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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Exercício 1 - ECA

Assinale V o F, conforme sejam verdadeiras ou falsas as assertivas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

1-  O ECA considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente de doze a dezoito anos de idade.

2 - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, exclusivamente por lei, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

3 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos sociais.

4 - É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema de Assistência Social.   

5 - O atendimento da mulher em pré-natal será realizado por profissionais da atenção terciária.

6 - A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante, de preferência mulher, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

7 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de doze anos.

8 - Para preservação do direito a intimidade do menor, os hospitais quando fornecerem declaração de nascimento não deve constar as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

9 - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente a todos, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.     

10 - Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.      

11 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

12 - Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Educação da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

13 - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à polícia judiciária.    

14 - A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.     

15 - O direito à liberdade do menor compreende os aspectos de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, sendo um direito absoluto.

16 - O menor tem direito de opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; e dever de estudar.

17 - É dever principal do Estado velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

18 - Entende-se por castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física ou psicológica sobre a criança ou o adolescente.

19 - Em qualquer caso, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos.


20 - É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          

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