Aulão Final
1 - O segurado ou segurada da Previdência Social
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (certo)
Fundamentação: Lei 8213/91
- Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Lei nº 12.873,
de 2013)
Art. 93-A.Decreto 3048/99 - O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até um ano completo, por cento e
vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a partir de um ano até quatro anos
completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até
completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
2 - A aposentadoria especial será
devida a segurado empregado, avulso e contribuinte individual vinculado a
cooperativa de trabalho ou produção, sujeito a condições especiais de forma
continuada ou não
que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 e 25 anos.
(errado)
Fundamentação: Lei 8213/91 - § 3º A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado. (Lei
9.032, de 1995)
3 - O salário-maternidade devido
à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual será pago diretamente pela Previdência
Social. (certa)
Fundamentação: Lei 8213/91
- § 3o O
salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
4
- Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado conforme previsto na Lei 8213/91. (certo)
Fundamentação: Lei 8213/91
art. 74 § 1o Perde o direito à pensão por
morte, após o
trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado. (Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 366. IN 77/2015 (revogado
tacitamente)
Não tem direito ao benefício de pensão
por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo único. O dependente terá
direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial
que reverta a anterior condenação.
5 - Hipótese: João está preso em
regime fechado e é segurado contribuinte individual de baixa renda. Assertiva:
Seus dependentes terão direito a auxílio reclusão pelo período em que estiver
recluso, percebendo renda de 100% do salário de benefício que serviria de base
para concessão de aposentadoria por invalidez. (certo)
Fundamentação: Lei 8213/91
- Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão (regime fechado e semiaberto), que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço.
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
6- O
valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por
idade na data de seu falecimento. errado
Fundamentação: Lei 8213 - Art. 75. O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
7
- O INSS resulta da fusão do INPS e do IAPAS, atualmente exercendo as
atividades de concessão, manutenção e extinção de benefícios da previdência, assistência e saúde.
(errado)
Fundamentação: Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto de Seguro
Social - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mediante fusão do IAPAS (Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social) com INPS ( Instituto Nacional
de Previdência Social).
DECRETO Nº 7.556, DE 24 DE AGOSTO DE
2011
Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília - Distrito Federal,
vinculada ao Ministério da
Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da
Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o
reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social,
assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
8
- O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais para efeito de concessão de
pensão por morte do RGPS. (errado)
Fundamentação:
Lei 8213/91 - Art. 77 - § 5o O tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V
do § 2o. (Lei
13.135, de 2015)
9
- O
aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame
médico após completarem 60 (sessenta) anos de idade. certo
Fundamentação: Lei 8213/91 - § 1o O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido estarão isentos
do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de
idade. ( Lei nº 13.063, de 2014)
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa
deficiente terá carência de 180 meses, tempo de deficiência de pelo menos esse
período e dependendo do grau da deficiência grave, moderada, leve, redução do tempo
de contribuição, em 10, 6, ou 2 anos em relação ao período de contribuição
comum, que é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. (certo)
Fundamentação: Decreto 3048/98 Art. 70-B. A aposentadoria por tempo
de contribuição do segurado com deficiência, cumprida
a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art.
199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte
e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - aos vinte
e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência moderada;
III - aos trinta
e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve.
11 - Na aposentadoria por idade de pessoa portadora de deficiência
não será aplicado o Fator Previdenciário, salvo se dele resultar renda mais
elevada. (certo)
Fundamentação: Decreto 3048/99 - Art. 32 § 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo
das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado
com deficiência, se
resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando
da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e
sem a aplicação do fator
previdenciário.
12 - A renda da aposentadoria por tempo de contribuição para a
mulher será de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de
contribuição, sendo exigida
a idade de 60 anos. (errado)
Fundamentação: Decreto 3048/99 - Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será
devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher.
Art. 57. A aposentadoria por tempo de
contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do
caput do art. 39.
Art. 39. A renda mensal do benefício de
prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício
os seguintes percentuais:
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício,
para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de
contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício,
para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo
de contribuição disposto no art. 70-B;
13 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na
mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na
variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE. (certo)
Fundamentação: Lei 8213/91 -
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no
cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
14 - Durante os primeiros trinta dias de
afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o salário. (errado)
Fundamentação: Lei
8213/91 - Art. 43 § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o salário.
15 - A redução de
jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais para
efeito de aposentadoria especial. (certo)
Fundamentação: Decreto 3048/99 - Art.
202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria
especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre
o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer
do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado
a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
IN
77/2015 Art. 292. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em
condições especiais. (interpretação)
16 - Hipótese: Julio
trabalhou 10anos em atividade burocrática em empresa comercial. Posteriormente
foi trabalhar em atividade de risco contínuo que enseja aposentadoria especial
por 25anos. Assertiva:o tempo da atividade anterior será convertido em
atividade especial. (errado)
Fundamentação:
Decreto 3048/99 - Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte
tabela.
17 - A empresa é obrigada
a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. O recolhimento será
feito até o dia vinte do mês seguinte da prestação do serviço, adiando-se para
o dia seguinte, quando não for de expediente normal. errado
Fundamentação: Decreto 3048/99 - art.
216 I b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte
individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota
fiscal ou fatura,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário no dia vinte;
18 - O bolsista e o sindico de
condomínio remunerado são segurados obrigatórios do RGPS, os quais contribuirão
com 20% do salário de contribuição. errado
Fundamentação:
Decreto 3048/99
Art. 11. É segurado facultativo o
maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
VII - o bolsista e o estagiário
que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 1977
Art. 9º São segurados
obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:)
19 - Hipótese: Pedro, segurado
obrigatório na categoria de empregado, adotou Pedrinho, menor de 10 anos, em
janeiro de 2015. Assertiva: compete ao INSS efetuar diretamente o pagamento o
salário maternidade para Pedro. (certo)
Fundamentação: Lei 8213/91
- Art. 71-A - § 1o O salário-maternidade de que trata este
artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Lei 12.873, de 2013)
20 - Joaquim pretende sua
inativação pela aposentadoria especial de 25 anos. Neste caso, deve comprovar,
além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
certo
21 - Não compete à empresa pagar o salário-maternidade de empregada
gestante, uma vez que o instituto de compensação foi abolido pela Lei 8213/91,
sendo essa função privativa atualmente do INSS. (errada)
Fundamentação: Lei 8213/91
- 72 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à
respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
22 - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, no prazo de cinco anos, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91 - Art. 74 § 2o Perde o direito à pensão por
morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial
no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Lei 13.135, de 2015)
23 - O requerimento de dependente para obtenção do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo facultativa,
para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na
condição de presidiário. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91 - Art. 80
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
24 - A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação, exceto direitos de menor, cabendo o respectivo
ressarcimento do habilitado anterior. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91
- Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação.
25 - A
Constituição monárquica de 1824 tratou dos socorros públicos, sendo este o
primeiro ato securitário com previsão constitucional no ordenamento jurídico
brasileiro. (certo)
Fundamentação: A Constituição de 1824 artigo 179,
inciso XXXI e doutrina.
26 - Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória ao dependentes. certo
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 78. Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta
Subseção.
27 - O pensionista inválido está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos. certo
Fundamentação: Lei 8213/91
- Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
28 - A aposentadoria especial
para pessoa portadora de deficiência não é benefício previdenciário de segurado especial, mesmo que
venha a contribuir adicionalmente para o sistema previdenciário. (errado)
Fundamentação: Decreto
3048/91 - Art. 70-A Parágrafo único. A aposentadoria de que
trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam
facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199
e no § 2o do art. 200.
29 - O fator previdenciário é
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula (certo)
Fundamentação:
Decreto 3048/99 - art. 32 § 11. O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula
30 - A aposentadoria por tempo de contribuição do
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de
magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao
professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos
de contribuição. (certo)
Fundamentação: Decreto 3048/99 -
Art. 56 § 1o A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor
aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição.
31 - O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de idade de 65 anos
e igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de 60 aos de idade. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91 - Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário
no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade
e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento
da aposentadoria, for:
I - igual
ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
ou
II -
igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo
de contribuição de trinta anos.
32 - A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% do salário de contribuição. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91
Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei.
33 - O decreto 3048/99 estabelece
que "Considera-se perfil profissiográfico, (...), o documento com o
históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que,
entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais,
os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos
correspondentes". A interpretação sobre perfil profissiográfico nos temos
acima é feita de forma doutrinária.
(errado)
Fundamentação: É interpretação
autêntica (é a
realizada pelo órgão que editou a norma que irá declarar seu sentido, alcance,
conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Também é chamada de interpretação legal ou legislativa).
34 - A aposentadoria especial,
observado o piso e teto do RGPS, consistirá numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (certo)
35 - O proprietário, o dono da obra ou condômino da
unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,
reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, aplicando-se o benefício de
ordem. (errado)
Fundamentação: Lei 8212/91 -
art. 30 VI - o proprietário, o
incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo,
são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem;
36 - Em
relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações previdenciárias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra
a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
(certo)
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art.
32 § 11. Em relação aos créditos tributários,
os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram.
37 - Hipótese: João é segurado especial e contratou empregado para lhe
prestar auxílio na forma da legislação. Assertiva: ele deverá reter e recolher
a contribuição previdenciária do seu empregado até o dia sete do mês seguinte
ao da competência. (certo)
Fundamentação: Lei 8212/91 - art.
32C - § 3o O segurado especial de que trata o caput (contratante de empregado)
está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X (a) no exterior; b)
diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c)
à pessoa física; d) ao segurado especial; )
XII (receita bruta de artesanato, aluguel) e XIII (contribuição arrecadada dos
trabalhadores) do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os
encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte
ao da competência.
38 - Uma empresa, por erro do setor de pessoal, deixou de recolher as
contribuições retidas dos empregados. Autuada, alegou em recurso que não pode
ser penalizada com multa e juros de mora e multa de ofício, em razão da omissão por se tratar de caso isolado.
Essa empresa terá o seu recurso provido por falta de fundamentação legal da
autuação. (errado).
Fundamentação: Lei 8212/91 - art.
33 § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas
sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei.
39 - No caso de opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição
será de 5% (cinco por cento) no caso do microempreendedor individual, de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
(certo)
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art.
21 § 2o No caso de opção pela
exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição
será de:
I - 11% (onze
por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II (5%), que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo (dona de casa);
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006; e
40 - Considera-se de baixa renda o segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, cuja renda
seja menor ou igual a R$ 1.089,72 (valor de 2015). (errado)
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art.
21 § 4o Considera-se de baixa
renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo (dona de casa), a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
41 - As faixas de contribuição são inerentes aos segurados obrigatórios
do RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
(certo)
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
|
Alíquota em %
|
até 1.399,12
|
8,00
|
de 1.399,12 até 2.331,88
|
9,00
|
de 2.331,88 até 4.663,75
|
11,00
|
42 - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social. certo
Fundamentação: Lei 8212/91
- Art. 21 § 1º Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta Lei , na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
43 - A União, os Estados,o Distrito Federal e
os Municípios são responsáveis
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91 - Art. 16 Parágrafo
único. A União é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
44 - Nos termos da Lei 8212/91, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, sempre com fins lucrativos, bem como os
órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
(errada)
Fundamentação: Art. Art. 15. Considera-se:
45 - Maria é filha de segurado especial e trabalha em uma sapataria como
vendedora. Maria, nos termos da legislação previdenciária, conserva-se na categoria de
segurada especial por integrar unidade familiar produtiva. (errado)
Fundamentação: Lei 8212/91
- Art. 12 § 7o Para serem considerados segurados especiais, o
cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
46 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade
Social é composto das receitas da União; receitas das contribuições sociais; e receitas
de outras fontes. (certo)
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art. 11. No âmbito federal,
o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
47 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, como o
aposentado e o pensionista. (errado)
Fundamentação: Lei 8212/91
- art. Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
48 - Empregado para efeitos previdenciários é aquele que
presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sem subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. (errado)
Fundamentação: Lei 8213/91 - Art. 11. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
49 - A organização da Previdência Social obedecerá ao
princípio da previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional. certo
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art. 3º Parágrafo
único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
e) previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional.
50 - É princípio da saúde a participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde. certo
Fundamentação: Lei 8212/91 - Art. Parágrafo único.
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
51 - O Conselho Nacional de Previdência Social
reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a
reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da
maioria dos conselheiros. certo
Fundamentação: Lei 8213/91 - art. 3o. § 3º O
CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento
nesse sentido da maioria dos conselheiros.
52 - O Instituto Nacional do
Seguro Social é órgão
vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social responsável pela
concessão, manutenção e extinção de benefícios. errado
Fundamentação: doutrina -
é autarquia
53 - As prestações de serviço social e
reabilitação profissional realizadas pelo INSS podem ser concedidas a todos os
beneficiários securitários. certo
Fundamentação: Lei 8213/91
- Art. 18. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
III - quanto ao segurado e dependente:
b)
serviço social;
c)
reabilitação profissional.
54 - Hipótese: Júlio
segurado facultativo
do RGPS adotou um menor de 13 anos. Assertiva: Júlio não terá direito ao
benefício de salário maternidade, mas receberá o salário família. errado
Fundamentação: Lei
8213/91
Art. 71-A. Ao segurado
ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias.
“Art. 65. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta
Lei, observado o disposto no art. 66. LC 150/2015
55 - Um segurado facultativo
do RGPS quando estiver afastado e recebendo benefício previdenciário, terá
período de graça após o término do benefício de até 12 meses. certo
Fundamentação: Lei
81213/91
56 - Enquadra-se na categoria de segurado facultativo o
bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. certo
Fundamentação: Decreto 3048/91
Art. 11. É segurado facultativo o
maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência
social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de
acordo com a Lei nº
6.494, de 1977;
VIII - o bolsista
que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
57 - O decreto-legislativo 4682/1923, mais conhecido como
Lei Eloy Chaves, é dado como um marco para o desenvolvimento da Previdência
Social brasileira e determinava a criação de caixas de aposentadoria e pensão a
ser organizadas por empresa. certo
Fundamentação:
doutrina. Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo 4682, de 24/1/1923): é o marco inicial da formação ou
implantação da previdência social brasileira, uma vez que a contagem de idade
do sistema previdenciário é feita a partir da edição desta lei, sendo criados
os seguintes benefícios:
- caixa de aposentadorias e pensões
para ferroviários por empresa;
- fonte diversificada de financiamento
do sistema: empregados 3% do vencimento; empregadores 1% da receita bruta anual
e 1,5% da tarifa das estradas de ferro, dentre outros.
- benefícios: aposentadoria por idade
e invalidez e pensão por morte, proteção de saúde.
- CAP eram por empresas e gerenciadas pela administração
privada.
58 - A empresa ou o empregador doméstico conservarão
durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões
correspondentes, para fiscalização previdenciária. certo
Fundamentação: Lei 8213/91
“Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o A empresa ou o
empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as
cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
59 - O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. certo
Fundamentação: Decreto
3048/99
Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época
do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 1º
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera
de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
60 - Conforme preceitos do serviço social da previdência
social, será dada
atenção especial
aos segurados em benefício por incapacidade temporária e prioridade aos
aposentados e pensionistas. errada
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer
junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que
emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da
instituição como na dinâmica da sociedade.
§
1º Será dada prioridade
aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas.
61 - A prestação de reabilitação é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da
Previdência Social, aos seus dependentes. certo
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 90. A prestação de que trata o
artigo anterior (reabilitação)
é devida em caráter obrigatório aos segurados,
inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da
Previdência Social, aos seus dependentes.
62 - Não
será concedido pela Previdência Social tratamento fora do domicílio de
beneficiário por falta de previsão legal. errado
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 91. Será
concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
63 - A empresa com 200
(duzentos ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por
cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. errado
Fundamentação: Lei 8213/91
Art.
93. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por
cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até
200
empregados...........................................................................................2%;
II - de
201 a
500......................................................................................................3%;
III - de
501 a
1.000..................................................................................................4%;
IV - de
1.001 em diante.
.........................................................................................5%.
64 - O professor que se dedique exclusivamente ao magistério de ensino
infantil, fundamental e médio não terá direito a aposentadoria por sistema de pontos. errado
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 29-C. O segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
I - igual ou superior a
noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a
oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
§ 1º Para os fins
do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de
idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto
em:
I - 31 de dezembro de
2018;
II - 31 de dezembro de
2020;
III - 31 de dezembro de
2022;
IV - 31 de dezembro de
2024; e
V - 31 de dezembro de
2026.
§ 3º Para efeito de
aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição
do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de,
respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos
à soma da idade com o tempo de
contribuição.
65 - A previdência social brasileira tem por princípio o cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente.
certo
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: princípios informadores
I -
universalidade de participação nos planos previdenciários;
Visa
expansão do sistema:
segurado obrigatório e facultativo; inclusão de trabalhadores informais. EC
47/2005 - inclusão previdenciário de trabalhador de baixa renda e domésticos (salário
mínimo, com alíquotas e carência inferiores aos demais segurados).
Regulamentação LC 123/2006 e Lei 12.470/2011 -
regulamentou parcialmente (só alíquotas inferiores - 11% e 5%)
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
Veda discriminar o trabalhador rural. (principio da
igualdade material).
Antes da CF/88 - beneficio para o ruralista era de
1/2 salário mínimo.
Trabalhador rural aposenta-se com redução de 5 anos
de idade
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Seletividade: aspecto objetivo; riscos cobertos
pelo sistema. (seleciona-se os eventos cobertos).
Auxilio reclusão e salário família para trabalhador
de baixa renda.
Distributividade: pessoas beneficiadas pelo
sistema. aspecto subjetivo.
IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
66 - O salário família será devido aos segurados da categoria de
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado facultativo. errado
Fundamentação: Lei 8213/91
“Art. 65. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o
do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. LC 150/2015
67 - O adicional de um terço para
recuperar as contribuições anteriores para efeito de carência dos segurados que
perderam a qualidade de segurado, no caso de salário maternidade é de 3 meses.
certo
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 24. Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses
de suas competências.
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo,
1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido.
IN 77/2015
Art. 151. Para os benefícios requeridos
a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991,
quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da
inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições
anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo
benefício, sendo que:
I - para o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições
mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá
totalizar doze contribuições;
II - para o salário-maternidade, nos
casos em que seja exigida carência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem
perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez
contribuições; e
III - para as aposentadorias por idade,
por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3
(um terço) incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos
protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº
83, de 12 de dezembro de 2002.
§ 1º No caso de aplicação da carência
constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá
incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o benefício requerido.
68 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes. certo
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 103. Parágrafo
único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
69 - No caso de pensão por morte, não há atualmente pensão vitalícia para o cônjuge
ou companheiro. errado
Fundamentação: Lei 8213/91
Art. 77. A
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor
dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
§ 2o O direito à percepção de cada
cota individual
cessará:
II - para
o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
a) do art.
16, incisos I e III,
e do art.
77, § 2o, inciso IV, da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991,
em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental; 2 anos após
18/6/2015
III -
para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de
recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §
5º. (Vigência)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” (4 meses) e “c” (tempo de pensão e idade do conjuge); (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer
depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união
estável: (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade; ( Lei nº 13.135, de
2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e
três) anos de
idade; ( Lei nº 13.135, de
2015)
6) vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
70 - No caso de aborto
criminoso, será devido o salário maternidade de duas semanas quando a
segurada tiver cumprido a carência de 10 contribuições. errada
Fundamentação: Lei 3048/99
Art. 93. O salário-maternidade é
devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo
ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 1º
Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber,
as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à
proteção à maternidade.
§ 2o Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de
forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29.
§ 3º Em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 4º
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
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