Conceito
de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem
por objeto
as normas, as instituições jurídicas e os princípios que
disciplinam as relações de
trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações
destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
Objeto:
relações de trabalho subordinado.
Objetivo:
proteção do trabalho subordinado em sua estrutura e atividade.
Natureza
do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho
pertencem ao direito
privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as
referentes ao processo trabalhista).
Origem
e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil:
abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes,
muitos deles imigrantes,
com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção
legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras
normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916
dispunha sobre locação de
serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual
de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista
de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano,
reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.
Dos
princípios e fontes
1. Principio da Proteção
Este
princípio parte da premissa que como o empregador é detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem
jurídica que buscará equalizar esta diferença. O princípio ainda se
desdobra em:
a) “in dúbio pro operário”
Assim
como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, no direito do trabalho
encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de dúvida o aplicador
da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.
Este
principio não deverá ser aplicado
nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será
necessário apreciação de provas,
dessa forma se aplicará conforme disposto no art. 818 da CLT.
Art. 818 CLT - A prova das alegações
incumbe à parte que as fizer.
Art. 821 - Cada uma das partes não
poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número
poderá ser elevado a 6 (seis). (Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
b) Princípio da condição mais benéfica.
Este
princípio é uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:
Art. 5ª ,
XXXVI CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada; Assim o trabalhador que já
conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que
sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável.
Art. 10 CLT - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
c) Principio da aplicação da norma mais favorável
Este
principio foi desdobrado em:
– Principio da elaboração de normas mais
favoráveis: o legislador ao elaborar uma lei, deve analisar seus reflexos e
visar melhorias para as condições
sociais e de trabalho do empregado.
- Principio da hierarquia das normas
jurídicas: esta vem ditar que independentemente da hierarquia das normas
jurídicas, deverá ser aplicada sempre a mais
benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar
decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30
dias. Existe uma exceção a esta regra que são as normas de caráter proibitivo.
- Principio da interpretação mais favorável:
quando existir uma obscuridade no texto
legal, deverá se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do
trabalhador.
2. Princípio da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas: este princípio está claro no art. 9º da CLT, combinado com o
art. 7º VI da CF/88 que aliás traz a única ressalva a este principio:
Art. 9º
CLT - Serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 7.º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social. (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
3 – Princípio da Primazia da Realidade:
este princípio faz referência ao principio
da verdade real que está no direito processual penal. Sua aplicação no
direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos
formais.
4. Princípio da continuidade da relação de
emprego: este princípio determina que salvo em prova em contrário, presume-se que o trabalho
terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo
determinado e os trabalhos temporários.
Súmula
212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Como
conseqüência deste principio temos o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme dispõe art.
7º , I da CF/ 88:
Art. 7.º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
I –
relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
5) Principio da razoabilidade – o
aplicador da lei deverá se basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser
razoável na aplicação do texto legal.
6) Principio da boa-fé – este
princípio dita que as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja
qualquer tipo de malícia nesta relação.
7) Principio da não-discriminação - é um
desdobramento do principio da isonomia, mas é garantido pela carta magna em seu
art. 7 , XXX e XXXI.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
Art. 5º CLT - A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6o CLT Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Art. 63 CLT - Não haverá distinção
entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo
em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste
Capítulo.
8) Princípio da irredutibilidade do salário – é um
desdobramento do princípio da irrenunciabilidade de direitos, e baseia-se no
que esta disposto no art. 7, VI da CF.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
9) Principio da autonomia da vontade –
segundo este princípio a vontade entre as partes que firmam uma relação empregatícia
é livre, salvo
quando há ofensa a ordem jurídica ou ao interesse público.
10) Principio da força obrigatória dos
contratos – este principio reforça a ideia do Pacta sunt servanda, assim o
contrato empregatício se torna lei entre
as partes.
11) Princípio legal da imodificabilidade: nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia (art. 468, CLT).
Art. 468 - Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
12) Princípio doutrinário do Jus variandi: é o
direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e
unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta
alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.
Exercícios
1 - A
relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica
estipulada pelos contratantes, ou seja, em matéria trabalhista, importa o que
ocorre na prática mais do que as partes pactuaram, em forma mais ou menos
expressa, ou o que se insere em documentos, formulários e instrumentos de
contrato. Tal enunciado corresponde ao princípio específico do Direito do Trabalho:
a) Condição
mais benéfica.
b) Primazia da realidade.
c) Intangibilidade
contratual lesiva.
d) Busca
do pleno emprego.
e) Continuidade
da relação de emprego.
2 - Acerca
dos princípios e das fontes do direito do trabalho, assinale a opção correta.
a) A aplicação do in dubio pro
operario decorre do princípio da proteção.
b) As
fontes formais correspondem aos fatores sociais que levam o legislador a
codificar expressamente as normas jurídicas.
c) Dado o princípio da realidade expressa,
deve-se reconhecer apenas o que está demonstrado documentalmente nos autos
processuais.
d) Em decorrência do princípio da
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o empregador não pode interferir
nos direitos dos seus empregados, salvo se expressamente acordado entre as
partes.
e) O princípio da razoabilidade não se aplica
ao direito do trabalho.
3 - Com
relação aos princípios que norteiam o direito do trabalho e considerando-se o
entendimento doutrinário sobre a matéria, é correto dizer que:
a) o
princípio protetivo tem três desdobramentos: o princípio in dúbio pro operário,
o princípio da norma mais favorável e o princípio da hierarquia da norma.
b) o princípio da norma mais
favorável tem aplicabilidade em três momentos distintos: na elaboração da
regra, no confronto entre as regras concorrentes e na interpretação das regras
jurídicas.
c) o
princípio da indisponibilidade se traduz na inviabilidade de o empregado poder
despojar-se de direitos e proteções que lhe são garantidas pela lei ou por
contrato, por sua simples manifestação de vontade, não alcançando, porém, a
transação destes, pois esta, como ato bilateral, difere-se da renúncia.
d) o
princípio da continuidade dita a impossibilidade de o empregado renunciar à
estabilidade da qual é detentor na vigência do contrato de trabalho.
e) o
princípio da condição mais benéfica impõe a nulidade de qualquer alteração
contratual menos vantajosa, mesmo que decorrente de lei.
4 - Considerando
o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da
Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do
Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída,
desde então, a função de:
a)
garantir a autonomia privada;
b) coibir
agitações perturbadoras da ordem;
c) promover a justiça social;
d)
incentivar o trabalho decente;
e)
premiar as diferentes competências humanas.
5 - O
artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que as condições
estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho. Tal
dispositivo consagra o princípio da
a)
continuidade da relação de emprego.
b)
primazia da realidade sobre a forma.
c)
imperatividade das normas trabalhistas.
d) norma mais favorável ao
empregado.
e)
irrenunciabilidade de direitos.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes do direito
do trabalho classificam-se em:
a) Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo
sendo que estas podem ser:
a.1 diretas: a constituição, leis em geral,
decretos, portarias, regulamentos, instruções , costumes, as sentenças normativas,
os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de
trabalho.
Nota: as normas do direito
comum são aplicadas de forma subsidiária.
Art. 8º CLT - As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme
o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
a.2 indiretas: jurisprudência, doutrina,
princípios gerais do direito e o direito comparado.
Ex: Súmula 51, TST -
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
(ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
b) Materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito
procura realizar e proteger. Ex: acontecimentos econômicos e sociais.
Também podemos fazer
a distinção entre as fontes heterônomas
e as autônomas.
a) Heterônomas – são aquelas fontes
impostas por um agente
externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença
normativa.
b) Autônomas - são aquelas fontes criadas
pelas próprias partes
interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo
coletivo, a convenção, os costumes.
Fontes do Direito do Trabalho em espécie
1. Constituição: os
direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas
constitucionais na carta magna de 1934,
a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se
encontra disposta nos art. 7 a 11.
Ressaltamos ainda que
a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União conforme art.22 da
CF/88.
2. Leis: o sistema
jurídico possuiu uma imensa diversidade de leis que tratam desta matéria, porém
a mais importante é o decreto-lei 5452/43, conhecido como Consolidação das Leis
do Trabalho, que na verdade não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de
várias leis esparsas que existiam na época de sua criação sobre direito do
trabalho.
3. Atos do Poder
Executivo: antes o Poder Executivo expedia decretos-lei, hoje em dia esse poder
usado pelo Presidente da República por intermédio das medidas provisórias (art.62 CF/88). O Ministério do Trabalho também
pode expedir portaria, ordens de serviço
(art.87, parágrafo único, II, CF/88).
4 – Sentenças
Normativas: trata-se de uma fonte peculiar do direito do Trabalho. Estas
decisões são proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) com base no
art. 114, parágrafo 2o, da CF/88, e tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos. Esta
sentença tem efeito erga omnes,
atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos
trabalhadores.
5. Convenções e
acordos coletivos: estas fontes do Direito do Trabalho possuem previsão legal
no Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
5.1 Convenção – pactos entre
dois ou mais sindicatos - Sindicato Patronal X Sindicato profissional dos
Trabalhadores sobre condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT);
Sindicato
patronal x Sindicato dos trabalhadores
5.2 Acordos – são aqueles pactos
firmados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria
profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da
CLT).
Empresa (s) X sindicato de trabalhadores
6. Regulamentos das
empresas: são em geral normas internas da empresa, que vem determinar e
regulamentar tópico como promoções,
disciplina, gratificações. Estas normas são aplicadas para os atuais
funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da
empresa. Normalmente estas normas são formuladas pelo empregador, mas não
existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados.
Guelta quando, em uma relação empregatícia, o
empregado recebe retribuição de fornecedor, autorizado por seu empregador, para
estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.
São
prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo
de vendas. Tal prática nasceu no mercado farmacêutico, na década de 60, quando
os balconistas recebiam comissão diretamente do laboratório farmacêutico por
quantidade de medicamentos vendidos.
7 – Disposições
contratuais: são cláusulas incluídas no acordo bilateral de trabalho as quais
dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador. Vale salientar que
o art. 444 da CLT ressalta que estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades
competentes.
8 – Usos e Costumes:
estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa
conduta, e assim dando origem a norma legal. No campo do direito do
trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou
até mesmo no sistema trabalhista. Um exemplo é o da gratificação natalina que
acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62.
9 – Normas
internacionais: são fontes do direito do trabalho os Tratados e Convenções proferidos pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que podem ser ratificados ou não pelos países signatários. O
Brasil é um signatário da OIT, e a ratificação
das convenções é de competência do Congresso Nacional, conforme está disposto
nos art. 49, I e 5o, parágrafo 3o da CF/ 88.
10 – HIERARQUIA: a
doutrina é pacifica ao salientar que no campo do direito do Trabalho a norma
que ocupa o ápice da pirâmide de hierarquia é aquela pela qual beneficie mais o
trabalhador, assim nos remetendo ao principio
da hierarquia.
Ressaltamos alguns
artigos na CLT que fazem referência a esta hierarquia:
Art. 619 – Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas da Convenção
ou Acordo coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno
direito.
Art. 623 – Será nula de pleno direito disposição de
Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma
disciplinadora da política econômica
financeira do governo ou concernente a política
salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e
repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de
mercadorias e serviços.
Ex: pagamento menor
que salário mínimo; reajuste do salário em percentual que o torne menor que o
salário mínimo.
Exercícios
1 - Dentre as fontes
formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem:
a) a sentença que
decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos.
b)as sentenças
normativas e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
c)os acordos e as
convenções coletivas de trabalho.
d)as leis ordinárias
e as leis complementares.
e)os decretos e as
medidas provisórias.
2 - No tocante as
fontes do Direito do Trabalho considere:
I. As fontes formais
traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.
II. São fontes
formais do Direito do Trabalho as portarias ministeriais e a Constituição
Federal brasileira.
III. A sentença
normativa e as leis são fontes materiais autônomas.
Está correto o que se
afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) III.
e) II.
3 - A Consolidação
das Leis do Trabalho e a Constituição Federal são fontes
a) autônomas.
b) heterônomas.
c) heterônoma e autônoma,
respectivamente.
d) autônoma e
heterônoma, respectivamente.
e) extraestatais
4 - O tema relativo
às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria
Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno
jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:
a) As greves e
pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas
condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.
b) As Convenções da
Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil
classificam-se como fontes materiais autônomas.
c) As sentenças
normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais
Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais,
ambas heterônimas.
d) Os acordos e
convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e
saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são
classificados como fontes formais autônomas.
e) As medidas
provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são
fontes materiais autônomas.
5 - Assinale a opção
correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.
a) Aplica-se o princípio
da primazia da realidade à hipótese de admissão de trabalhador em emprego
público sem concurso.
b) Conforme expressa
previsão na CLT, independentemente do período de tempo durante o qual o
empregado perceba gratificação de função, sendo este revertido ao cargo efetivo
de origem, ainda que sem justo motivo, ser-lhe-á retirada a gratificação, não
cabendo a aplicação ao caso dos princípios da irredutibilidade salarial e da
estabilidade financeira.
c) As convenções
coletivas de trabalho, embora sejam consideradas fontes do direito do trabalho,
vinculam apenas os empregados sindicalizados, e não toda a categoria.
d) A CLT proíbe
expressamente que o direito comum seja fonte subsidiária do direito do
trabalho, por incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.
e) De acordo com
entendimento do TST, com fundamento no princípio da proteção, havendo a
coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles
tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Dos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores - Direitos
Sociais
Os direitos sociais são direitos coletivos,
passíveis de supressão ou alteração
por emendas constitucionais.
ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (11)
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(EC nº 90, de 2015)
moradia: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
alimentação: (Emenda Constitucional nº 64, de
2010)
transporte: EC 90/2015
DIREITOS DOS TRABALHADORES
O artigo 7o enumera os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
A expressão trabalhador é extremamente ampla e
abrange não apenas os empregados,
como também os trabalhadores que não
possuem vínculo empregatício nenhum.
Convém assinalar que
a inclusão dos trabalhadores rurais entre
os titulares dos direitos que serão arrolados representa enorme avanço em
direção à justiça social. No ordenamento constitucional anterior, tais
trabalhadores estavam completamente destituídos de direitos constitucionais.
Os trabalhadores domésticos também tiveram
ganhos com a Constituição de 1988, embora continuem em situação desprivilegiada
em relação aos demais, uma vez que dos 34 incisos arrolados no artigo 7o, são assegurados os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI
e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 7o - São
direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa:
40% FGTS
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos.
Até que seja
promulgada a lei complementar que deverá regular tal indenização, vale o
disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
que prevê, no inciso I, acréscimo de 40%
sobre os depósitos do FGTS a ser levantado a título de indenização.
Esse direito foi
estendido aos domésticos.
Seguro-desemprego
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
O programa do
Seguro-Desemprego tem por finalidade:
• Prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
• Auxiliar os
trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Esse direito foi
estendido aos domésticos, com a cautela
de serem observadas, as condições estabelecidas em lei.
O valor será de 3 a 5
parcelas, necessitando de carência inicial de trabalho por 12 meses sem
interrupção.
FGTS
III - fundo de
garantia do tempo de serviço;
Criado pela Lei n.
5.107/66, o FGTS acabou substituindo a estabilidade no emprego. Ele é um fundo
de reserva constituído mediante depósitos compulsórios em conta bancária em
nome do trabalhador. Este, por sua vez, somente poderá utilizá-lo nas situações
previstas em lei.
O Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado por recolhimentos mensais
incidentes sobre a remuneração do empregado, efetuados em conta vinculada
aberta na Caixa Econômica Federal -CEF em nome do trabalhador, que visa
principalmente à subsistência do trabalhador durante o período de desemprego.
O FGTS não pode ser
pago diretamente ao empregado, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Caso o empregador o faça, aplica-se o brocardo segundo o qual quem paga mal,
paga duas vezes.
O FGTS corresponde a
uma indenização de 8% do salário mensal.
Esse direito foi
estendido aos domésticos em 2015.
Estabilidade da
grávida: 5 meses após o parto (se a empresa aderir ao empresa cidadão - mais 60
dias).
A
lei 8.036/90, no art. 23, § 5º, parte final, prevê, especificamente quanto ao
FGTS, a “prescrição trintenária”.
A
mesma previsão consta do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto
99.684/90.
O
Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão
geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º,
inciso XXIX (5 anos),
da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores
urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo
constitucional.
Com
isso, decidiu-se que o prazo prescricional de 30 anos, previsto no art. 23, §
5º, lei 8.036/90 (e no art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto
99.684/90), é inconstitucional, por violar o já mencionado art. 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal de 1988.
“para
aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo
prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta
decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE
nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Salário mínimo (9)
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
Art. 76 - Salário
mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a
todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por
dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte. (5)
A proibição de vinculação para qualquer
fim significa que o salário mínimo não poderá ser utilizado como índice de
reajuste de preços.
OBS: os trabalhadores
domésticos também têm direito ao
salário mínimo.
Piso salarial
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
Piso salarial é a
remuneração mínima estipulada em lei para cada categoria profissional. Quanto maior e mais
complexo for o trabalho, mais elevado deverá ser o piso salarial.
Doméstico
não tem piso.
Irredutibilidade do salário
VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
A redução do salário só é possível se uma convenção ou um acordo
coletivo a determinarem.
Um acordo isolado entre patrão e empregado
não permite a redução do salário, ainda que seja feito com o consentimento de
ambas as partes.
Acordo coletivo é aquele realizado entre o sindicato de
empregados e as empresas da correspondente categoria econômica.
Convenção coletiva é o acordo realizado entre o sindicato dos
empregados, de um lado, e o sindicato patronal, de outro.
OBS: a
irredutibilidade do salário, também se aplica aos trabalhadores domésticos.
Salário nunca inferior ao mínimo
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Não é permitido o
pagamento de vencimentos inferiores ao salário mínimo, mesmo que o trabalhador exerça
atividade onde receba uma parcela fixa e
outra variável. Na realidade, o objetivo deste inciso é procurar impedir o
uso de estratagemas ou ardis, por parte do empregador, para pagar menos de um
salário mínimo aos seus empregados.
Esse direito também é
aplicável à categoria dos trabalhadores domésticos.
13o salário
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
O direito ao décimo
terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, pela primeira vez na
história do direito constitucional brasileiro, foi estendido a todos os
trabalhadores, inclusive aos aposentados e aos domésticos.
O empregado demitido
por justa causa não faz jus aos
valores do 13º salário. Nos casos de rescisão por culpa recíproca o empregado
recebe somente 50%
das verbas rescisórias, ou seja, não receberá o 13º salário no valor
proporcional ao tempo de serviço, mas apenas metade.
O 13º salário deve
ser pago em 2 parcelas, sendo a 1a
até o dia 30/11 e a segunda, impreterivelmente até o dia 20/12.
O empregador não
deve, mas pode fazer o adiantamento do 13º salário e não precisa ser para todos
os empregados. Há casos em que o empregado requer o adiantamento do 13º salário
juntamente com as férias. Neste caso, o pagamento do 13o salário não é na mesma
data para todos os trabalhadores.
Para a apuração do
13.º salário, utiliza-se como base o mês
de serviço, sendo a fração de quinze dias ou mais considerada mês integral.
Adicional noturno
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
O adicional noturno,
segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 73, será devido para aqueles
que trabalharem entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Consiste num
acréscimo de 20%
sobre os vencimentos devidos pelo período efetivamente trabalhado, não se incorporando ao salário do empregado.
Esse direito foi
estendido aos domésticos mas está condicionada
ao estabelecido em lei. Nada obstante, sabemos que a hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que situação
será computado esse benefício para trabalhadores que dormem no trabalho, daí a
necessidade de regulamentação.
Obs: trabalhador
rural: os
empregados rurais não fazem jus à hora noturna reduzida, como os empregados
urbanos, ou seja, a hora noturna dos rurícolas é de 60 minutos. Por outro lado, o percentual do adicional noturno para
os rurícolas é de 25%
(Lei 5.889/73, art. 7º), enquanto de 20% para os urbanos (CLT, art. 73).
SUMULA-265 ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno
de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Art. 73. Salvo nos
casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora
diurna.
§ 1º A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de
empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno
habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos
diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno
decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o
salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse
limite, já acrescido da percentagem.
Proibição da retenção dolosa do salário
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Muitas empresas,
antes do advento deste inciso, costumavam astuciosamente reter os salários dos
empregados (pagando-os, por exemplo, com cheque numa sexta-feira e após o
término do expediente bancário), para auferir lucros em aplicações de curto
prazo no mercado de capitais.
Tal prática, agora, é
tipificada como criminosa, submetendo seus autores às penas da lei. Esse direito
também se aplica aos domésticos,
valendo a partir da promulgação da Emenda Constitucional.
Participação nos lucros
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A Lei n. 10.101/00,
regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade.
Salário-família
“XII -
salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.
A nova redação
conferida ao artigo 7º, inciso XII, altera o sistema de salário-família,
anteriormente considerado direito dos dependentes dos trabalhadores em geral,
passando a ser direito apenas dos trabalhadores de baixa renda. Se posicionando
acerca de tal dispositivo, a Previdência Social considera trabalhador de baixa
renda para fins de recebimento do salário-família, aquele que perceber
remuneração mensal igual ou inferior ao estipulado na Lei.
Esse direito está
sendo estendido ao trabalhador doméstico.
Jornada máxima de 44 horas
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
Art. 58 - A duração
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
O limite de 44 horas
por semana é a regra, mas o legislador irá prever, logo abaixo, remuneração
adicional para o trabalhador que excedê-lo.
Da mesma forma, o limite
de 8 horas diárias também não é absoluto, uma vez que existem atividades que,
por sua própria natureza, só podem ser realizadas trabalhando-se acima desse
limite (é o caso do piloto de avião, em vôo transcontinental). Em vista disto,
a Constituição deixa aberta a possibilidade
de compensação de horários contanto que haja redução de jornada, sendo que
isto somente poderá ser decidido através de acordo ou convenção coletiva. A
negociação coletiva tende a ser mais equilibrada do que a negociação isolada
entre patrão e empregado; daí a sua exigência.
O doméstico também deve cumprir a jornada
de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa forma a Emenda Constitucional aplicou
a essa categoria de trabalhadores o mesmo regime, aplicável a todos os outros,
eliminando uma discriminação que vigia até então. Desde a promulgação da Constituição
Federal, em 05.10.1988 que, aos domésticos aplicava-se a jornada de 48 horas
semanais, em razão de previsão legal especial. Com a emenda, essa jornada finalmente
foi adequada aos patamares internacionais.
Um ponto a se
observar é que a jornada desse trabalhador deve ser controlada por um livro de
ponto, embora a CLT obrigue apenas para empresa com mais de 10 empregados. Para resguardo do
empregador em caso de demanda judicial, o livro servirá como prova judicial.
Também deverá ser
observada a possibilidade da redução da jornada, desde que haja acordos ou convenção
coletivas de trabalho, que até então, não tinham o respaldo constitucional.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Siderúrgicas,
hospitais, hidrelétricas e empresas de telefonia, por exemplo, não admitem
interrupção de atividades.
Daí o estabelecimento
da jornada de 6 horas para esse tipo de serviço.
Repouso semanal remunerado
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
A folga aos domingos
não é obrigatória, podendo ser estipulada para qualquer outro dia da semana, a
critério do empregador. Os trabalhadores domésticos
também gozam deste direito.
Súmula
nº 113 do TST:
Nº
113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O
sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua
remuneração.
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Remuneração de hora-extra superior à normal - 50%
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
A duração do trabalho
normal é de 44 horas, com no máximo 8 horas por dia. Circunstâncias especiais,
porém, podem fazer com que esses limites tenham que ser ultrapassados.
Como há uma
sobrecarga do trabalhador, o constituinte achou justo que, pelas horas
excedentes, fosse este remunerado mais que proporcionalmente ao que recebe normalmente,
isto é, com 50% a
mais, no mínimo.
Esta medida, de outra
parte, onera efetivamente a folha de salários da empresa e tende a inibir a
ultrapassagem da jornada prevista na Constituição.
OBS: os trabalhadores
domésticos também gozam do direito.
Art. 59 - A duração
normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora
normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
50%, mínimo CF
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas
diárias.
Férias anuais remuneradas e 1/3 de férias
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A remuneração
adicional de no mínimo 1/3 do salário visa propiciar algum lazer ao
trabalhador, por ocasião de suas férias. Aliás, conforme vimos no art. 6o, o lazer
é considerado um direito social.
OBS: os trabalhadores
domésticos também gozam do direito.
Súmula 450 TST: O
empregador deverá pagar em dobro a remuneração das férias , incluído o terço
constitucional, mesmo quando forem gozadas na época própria, mas o empregador
tiver descumprido o prazo de pagamento, que
é de até 2 dias antes do início do período das férias.
Art. 129 - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 25h/semanal
I - dezoito dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e
cinco horas; + 22 - 25
II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas; + 20 - 22
III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas; + 15 - 20
IV - doze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas; + 10 - 15
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço,
para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
Il - durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art.
133;
IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
V - durante a suspensão
preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha
havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (licença maior que 30 dias)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à
apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no
período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90
(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses,
embora descontínuos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 473 - O
empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três)
dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em
caso de nascimento de filho no decorrer
da primeira semana;
IV - por um dia, em
cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei
nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que
se fizer necessário, quando tiver que comparecer
a juízo.
IX - pelo tempo que
se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos
em consulta médica. (Lei nº
13.257, de 2016)
Súmula nº 149 do TST
TAREFEIRO. FÉRIAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias
do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período
aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº
22).
Férias na culpa recíproca - somente
50%, das férias proporcionais ( SÚMULA 14 - TST
Licença-gestante
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
O direito da gestante
de não perder o emprego foi garantido pelo art. 10, II, do ADCT, que veda a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o seu
parto. Sua duração é de 120 dias.
Acréscimo de mais 60 dias se a empresa estiver
no Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008.
OBS: a
licença-gestante também se aplica aos trabalhadores domésticos.
Estabilidade: 5 meses
após o parto. Se empresa aderir a empresa cidadão, acresce mais 60 dias.
Licença-paternidade
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Até que sobrevenha a
lei, o art. 10, § 1º, dos ADCT estipulou o prazo
de cinco dias. Os trabalhadores domésticos também têm este direito.
Acréscimo de mais 15 dias se a empresa estiver
no Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008.
OBS: os trabalhadores
domésticos também gozam do direito.
Proteção do mercado de trabalho da mulher
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
No mundo moderno é
comum encontrar dispositivos de lei que protegem a mulher empregada, seja em relação
à maternidade, seja em relação à saúde
do recém-nascido, ou à redução da
jornada de trabalho, à proibição do
trabalho noturno ou insalubre etc. Nessa perspectiva, quis o legislador
proteger o mercado de trabalho da mulher através de incentivos específicos.
A lei que deveria
regular este inciso, todavia, não foi ainda editada, porém a Lei nº 9.799 de 26
de maio de 1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o
acesso da mulher ao mercado de trabalho.
Proteção prevista na
CLT: art. 372 a 401
Aviso prévio
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Aviso prévio é uma
notificação que uma parte faz à outra de sua intenção de não mais prosseguir no
contrato de trabalho. É um instituto peculiar a todos contratos de execução por tempo indeterminado, e,
sobretudo naqueles que vinculam a pessoa, como ocorre com o trabalho.
OBS: o direito ao
aviso prévio foi assegurado aos trabalhadores domésticos, que em razão da EC n. 72/2013, se submete às regras dos
trabalhadores em geral.
Lei
12.506/2011 institui novas regras para contagem do aviso prévio, notadamente o
acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço na mesma empresa.
Art.
1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Parágrafo
único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias. (20 anos x 3 = 60)
Redução dos riscos do trabalho
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
As comissões internas
de prevenção de acidentes (CIPA) cumprem um importante papel na fiscalização do
direito previsto neste inciso e o constituinte procurou garantir a atuação
dessas comissões vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro
(empregado eleito para cargo de direção das mesmas), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato (art. 10, II, a, ADCT).
Cipa obrigatória
quando a empresa contar com quadro de pessoal com mais de 20 trabalhadores. (NR5)
O Presidente da CIPA é indicado pelo
Empregador e não tem estabilidade provisória.
O legislador deve
proteger os domésticos por meio de normas de saúde, higiene e segurança, de
modo que reduza os riscos inerentes ao trabalho. Por esses motivos esse direito
foi estendido aos trabalhadores domésticos.
Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
Penosa é a atividade que causa incômodo ou
sacrifício, como os trabalhos executados em subterrâneos, minerações, subsolo,
pedreiras etc.
Insalubre é a atividade que expõe o trabalhador a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. 10%, 20%, 40%. (salário base outro valor
estabelecido em CCT).
SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (OJ)
OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva
coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que
constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas
como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000).
OJ Nº 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do
salário contratual mais o adicional de insalubridade.
SÚMULA 47. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional.
SÚMULA 228. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Perigosa é a atividade que implica no contato com inflamáveis
ou explosivos, em condições de risco. 30%
Exercendo o
trabalhador qualquer uma dessas atividades, terá direito ao adicional
correspondente, que segundo a CLT variará entre 40% e 10%, para atividades insalubres,
e 30%, para atividades perigosas, sobre o valor do salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Súmula
nº 39 do TST
PERICULOSIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os
empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
OJ 345
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA.
DEVIDO.
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
Direito à aposentadoria
XXIV - aposentadoria;
A matéria é regulada
pelo artigo 201 e seus §§ 7º, 8º e 9º da Constituição Federal, que estabelecem
os seguintes princípios fundamentais:
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a
que se refere o inciso I do parágrafo anterior (contribuição) serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
OBS: os trabalhadores
domésticos também têm direito à
aposentadoria.
Creche e pré-escola para filhos de até 5 anos
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas;
Tal assistência visa
dar tranquilidade ao trabalhador com relação ao bem-estar de seus filhos.
Esse direito foi
estendido aos domésticos, com a cautela
de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que
precisa de regulamentação.
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Nos acordos coletivos,
encontramos a presença do sindicato de trabalhadores de um lado e, de outro, a
presença de uma empresa ou grupo de empresas; nos acordos coletivos não há a
presença de sindicatos patronais, ao passo que nas convenções coletivas, sim.
Em decorrência disto,
as cláusulas da convenção coletiva atingem a totalidade dos integrantes de uma categoria profissional e
econômica, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato,
enquanto que no acordo coletivo só são atingidos os empregados daquela empresa
ou grupo que participou do acordo; os demais, não.
Pela primeira vez
reconheceu-se as convenções e acordos coletivos realizadas em prol da categoria
dos domésticos. Até então, os
acordos aconteciam mas entendia-se que não havia a obrigatoriedade de cumprimento
para a sociedade, uma vez que a Constituição Federal não havia estendido esse
direito.
Essa situação
finalmente mudou com a promulgação dessa Emenda Constitucional n. 72/2013.
Proteção em face da automação
XXVII - proteção em
face da automação, na forma da lei;
A robotização tem
causado, em muitos países, um problema social sério: a dispensa maciça de
trabalhadores.
Daí a previsão de
proteção contida neste inciso, que deverá ser regulado em lei. Não foi
regulamentado.
Seguro contra acidentes
XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Segundo o art. 19 da
Lei n.º 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências), o seguro contra acidentes deverá ser pago para aquele que
sofreu um acidente que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, ou perda ou redução permanente da capacidade para o
trabalho.
Além do seguro,
haverá, para o empregador que tenha agido
com dolo ou culpa, o dever da reparação
do dano, na esfera trabalhista. Essa responsabilidade
é subjetiva, devendo o empregado ou sua família, para fins de indenização,
provar que houve dolo ou culpa por parte do empregador e que por isto ocorreu o
acidente.
Exemplificando: a
legislação obriga o empregador da construção civil a fornecer capacete, luvas e
botas aos seus empregados. Se ele não o
fizer e ocorrer um acidente, responderá, na esfera civil, por dolo. Por
outro lado, se fornecer o material,
mas não fiscalizar o seu uso, e disso advier um acidente, ele, empregador,
falhou com as cautelas necessárias ao seu dever de ofício; responderá,
portanto, na esfera civil, por culpa.
Esse direito foi
estendido aos domésticos, com a cautela
de serem observadas, as condições estabelecidas em lei.
Ação trabalhista
XXIX - ação, quanto a
crédito resultante das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Prescrição, no caso,
é a perda, por parte do trabalhador, do direito de ingressar na justiça para
pleitear as verbas trabalhistas que entende achar de direito. Seja ele urbano,
seja ele rural, o prazo máximo é de até dois anos após a extinção do contrato.
Tanto o trabalhador
urbano quanto o rural poderão pleitear na justiça apenas os últimos cinco anos
trabalhados, contados da data da propositura da ação.
Exemplo: Empregado
urbano ou rural trabalhou 10 anos em uma empresa e é mandado embora. Espera 1
ano e 11 meses para ingressar com ação trabalhista.
Nela poderá pleitear
apenas os últimos cinco anos desde a propositura da ação. Na realidade,
perceberá apenas 3 anos e 1 mês, porque nos últimos cinco anos, esteve
desvinculado da empresa por 1 ano e 11 meses.
Art. 11 - O direito
de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
Princípio da isonomia no trabalho
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A Emenda
Constitucional nº 72/2013, reconheceu a igualdade de direitos entre os
trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais. Dessa forma aplica-se à categoria dos
domésticos o inciso XXX, sendo terminantemente proibida a diferença de
salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Esse inciso também se
aplica à categoria dos domésticos,
uma vez que não serão mais tolerada qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
Os três incisos acima
são variações do princípio da isonomia, no tocante ao trabalho.
Art.
3º - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Proteção ao trabalho do menor
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Menor não pode ser doméstico: Decreto nº 6.481/2008
- Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo o art. 428 da
CLT, Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
Regras do menor
aprendiz = Lei 10.097/2000- alterou a CLT
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 402. Considera-se menor
para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos."
"Art. 403. É proibido
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do
menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola." (NR)
Art. 428. Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação. (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
"Art. 429. Os estabelecimentos
de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."
(NR)
"§ 1o-A. O limite
fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações
de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à
admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de
os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de
Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades
mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de
ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2o Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério
do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação
do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem
ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"Art. 432. A duração do
trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite
previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
" Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24
(vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.180, de 2005) - pessoa deficiente não obedece esse prazo
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de
aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida
para dois por cento." (AC) 2% FGTS e não 8%
É vedado o trabalho
de doméstico para menor de 18 anos.
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Empregado permanente é toda pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário. O traço fundamental para ser empregado permanente, portanto,
é a subordinação.
Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Trabalhador avulso é o trabalhador casual, não subordinado
à empresa, mas que também não chega a ser autônomo.
A empresa não poderá
fazer distinção entre os trabalhadores permanentes e os trabalhadores avulsos
que lhe prestam serviços, no tocante aos seus direitos.
Direitos dos trabalhadores domésticos
Parágrafo único -
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)
Trabalhadores
domésticos são os que, mediante relação de confiança, executam serviços nas
residências das famílias, atendendo necessidades desta em sua vida normal.
A Constituição lhes
assegurou os seguintes direitos: proteção contra
despedida arbitrária (40% FGTS), seguro desemprego, FGTS, salário mínimo,
irredutibilidade do salário, garantia de salário
não inferior ao mínimo (variável), décimo terceiro salário, trabalho noturno superior ao diurno, proteção contra
retenção dolosa, salário família, jornada de 8 horas, repouso semanal
remunerado, hora extra, férias anuais e 1/3 de
férias, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, redução
de riscos, aposentadoria, creche, acordo e convenções, SAT,
proibição de diferença de trabalho, proibição de discriminação,
vedação de trabalho de domestico para menor de 18 anos, e integração à
previdência social.
Não estão assegurados aos trabalhadores domésticos: piso salarial,
participação nos lucros, jornada de 6 horas, proteção do mercado de trabalho da
mulher, periculosidade, insalubridade e atividade penosa, igualdade de direitos
entre empregado e avulso.
Exercícios
1 - Os princípios são
proposições genéricas que exercem as funções informativa, normativa e
interpretativa da ciência jurídica. Em relação aos princípios aplicáveis ao
Direito do Trabalho, é correto afirmar:
a) Derivado do
princípio da intangibilidade salarial surge o princípio da irredutibilidade
salarial que admite exceções somente quando houver autorização expressa do
trabalhador.
b) Desde que o
trabalhador seja maior e capaz serão válidas a renúncia e a transação,
independentemente de previsão legal, ainda que lhe importem em prejuízos
indiretos.
c) São princípios constitucionais
específicos do Direito do Trabalho: liberdade sindical, reconhecimento das
convenções e acordos coletivos, proteção em face da automação.
d) O princípio da
continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao
empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de
trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o
despedimento.
e) Com o objetivo de
assegurar a eficácia e a segurança dos atos jurídicos no Direito do Trabalho,
como regra geral, a formalidade deve prevalecer sobre a realidade dos fatos.
2 - A instituição de
hora-extra para o exercício do trabalho é possível, desde que exista um( a)
a) acordo verbal
entre empregador e empregado
b)
contrato coletivo de trabalho regular art. 59
c) autorização
judicial mediante pleito justificado
d) licença do
Ministério do Trabalho sem limite de jornada
e) constatação do
Fiscal do Trabalho, mediante termo de autorização
3 - Considerando os
direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal, é correto
afirmar:
a) O repouso semanal
remunerado dos empregados rurais, em razão das peculiaridades do trabalho, deve
ser necessariamente aos domingos.
b) O seguro contra
acidentes do trabalho pago pelo empregador o isenta do pagamento de indenização
a empregado que sofre o infortúnio.
c) A proteção ao
mercado de trabalho da mulher é norma de aplicação imediata que, tendo em vista
o princípio da igualdade estabelecido como garantia fundamental, não depende de
regulamentação infraconstitucional.
d) A assistência
gratuita em creches e pré-escolas é assegurada aos filhos e dependentes do
empregado, desde o nascimento até dez anos de idade.
e)
A eleição de um representante dos trabalhadores com a finalidade, exclusiva de
promover o entendimento direto com o empregador é assegurada nas empresas com
mais de duzentos empregados.
4 - A Constituição
Federal, em seu artigo 7o , elenca uma série de direitos trabalhistas, EXCETO
a) a proteção em face
da automação, na forma da lei.
b)
o reajuste anual dos salários por índice nunca inferior ao dos rendimentos da
caderneta de poupança.
c) a proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos.
d) a igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
e) a licença
paternidade, nos termos fixados em lei.
5 - São direitos
expressamente garantidos pela CF aos trabalhadores urbanos e rurais:
a) distinção entre o
trabalho técnico, manual e intelectual, aposentadoria e repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos.
b) seguro-desemprego,
irredutibilidade do salário, salvo exceção prevista em convenção ou acordo
coletivo, e anotação do contrato de emprego na CTPS.
c) fundo de garantia
do tempo de serviço, intervalo mínimo de uma hora para repouso durante a
jornada de trabalho e décimo terceiro salário.
d) salário mínimo
fixado em lei e nacionalmente unificado, licença-paternidade e coincidência do
período de férias no trabalho com as férias escolares, se o trabalhador tiver
menos de dezoito anos de idade.
e)
proteção em face da automação, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
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