Regimento Interno
Introdução
Poder judiciário: independe
e autônomo (cláusula pétrea)
Poder judiciário: funções
típicas e atípicas
Poder Judiciário exercer, tipicamente,
a função jurisdicional do Estado: dirimir definitivamente eventuais conflitos
de interesses resistidos ou não de uma determinada sociedade, com a devida
imparcialidade, impessoalidade e
equidade entre as partes.
Essas funções atípicas do Poder Judiciário são de natureza
administrativa e legislativa: (art. 96, I, alínea ‘a’, da Constituição Federal Executivas:
licitação, concurso, pagamentos Legislativas:
normas gerais de funcionamento; regimento.
A Constituição Federal, em seu art. 92, elenca os órgãos do Poder
Judiciário. 9
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII
– os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Da Justiça Federal Comum
Em breve histórico, a Justiça
Federal comum adveio da primeira Constituição da República, em 1891. Já naquela época havia a
previsão dos Juízes Federais e Tribunais
Regionais. Com a instalação do Estado Novo, a Justiça Federal fora extinta, e os Juízes Federais, aposentados.
Somente após 1946, a Justiça Federal fora recriada.
Com a concepção de diminuir as demandas do Supremo Tribunal,
iniciaram-se estudos e ideias para apoderamento das funções por Tribunal Federal de Recurso.
Desse estudo, surgiu no Rio de Janeiro o Tribunal Federal de Recursos,
com o objetivo de ser o novo órgão julgador da segunda instância da Justiça
Federal.
Houve um aumento significante nas demandas do Tribunal Federal de
Recurso, fato que ensejou a necessidade de aumentar o efetivo de magistrados.
Contudo, a criação de novos Tribunais Federais ocorreu somente com a
promulgação da Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna contemporânea redefiniu a estrutura não só da Justiça
Federal, mas também do Poder Judiciário. Tal objetivo era dar evasão aos
processos lentos e burocráticos; com isso, houve a clara estrutura das Justiças
Comuns e especializadas.
Destaca-se
que a Constituição vigente extinguiu o Tribunal
Federal de Recurso e criou 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, com
jurisdição de acordo com as regiões, sendo os locais sedes: Brasília, Rio de
Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.
CF/1891:
previsão de justiça federal (Tribunal
regional e juízes federais)
Estado
Novo: 1937-1945: extinção da justiça federal
CF/1946:
justiça federal recriada (tribunal Federal de recurso)
CF/88:
extingue TFR e criou 5 TRF (previsão de 9)
Estrutura
da Justica Federal
A primeira instância é
formada por Juízes Federais (carreira), também conhecidos como Juízes
monocráticos ou de 1º grau de jurisdição. Os Juízes monocráticos decidem
definitivamente, em regra, por meio de sentença judicial. São membros que
ingressaram no Judiciário através de concurso público de provas e títulos.
A segunda instância é composta pelo Tribunal Regional Federal, que é um
órgão colegiado composto por desembargadores (Juízes de Tribunal Regional
Federal) que ingressaram no Tribunal por meio da promoção por antiguidade ou
merecimento dos juízes de carreira ou por meio da nomeação de representantes do
Ministério Público ou da Advocacia.
Tribunais Regionais Federais
No art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há a
previsão de
criação de 5 (cinco) Tribunais
Regionais Federais, com o objetivo, inicialmente, de suceder o Tribunal
Federal de Recurso sediado no Rio de Janeiro.
Art. 27, § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem
instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com
a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em
conta o número de processos e sua localização geográfica.
Resolução n. 1, de 6 de outubro de 1988, do extinto Tribunal Federal de
Recurso, que sedimentou a tão famosa e conhecida divisão das Regiões da Justiça
Federal:
I – OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, criados
pelo art. 27 § 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão
suas sedes e jurisdição estabelecidas segundo as seguintes regiões:
a – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, com sede em BRASÍLIA e
jurisdição sobre o DISTRITO FEDERAL e os Estados do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS,
BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, PIAUÍ, RONDÔNIA,
RORAIMA e TOCANTINS; 14
b – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, com sede na cidade do
RIO DE JANEIRO e jurisdição sobre os Estados do RIO DE JANEIRO e ESPÍRITO
SANTO; 2
c – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, com sede na cidade de
SÃO PAULO e jurisdição sobre os Estados de SÃO PAULO e MATO GROSSO DO SUL; 2
d – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO, com sede na cidade de
PORTO ALEGRE e jurisdição sobre os Estados do RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ e SANTA
CATARINA; 3
e – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, com sede na cidade de
RECIFE e jurisdição sobre os Estados de PERNAMBUCO, ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA,
RIO GRANDE DO NORTE e SERGIPE 6
Composição dos Tribunais Regionais Federais TRF – 7 (TRF1 –
27) 21 juizes, 3 MP e 3Adv
A Constituição Federal, no art. 107, garantiu a composição mínima para
os Tribunais Regionais Federais, cabendo à lei dispor sobre o número específico
de magistrados de cada TRF.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: + 30 anos e – 65
anos
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais
de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais
com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Competência da Justiça Federal
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais
da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
Composição do TRF1
Art. 2º O Tribunal
funciona em:
I – Plenário; 27 membros
– Presidente do TRF
II – Corte Especial;
18 membros presidido pelo Presidente TRF; metade eleita e metade antiguidade
(CNJ)
III – seções
especializadas; 4 seções: presidida pelo mais antigo – 2anos
IV – turmas
especializadas. 8 turmas ( 1-2 na 1ª seção; 3-4 2ª seção; 5-6 3ª seção; 7-8 4ª
seção) cada turma tem 3 desembargadores; presidida pelo mais antigo – 2 anos.
O
presidente, o vice-presidente e o corregedor regional não integram seção ou
turma. Art 3
Das áreas de especialização
Art. 6º Há, no
Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de
especialização, a saber:
I – de previdência social, benefícios assistenciais
e regime dos servidores públicos civis e militares;
II – penal, de improbidade administrativa e
desapropriação;
III – administrativa, civil e comercial;
IV – tributária, financeira e de conselhos
profissionais.
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1 Parte I – Título I ‐
art. 8º Capítulo II ‐ Da
Competência do Plenário,
da Corte Especial,
das Seções e
das Turmas. Seção
I – Das
Áreas de Especialização (§ 2º, inciso IV, alíneas a, b
e c)
Art. 8º A competência das
seções e das respectivas turmas, salvo
orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente
área de especialização.
§ 1º À 1ª Seção cabe o
processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – servidores
públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na
competência de outra seção;
II – benefícios
assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de
servidores públicos.
§ 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos
relativos a:
I – matéria penal em
geral;
II – improbidade
administrativa;
III – desapropriação
direta e indireta;
IV – ressalvada a
competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento: Corte Especial:
juiz federal (JF,JM, JT) e membro do MPF e revisão criminal e ação rescisória
dos seus julgados)
a)
autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b)
revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da
própria seção ou das respectivas turmas;
c)
embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de
Processo Penal).
§ 3º À 3ª Seção cabe o
processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – licitação, contratos
administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de
outra seção;
II – concursos
públicos;
III – contratos;
IV – direito
ambiental;
V – sucessões e
registros públicos;
VI – direito das
coisas;
VII –
responsabilidade civil;
VIII – ensino;
IX – nacionalidade,
inclusive a respectiva opção e naturalização;
X – constituição,
dissolução e liquidação de sociedades;
XI – propriedade
industrial;
XII – Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 4º À 4ª Seção cabe o
processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – inscrição em
conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições;
II – impostos;
III – taxas;
IV – contribuições de
melhoria;
V – contribuições
sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS;
VI – empréstimos
compulsórios;
VII – preços
públicos;
VIII – questões de
direito financeiro.
§ 5º Os feitos relativos a
nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção
a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme §§ 1º,
2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Para efeito de
definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente,
o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
§ 7º Os feitos que
versarem sobre multas serão da competência da seção que tratar da matéria de
fundo.
§ 8º Os feitos relativos
ao regime de previdência complementar (art. 40, § 14, da Constituição Federal)
ou privada serão da competência da 3ª Seção.
§ 9º Os feitos de execução
fiscal, de natureza tributária ou não tributária, exceto FGTS, são da
competência da 4ª Seção.
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Art. 10 Capítulo II –
Da Competência do Plenário, da Corte
Especial, das Seções e das Turmas. Seção III – Da Competência da Corte
Especial (incisos III, IV, IX e X)
Da competência da
Corte Especial
Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar: 18
(9 antiguidade e 9 escolhido)
I – nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar
e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes
e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II – as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
III
– os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Tribunal;
IV
– os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;
V – as arguições de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da
Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento
originário ou recursal do Tribunal;
VI – os incidentes de
uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do
direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;
VII – as questões
incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido
submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas
integrantes de seções diversas ou entre estas;
VIII – o pedido de
desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.
IX
– os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa no Tribunal;
X
– a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver
divergência entre seções.
§ 1º A investigação
decorrente de indícios da prática de crime por magistrado (Loman, art. 33,
parágrafo único) referido no inciso I deste artigo será realizada mediante
inquérito judicial, sob a presidência do corregedor regional, podendo ser
instaurado de ofício, mediante requisição do Ministério Público Federal ou
requerimento do ofendido, ou por decisão da Corte Especial.
§ 2º No inquérito
judicial, o requerimento de providências que dependam de autorização judicial
será distribuído a um relator, observado o disposto na parte final do § 2º do
art. 248.
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Art. 12
Capítulo II – Da Competência do
Plenário, da Corte Especial, das Seções e
das Turmas Seção IV – Da competência das
Seções (inciso I,
alínea a)
Art.
12. Compete
às seções: 4
I
– processar e julgar:
a)
o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a
assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;
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Art. 16
Capítulo II –
Da Competência do
Plenário, da Corte
Especial, das Seções
e das Turmas.
Seção VI –
Da competência comum
aos órgãos julgadores
(inciso I, alínea f).
Art. 16. Ao Plenário, à Corte
Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência,
incumbe:
I – julgar:
f) a reclamação para
preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados;
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Art. 17
Capítulo II – Da Competência do
Plenário, da Corte Especial, das Seções e
das Turmas. Seção VI
– Da competência
comum aos órgãos
julgadores (incisos III e IV).
Art. 17. As seções e as turmas
poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:
III – se convier
pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;
IV – se houver
proposta de assunção de competência pelas seções.
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Art. 21
Capítulo III –
Do presidente, do vice‐presidente
e do corregedor regional. Seção II – Das
atribuições do presidente (inciso XXXII, alíneas k e l e incisos XXXIII e
XLIX).
Art. 21. O presidente do
Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus da 1ª Região, tem as seguintes atribuições:
XXXII – decidir:
k) o pedido de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial formulado no período
entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso ou no caso de sobrestamento na Presidência;
l) o requerimento de
exclusão dos autos da decisão de sobrestamento para que seja inadmitido o
recurso extraordinário ou o recurso especial por intempestividade;
XXXIII – determinar o
imediato cumprimento da decisão que julgar procedente a reclamação, permitida a delegação dessa competência
aos presidentes dos órgãos fracionários;
XLIX – lavrar as
conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão dos órgãos que presidir, nos
termos do art. 206.
Art. 206. Não
publicado o acórdão no prazo de 30 dias, contado da data da sessão de
julgamento, as notas taquigráficas o
substituirão independentemente de revisão, caso em que o presidente do
Tribunal lavrará o acórdão e mandará publicá-lo, observado o disposto neste Regimento
e na norma processual, admitida a delegação de competência aos presidentes dos
órgãos fracionários.
Parágrafo único. Quando se tratar de
ementas repetidas, basta a publicação de uma delas, seguindo-se a relação dos
demais processos com igual resultado, com a devida identificação das partes e
de seus advogados e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Art. 28 Capítulo IV
Das atribuições dos presidentes de seção e de turma (incisos V e VII)
Art. 28. Compete ao presidente
de turma: 8
V – assinar os
ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados
pela turma, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator;
VII – prestar
informações em habeas corpus, depois de exaurida a competência
jurisdicional do relator;
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Art. 29 Capítulo
V Do relator e do revisor. Seção I Do
relator (incisos IX, XXI, XXII, XXIV,
XXV, XXVI, XXXI,
XXXII, XXXIII e XXXIV).
Art. 29. Ao relator incumbe:
IX – propor, em remessa necessária, recurso ou processo
de competência originária, que se submeta à Corte Especial ou à respectiva
seção, conforme o caso, proposta de assunção de competência;
XXI – julgar, de plano, o conflito de
competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada;
XXII – não conhecer
de recurso inadmissível, depois de
transcorrido o prazo de cinco dias
para saneamento do vício pela parte, ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;
XXIV – dar efeito suspensivo a recurso ou
suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até
o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de risco de dano grave, de
difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso;
XXV – negar
provimento a recurso contrário a
súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou
acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção
de competência por este Tribunal;
XXVI – depois de
facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a
súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou
acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção
de competência por este Tribunal;
XXXI – converter o julgamento em diligência e
determinar o saneamento de vício ou a realização de providências no
Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição;
XXXII – apreciar
requerimento de instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica e, se admitido, instruir e
resolver, monocraticamente, o incidente;
XXXIII – apreciar
requerimento de ingresso no feito como amicus curiae, em decisão irrecorrível;
XXXIV – apreciar
requerimento de exclusão do processo do sobrestamento determinado em razão de
afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos por tribunal superior
ou por decisão do presidente ou do vice--presidente do Tribunal, para efeito de
afetação da controvérsia ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelos
tribunais superiores, ainda quando a decisão houver sido adotada na fase de
recebimento de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.037, §§
9º a 13, do Código de Processo Civil e do art. 317, §§ 7º e 8º, deste
Regimento.
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Art. 45 e
seus parágrafos – Capítulo
VI – Das sessões
Seção I –
Das disposições Gerais.
Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de
remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.
§ 1º No agravo de
instrumento, somente haverá sustentação
oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias
de urgência ou de evidência.
§ 2º No agravo interno, caberá sustentação oral
contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança
e reclamação.
§ 3º Nos demais
julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo legal,
sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou
impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 4º A sustentação poderá
ser feita por videoconferência ou outro
recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão,
por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.
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Art. 57,
parágrafo único
Art. 57. O Plenário e a Corte
Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente
do Tribunal.
Parágrafo único. Para julgamento de
matéria constitucional, ação penal originária, incidentes de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a
competência de mais de uma seção, alteração ou cancelamento de enunciado de
súmula da sua competência, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares
de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros efetivos aptos a
votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e
impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo
indeterminado.
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Art. 59
(incisos VII e
VIII) Capítulo VI
– Das sessões. Seção III – Das sessões do Plenário
e da Corte Especial,
Art. 59. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial,
observados os arts. 40 a 44 e 52:
VII – os incidentes
de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;
VIII – a reclamação.
Art. 40. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora
apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo os
relatórios sucessivos reportar-se ao anterior, fazendo menção às peculiaridades
do caso.
Art. 41. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão
realizados, preferencialmente,
pela ordem cronológica de conclusão dos processos para relatório e voto,
ordenados em lista por relatoria de cada órgão, a ser disponibilizada para
consulta pública e na rede mundial de computadores, salvo as exceções legais.
§ 1º O critério de numeração, para aferição da antiguidade, referir-se-á a
cada relator.
§ 2º A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no
protocolo do Tribunal.
Art. 42. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento.
Art. 43. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público Federal
para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento
far-se-á com prioridade.
Art.
44. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados ter preferência, desde
que a solicitem, com a necessária antecedência, ao secretário do órgão
colegiado respectivo.
§
1º Os advogados com necessidades especiais, os idosos com idade igual ou
superior a 60 anos e as gestantes terão preferência para sustentação oral.
§
2º Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a
preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em
local diverso da sede do Tribunal.
Art.
52. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver
sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando
a devolução dos autos.
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art. 68 (§§ 3º e 4º e seus incisos), Capítulo VI – Das sessões. Seção VI – Dos julgamentos
não unânimes.
Art. 68. Havendo divergência
em julgamento nos casos previstos no art. 942 do Código de Processo Civil,
deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para
alteração do resultado da decisão, obedecendo-se às regras deste artigo.
Art. 942 CPC. Quando
o resultado da apelação for não unânime,
o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de
outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o
direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (só para órgão fracionário)
§ 1o Sendo possível, o
prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de
outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já
tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento.
§ 3o A técnica de
julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em:
I - ação rescisória,
quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento
interno;
II - agravo de
instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o
disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de
assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa
necessária;
III - não unânime
proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
§ 3º Para efeito desde
artigo, serão preferencialmente
convocados, na seguinte forma:
I – por ordem
decrescente de antiguidade na seção, o desembargador federal que se seguir
àquele que por último tiver votado na turma;
II – por ordem
decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na
mesma seção;
III – demais
desembargadores;
IV – juízes
convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura
da Região.
§ 4º Se a divergência se
der em sessão de seção, o processo
terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão
da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte
Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente
do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado
pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes
procedimentos:
I – a suspensão do julgamento será anunciada
na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma
disciplinada no Código de Processo Civil;
II – por ordem decrescente de antiguidade, serão
convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número
suficiente a modificar o resultado do julgado, prosseguindo no julgamento com o
voto do desembargador federal menos
antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da
seção, mantendo-se a composição fixada em relação ao primeiro processo da
pauta;
III – caso nenhum dos
membros votantes da seção integre a Corte Especial, a convocação se iniciará
pelo desembargador federal mais antigo presente à sessão da Corte Especial;
IV – após relatado e
discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o
resultado.
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Art. 84 (inciso II)
Capítulo VIII – Das comissões
permanentes e temporárias, Título II – Dos Serviços Administrativos
Art. 84. À Comissão de
Jurisprudência e Gestão de Precedentes incumbe:
II – supervisionar os serviços do Núcleo de Gestão de Precedentes e
de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa
de julgados e de temas submetidos em julgamento dos incidentes de resolução de
demandas repetitivas e de assunção de competência;
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arts. 103 e 105, § 2º
Capítulo III – Da coordenação dos
juizados especiais federais e do sistema de conciliação. Parte III – Do
Processo – Título I – Das disposições
gerais.
Art. 103. Funciona, no
Tribunal, a Coordenação do Sistema de
Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que tem por objetivo formular
e promover políticas jurisdicionais e soluções consensuais dos conflitos.
Art. 105. Integram o Sistema de
Conciliação:
I – no âmbito do
Tribunal, o Núcleo Central de
Conciliação da 1ª Região;
II – no âmbito das seções judiciárias da 1ª Região, os
respectivos centros de conciliação,
que poderão funcionar de maneira itinerante na jurisdição correspondente.
§ 2º Somente serão
submetidos aos núcleos de conciliação os processos encaminhados por
determinação do relator ou do juiz da causa, ainda que requeridos pelas partes
interessadas, pelo Ministério Público ou pelos coordenadores dos núcleos de
conciliação.
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