ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS
Salvo
no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social
I - aposentadoria
com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente
e auxílio-doença, do mesmo acidente/doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia (benefício já extinto) com outro benefício
da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha),
com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência
Social;
V - aposentadoria
com auxílio-acidente (a partir de 11 de novembro de 1997/ MP nº
1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
VI - mais
de uma aposentadoria, exceto se anterior a janeiro de 1967
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço (abono já
foi extinto);
VIII - salário-maternidade
com auxílio-doença;
IX - mais
de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X - mais
de um auxílio-acidente;
XI - mais
de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o
direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28
de abril de 1995 - Lei 9.032);
XII - pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou
companheiro;
XIII - mais
de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro (a
partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032).;
XIV - auxílio-reclusão
pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria do
segurado recluso;
XV - seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente;
Situações especiais
Da Pensão Especial Hanseníase
A pensão especial hanseníase é
devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento
e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986 (Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de
24 de julho de 2007). Custeio pelo Tesouro Nacional.
Auxílio especial Mensal a jogadores
Benefício pago a ex-jogadores de
futebol. Custeio pelo Tesouro Nacional
14 Lei de Assistência Social – LOAS: conteúdo; fontes e autonomia (Lei
n° 8.742/93 e alterações posteriores; Decreto nº. 6.214/07 e alterações
posteriores).
BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O
Benefício de Prestação Continuada
previsto é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso, com idade de 65 ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção
social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de
Assistência Social - PNAS.
Para
os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e
cinco anos ou mais;
II - pessoa
com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
Família incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda
mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a
um quarto do salário mínimo;
Família
para cálculo da renda per capita:
conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a
companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto; e
Renda
mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.
Não serão computados como renda
mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios
assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de
programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio
curricular;
IV - pensão especial de natureza
indenizatória e benefícios de assistência médica;
V - rendas de natureza eventual
ou sazonal.
VI - remuneração da pessoa com
deficiência na condição de aprendiz.
VII outro valor de benefício para
idoso ou invalido da mesma família.
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