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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Introdução ao Direito Administrativo


DIREITO ADMINISTRATIVO
 
 




1.      INTRODUÇÃO

 

O ordenamento jurídico positivo pode ser dividido em dois grandes ramos do direito: o Direito Público e o Direito Privado.

O Direito Público regula os interesses do Estado e da sociedade. Integram o Direito Público: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Penal, o Direito Financeiro, o Direito Processual Penal, o Direito Processual Civil, o Direito Eleitoral, o Direito Tributário.

O Direito Privado regula os interesses privados, assegurando as relações sociais da vida em comunidade. Integram o Direito Privado: o Direito Civil, o Direito Comercial, os quais são exemplos clássicos.

Pode-se falar ainda em Direito Internacional Público, quando regula interesses entre estados soberanos e de Direito Internacional Privado, quando regem os interesses privados entre pessoas de estados soberanos diferentes.

 

O Direito Administrativo é um direito autônomo e não codificado, pois suas normas e princípios estão em leis esparsas (Lei 8666/93, DL 200/67, Lei 8.112/90, Lei 9.784/99, Lei 10.520/2002, Lei 11.079/2004, DL 3.365/41, Lei 4.132/62 e LC 76/93).



2.      DIREITO ADMINISTRATIVO

 

CONCEITOS


1) Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e mediatamente os fins desejados pelo Estado (Hely Lopes Meireles).

2) Ramo do direito público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação das pessoas (José Cretella Junior).

3) Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza política (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

4) Conjunto harmônico de princípios jurídicos destinados a ordenar a estrutura e o pessoal e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto poder público (Diógenes Gasparini).

5) É o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as relações da Administração Pública e seus agentes públicos na busca do bem-comum (Granjeiro).

6) Direito que regula as relações entre a administração pública e os administrados, assegurando a correta e legítima gestão do interesse público e garantindo os direitos dos administrados (Dirley Cunha Jr).*

3.      RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS


O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Constitucional, porque ambos têm o mesmo objeto: o Estado. A distinção está no fato de que o Direito Constitucional trata dos direitos individuais e coletivos, da estrutura política do Estado e do pacto de coexistência da sociedade, enquanto que o Direito Administrativo volta-se para os órgãos, agentes públicos e as atividades de administração.

O Direito Administrativo interage com o Direito Tributário, tendo em vista que as atividades de lançamento, arrecadação, cobrança são eminentemente administrativas.

O Direito Administrativo também se relaciona com o Direito Penal, visto que os crimes contra a Administração Pública praticados pelos agentes públicos são definidos no Código Penal.

O Direito Administrativo mantém ligação com o Direito do Trabalho, visto que muitos direitos dos servidores públicos têm disciplinamento em normas do trabalho, como hora-extra, adicional noturno, periculosidade, sem contar que os empregados públicos são regidos pela CLT.
O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Civil, principalmente no entendimento conceitual de negócio jurídico, ato jurídico, contratos.

 

 

4. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO        


O Direito Administrativo tem as seguintes fontes:

A)    LEI: é a fonte primária do Direito Administrativo. A lei deve ser entendida em seu sentido mais amplo, ou seja, vai desde a Constituição Federal até os normativos administrativos (decreto, portaria, instrução normativa).

B)     DOUTRINA: é fonte secundária do Direito Administrativo. A doutrina é o entendimento dos estudiosos do direito, formulados através de princípios, teorias, os quais passam a influir nas leis e nas manifestações do Poder Judiciário. Doutrina não é lei, portanto, não obriga a Administração ou o Judiciário, servindo para dar o respaldo teórico sobre certo assunto.

Com o advento da Ec 45, a Súmula vinculante do STF passa a ser determinante para o Poder Judiciário e Administração Pública (art. 103-A CF).*

C)    JURISPRUDÊNCIA: é fonte secundária do Direito Administrativo. A jurisprudência corresponde às decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. Jurisprudência não é lei, portanto, não obriga a Administração, nem mesmo o Judiciário.

D)    COSTUME: é fonte secundária do Direito Administrativo. O costume está ligado com os procedimentos tradicionais aceitos como verdadeiros. O direito consuetudinário (com base nos costumes) é aceito quando não contrariar dispositivo legal, visto que no ordenamento jurídico brasileiro não se acolhe o costume contra legem.

 

 

5. OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO



O Objeto do Direito Administrativo é o estudo da Administração Pública.


6. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A Administração Pública é a executora, segundo a lei, das políticas estabelecidas pelo Governo. Tem responsabilidade técnica pela execução da atividade administrativa, mas não tem responsabilidade política por esses atos. Pode ser conceituada como:

1) Conjunto de órgãos, entidades e pessoas* instituídas para a consecução dos objetivos do Governo (satisfazer o interesse público, o bem comum da coletividade). Esse conceito é chamado de formal, orgânico ou subjetivo. Nesse sentido, administração pública é sinônimo de serviço público (sujeito da Administração).*

2) Conjunto de atividades administrativas para atingir os objetivos governamentais. Esse é um conceito material ou objetivo ou funcional (atividade da administração).*

Essa atividade é concreta, direta e imediata.*

Atualmente o Estado exerce as seguintes atividades: prestação de serviço público, exercício do poder de polícia, fomento à iniciativa privada de utilidade pública e intervenção no domínio econômico. *

Não confundir função administrativa com função de governo (política). Estas são funções superiores relacionadas com a gestão política do Estado. Ex.: veto, sanção, decretação de intervenção, estado de sítio e estado de defesa, celebração de tratados, planos de governo. *

3) Conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos previamente organizados visando à execução das decisões políticas.

4) É um meio para se atingir um fim público (interesse público).

Pelos conceitos apresentados, a Administração Pública pode ser conceituada como:
 

                                      Conjunto de Órgãos

 

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA                        Conjunto de Atividades

                                                                  

                                      Conjunto de recursos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           



Os órgãos são centros de competências que integram as entidades que realizam os objetivos do Governo (conceito formal, subjetivo, orgânico). Ex.: Ministério da Fazenda.

As atividades administrativas estariam ligadas à conservação dos bens públicos, defesa dos interesses sociais e gerenciamento da máquina administrativa (conceito material, objetivo, funcional).


7. NATUREZA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A natureza jurídica da Administração Pública é o múnus público, ou seja, é defender o interesse público para atingir seus objetivos (bem estar social, bem comum).

É um encargo de defesa, conservação, aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade (múnus público).


8. FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O fim da Administração Pública é o bem-comum da coletividade administrada. Os fins e não a vontade do administrador público é que devem ser determinantes na condução dos negócios públicos, devendo ser sempre perseguidos.


9. ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Os conceitos de Administração Pública apresentados foram estabelecidos pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995).

1)      Administração pública patrimonialista

Características:

1) Típico de monarquias;
2) O aparelho estatal funciona como uma extensão do poder do soberano;
3) Os auxiliares do soberano e os servidores possuem o status de nobreza real;
4) Os cargos são considerados prebendas;
5)A res pública (bens públicos) não se distingue da res principis (coisa do soberano);
6)Corrupção e nepotismo.

2)      Administração pública burocrática

Características:

1)      Surgiu no Estado liberal (democracia);
2)      Finalidade combater corrupção e nepotismo;
3)      Profissionalização do serviço público;
4)      Idéias centrais: carreira, formalismo, hierarquia, impessoalidade, cargo público;
5)      Controle rigoroso dos processos (meios).

3)      Administração pública gerencial

Características:

1)      Surgiu na segunda metade do Século XX;
2)      Decorre das atividades econômicas e sociais desenvolvidas pelo Estado;
3)      Busca a eficiência do serviço público e qualidade na prestação desses serviços;
4)      Desenvolvimento da cultura gerencial dentro da Administração Pública;
5)      Apoia-se na Administração Burocrática no uso de seus princípios;
6)      Controle nos resultados e não nos processos.


Exercícios


1) Não é considerado objeto de estudo do Direito Administrativo, segundo os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988.

a)      serviço público e desapropriação.
b)      licitações e contratos.
c)      instituição de tributos.
d)      agentes públicos e sua remuneração.
e)      servidão pública e bens públicos.

2) Fonte do Direito Administrativo consagrada pelo direito positivo:

a)      doutrina
b)      sentença
c)      costumes
d)      lei
e)      jurisprudência

3) Foi aplicada administrativamente a penalidade de demissão a um servidor público. Judicialmente, conseguiu reverter a situação provando que sua demissão foi injusta. Sua reintegração decorre da vinculação do Direito Administrativo com o Direito:

a)      Tributário Penal
b)      Processual Civil
c)      Do Consumidor
d)      Do Trabalho
e)      Penal

4) O respeito à ordem de chegada em uma repartição pública, pelos cidadãos e pelos servidores decorre:

a)      da lei
b)      do costume
c)      da doutrina
d)      da jurisprudência
e)      de imposição da legislação

5) Assinale a alternativa verdadeira:

a) O direito administrativo tem como objeto de atuação a estrutura do Estado, direitos e deveres coletivos e individuais, regime democrático de direitos, separação dos poderes e sistemas de governo.
b) O direito administrativo e o direito constitucional têm um tronco comum que é o direito público.
c) A principal fonte do direito administrativo brasileiro são a lei e os costumes, sendo fontes secundárias a doutrina e a jurisprudência.
d) Em decorrência do princípio da legalidade adotado no direito administrativo brasileiro, necessariamente a fonte do direito administrativo deve ser a lei ordinária.
e) Uma circular, com característica de ato normativo, emitida por agente competente para disciplinar matéria de sua alçada não tem força de lei no direito administrativo brasileiro.

6) A interpretação do Direito Administrativo deve considerar pelo menos entre outros, o seguinte pressuposto:

a) Utilização preponderante do costume para respaldar as ações do administrador público.
b) A jurisprudência tem efeito vinculante para a administração pública.
c) A doutrina serve como fonte secundária para interpretação da norma legal, devendo ser utilizada com restrições.
d) A doutrina pode suprir a lacuna da lei, podendo atribuir obrigações de fazer.
e) A vontade do administrador público é a própria a vontade da administração pública.

7) Assinale a alternativa correta:
a) A lei é a fonte, lato sensu, do Direito Administrativo;
b) Todo costume deve ser aceito como fonte secundária no Direito Administrativo;
c) O posicionamento dos jurisconsultos tem efeito vinculante sobre as decisões do Judiciário;
d) O Direito Administrativo brasileiro não interage com outros ramos por ser um direito autônomo;
e) Sendo o Direito Administrativo um direito autônomo, não interage com os ramos do Direito Privado.

8) Indique a alternativa correta:

a)      A lei é a única fonte aceita pelo Direito Administrativo brasileiro.
b)      A doutrina não é considerada fonte do Direito Administrativo; a jurisprudência é.
c)      O costume é fonte primária do Direito Administrativo.
d)      Um decreto é fonte do Direito Administrativo.
e)      As fontes do direito têm efeito vinculante para a Administração Pública.

9) A interpretação do Direito Administrativo deve considerar pelo menos entre outros, o seguinte pressuposto:
a)      desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
b)      desproporcionalidade entre critérios abstratos e  positivos.
c)      inexistência de parâmetros sobre causa e efeito.
d)      igualdade entre os conceitos de moralidade comum e moralidade administrativa.
e)      vontade pessoal do administrador.

10) Administração pública pode ser entendida como:
a) conjunto dos órgãos que desempenham atividades administrativas e políticas para consecução dos objetivos do Estado.
b) direta, indireta e fundacional, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional 19/98.
c) conjunto de órgãos para consecução dos objetivos do Governo, em sentido formal.
d) conjunto de órgãos para consecução dos objetivos do Governo, em sentido material.
e) conjuntos de funções necessárias para realização dos serviços públicos, em sentido formal.

11) Sobre os conceitos de Administração Pública, é correto afirmar:

a) Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se, exclusivamente, no Poder Executivo.
b) O conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é compreendido no conceito funcional de Administração Pública.
c) Administração Pública, em sentido objetivo, não se manifesta no Poder Legislativo.
d) No sentido orgânico, Administração Pública confunde-se com a atividade administrativa.
e) A Administração Pública, materialmente, expressa uma das funções tripartites do Estado.

 

12) Está dentro do conceito formal de Administração Pública:

a) Secretaria da Receita Federal e demais órgãos.
b) atividade de cobrança de tributos.
c) Utilização da polícia administrativa.
d) contratação de uma obra pública.
e) emissão de um cheque pela administração pública.




1) C 2) D 3) E 4) B 5) B 6) C 7) A 8) D 9) A 10 C 11) E 12) A

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