LEI
Nº 1.118 – DE 01 DE SETEMBRO DE 1971
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Manaus”
os artigos 20 a 38, 172, incisos VIII e IX e 194 à
204, todos da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971, e seus respectivos
regulamentos; o art. 15, da Lei nº 772, de 25 de junho de 2004; - revogado para
médicos - Lei 1223/2008
O doutor PAULO PINTO NERY, Prefeito Municipal de
Manaus, usando de atribuições que lhe são conferidas em lei, Faço saber que o
Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
L
E I:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei institui o regime jurídico dos Servidores do
Município de Manaus.
Art. 2.º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3.º - Cargo público é o conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art.4.º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a
cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as
seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos
típicos de tarefa, qualificação mínima para o exercício do cargo, e, se for o
caso, requisito legal ou especial
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da
mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 2º - É vedado atribuir aos funcionários encargos ou serviços diversos
dos de sua carreira ou cargo. (desvio de função)
Art. 6.º - Carreira é a série de classe, escalonadas
segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes
carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º - É
vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º - Haverá igualdade de denominação dos cargos
equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da
Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos
isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
Das
Formas e dos Requisitos do Provimento
Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por: 6
I – nomeação (art. 11);
II - promoção;
III – transferência (inconstitucional);
IV – reintegração;
V – reversão; e
VI – aproveitamento.
(Readaptação:
colocado como mutação funcional – art. 61).
Recondução:
art. 44
§ 1º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e de órgãos da administração
indireta é de competência privativa do
Prefeito, através de decreto.
§ 2º - O decreto de provimento deverá contar, necessariamente, as
seguintes indicações:
I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação,
inclusive o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese
em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II – o caráter da investidura;
III – o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão
ou símbolo de vencimento em que se dará o provimento.
Art. 10º – Só poderá ser investido em cargo público
municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro (pode ser estrangeiro);
LEI Nº 1.725 DE 03 DE MAIO DE 2013
Art. 1º Fica garantido o acesso
de brasileiros naturalizados, cidadãos portugueses e estrangeiros em
situação regular e permanente aos cargos, funções e empregos públicos na
Administração Municipal Direta e Indireta, em condição de igualdade à do
cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de
1998.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – brasileiro nato ou naturalizado aquele que detém ou
adquiriu a nacionalidade brasileira;
II – cidadão português aquele que, nascido em Portugal,
mantém residência permanente, no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas
condições previstas na legislação federal competente;
III – estrangeiro em situação regular aquele que detém visto
permanente emitido pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. O estrangeiro que tiver obtido, no exterior,
diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido
para cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados deverá apresentar a
respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira
competente.
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo de direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares; (homem)
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde comprovada perante Junta Médica do
Município;
VII – possuir aptidão para o exercício da função;
VIII – ter-se habilitado previamente em concurso,
ressalvadas as exceções prevista em lei; e
IX – ter atendido, às condições especiais prescritas em lei ou regulamento
para determinados cargos ou carreira.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Das
Formas de Nomeação
Art. 11 – A nomeação será feita:
I – em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II – em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser
provido.
SEÇÃO II
Do
Concurso
Art. 12 - A nomeação, para cargo que deva ser
provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público
de prova ou de provas e
títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 - A aprovação em concursos não cria
direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º - Em igualdade de condições entre os candidatos habilitados serão
aproveitados os candidatos já pertencentes ao serviço público municipal,
e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. (somente como
título).
§ 2º - Se houver empate de candidatos não pertencentes
ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor, sucessivamente:
I – dos incorporados à Força Expedicionária Brasileira;
II – do mais idoso. ***
Art. 14 - Poderá inscrever-se no concurso quem
tiver o mínimo de dezoito anos
e o máximo de trinta e cinco anos de idade. (sem
efeito).
Parágrafo Único – O limite máximo de idade previsto
neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos
e não se refere aos ocupantes de cargo em comissão. (sem efeito)
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente
processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão
novas antes de sua realização.
Art. 16 - Os concursos serão julgados por comissão
em que pelo menos um dos
membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 17 - O prazo de validade dos concursos será
fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos. (regra da constituição art. 37, III CF).
Art. 18 - A orientação básica do concurso será dada
no ato que o autorizar.
Art. 19 - O concurso deverá ser homologado em trinta dias
a contar do encerramento das inscrições.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 20 – O funcionário nomeado em caráter efetivo
fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de efetivo exercício (até
05.06.98, EC 19 até 03 anos a partir de 06.06.98), em que serão apurados os
seguintes requisitos:
(art.
20-38 revogado para pessoal da saúde) - Lei 1222/2008.
I – eficiência; A
IDADE
II – idoneidade moral;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V – assiduidade; e
VI – dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam
funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término
deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os
requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio probatório em relação a cada
um dos requisitos concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo
de dez dias, para apresentar defesa.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará
a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se for
favorável à permanência do funcionário.
Art. 21 – A apuração dos requisitos, de que trata o
artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário
possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo Único – Findo o estágio, com ou sem
pronunciamento, o
funcionário se tornará estável. (sem efeito – art. 41§ 4º CF).
Art. 22 – Ficará dispensado de novo estágio
probatório o funcionário que, em situação estável for nomeado para outro cargo
público municipal (sem efeito).
CAPÍTULO III
Da Promoção
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 23 – A promoção far-se-á de classe para classe
obedecendo ao critério de antiguidade e de merecimento alternadamente.
Parágrafo Único – O critério a que obedecer a
promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 24 – As promoções serão realizadas de seis em seis meses,
havendo vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção
produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que lhe cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular,
somente abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da
restauração.
Art. 25 – Será declarada sem efeito a promoção
indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à que for
anulada.
§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à
restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 26 – Só por antiguidade poderá ser promovido o
funcionário em exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal,
desde que renumerado este último.
Art. 27 – Não concorrerão a promoção os
funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe, salvo se nenhum
preencher essa exigência.
Parágrafo Único – Em nenhum caso será promovido
o funcionário em estágio probatório.
Art. 28 – é vedado ao funcionário pedir, por
qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das
promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 29 – As promoções serão processadas por
Comissão Especial, nomeadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único – As normas para o processamento das
promoções serão objetos de regulamento.
SEÇÃO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 30 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo
da classe.
Parágrafo Único – A antiguidade na classe será
determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que
pertencer
Art. 31 – A antiguidade na classe, no caso de
transferência, a pedido, será contada na data em que o funcionário entrar em
exercício da nova classe.
Parágrafo Único – Se a transferência ocorrer de
ofício, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo
exercício na classe a que pertencia o funcionário.
Art. 32 – Será apurado em dias o tempo de efetivo exercício na classe,
para efeito de antiguidade.
Parágrafo Único – Para efeito de apuração, será
considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 107
(falecimento, férias, licença gestante), deste Estatuto.
Art. 33 – Na classificação por antiguidade, quando
ocorrer empate no
tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
I – o funcionário de maior tempo no serviço público
municipal;
II – o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número
de filhos menores, não se considerando como tais os que exerçam qualquer
atividade remunerada;
III - o mais idoso.
Art. 34 – Havendo fusão de classe, a antiguidade
abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
SEÇÃO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 35 – A promoção recairá no funcionário
escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurarem na lista tríplice,
organizada pelos Secretários ou chefes da administração indireta.
Art. 36 – O merecimento apurar-se-á pela
concorrência dos seguintes requisitos:
I – eficiência;
II – dedicação ao serviço;
III – assiduidade;
IV – títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de
cursos, seminários e simpósios, relacionados com a administração municipal;
V – trabalhos e obras publicadas.
Art. 37 – O merecimento do funcionário é adquirido
na classe.
Art. 38 – Provido o funcionário, recomeçara a
apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
Da Reintegração
Art. 42 – A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço
público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 43 – A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado; se
este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo Único – Não sendo possível atender ao
disposto neste artigo, ficará reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os
artigos 112 e 113, deste Estatuto. (deve ser aproveitado)
Art. 44 – O funcionário que estiver ocupando o
cargo objeto da reintegração será
exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito
à indenização.
Art. 45 – O funcionário reintegrado será submetido
a exame, pela Junta Médica do Município e aposentado quando julgado incapaz.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 46 – Reversão é o regresso do aposentado no
serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem
os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício atendido sempre o interesse
público.
§ 2º - A reversão depende de exame procedido pela Junta
Médica do Município, em que fique provada a capacidade para o exercício da
função.
§ 3º - Será tomada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos previstos nos
artigos 70 e 75, desta lei. (prazo de posse e de exercício: 30 + 30: 30 + 30)
Art. 47 – Respeitada a habilitação profissional, a
reversão far-se-á, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de
atribuições análogas.
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para
cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no
mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento. (vaga, 5 anos - Lei 1804/2013)
Art. 48 – A reversão nada dará direito, para nova aposentadoria e
disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO VII
Do Aproveitamento
Art. 49 – Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do funcionário em disponibilidade.
Art. 50 – Será obrigatório o aproveitamento do
funcionário em disponibilidade em cargo de natureza, e vencimento ou remuneração compatíveis com o
anteriormente ocupado.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade
física e mental, mediante exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - Provada, em exame médico, a incapacidade
definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi
posto em disponibilidade.
Art. 51 – Se, dentro dos prazos legais, o
funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo que houver sido
aproveitado, será tomado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de
todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 52 – Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço de serviço público municipal.
CAPÍTULO VIII
Das Mutações Funcionais
SEÇÃO I
Da Função Gratificada
Art. 53 – A função gratificada é a
instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação do
cargo.
Art. 54 – O desempenho de função gratificada será
atribuído ao servidor
mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 55 – A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, do que for titular o
gratificado.
Art. 56 - Não perderá a gratificação o
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças
para tratamento de sua saúde ou à gestantes, licença prêmio, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou
função. (Alterado Lei 1.789/85).
Art. 57 – O Poder Executivo poderá criar funções
gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá
competência para a designação de servidores para provê-las, desde que haja
recursos orçamentários para tal fim.
Art. 58 – A designação para a função gratificada
vigorará a partir de ato
respectivo, competindo à autoridade a que estiver subordinado o
funcionário designado, dar-lhe
exercício imediato, independentemente de posse.
Art. 59 – Haverá substituição, por ato
administrativo, no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia de
provimento efetivo ou em comissão a de função gratificada.
Art. 60 –A substituição
de titular de Cargo em
Função Gratificada , será remunerada, seja a natureza do
afastamento, desde que
igual ou superior a 30 (trinta) dias, e com manifestação financeira
atribuída ao substituído. (Lei nº 3.453, DE 20 DE AGOSTO DE 1996)
Parágrafo Único – A substituição automática não
será prorrogadas as disposições em contrário, este entrará em vigor na data de
sua publicação.
SEÇÃO III
Da Readaptação
Art. 61 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função
mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 62 – A readaptação dependerá sempre da
existência de vaga.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 63 – A remoção far-se-á a pedido ou de ofício:
I – de um para outro setor, serviço, departamento ou
secretaria;
II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço,
departamento ou secretaria;
§ 1º - A remoção prevista no item I será feita por decreto
do Prefeito, a prevista no item II será feita por ato do chefe do setor, do
serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação
de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 64 – A permuta será processada a pedido escrito de ambos
os interessados, respeitados os requisitos da promoção.
TÍTULO II
DA POSSE DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 65 – Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção,
reintegração e designação para o desempenho de função gratificada. (PROREI)
(posse: nomeação, aproveitamento, reversão)
Art. 66 – A posse verificar-se-á mediante
assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que
este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e as
exigências deste Estatuto.
Art. 67 – No ato da posse o candidato deverá
declarar por escrito:
I – se é titular de outro cargo ou função pública;
II – bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo Único – Se a hipótese for a de que
sobrevenha, ou possa sobrevir, acumulação proibida com a posse, esta será
sustada até que, no prazo
de trinta dias, se comprove inexistir aquela.
Art. 68 – São competentes para dar posse:
I – O Prefeito,
aos Secretários e dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados;
II –O Secretário de Administração, aos dirigentes de
departamentos, divisões, serviços, setores e seções;
III – O dirigente
da Divisão Pessoal, nos demais casos.
Art. 69 – A autoridade que der posse verificará,
sob pena de responsabilidade e nulidade do ato, se forem satisfeitas as
condições legais a investidura.
Art. 70 – O prazo para a posse será de trinta dias, contados da
data da publicação do decreto de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em
férias, ou licenciamento, exceto no caso de licença para tratar de interesse
particular, será o dia da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal
o ato de provimento será tornado sem efeito por decreto.
Art. 71 – Poderá haver posse mediante procuração,
quando se tratar de funcionário ausente do Município, em missão do governo ou
em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 72 – O funcionário nomeado para o cargo cujo
provimento dependa de fiança não poderá
entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. ***
§ 1º - Será sempre exigida a fiança do funcionário que tenha dinheiro público
sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em título da dívida pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional,
emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de
tomadas as contas do funcionário.
§ 4º - O funcionário responsável pelo alcance ou desvio
não ficará isento de responsabilidade administrativa ou criminal, ainda que o
valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPÍTULO II
Do Exercício
SEÇÃO I
Do Exercício em Geral
Art. 73 – O exercício é a prática de atos próprios
do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único – O início, a interrupção e o
reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Art. 74 – O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para
o qual for designado o funcionário.
Art. 75 – O exercício terá início de trinta dias contados:
I – da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será
contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o
funcionário.
§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando
legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do
término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a
requerimento do interessado.
Art. 76 – O funcionário nomeado poderá ter
exercício em serviço ou repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 77 - Nenhum funcionário poderá ter exercício ou
repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos neste
Estatuto.
Art. 78 – Ao entrar em exercício, o funcionário
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 79 – O funcionário que não entrar em exercício
dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
Art. 80 – O afastamento do funcionário de sua
repartição para ter exercício em outra, qualquer motivo, só se verificará nos
casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Só em casos excepcionais e de
comprovada necessidade poderá ser concedido afastamento a funcionário do
Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos
federais ou estatais.
Art. 81 – O funcionário não poderá ausentar-se do
Município, para estudo ou
missão especial, em autorização expressa do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período será permitido novo afastamento. (estudo - 2 + 2 anos)
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
concedido até quatro anos,
se o estudo ou a missão assim o exigir.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o
funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que
foi autorizado.
Art. 82 – Será considerado afastado do exercício,
até decisão final passada em julgado, o funcionário:
I – preso em flagrante ou previamente;
II – pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III – denunciar por crime funcional, deste recebimento da
denúncia.
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
Art. 83 – O Prefeito determinará:
I – para a repartição, o período de trabalho diário;
II – para função, o número de horas diárias de trabalho;
III – para uma outra, o regime de trabalho em turnos
consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de
trabalho exigível por mês.
Art. 84 – Salvo exceções previstas em lei especial,
nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de trinta horas semanais
de trabalho e seis horas diárias.
Art. 85 – O período de trabalho, nos casos de
comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de
repartição ou serviço.
Parágrafo Único – No caso de antecipação ou
prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
prevista neste Estatuto.
Art. 86 – Todo funcionário ficará sujeito ao ponto,
que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do
funcionário em serviço.
§ 1º - Nos registro do ponto deverão ser alcançados todos
os elementos necessários à apuração de frequência.
§ 2º - Para registros de ponto, serão usados, de
preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo os casos expressamente previstos é vedado
dispensar o funcionário do registro de ponto a abonar falta ao serviço.
SEÇÃO IV
Do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
ART. 87
A 94 REVOGADOS pela Lei 1.870/86
Art. 95 – O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de
que trata este capítulo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou
função gratificada.
Art. 96 – O funcionário ou servidor não fará jus a
gratificação nos afastamentos do efetivo exercício do cargo, exceto nos casos
de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – júri;
V – serviço eleitoral por prazo não excedente de trinta
dias, no período imediatamente anteriores subsequente às eleições.
VI – licença para tratamento de saúde ou decorrente de
acidente em serviço ou de doença profissional.
Art. 97 – A infração ao cumprimento assumido pelo
funcionário ou servidor, devidamente comprovada através de inquérito
administrativo sujeitá-lo à pena de demissão a bem do serviço público e aqueles
que se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidade verificadas na
execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, nos respectivos
setores responderão, conjuntamente, com os infratores, nos processos
administrativos, civil e penal cabíveis.
Art. 98 – Havendo conveniência para o serviço, o
Prefeito Municipal poderá suspender o pagamento da gratificação por tempo
integral e dedicação exclusiva.
Boa noite. Estou estudando para o concurso da SEMSA e seu blog me ajudou muito com o estatuto do servidor de Manaus, pois está atualizado, com algumas notas e marcações, e isso me ajudou imensamente. Muito obrigada, e continue compartilhando conhecimento. Obrigada.
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