SEÇÃO V
Das Faltas ao Serviço
Art. 100 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem falta justificada.
Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância,
principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir
escusa do não comparecimento.
Art. 101 – O funcionário que faltar ao serviço fica
obrigado a requerer justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato,
no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas
as consequências resultantes da ausência.
§ 1º - Não
poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
§ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a
justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a
esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetido, devidamente
informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º - A autoridade competente decidirá sobre a
justificação no prazo de cinco dias, cabendo recursos para a autoridade
superior, quando indeferido o pedido.
§ 4º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão do pessoal, para as devidas anotações.
Art. 102 – Ao funcionário, quando estudante universitário,
será permitido, à critério do Prefeito, frequentar suas aulas e participar das
respectivas provas, quando o horário das mesmas coincidir com o do serviço.
(Observar art. 108 LOMAN)
Parágrafo Único – A permissão referida neste artigo
será comprovada pela apresentação do horário de aulas e provas fornecidos pelo
estabelecimento de ensino.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 103 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III - promoção;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo;
VII – falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do funcionário;
II – de ofício;
a) quando se trata de cargo comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 104 – A vacância da função gratificada
decorrerá de:
I – dispensa,
a pedido do funcionário:
II – dispensa, a critério da autoridade.
Art. 105 – Ocorrendo vaga, considerar-se-ão
abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata aquela em que o funcionário completar
setenta nos de idade;
III – da publicação:
a) da lei que criar o cargo a conceder dotação para o seu
provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar,
exonerar, demitir ou conceder outra qualquer forma de vacância.
IV – Da pose em outro cargo.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 106 – Será feita em dia a apuração do tempo de
serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerados de trezentos e sessenta e cinco dias. 365d
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e
oitenta e dois não serão computados, para efeito de aposentadoria, será
arredondado, tempo
fictício para um ano, o número excedente de cento e oitenta e dois dias.
(sem efeito - EC 20/98)
Art. 107 – Será de efetivo exercício o afastamento
em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge, pais, descendentes,
irmãos e sogros.
IV – luto, até dois dias, por falecimento de tios, cunhados, padrasto,
madrasta, genro e nora;
V – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão
da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas;
VI – convocação para o serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual
e municipal;
IX – licença prêmio;
X – licença à funcionária gestante; 180 dias + 90d
XI – licença a funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional ou moléstia enumerada ao artigo 139, deste
Estatuto;
XII – missão ou estudo noutros pontos do território
nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo Prefeito;
XIII – provas de competições esportivas, quando o
afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV – faltas abonadas;
XV – o disponível, que em virtude de ato, tenha servido ou
sirva em qualquer setor da administração pública;
XVI - licença-paternidade." Lei 1771/2013 - 15 dias
Art. 108 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, inclusive autárquico;
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo em
operação de guerra; (sem efeito)
III – o tempo de serviço ativo prestado como
extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que renumerado
pelos cofre públicos;
IV – o tempo em que o funcionário esteve em
disponibilidade ou aposentado;
V – o período de trabalho prestado à instituição de
caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço
público.
Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado
ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão
competente.
Art. 109 – É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou
em entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 110 – O funcionário nomeado em caráter efetivo
adquire estabilidade após
dois anos de efetivo exercício. (3 anos - art. 41 CF/88)
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir
estabilidade, se não prestar concurso público.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e
não ao cargo.
Art. 111 – O funcionário perderá o cargo:
I – quando estável, em virtude de sentença judiciária
passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa;
II – quando em estágio probatório, somente após a observância
do artigo 20 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando
este se impuser antes de concluído o estágio, neste caso, defesa ao
interessado.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art. 112 – Extinto o cargo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade, com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em
disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 113 – O funcionário em disponibilidade poderá
ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO
IV
Da
Reintegração
Art. 114 – Invalidada a admissão do funcionário por
ato administrativo ou sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe
ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido.
§ 1º - A reintegração importa no ressarcimento de todos os
prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º - O pagamento desse prejuízo deverá ser liquidado no prazo máximo de sessenta dias
da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO
V
Da
Aposentadoria
Art.
115 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
116 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
117 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
118 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
119 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
120 – (revogado Lei 870/2005)
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO
I
Das
Férias
Art. 121 – O funcionário terá direito ao gozo de
trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escalada organizada
pela chefia da repartição ou serviço.
§ 1º - Somente depois de primeiro ano de exercício em
cargo público do Município, adquirirá o funcionário direito de férias.
§ 2º - Não
terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua
aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar em conta de férias qualquer
falta de serviço.
Art. 122 – As férias poderão ser antecipadas, permutadas ou
transferidas, a pedido do funcionário e a critério da administração.
§ 1º - Para a antecipação ou transferência das férias o
pedido deverá ser formulado quinze dias, antes das férias assinadas na escala.
§ 2º - Para a permuta das férias o pedido deverá ser
formulado no prazo do parágrafo anterior, com a aquiescência do funcionário
permutado.
Art. 123 – As férias poderão ser acumuladas até três períodos
consecutivos, a pedido do funcionário, quando feito quinze dias antes do
estabelecido na escala respectiva.
Art. 124 – Ao funcionário, em gozo de férias, serão
conferidas as respectivas vantagens.
Art. 125 – Em caso de exoneração ou demissão,
aposentadoria do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente aos
períodos de férias, cujo direito tenha adquirido. (Alterado Lei 1.789/85).
Ärt. 125 – Em caso de exoneração, demissão ou
aposentadoria do funcionário, ser-lhe-á paga a renumeração correspondente aos
períodos de férias cujo direito tenham adquirido”.
Art. 126 – É facultado ao funcionário gozar férias
onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe
da repartição ou serviço, seu endereço eventual.
Art. 127 – O funcionário promovido, transferido ou
removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu
término.
CAPÍTULO
II
Das
Licenças
SECÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Art.
128 – Conceder-se-á licença ao funcionário.
I –
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa da família; até 2 a (1a - remunerada integral; 2
ano 2/3de remuneracao)
III –
para repouso à gestante;
IV –
para prestar serviço militar obrigatório;
V –
por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI –
para tratar de interesses particulares; 2 + 2a
VII –
para o desempenho de manto eletivo;
IX –
por motivo de afastamento do cônjuge servidor;
X –
em caráter extraordinário.
Parágrafo Único – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se
deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 129 – A licença dependente de exame médico
será concedida pelo prazo indicado no laudo da Junta Médica do Município.
Parágrafo Único – Findo o prazo poderá haver novo
exame e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 130 – Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no Parágrafo
Único do artigo seguinte.
Art. 131 – A licença poderá ser prorrogada de
ofício ou a pedido.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado
pelo menos cinco dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido,
contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento do despacho.
Art. 132 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias,
contados do término anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo
somente serão levantadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 133 – As licenças por tempo superior a trinta dias só poderão
ser concedidas pelo Prefeito, de tempo inferior, poderão deferidas pelos chefes
de repartição ou serviço.
Art. 134 – O funcionário em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição ou serviço o local onde poderá ser
encontrado.
SECÇÃO
II
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art.
135 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º
- Num e outro caso é indispensável o exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada licença.
Art.
136 – O atestado ou laudo passado por médico ou Junta Médica do Município.
Art. 137 – Será punido disciplinarmente, com suspensão por trinta dias,
o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da
penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 138 - Considerado apto em exame pela Junta
Médica do Município, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se
apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art. 139 – A licença a funcionário atacado por
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando o exame médico não
concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 140 – Será integral, com as respectivas
vantagens, o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde,
acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou de moléstias indicadas
no artigo anterior.
SECÇÃO
III
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 141 – O funcionário poderá gozar licença por
motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado
literalmente, provando ser indispensável
sua assistência podendo esta ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada
pela Junta Médica do Município.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida,
com vencimentos e
vantagens até um ano, e com dois terços do vencimento e vantagens, excedendo esse prazo e
até dois anos.
§ 3º - Quando a família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame por profissionais
pertencentes ao quando de servidores federais, estaduais ou municipais da
localidade.
"SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE" - Lei 1771/2013
Art.
142 –. (revogado Lei 1120/2007)
Art.
143 – (revogado Lei 1120/2007)
SECÇÃO
V
Da
Licença para Serviço Militar
Art. 144 – Ao funcionário que for convocado para o
serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença
com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a
importância que o funcionário perceber na qualidade, salvo se optar pelas
vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
não excedente de trinta
dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou
remuneração.
§ 4º - A licença de que trata este artigo concedida ao
funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva
das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelo regulamento militar,
aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SECÇÃO
VI
Da
Licença à Funcionária Casada com Militar
Art. 145 – A funcionária casada com militar terá direito
a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir
fora do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instituído e poderá vigorar pelo tempo que durar a nova função do
marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesmo que o marido continue
prestando serviço fora do Município, a funcionária poderá retornar ao seu
cargo.
SECÇÃO
VII
*Da
Licença para Tratar de Interesse Particular
2a - 4a
ALTERADO
LEI 292/95
Art. 146 - Ao funcionário estável poderá ser deferida, pelo
Prefeito, licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares até quatro anos.
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do
funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício e
concessão da licença.
"Art. 146-A. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito à licença-paternidade
de 15 (quinze) dias consecutivos." (Lei 1771/2013)
Art. 147 – Não será concedida licença para tratar
de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
Art. 148 – A autoridade que deferir a licença
poderá cessá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir
o interesse do serviço municipal.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o funcionário reassumirá o
exercício no dia subsequente ao do conhecimento oficial do ato.
§ 2º - Se o funcionário encontrar-se em local diverso do
município ser-lhe-á concedido, a critério da autoridade, prazo até sessenta dias para
assumir o exercício.
§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo importará
em demissão por abandono do cargo, se o funcionário, não cumprindo as
determinações dos parágrafo anteriores, permanecer ausente por mais de trinta
dias.
Art. 149 – Outra licença para tratar de interesses
particulares, só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido
dois anos do término da anterior. (Alterado Lei 292/95)
SECÇÃO
VIII
Da
Licença Prêmio
Art. 150 – Após cada decênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, ao funcionário que a requerer, será concedido pelo Prefeito
licença prêmio de doze
meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – Ao funcionário nomeado após a
vigência deste ESTATUTO, será concedida a licença prêmio de seis meses, obedecido o
disposto no presente artigo.
Art. 151 – A licença prêmio poderá ser gozada em dois períodos.
Ärt. 152 – Não será concedida licença prêmio se houver o
funcionário em cada decênio:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço, injustificadamente por mais de
trinta dias, consecutivos ou não;
III – gozando licença.
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias,
consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte dias,
consecutivos ou não saiu;
c) para o trato de interesses particulares, por qualquer
prazo;
d) por motivo do afastamento de cônjuge, quando funcionário
ou militar, por mais de
dois nos;
e) em caráter extraordinário, por período superior a dois.
Art. 153 – Tempo fictício para efeito de
aposentadoria, será contado em dobro o período de licença prêmio que o
funcionário não houver gozado. (Art. 10 EC/20/98). sem efeito
Art.
54 – O direito à licença prêmio não tem prazo para ser exercido.
SECÇÃO
IX
Da
Licença para Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 155 – Será considerado em licença o
funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de Mandato
Eletivo.
§ 1e artigo, se não for concedida antes, conceder-se-á
automática com a posse do mandato eletivo.
§ 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado nos
termos deste artigo, será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º - O funcionário municipal, afastado, nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do
mandato.
Art. 156 – O funcionário ocupante do cargo em
comissão será exonerado deste cargo com a posse do mandato efetivo.
Parágrafo Único – Se ocupante do cargo em comissão
for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele
e licenciado, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 157 – O funcionário municipal, quando
candidato, deverá licenciar-se nos termos da legislação federal.
SECÇÃO
X
Da
licença à Funcionária Casada com Servidor
Art. 158 – A funcionária casada com servidor
federal ou estadual terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração,
quando o marido for exercer atividade do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído e poderá vigorar pelo tempo que durar a nova função do
marido.
§ 2º
- Em qualquer época, mesma que o marido continue prestando serviço fora do
Município, a funcionária poderá retornar ao cargo.
SECÇÃO
XI
Da
Licença Extraordinária
(Revogado
1.870/96)
CAPÍTULO
III
Da
Assistência ao Funcionário
Art. 160 – O Município prestará, dentro de suas
possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo Único – O plano de assistência
compreenderá:
I – assistência médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar;
II –previdência, seguros e assistência judiciária;
III – financiamento para aquisição de casa própria;
IV – curso de aperfeiçoamento e especialização
profissional em matéria do interesse municipal;
V – centro de aperfeiçoamento moral e intelectual;
VI – centro de recreação, repouso e férias;
VII – assistência alimentar através de cooperativa.
Art. 161 – A lei regulará as condições de
organização, funcionamento dos serviços de assistência referidos neste
capítulo.
CAPÍTULO
IV
Do
Direito de Petição e de Recorrer
Art. 162 – É assegurado ao funcionário o direito de
requerer ou de apresentar e pedir reconsideração.
§ 1º - O requerimento ou representação será dirigido a
autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato
do requerente ou representante.
§ 2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O requerimento ou representação e o pedido de
reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de cinco dias
improrrogáveis. 5 + 5d
Art. 163 – É assegurado ao funcionário o direito de
recorrer das decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de quinze dias da publicação ou da ciência
pessoal da decisão recorrível. prazo do recurso: 15d
§ 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de cinco
dias e decidido no prazo
de sessenta dias. (5d e 60d)
Art. 164 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo,
e o que for provido terá efeitos retroativos á data do ato impugnado.
Art. 165 – O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
I – em cinco
anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de
aposentadoria ou e disponibilidade.
II –Em cento
e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis interrompem
a prescrição uma só vez.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO
I
Do
Vencimento ou Remuneração
(Ver
Art. 13 da Lei 470/99)
Art. 166 – Vencimento
é a retribuição paga ao funcionário titular do cargo, correspondente ao padrão
fixado em lei.
Parágrafo Único – É vedada a prestação de serviços
gratuitos. (Alterado 1.913/87 (1 e 2/Lei 470/99 Art. 13).
Art. 167 – Remuneração
é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 168 – Perderá
o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I – quando no exercício de cargo em comissão;
II – quando no exercício de mandato efeito federal,
estadual ou municipal;
III – quando designado para servir em qualquer órgão da
União dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e de economia
mista, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 169 – O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer
ao serviço, salvo em casos previstos neste Estatuto;
II – um
sexto do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço
transcorridos dez minutos
da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirarem
antes de findo de trabalho;
III – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por
motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação, por crime
inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funcional, com direito
à diferença, se absolvido.
IV – dois terços de vencimento ou remuneração,
durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, à pena que não
determine demissão. (reclusão)
Art. 170 – Nenhum descontos se fará no vencimento
quando a soma do tempo aos comparecimentos depois da hora marcada para o início
do expediente não exceder a trinta
minutos por mês.
Art. 171 – O vencimento ou remuneração e o provento
do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO
II
Das
Vantagens
SECÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
172 – Além do vencimento ou remuneração, serão efetuadas as seguintes vantagens
aos funcionários:
I –
ajuda de custo; 1 - 3 R
II –
transporte:
III –
diárias:
IV –
auxílio para diferença de caixa;
V –
auxílio maternidade;
VI –
auxílio doença;
VII –
salário-família;
VIII
– gratificações; revogado
para pessoal da saúde - Lei 1222/2008
IX –
salário-produtividade;
X –
abono natalino.
SECÇÃO
II
Da
Ajuda de Custo
Art. 173 – Será concedida ajuda de custos ao
funcionário designado para executar serviços ou fazer cursos, estágios de
estudos e treinamento em assuntos de interesse do Município, fora de sua sede.
Parágrafo Único – A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas
de viagem e de nova instalação.
Art. 174 – A ajuda de custo será arbitrada pelo
Prefeito, tendo em vista cada caso, as condições de vida do local, a distância
que deverá ser percorrida e o tempo de viagem.
Parágrafo Único – A ajuda de custo não poderá ser
inferior à importância correspondente a um mês de vencimento, nem superior a três, salvo
quando se tratar de funcionário a serviço ou em estudo no estrangeiro.
Art. 175 – A ajuda de custo será paga, ao
funcionário, adiantadamente.
Art. 176 – A ajuda de custo será restituída pelo
funcionário nas formas e circunstâncias abaixo:
I – integralmente
e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido;
II –pela metade
do valor recebido e de uma só vez, quando após ter seguido viagem pedir despensa
da missão ou requerer licença ou exoneração;
III – pela metade
do valor, mediante desconto pela décima parte do vencimento, quando não seguir
viagem por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - O funcionário que estiver sujeito a descontos para
fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito à nova, liquidará
integralmente o débito no ato do recebimento desta última.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata
este artigo atinge exclusivamente a pessoa
do funcionário.
SECÇÃO
III
Do
Transporte
Art. 177 – Transporte é um direito que tem o
funcionário e a sua família ao fornecimento de passagens e pagamento de frete
da respectiva bagagem, nas condições deste capítulo.
Art. 178 – O transporte será concedido
obrigatoriamente ao funcionário que se deslocar para fora do Município para executar serviço ou fazer cursos,
estágios de estudos e treinamento em assunto de interesse do Município.
Art. 179 – O transporte para família do funcionário
só será concedido quando a sua missão
for superior a seis meses.
Art. 180 – Para efeito de concessão de transporte,
consideram-se pessoas da família do funcionário:
I –
esposa;
II –
filhos menores;
SECÇÃO
IV
Das
Diárias
Art. 181 – Ao funcionário municipal que, por
determinação do Prefeito, se deslocar
temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições, ou em
missão ou estudo que relacionadas com a função que exerce, será concedida, além
do transporte, a diária a título de indenizações das despesas de alimentação e
pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Art. 182 – O funcionário que, indevidamente,
receber diária, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida,
ficando sujeito à punição disciplinar.
SECÇÃO
V
Do
Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 183 – Ao funcionário, que, no desempenho de
suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido, nos
períodos de exercício, auxílio em trinta por cento do vencimento, a título de compensação de
diferença de caixa.
SECÇÃO
VI
Do
Auxílio Maternidade
Art.
184 – (revogado Lei 870/2005)
SECÇÃO
VII
Do
Auxílio Doença
Art.
185 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
186 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
187 – (revogado Lei 870/2005)
SECÇÃO
VIII
Do
Salário Família
(Lei
260/94, completou 3% piso salarial)
Art.
188 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
189 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
190 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
191 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
192 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
193 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
194 – (revogado Lei 870/2005) - (art. 194 204
revogado para pessoal da saúde _ Lei 1222/2008)
Art.
195 – (revogado Lei 870/2005)
Art.
196 – (revogado Lei 870/2005).
SECÇÃO
IX
Das
Gratificações
Art. 197 – Conceder-se-ão gratificações: (Alterado
Lei 1.913/87).
I – de função;
II – de representação;
III –pela prestação de serviço extraordinário;
IV – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos fora das atribuições normais do cargo;
V – pela execução de trabalhos de natureza especial com
risco de vida ou saúde;
VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII – pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro
de banca ou comissão de concurso;
VIII – pelo exercício de encargo de auxiliar professor de
curso legalmente instituído;
IX – adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – As gratificações constantes dos
itens I, II e V serão fixadas em lei.
Art. 198 – Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o
funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário
normal de expediente a quem estiver sujeito. (Limite 90 HE previsto na 1.870/86, art. 7 CF/88).
Art. 199 – A gratificação pela prestação de
serviços extraordinários será determinada pelo chefe de repartição ou serviço,
a que estiver subordinado, o funcionário convocado.
§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada
hora do período normal.
§ 2º - Em se tratando de extraordinário noturno, assim
entendido o prestado no período compreendido entre as dezoito e seis horas, o valor da hora será
acrescido de vinte e cinco
por cento. 25% adicional noturno
§ 3º - A gratificação ao funcionário à disposição do
Gabinete do Prefeito será por esse determinada.
Art. 200 – Não poderá perceber
gratificação por serviço extraordinário o ocupante de cargo de direção ou
chefia.
Art. 201 – A gratificação pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço
público municipal será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos,
ou , previamente, quando for o caso.
Art. 202 – A gratificação constante dos itens VI,
VII e VIII será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 203 – O adicional por tempo de serviço, 5% (cinco por cento),
conferido ao funcionário à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço
público, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as
oscilações.
Parágrafo Único – O adicional de que trata este
artigo, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos e será pago
juntamente com eles ou com a remuneração.
SECÇÃO
X
Do
Salário Produtividade
Art. 204 – O salário produtividade de que trata o
item IX, do artigo 172, será fixado em lei especial.
SECÇÃO
XI
Do
Abono Natalino
Art. 205 – Ao funcionário ativo ou inativo será
concedido abono natalino.
Parágrafo Único – O abono natalino corresponderá a
um mês de vencimento ou provento, sendo obrigatoriamente pago no mês de
dezembro de cada ano.
LIVRO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO
I
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO
I
Dos
Deveres dos Funcionários
Art. 206 – São deveres dos funcionários:
I – comparecer à repartição nas horas de trabalho
ordinário e do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado,
executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando
forem manifestadamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza de que for
incumbido;
IV – tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e
as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, sua declaração de família;
VI – manter espírito de solidariedade e colaboração com os
companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou
com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e
sobre os despachos, decisões e providencias;
IX – representar a seu chefe imediato sobre as
irregularidades de que tiver conhecimento ocorridas na repartição em que servir
ou às autoridades superiores por intermédio do respectivo chefe, quando este
não tornar em consideração sua representação;
X – residir
no local onde exerce o cargo ou em outro município vizinho, mediante
autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
XI – zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado á sua guarda e utilização;
XII – atender prontamente, com preferência sobre qualquer
outro serviço:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição das certidões requeridas para defesa de
direitos;
XIII – apresentar relatório ou resumos de suas atividades,
nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV – Sugerir providências tendentes à melhoria e
aperfeiçoamento de serviço.
CAPÍTULO
II
Das
Proibições
Art. 207 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em
informações, parecer ou despacho, ás atividades e atos da administração
pública, podendo porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista
doutrinário ou de organização do serviço com fito de colaboração e cooperação.
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –atender a pessoa, na repartição, para tratar de
assuntos particulares;
IV – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer
circular ou subscrever listas de donativos no recinto da repartição;
V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos da
natureza partidárias;
VII –praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII – pleitear como procurador ou intermediário, junto ás
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de
vencimento ou vantagens de parente até o segundo grau;
IX – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de
sabotagem contra o regime ou serviço público;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI – empregar material do serviço público em serviço
particular;
XII – cometer á pessoa estranha á repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XIII – exercer atribuições diversas das de cargo ou função,
ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento;
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades e das Acumulações
Art. 208 – É incompatível o exercício de cargo ou função
pública municipal:
I – com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal,
estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedade de
economia mista, salvo os casos na Constituição do Brasil;
II – com a participação de gerências ou administração de
empresas bancárias, industriais e comerciais que mantenham relações comerciais
ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou
diretamente relacionadas com a finalidade de repartição ou serviço em que o
funcionário estiver lotado;
III – com o exercício de representação de Estado
estrangeiro;
IV – com o exercício de cargo ou função subordinado a
parente até o segundo grau,
salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre
escolha, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 209 – O funcionário não poderá exercer mais de
uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação
coletiva.
Art. 210 – Salvo o caso de aposentadoria por
invalidez é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e
participar de órgão de deliberação coletiva, desde que sejam julgado apto em
inspeção de saúde pela Junta Médica do Município, que precederá á sua posse e respeitado
o disposto no artigo anterior.
Art. 211 – Verificada em processo administrativo a acumulação proibida de
cargos municipais e aprovada a boa fé dentro de quinze dias, será exonerado de alguns deles, a
critério da administração.
§ 1º - Provada a má fé, perderá todos os cargos.
§ 2º - Se a acumulação proibida for com o cargo de
entidade estadual, será o funcionário exonerado do cargo municipal.
TÍTULO
III
DA
DISCIPLINA
CAPÍTULO
I
Da Responsabilidade
Art. 212 – Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 213 – A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso
ou culposo que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para
terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez,
a importância do prejuízo causado á Fazenda Municipal, em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhimento ou
estradas nos prazos legais.
§ 2º – Nos demais casos, a indenização dos prejuízos
causados á Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha,
nunca excedente da décima
parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que
respondam pela indenização. até
10%
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros,
responderá o funcionário perante á Fazenda Municipal, em ação regressiva
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instancia que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejuízo.
Art. 214 – A responsabilidade penal será apurada
nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 215 – O funcionário é administrativamente
responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem
hierarquicamente superiores.
Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa
não exime o funcionário a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
SECÇÃO I
Das Penas e seus Efeitos
Art. 216 – São penas disciplinares:
I – advertência:
II – repressão;
III –multa;
IV – suspensão;
V – destituição de chefia;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 217 – As penas previstas nos itens II a VII sempre
registradas nos prontuários individual do funcionário. (não registra advertência)
Parágrafo Único – As anistias não implicam o cancelamento do registro
de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário,
mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
Art.
218 – As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo
Único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:
I – a pena de multa implica a perda, para efeito de antiguidade, de tantos
dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;
II – a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o
período da suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias
quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade
da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prêmio, na forma prevista neste
Estatuto;
e) na perda do direito á licença para tratar de assuntos
particulares, no período de um ano, a contar da suspensão, superior a trinta
dias.
III – a pena de demissão simples importa: 2a
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço
municipal;
b) na impossibilidade de registro do demitido ao serviço
público municipal, antes de corridos dois anos da aplicação da pena;
IV – a pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público”
importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu
reingresso nos quadros do serviço público municipal;
V – a cassação de aposentadorias e da disponibilidade
importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço
público sem direito a qualquer provento.
Art. 219 – O funcionário que, dentro de cinco anos
contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes de suspensão
por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a
ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
Art. 220 – Não pode ser aplicada a cada funcionário
pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único – A infração mais grave absorve as
mais leves.
SECÇÃO
II
Da
Aplicação das Penas
Art.
221 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração e os danos que delas provierem para o serviço público
municipal.
Art. 222 –A pena da advertência será aplicada verbalmente em casos de
natureza leves de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional
do funcionário.
Art. 223 – A pena de repressão será aplicada, por
escrito nos casos seguintes:
I – reincidência das infrações sujeitas a pena de
advertência;
II – de desobediência a falta de cumprimento dos deveres
previstos nos incisos VII e XIII do artigo 206 desta lei.
Art. 224 – a pena de suspensão, que não excederá a noventa dias,
será aplicada:
I – até trinta
dias, ao funcionário, que sem justa causa, deixou de se submeter a exame
médico determinado por autoridade competente;
II – nos caos de falta de grave, ou reincidência de
infração e que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até cinquenta por cento por dia, do
vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em
serviço.
Art. 225 – São dentre outros, motivos determinantes
de destituição de chefias;
I – atestar falsamente a apresentação de serviços
extraordinários;
II – não cumprir ou tolerar que se descubra a jornada de
trabalho;
III – coagir ou aliciar subordinados ou objetivos de natureza
político-partidária.
Art. 226 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo por falta de assiduidade;
III – incompetência pública, conduta escandalosa e
embriagues habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
VIII – corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX – transgressão de qualquer dos itens dos artigos 207 e
208 desta lei. (proibições
e incompatibilidades)
§ 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço sem justa
causa por mais de trinta
dias úteis consecutivos.
§ 2º – Considera-se falta
de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período
de doze meses, por maios de sessenta
dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 227 – O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único – Atenta a gravidade da infração a
demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 228 – Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a
disponibilidade de funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que for aproveitado.
Art. 229 – Para efeito de graduação das penas
disciplinares serão sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a
infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator.
§ 1º – São circunstancias atenuantes da infração disciplinar, em especial;
I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a apresentação de serviços considerados relevantes
por lei;
IV – a provocação injusta do superior hierárquico.
§ 2º – São circunstancia agravantes da infração disciplinar em especial:
I – a combinação com outros indivíduos para a prática da
falta;
II – o fato de ser cometida durante o cumprimento da pena
disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV – a reincidência.
§ 3º – A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações
são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de Ter sido
apurada a anterior.
§ 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida
antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena
imposta em consequência de infração anterior.
Art. 230 – Prescreverá:
I – em dois
anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro
anos as faltas sujeitas:
a) á pena de demissão, respeitando o disposto no Parágrafo
Único deste artigo;
b) a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
c) Parágrafo Único – A falta também prevista na lei
penal como crime prescreverá juntamente com este.
SECÇÃO III
Da Competência Disciplinar
Art. 231 – A aplicação das penas de advertência e repreensão é da
competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados.
Art. 232 – Além do disposto no artigo anterior, são
competentes para aplicação das penas disciplinares:
I – O Prefeito
Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade,
multa e suspensão por mais de trinta dias;
II – os Secretários nos demais casos. (suspensao até 30
dias)
CAPÍTULO III
TÍTULO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Das Sindicâncias. 30 + 15
Art. 236 – A autoridade que tiver ciência ou
noticia de irregularidades no serviço público municipal a determinar sua
apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único – A autoridade que determinar a
instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a trinta dias para a sua conclusão, prorrogáveis
até ao máximo de quinze dias á vista de representação motivada do
sindicante.
Art. 237 – As sindicâncias serão abertas por
portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de três
funcionários para realizá-la.
§ 1º – Quando a sindicância houver de ser realizada por
comissão, a portaria designará seu presidente, e este indicará o membro que
deva secretariar os trabalhos.
§ 2º – Quando a sindicância houver de ser realizada apenas
por um sindicante, este designará outro funcionário, para secretariar os
trabalhos, mediante á aprovação do superior hierárquico do sindicato.
Art. 238 - O processo das sindicâncias será
sumário, feitas as diligencias necessárias á apuração das irregularidades e
ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e
técnicos necessários ao esclarecimento das questões especializadas.
Parágrafo Único – Terminada a instauração da
sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do
que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades
e punições dos culpados ou á abertura de processo administrativo se forem apuradas
infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadorias ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 239 – As penas de demissão do funcionário,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em
processo administrativo e que se assegure defesa ao processo.
Art. 240 – São competentes para a instauração de
processo administrativo, o Prefeito e os Secretários.
SECÇÃO II
Da Instauração do Processo Administrativo 60 + 30
Art. 241 – O processo administrativo será
instaurado pela autoridade competente, mediante portaria, em que especifique
seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 242 – O processo administrativo será realizado
por uma comissão composta
de três funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º – A autoridade competente no ato de designação da
Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente,
dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º – O presidente da comissão designará um funcionário
para secretariá-la
Art. 243 – A autoridade processante , sempre que
necessário, decidirá todo o seu tempo aos trabalhos do processo, ficando seus
membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das
diligencias e elaboração do relatório.
Art. 244 – O prazo para a realização do processo
administrativo será de sessenta
dias prorrogáveis por mais trinta dias, mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração , e nos casos de força maior.
§ 1º – A autoridade processante, três dias após receber o
expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado,
a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo marcando dias para a
tomada de seu depoimento.
§ 2º – Achando-se o indiciado em julgar incerto, será
citado por edital com o prazo
de quinze dias.
§ 3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo
ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo
prazo de quinze dias.
Art. 245 – A autoridade processante procederá a
todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo,
quando for preciso, a técnicos ou peritos.
Art. 246 – Os autos, diligencias, depoimentos e as
informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do
processo.
§ 1º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações
técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º – Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor,
para tanto devidamente cientificados
§ 3º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor
reperguntar as testemunhas por intermédio do presidente que poderá indeferir as
reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignandose no termo as
reperguntas indeferidas.
§ 4º - Quando a diligencia requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 247 – Se as irregularidades objeto do processo
administrativo constituírem em crime, a autoridade processante encaminhará
cópia das peças necessárias ao órgão competente para instauração do inquérito
policial.
SECÇÃO III
Da Defesa do Indiciado
Art. 248 – A autoridade processante assegurará ao
indicado todos os meios indispensáveis á sua plena defesa.
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante
designará, de ofício, um funcionário o advogado que se incuba da defesa do
indiciado revel.
Art. 249 – Tomado o depoimento do indiciado, nos
termos do § 1º, do Art. 244, terá ele vista do processo na repartição
pelo prazo de cinco dias
para reparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez dias, após o depoimento
do último deles.
Art. 250 - Encerrada a instauração do processo, a
autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado, ou seu defensor,
para , no prazo de quinze dias apresentar suas razões de defesa final..
Parágrafo Único – A vista dos autos será dada na
repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na
presença de um funcionário devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
Da Decisão do Processo Administrativo
Art. 251 – Apresentada a defesa final do indiciado,
a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando
o seu relatório, no qual proporá justificadamente, a absolvição ou punição do
indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível de seu fundamento
legal.
Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos
dos autos serão remetidos á autoridade que determinou a abertura do processo no
prazo de dez dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 252 – A autoridade processante ficará á
disposição da autoridade competente, até decisão final do processo, para
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 253 – Recebidos os elementos previstos no
artigo 251, a
autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da
autoridade processante, tomando as seguintes providencias no prazo de quinze dias.
I – se discordar das conclusões do relatório, designará
outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de
quinze dias propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;
II – se acolher as conclusões do relatório da autoridade
processante, no prazo máximo de quinze dias;
a)
aplicará a pena proposta se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com a sua
manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência
dessa autoridade.
Art. 254 – O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de quinze
dias, prorrogáveis por mais cinco dias.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste
artigo, o indiciado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo,
aguardando ai o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro
público apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativo.
Art. 255 – Da decisão final do processo, são
admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 256 – O funcionário só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver
respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 257 – A definição definitiva proferida em
processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 258 – A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstância suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu
assessoramento individual.
Art. 259 – Correrá a revisão em apenso aos autos do
processo originário.
Parágrafo Único – Não constitui fundamento para
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 260 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora
para inquirição das testemunhas que arrolar até o número máximo de cinco.
Art. 261 – Concluído o encargo da Comissão
Revisora, em prazo que não excederá de trinta dias, será o processo, com o
respectivo relatório encaminhado ao <prefeito, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.
Art. 262 – Julgada procedente a revisão tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
Dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 263 – As disposições deste Estatuto aplicam-se
aos servidores da Câmara Municipal com as modificações previstas neste
capítulo.
Art. 264 – Compete ao Presidente da Câmara
Municipal:
I – aos atos de provimento dos cargos públicos da Câmara
Municipal e os de exoneração dos seus servidores;
II – a determinação de abertura de sindicância ou de
processo administrativo visando apurar irregularidades verificadas no Serviço
Administrativo da Câmara;
III – a aplicação, a seus servidores, das penas previstas
nesta Lei;
IV – a decisão do processo de revisão.
Art. 265 – Sem prejuízo da competência do
Presidente da Câmara, cabe ao Secretário Geral a aplicação das penas de
advertência, repreensão e de suspensão até trinta dias, fora de sindicância ou
processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário
(Revogado 266
a 270 - Lei 1.871/86).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271 – O dia vinte e oito de outubro será
consagrado ao funcionário municipal.
Art. 272 – Contar-se-á por dias corridos os prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos, salvo
disposições em contrário excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do
vencimento. Se esse dia cair em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo,
o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 273 – São isentos de selo os requerimentos,
certidões e outros documentos que, na ordem administrativa interessem ao
servidor público municipal ativo ou inativo.
Art. 274 – Por motivo de convicção filosófica,
religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de
seus direitos, nem sofrer alteração, em sua atividade funcional.
Art. 275 – Nenhum funcionário poderá ser
transferido de ofício no período de seis meses anterior e no de três posterior
ás eleições
Art. 276 – É vedada a transferência ou remoção de
ofício do funcionário investido em cargo eletivo desde a expedição do diploma
até o término do mandato.
Art. 277 – Ao funcionário público municipal fica
assegurado o direito á perpetuação gratuita de sua sepultura, mediante
requerimento do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 278 – A presente Lei é extensiva:
I – aos funcionários do Departamento rodoviário Municipal
e do Instituto Municipal e Previdência e Assistência social;
II – aos extranumerários, com estabilidade ou não, no que
couber.
Art. 279 – O Prefeito expedirá a regulamentação
necessária a perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais nela
consignados.
Art. 280 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Paço da Liberdade, Manaus, 01 de setembro de 1971.
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