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.
§ 3º Nos demais julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo legal, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§ 4º A sustentação poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão, por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.

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Art.  57,  parágrafo  único

Art. 57. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma seção, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula da sua competência, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo indeterminado.

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Art.  59  (incisos  VII  e  VIII)  Capítulo  VI    Das  sessões. Seção III – Das sessões do Plenário e da Corte Especial,

Art. 59. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 40 a 44 e 52:

VII – os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

VIII – a reclamação.

Art. 40. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo os relatórios sucessivos reportar-se ao anterior, fazendo menção às peculiaridades do caso.

Art. 41. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, pela ordem cronológica de conclusão dos processos para relatório e voto, ordenados em lista por relatoria de cada órgão, a ser disponibilizada para consulta pública e na rede mundial de computadores, salvo as exceções legais.

§ 1º O critério de numeração, para aferição da antiguidade, referir-se-á a cada relator.

§ 2º A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

Art. 42. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento.

Art. 43. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

Art. 44. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados ter preferência, desde que a solicitem, com a necessária antecedência, ao secretário do órgão colegiado respectivo.

§ 1º Os advogados com necessidades especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos e as gestantes terão preferência para sustentação oral.

§ 2º Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.

Art. 52. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.

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art. 68 (§§ 3º e 4º e seus incisos), Capítulo  VI – Das sessões. Seção VI – Dos julgamentos não unânimes.

Art. 68. Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no art. 942 do Código de Processo Civil, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão, obedecendo-se às regras deste artigo.



Art. 942 CPC.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (só para órgão fracionário)
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

§ 3º Para efeito desde artigo, serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:

I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador federal que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;

II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;

III – demais desembargadores;

IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.


§ 4º Se a divergência se der em sessão de seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes procedimentos:


I – a suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma disciplinada no Código de Processo Civil;

II – por ordem decrescente de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número suficiente a modificar o resultado do julgado, prosseguindo no julgamento com o voto do desembargador federal menos antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da seção, mantendo-se a composição fixada em relação ao primeiro processo da pauta;

III – caso nenhum dos membros votantes da seção integre a Corte Especial, a convocação se iniciará pelo desembargador federal mais antigo presente à sessão da Corte Especial;

IV – após relatado e discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o resultado.


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Art. 84 (inciso II) Capítulo VIII – Das comissões  permanentes e temporárias, Título II – Dos Serviços Administrativos

Art. 84. À Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes incumbe:

II – supervisionar os serviços do Núcleo de Gestão de Precedentes e de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados e de temas submetidos em julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

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arts. 103 e 105, § 2º Capítulo III – Da  coordenação dos juizados especiais federais e do sistema de conciliação. Parte III – Do Processo – Título I –  Das  disposições  gerais.

Art. 103. Funciona, no Tribunal, a Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que tem por objetivo formular e promover políticas jurisdicionais e soluções consensuais dos conflitos.


Art. 105. Integram o Sistema de Conciliação:

I – no âmbito do Tribunal, o Núcleo Central de Conciliação da 1ª Região;

II – no âmbito das seções judiciárias da 1ª Região, os respectivos centros de conciliação, que poderão funcionar de maneira itinerante na jurisdição correspondente.

§ 2º Somente serão submetidos aos núcleos de conciliação os processos encaminhados por determinação do relator ou do juiz da causa, ainda que requeridos pelas partes interessadas, pelo Ministério Público ou pelos coordenadores dos núcleos de conciliação.

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