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sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Direito do Trabalho 1

Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
            Objeto: relações de trabalho subordinado.
            Objetivo: proteção do trabalho subordinado em sua estrutura e atividade.
Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).
Origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil: abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.
Dos princípios e fontes
1. Principio da Proteção

Este princípio parte da premissa que como o empregador é detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica que buscará equalizar esta diferença. O princípio ainda se desdobra em:

a) “in dúbio pro operário

Assim como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, no direito do trabalho encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de dúvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.

Este principio não deverá ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas, dessa forma se aplicará conforme disposto no art. 818 da CLT.

Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) Princípio da condição mais benéfica.

Este princípio é uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:

Art. 5ª , XXXVI CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável.

Art. 10 CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

c) Principio da aplicação da norma mais favorável

Este principio foi desdobrado em:

Principio da elaboração de normas mais favoráveis: o legislador ao elaborar uma lei, deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado.

- Principio da hierarquia das normas jurídicas: esta vem ditar que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, deverá ser aplicada sempre a mais benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30 dias. Existe uma exceção a esta regra que são as normas de caráter proibitivo.

- Principio da interpretação mais favorável: quando existir uma obscuridade no texto legal, deverá se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do trabalhador.

2. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: este princípio está claro no art. 9º da CLT, combinado com o art. 7º VI da CF/88 que aliás traz a única ressalva a este principio:

Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

3 – Princípio da Primazia da Realidade: este princípio faz referência ao principio da verdade real que está no direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais.

4. Princípio da continuidade da relação de emprego: este princípio determina que salvo em prova em contrário, presume-se que o trabalho terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários.

Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

Como conseqüência deste principio temos o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

5) Principio da razoabilidade – o aplicador da lei deverá se basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na aplicação do texto legal.

6) Principio da boa-fé – este princípio dita que as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer tipo de malícia nesta relação.

7) Principio da não-discriminação - é um desdobramento do principio da isonomia, mas é garantido pela carta magna em seu art. 7 , XXX e XXXI.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 5º CLT - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6o CLT Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Art. 63 CLT - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
8) Princípio da irredutibilidade do salário – é um desdobramento do princípio da irrenunciabilidade de direitos, e baseia-se no que esta disposto no art. 7, VI da CF.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

9) Principio da autonomia da vontade – segundo este princípio a vontade entre as partes que firmam uma relação empregatícia é livre, salvo quando há ofensa a ordem jurídica ou ao interesse público.

10) Principio da força obrigatória dos contratos – este principio reforça a ideia do Pacta sunt servanda, assim o contrato empregatício se torna lei entre as partes.

11) Princípio legal da imodificabilidade: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468, CLT).

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

12) Princípio doutrinário do Jus variandi: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.

Exercícios

1 - A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ou seja, em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que as partes pactuaram, em forma mais ou menos expressa, ou o que se insere em documentos, formulários e instrumentos de contrato. Tal enunciado corresponde ao princípio específico do Direito do Trabalho:

a) Condição mais benéfica.

b) Primazia da realidade.

c) Intangibilidade contratual lesiva.

d) Busca do pleno emprego.

e) Continuidade da relação de emprego.

2 - Acerca dos princípios e das fontes do direito do trabalho, assinale a opção correta.

a) A aplicação do in dubio pro operario decorre do princípio da proteção.

b) As fontes formais correspondem aos fatores sociais que levam o legislador a codificar expressamente as normas jurídicas.

 c) Dado o princípio da realidade expressa, deve-se reconhecer apenas o que está demonstrado documentalmente nos autos processuais.

 d) Em decorrência do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o empregador não pode interferir nos direitos dos seus empregados, salvo se expressamente acordado entre as partes.

 e) O princípio da razoabilidade não se aplica ao direito do trabalho.

3 - Com relação aos princípios que norteiam o direito do trabalho e considerando-se o entendimento doutrinário sobre a matéria, é correto dizer que:

a) o princípio protetivo tem três desdobramentos: o princípio in dúbio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da hierarquia da norma.
b) o princípio da norma mais favorável tem aplicabilidade em três momentos distintos: na elaboração da regra, no confronto entre as regras concorrentes e na interpretação das regras jurídicas.
c) o princípio da indisponibilidade se traduz na inviabilidade de o empregado poder despojar-se de direitos e proteções que lhe são garantidas pela lei ou por contrato, por sua simples manifestação de vontade, não alcançando, porém, a transação destes, pois esta, como ato bilateral, difere-se da renúncia.
d) o princípio da continuidade dita a impossibilidade de o empregado renunciar à estabilidade da qual é detentor na vigência do contrato de trabalho.
e) o princípio da condição mais benéfica impõe a nulidade de qualquer alteração contratual menos vantajosa, mesmo que decorrente de lei.

4 - Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de:

a) garantir a autonomia privada;
b) coibir agitações perturbadoras da ordem;
c) promover a justiça social;
d) incentivar o trabalho decente;
e) premiar as diferentes competências humanas.

5 - O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho. Tal dispositivo consagra o princípio da

a) continuidade da relação de emprego.
b) primazia da realidade sobre a forma.
c) imperatividade das normas trabalhistas.
d) norma mais favorável ao empregado.
e) irrenunciabilidade de direitos.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

As fontes do direito do trabalho classificam-se em:

a) Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser:

a.1 diretas: a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instruções , costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

Nota: as normas do direito comum são aplicadas de forma subsidiária.

Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

a.2 indiretas: jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e o direito comparado.

Ex: Súmula 51, TST - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

b) Materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger. Ex: acontecimentos econômicos e sociais.

Também podemos fazer a distinção entre as fontes heterônomas e as autônomas.

a) Heterônomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.

b) Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção, os costumes.

Fontes do Direito do Trabalho em espécie

1. Constituição: os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra disposta nos art. 7 a 11.

Ressaltamos ainda que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União conforme art.22 da CF/88.

2. Leis: o sistema jurídico possuiu uma imensa diversidade de leis que tratam desta matéria, porém a mais importante é o decreto-lei 5452/43, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho, que na verdade não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de várias leis esparsas que existiam na época de sua criação sobre direito do trabalho.

3. Atos do Poder Executivo: antes o Poder Executivo expedia decretos-lei, hoje em dia esse poder usado pelo Presidente da República por intermédio das medidas provisórias (art.62 CF/88). O Ministério do Trabalho também pode expedir portaria, ordens de serviço (art.87, parágrafo único, II, CF/88).

4 – Sentenças Normativas: trata-se de uma fonte peculiar do direito do Trabalho. Estas decisões são proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) com base no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88, e tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos. Esta sentença tem efeito erga omnes, atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores.

5. Convenções e acordos coletivos: estas fontes do Direito do Trabalho possuem previsão legal no Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

5.1 Convenção – pactos entre dois ou mais sindicatos - Sindicato Patronal X Sindicato profissional dos Trabalhadores sobre condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT);
           
            Sindicato patronal x Sindicato dos trabalhadores

5.2 Acordos – são aqueles pactos firmados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT).

                Empresa (s) X sindicato de trabalhadores

6. Regulamentos das empresas: são em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações. Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa. Normalmente estas normas são formuladas pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados.

Guelta quando, em uma relação empregatícia, o empregado recebe retribuição de fornecedor, autorizado por seu empregador, para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

São prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas. Tal prática nasceu no mercado farmacêutico, na década de 60, quando os balconistas recebiam comissão diretamente do laboratório farmacêutico por quantidade de medicamentos vendidos.


7 – Disposições contratuais: são cláusulas incluídas no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador. Vale salientar que o art. 444 da CLT ressalta que estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes.

8 – Usos e Costumes: estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal. No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou até mesmo no sistema trabalhista. Um exemplo é o da gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62.

9 – Normas internacionais: são fontes do direito do trabalho os Tratados e Convenções proferidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que podem ser ratificados ou não pelos países signatários. O Brasil é um signatário da OIT, e a ratificação das convenções é de competência do Congresso Nacional, conforme está disposto nos art. 49, I e 5o, parágrafo 3o da CF/ 88.

10 – HIERARQUIA: a doutrina é pacifica ao salientar que no campo do direito do Trabalho a norma que ocupa o ápice da pirâmide de hierarquia é aquela pela qual beneficie mais o trabalhador, assim nos remetendo ao principio da hierarquia.

Ressaltamos alguns artigos na CLT que fazem referência a esta hierarquia:

Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas da Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Art. 623 – Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica financeira do governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Ex: pagamento menor que salário mínimo; reajuste do salário em percentual que o torne menor que o salário mínimo.

Exercícios

1 - Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem:

a) a sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos.

b)as sentenças normativas e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

c)os acordos e as convenções coletivas de trabalho.

d)as leis ordinárias e as leis complementares.

e)os decretos e as medidas provisórias.

2 - No tocante as fontes do Direito do Trabalho considere:

I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.

II. São fontes formais do Direito do Trabalho as portarias ministeriais e a Constituição Federal brasileira.

III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

 b) I e III.

 c) II e III.

 d) III.

 e) II.

3 - A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal são fontes

a) autônomas.

b) heterônomas.

c) heterônoma e autônoma, respectivamente.

d) autônoma e heterônoma, respectivamente.

e) extraestatais

4 - O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:

a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.
b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.
c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.
d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.
e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas.

5 - Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.

a) Aplica-se o princípio da primazia da realidade à hipótese de admissão de trabalhador em emprego público sem concurso.
b) Conforme expressa previsão na CLT, independentemente do período de tempo durante o qual o empregado perceba gratificação de função, sendo este revertido ao cargo efetivo de origem, ainda que sem justo motivo, ser-lhe-á retirada a gratificação, não cabendo a aplicação ao caso dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.
c) As convenções coletivas de trabalho, embora sejam consideradas fontes do direito do trabalho, vinculam apenas os empregados sindicalizados, e não toda a categoria.
d) A CLT proíbe expressamente que o direito comum seja fonte subsidiária do direito do trabalho, por incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.
e) De acordo com entendimento do TST, com fundamento no princípio da proteção, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Dos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores - Direitos Sociais

Os direitos sociais são direitos coletivos, passíveis de supressão ou alteração por emendas constitucionais.

ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (11)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (EC  nº 90, de 2015)

moradia: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
transporte:  EC 90/2015

DIREITOS DOS TRABALHADORES

O artigo 7o enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

A expressão trabalhador é extremamente ampla e abrange não apenas os empregados, como também os trabalhadores que não possuem vínculo empregatício nenhum.

Convém assinalar que a inclusão dos trabalhadores rurais entre os titulares dos direitos que serão arrolados representa enorme avanço em direção à justiça social. No ordenamento constitucional anterior, tais trabalhadores estavam completamente destituídos de direitos constitucionais.

Os trabalhadores domésticos também tiveram ganhos com a Constituição de 1988, embora continuem em situação desprivilegiada em relação aos demais, uma vez que dos 34 incisos arrolados no artigo 7o, são assegurados os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa: 40% FGTS

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Até que seja promulgada a lei complementar que deverá regular tal indenização, vale o disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê, no inciso I, acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS a ser levantado a título de indenização.

Esse direito foi estendido aos domésticos.

Seguro-desemprego

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

• Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e

• Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei.

O valor será de 3 a 5 parcelas, necessitando de carência inicial de trabalho por 12 meses sem interrupção.

FGTS

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Criado pela Lei n. 5.107/66, o FGTS acabou substituindo a estabilidade no emprego. Ele é um fundo de reserva constituído mediante depósitos compulsórios em conta bancária em nome do trabalhador. Este, por sua vez, somente poderá utilizá-lo nas situações previstas em lei.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado por recolhimentos mensais incidentes sobre a remuneração do empregado, efetuados em conta vinculada aberta na Caixa Econômica Federal -CEF em nome do trabalhador, que visa principalmente à subsistência do trabalhador durante o período de desemprego.

O FGTS não pode ser pago diretamente ao empregado, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Caso o empregador o faça, aplica-se o brocardo segundo o qual quem paga mal, paga duas vezes.

O FGTS corresponde a uma indenização de 8% do salário mensal.

Esse direito foi estendido aos domésticos em 2015.

Estabilidade da grávida: 5 meses após o parto (se a empresa aderir ao empresa cidadão - mais 60 dias).

A lei 8.036/90, no art. 23, § 5º, parte final, prevê, especificamente quanto ao FGTS, a “prescrição trintenária”.

A mesma previsão consta do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX (5 anos), da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.

Com isso, decidiu-se que o prazo prescricional de 30 anos, previsto no art. 23, § 5º, lei 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90), é inconstitucional, por violar o já mencionado art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

“para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

Salário mínimo (9)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (5)

A proibição de vinculação para qualquer fim significa que o salário mínimo não poderá ser utilizado como índice de reajuste de preços.

OBS: os trabalhadores domésticos também têm direito ao salário mínimo.

Piso salarial

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Piso salarial é a remuneração mínima estipulada em lei para cada categoria profissional. Quanto maior e mais complexo for o trabalho, mais elevado deverá ser o piso salarial.

            Doméstico não tem piso.

Irredutibilidade do salário

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

A redução do salário só é possível se uma convenção ou um acordo coletivo a determinarem.

Um acordo isolado entre patrão e empregado não permite a redução do salário, ainda que seja feito com o consentimento de ambas as partes.

Acordo coletivo é aquele realizado entre o sindicato de empregados e as empresas da correspondente categoria econômica.

Convenção coletiva é o acordo realizado entre o sindicato dos empregados, de um lado, e o sindicato patronal, de outro.

OBS: a irredutibilidade do salário, também se aplica aos trabalhadores domésticos.

Salário nunca inferior ao mínimo

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Não é permitido o pagamento de vencimentos inferiores ao salário mínimo, mesmo que o trabalhador exerça atividade onde receba uma parcela fixa e outra variável. Na realidade, o objetivo deste inciso é procurar impedir o uso de estratagemas ou ardis, por parte do empregador, para pagar menos de um salário mínimo aos seus empregados.

Esse direito também é aplicável à categoria dos trabalhadores domésticos.

13o salário

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

O direito ao décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro, foi estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos aposentados e aos domésticos.

O empregado demitido por justa causa não faz jus aos valores do 13º salário. Nos casos de rescisão por culpa recíproca o empregado recebe somente 50% das verbas rescisórias, ou seja, não receberá o 13º salário no valor proporcional ao tempo de serviço, mas apenas metade.

O 13º salário deve ser pago em 2 parcelas, sendo a 1a até o dia 30/11 e a segunda, impreterivelmente até o dia 20/12.

O empregador não deve, mas pode fazer o adiantamento do 13º salário e não precisa ser para todos os empregados. Há casos em que o empregado requer o adiantamento do 13º salário juntamente com as férias. Neste caso, o pagamento do 13o salário não é na mesma data para todos os trabalhadores.

Para a apuração do 13.º salário, utiliza-se como base o mês de serviço, sendo a fração de quinze dias ou mais considerada mês integral.

Adicional noturno

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

O adicional noturno, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 73, será devido para aqueles que trabalharem entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Consiste num acréscimo de 20% sobre os vencimentos devidos pelo período efetivamente trabalhado, não se incorporando ao salário do empregado.

Esse direito foi estendido aos domésticos mas está condicionada ao estabelecido em lei. Nada obstante, sabemos que a hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que situação será computado esse benefício para trabalhadores que dormem no trabalho, daí a necessidade de regulamentação.

Obs: trabalhador rural: os empregados rurais não fazem jus à hora noturna reduzida, como os empregados urbanos, ou seja, a hora noturna dos rurícolas é de 60 minutos. Por outro lado, o percentual do adicional noturno para os rurícolas é de 25% (Lei 5.889/73, art. 7º), enquanto de 20% para os urbanos (CLT, art. 73).

SUMULA-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.       
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.      
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.        
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.        

Proibição da retenção dolosa do salário

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Muitas empresas, antes do advento deste inciso, costumavam astuciosamente reter os salários dos empregados (pagando-os, por exemplo, com cheque numa sexta-feira e após o término do expediente bancário), para auferir lucros em aplicações de curto prazo no mercado de capitais.

Tal prática, agora, é tipificada como criminosa, submetendo seus autores às penas da lei. Esse direito também se aplica aos domésticos, valendo a partir da promulgação da Emenda Constitucional.

Participação nos lucros

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

A Lei n. 10.101/00, regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

Salário-família

“XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

A nova redação conferida ao artigo 7º, inciso XII, altera o sistema de salário-família, anteriormente considerado direito dos dependentes dos trabalhadores em geral, passando a ser direito apenas dos trabalhadores de baixa renda. Se posicionando acerca de tal dispositivo, a Previdência Social considera trabalhador de baixa renda para fins de recebimento do salário-família, aquele que perceber remuneração mensal igual ou inferior ao estipulado na Lei.

Esse direito está sendo estendido ao trabalhador doméstico.

Jornada máxima de 44 horas

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
O limite de 44 horas por semana é a regra, mas o legislador irá prever, logo abaixo, remuneração adicional para o trabalhador que excedê-lo.

Da mesma forma, o limite de 8 horas diárias também não é absoluto, uma vez que existem atividades que, por sua própria natureza, só podem ser realizadas trabalhando-se acima desse limite (é o caso do piloto de avião, em vôo transcontinental). Em vista disto, a Constituição deixa aberta a possibilidade de compensação de horários contanto que haja redução de jornada, sendo que isto somente poderá ser decidido através de acordo ou convenção coletiva. A negociação coletiva tende a ser mais equilibrada do que a negociação isolada entre patrão e empregado; daí a sua exigência.

O doméstico também deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa forma a Emenda Constitucional aplicou a essa categoria de trabalhadores o mesmo regime, aplicável a todos os outros, eliminando uma discriminação que vigia até então. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988 que, aos domésticos aplicava-se a jornada de 48 horas semanais, em razão de previsão legal especial. Com a emenda, essa jornada finalmente foi adequada aos patamares internacionais.

Um ponto a se observar é que a jornada desse trabalhador deve ser controlada por um livro de ponto, embora a CLT obrigue apenas para empresa com mais de 10 empregados. Para resguardo do empregador em caso de demanda judicial, o livro servirá como prova judicial.

Também deverá ser observada a possibilidade da redução da jornada, desde que haja acordos ou convenção coletivas de trabalho, que até então, não tinham o respaldo constitucional.

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Siderúrgicas, hospitais, hidrelétricas e empresas de telefonia, por exemplo, não admitem interrupção de atividades.

Daí o estabelecimento da jornada de 6 horas para esse tipo de serviço.

Repouso semanal remunerado

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A folga aos domingos não é obrigatória, podendo ser estipulada para qualquer outro dia da semana, a critério do empregador. Os trabalhadores domésticos também gozam deste direito.

Súmula nº 113 do TST:

Nº 113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Remuneração de hora-extra superior à normal - 50%

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

A duração do trabalho normal é de 44 horas, com no máximo 8 horas por dia. Circunstâncias especiais, porém, podem fazer com que esses limites tenham que ser ultrapassados.

Como há uma sobrecarga do trabalhador, o constituinte achou justo que, pelas horas excedentes, fosse este remunerado mais que proporcionalmente ao que recebe normalmente, isto é, com 50% a mais, no mínimo.

Esta medida, de outra parte, onera efetivamente a folha de salários da empresa e tende a inibir a ultrapassagem da jornada prevista na Constituição.

OBS: os trabalhadores domésticos também gozam do direito.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.       (Vide CF, art. 7º inciso XVI) 50%, mínimo CF
§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

Férias anuais remuneradas e 1/3 de férias 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A remuneração adicional de no mínimo 1/3 do salário visa propiciar algum lazer ao trabalhador, por ocasião de suas férias. Aliás, conforme vimos no art. 6o, o lazer é considerado um direito social.

OBS: os trabalhadores domésticos também gozam do direito.

Súmula 450 TST: O empregador deverá pagar em dobro a remuneração das férias , incluído o terço constitucional, mesmo quando forem gozadas na época própria, mas o empregador tiver descumprido o prazo de pagamento, que é de até 2 dias antes do início do período das férias.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas 
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  25h/semanal
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;  + 22 - 25
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;  + 20 - 22
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;  + 15 - 20
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;  + 10 - 15
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;  + 5 - 10
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.  < ou = 5
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. 
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.  (licença maior que 30 dias)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;   
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias 
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:         
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;        
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;         
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;       
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.            
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).        
 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.          
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.         
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.        
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;            (Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Lei nº 13.257, de 2016)

Súmula nº 149 do TST
TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
Férias na culpa recíproca - somente 50%, das férias proporcionais ( SÚMULA 14 - TST


Licença-gestante

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

O direito da gestante de não perder o emprego foi garantido pelo art. 10, II, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o seu parto. Sua duração é de 120 dias.

Acréscimo de mais 60 dias se a empresa estiver no Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008.

OBS: a licença-gestante também se aplica aos trabalhadores domésticos.

Estabilidade: 5 meses após o parto. Se empresa aderir a empresa cidadão, acresce mais 60 dias.

Licença-paternidade

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Até que sobrevenha a lei, o art. 10, § 1º, dos ADCT estipulou o prazo de cinco dias. Os trabalhadores domésticos também têm este direito.

Acréscimo de mais 15 dias se a empresa estiver no Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008.

OBS: os trabalhadores domésticos também gozam do direito.

Proteção do mercado de trabalho da mulher

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

No mundo moderno é comum encontrar dispositivos de lei que protegem a mulher empregada, seja em relação à maternidade, seja em relação à saúde do recém-nascido, ou à redução da jornada de trabalho, à proibição do trabalho noturno ou insalubre etc. Nessa perspectiva, quis o legislador proteger o mercado de trabalho da mulher através de incentivos específicos.

A lei que deveria regular este inciso, todavia, não foi ainda editada, porém a Lei nº 9.799 de 26 de maio de 1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho.

Proteção prevista na CLT: art. 372 a 401

Aviso prévio

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Aviso prévio é uma notificação que uma parte faz à outra de sua intenção de não mais prosseguir no contrato de trabalho. É um instituto peculiar a todos contratos de execução por tempo indeterminado, e, sobretudo naqueles que vinculam a pessoa, como ocorre com o trabalho.

OBS: o direito ao aviso prévio foi assegurado aos trabalhadores domésticos, que em razão da EC n. 72/2013, se submete às regras dos trabalhadores em geral.

Lei 12.506/2011 institui novas regras para contagem do aviso prévio, notadamente o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço na mesma empresa.

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (20 anos x 3 = 60)

Redução dos riscos do trabalho

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) cumprem um importante papel na fiscalização do direito previsto neste inciso e o constituinte procurou garantir a atuação dessas comissões vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro (empregado eleito para cargo de direção das mesmas), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, a, ADCT).

Cipa obrigatória quando a empresa contar com quadro de pessoal com mais de 20 trabalhadores. (NR5)

O Presidente da CIPA é indicado pelo Empregador e não tem estabilidade provisória.

O legislador deve proteger os domésticos por meio de normas de saúde, higiene e segurança, de modo que reduza os riscos inerentes ao trabalho. Por esses motivos esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos.

Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Penosa é a atividade que causa incômodo ou sacrifício, como os trabalhos executados em subterrâneos, minerações, subsolo, pedreiras etc.

Insalubre é a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. 10%, 20%, 40%. (salário base outro valor estabelecido em CCT).

SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (OJ)
OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
OJ Nº 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
SÚMULA 47. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


Perigosa é a atividade que implica no contato com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco. 30%

Exercendo o trabalhador qualquer uma dessas atividades, terá direito ao adicional correspondente, que segundo a CLT variará entre 40% e 10%, para atividades insalubres, e 30%, para atividades perigosas, sobre o valor do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Súmula nº 39 do TST

PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).


OJ 345 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. 

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no 
art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Direito à aposentadoria

XXIV - aposentadoria;

A matéria é regulada pelo artigo 201 e seus §§ 7º, 8º e 9º da Constituição Federal, que estabelecem os seguintes princípios fundamentais:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior (contribuição) serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

OBS: os trabalhadores domésticos também têm direito à aposentadoria.

Creche e pré-escola para filhos de até 5 anos

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Tal assistência visa dar tranquilidade ao trabalhador com relação ao bem-estar de seus filhos.

Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação.

Reconhecimento das convenções e acordos coletivos

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Nos acordos coletivos, encontramos a presença do sindicato de trabalhadores de um lado e, de outro, a presença de uma empresa ou grupo de empresas; nos acordos coletivos não há a presença de sindicatos patronais, ao passo que nas convenções coletivas, sim.

Em decorrência disto, as cláusulas da convenção coletiva atingem a totalidade dos integrantes de uma categoria profissional e econômica, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato, enquanto que no acordo coletivo só são atingidos os empregados daquela empresa ou grupo que participou do acordo; os demais, não.

Pela primeira vez reconheceu-se as convenções e acordos coletivos realizadas em prol da categoria dos domésticos. Até então, os acordos aconteciam mas entendia-se que não havia a obrigatoriedade de cumprimento para a sociedade, uma vez que a Constituição Federal não havia estendido esse direito.

Essa situação finalmente mudou com a promulgação dessa Emenda Constitucional n. 72/2013.

Proteção em face da automação

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

A robotização tem causado, em muitos países, um problema social sério: a dispensa maciça de trabalhadores.

Daí a previsão de proteção contida neste inciso, que deverá ser regulado em lei. Não foi regulamentado.

Seguro contra acidentes

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Segundo o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), o seguro contra acidentes deverá ser pago para aquele que sofreu um acidente que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho.

Além do seguro, haverá, para o empregador que tenha agido com dolo ou culpa, o dever da reparação do dano, na esfera trabalhista. Essa responsabilidade é subjetiva, devendo o empregado ou sua família, para fins de indenização, provar que houve dolo ou culpa por parte do empregador e que por isto ocorreu o acidente.

Exemplificando: a legislação obriga o empregador da construção civil a fornecer capacete, luvas e botas aos seus empregados. Se ele não o fizer e ocorrer um acidente, responderá, na esfera civil, por dolo. Por outro lado, se fornecer o material, mas não fiscalizar o seu uso, e disso advier um acidente, ele, empregador, falhou com as cautelas necessárias ao seu dever de ofício; responderá, portanto, na esfera civil, por culpa.

Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei.

Ação trabalhista

XXIX - ação, quanto a crédito resultante das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Prescrição, no caso, é a perda, por parte do trabalhador, do direito de ingressar na justiça para pleitear as verbas trabalhistas que entende achar de direito. Seja ele urbano, seja ele rural, o prazo máximo é de até dois anos após a extinção do contrato.

Tanto o trabalhador urbano quanto o rural poderão pleitear na justiça apenas os últimos cinco anos trabalhados, contados da data da propositura da ação.

Exemplo: Empregado urbano ou rural trabalhou 10 anos em uma empresa e é mandado embora. Espera 1 ano e 11 meses para ingressar com ação trabalhista.

Nela poderá pleitear apenas os últimos cinco anos desde a propositura da ação. Na realidade, perceberá apenas 3 anos e 1 mês, porque nos últimos cinco anos, esteve desvinculado da empresa por 1 ano e 11 meses.

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: 
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. CF estabelece o mesmo prazo do urbano (2 anos e retorna 5 anos)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

Princípio da isonomia no trabalho

XXX - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

A Emenda Constitucional nº 72/2013, reconheceu a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Dessa forma aplica-se à categoria dos domésticos o inciso XXX, sendo terminantemente proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Esse inciso também se aplica à categoria dos domésticos, uma vez que não serão mais tolerada qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Os três incisos acima são variações do princípio da isonomia, no tocante ao trabalho.

Art. 3º - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Proteção ao trabalho do menor

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Menor não pode ser doméstico: Decreto nº 6.481/2008 - Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo o art. 428 da CLT, Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Regras do menor aprendiz = Lei 10.097/2000- alterou a CLT
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
" Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) - pessoa deficiente não obedece esse prazo
        Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC) 2% FGTS e não 8%

É vedado o trabalho de doméstico para menor de 18 anos.

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Empregado permanente é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O traço fundamental para ser empregado permanente, portanto, é a subordinação.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Trabalhador avulso é o trabalhador casual, não subordinado à empresa, mas que também não chega a ser autônomo.

A empresa não poderá fazer distinção entre os trabalhadores permanentes e os trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, no tocante aos seus direitos.

Direitos dos trabalhadores domésticos

Parágrafo único - Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)

Trabalhadores domésticos são os que, mediante relação de confiança, executam serviços nas residências das famílias, atendendo necessidades desta em sua vida normal.

A Constituição lhes assegurou os seguintes direitos: proteção contra despedida arbitrária (40% FGTS), seguro desemprego, FGTS, salário mínimo, irredutibilidade do salário, garantia de salário não inferior ao mínimo (variável), décimo terceiro salário, trabalho noturno superior ao diurno, proteção contra retenção dolosa, salário família, jornada de 8 horas, repouso semanal remunerado, hora extra, férias anuais e 1/3 de férias, licença gestante, licença paternidade,  aviso prévio, redução de riscos, aposentadoria, creche, acordo e convenções, SAT, proibição de diferença de trabalho, proibição de discriminação, vedação de trabalho de domestico para menor de 18 anos, e integração à previdência social.

Não estão assegurados aos trabalhadores domésticos: piso salarial, participação nos lucros, jornada de 6 horas, proteção do mercado de trabalho da mulher, periculosidade, insalubridade e atividade penosa, igualdade de direitos entre empregado e avulso.

Exercícios

1 - Os princípios são proposições genéricas que exercem as funções informativa, normativa e interpretativa da ciência jurídica. Em relação aos princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:

a) Derivado do princípio da intangibilidade salarial surge o princípio da irredutibilidade salarial que admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador.

b) Desde que o trabalhador seja maior e capaz serão válidas a renúncia e a transação, independentemente de previsão legal, ainda que lhe importem em prejuízos indiretos.

c) São princípios constitucionais específicos do Direito do Trabalho: liberdade sindical, reconhecimento das convenções e acordos coletivos, proteção em face da automação.

d) O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento.

e) Com o objetivo de assegurar a eficácia e a segurança dos atos jurídicos no Direito do Trabalho, como regra geral, a formalidade deve prevalecer sobre a realidade dos fatos.

2 - A instituição de hora-extra para o exercício do trabalho é possível, desde que exista um( a)

a) acordo verbal entre empregador e empregado

b) contrato coletivo de trabalho regular art. 59

c) autorização judicial mediante pleito justificado

d) licença do Ministério do Trabalho sem limite de jornada

e) constatação do Fiscal do Trabalho, mediante termo de autorização

3 - Considerando os direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal, é correto afirmar:

a) O repouso semanal remunerado dos empregados rurais, em razão das peculiaridades do trabalho, deve ser necessariamente aos domingos.
b) O seguro contra acidentes do trabalho pago pelo empregador o isenta do pagamento de indenização a empregado que sofre o infortúnio.
c) A proteção ao mercado de trabalho da mulher é norma de aplicação imediata que, tendo em vista o princípio da igualdade estabelecido como garantia fundamental, não depende de regulamentação infraconstitucional.
d) A assistência gratuita em creches e pré-escolas é assegurada aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até dez anos de idade.
e) A eleição de um representante dos trabalhadores com a finalidade, exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador é assegurada nas empresas com mais de duzentos empregados.

4 - A Constituição Federal, em seu artigo 7o , elenca uma série de direitos trabalhistas, EXCETO

a) a proteção em face da automação, na forma da lei.
b) o reajuste anual dos salários por índice nunca inferior ao dos rendimentos da caderneta de poupança.
c) a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
d) a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
e) a licença paternidade, nos termos fixados em lei.

5 - São direitos expressamente garantidos pela CF aos trabalhadores urbanos e rurais:

a) distinção entre o trabalho técnico, manual e intelectual, aposentadoria e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
b) seguro-desemprego, irredutibilidade do salário, salvo exceção prevista em convenção ou acordo coletivo, e anotação do contrato de emprego na CTPS.
c) fundo de garantia do tempo de serviço, intervalo mínimo de uma hora para repouso durante a jornada de trabalho e décimo terceiro salário.
d) salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, licença-paternidade e coincidência do período de férias no trabalho com as férias escolares, se o trabalhador tiver menos de dezoito anos de idade.

e) proteção em face da automação, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.

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