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domingo, 6 de março de 2016

Seguridade Social - Tópico 8

ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente e auxílio-doença, do mesmo acidente/doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia (benefício já extinto) com outro benefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V - aposentadoria com auxílio-acidente (a partir de 11 de novembro de 1997/ MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; 
VI - mais de uma aposentadoria, exceto se anterior a janeiro de 1967
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço (abono já foi extinto);
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;
IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X - mais de um auxílio-acidente;
XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995 - Lei 9.032);
XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro;
XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro (a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032).;
XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria do segurado recluso;
XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente;


Situações especiais
Da Pensão Especial Hanseníase
A pensão especial hanseníase é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986 (Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007). Custeio pelo Tesouro Nacional.
Auxílio especial Mensal a jogadores

Benefício pago a ex-jogadores de futebol. Custeio pelo Tesouro Nacional

14 Lei de Assistência Social – LOAS: conteúdo; fontes e autonomia (Lei n° 8.742/93 e alterações posteriores; Decreto nº. 6.214/07 e alterações posteriores).

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O Benefício de Prestação Continuada previsto é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 
Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
Família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.
Não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio curricular;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal.

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.


VII outro valor de benefício para idoso ou invalido da mesma família.

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