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quarta-feira, 25 de março de 2015

Lei 1118/71 parte 1

LEI Nº 1.118 – DE 01 DE SETEMBRO DE 1971
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus”
os artigos 20 a 38, 172, incisos VIII e IX e 194 à 204, todos da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971, e seus respectivos regulamentos; o art. 15, da Lei nº 772, de 25 de junho de 2004; - revogado para médicos - Lei 1223/2008
O doutor PAULO PINTO NERY, Prefeito Municipal de Manaus, usando de atribuições que lhe são conferidas em lei, Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
L E I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei institui o regime jurídico dos Servidores do Município de Manaus.
Art. 2.º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3.º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art.4.º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefa, qualificação mínima para o exercício do cargo, e, se for o caso, requisito legal ou especial
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 2º - É vedado atribuir aos funcionários encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo. (desvio de função)
Art. 6.º - Carreira é a série de classe, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º - É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º - Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento
Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por: 6
I – nomeação (art. 11);
II - promoção;
III – transferência (inconstitucional);
IV – reintegração;
V – reversão; e
VI – aproveitamento.
(Readaptação: colocado como mutação funcional – art. 61).
Recondução: art. 44
§ 1º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e de órgãos da administração indireta é de competência privativa do Prefeito, através de decreto.
§ 2º - O decreto de provimento deverá contar, necessariamente, as seguintes indicações:
I – o cargo vago, com todos os elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II – o caráter da investidura;
III – o fundamento legal, bem como, a indicação do padrão ou símbolo de vencimento em que se dará o provimento.
Art. 10º – Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro (pode ser estrangeiro);
LEI Nº 1.725 DE 03 DE MAIO DE 2013
Art. 1º Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados, cidadãos portugueses e estrangeiros em situação regular e permanente aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – brasileiro nato ou naturalizado aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;
II – cidadão português aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente, no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;
III – estrangeiro em situação regular aquele que detém visto permanente emitido pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. O estrangeiro que tiver obtido, no exterior, diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo de direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares; (homem)
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde comprovada perante Junta Médica do Município;
VII – possuir aptidão para o exercício da função;
VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções prevista em lei; e
IX – ter atendido, às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreira.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Das Formas de Nomeação
Art. 11 – A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 12 - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 - A aprovação em concursos não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º - Em igualdade de condições entre os candidatos habilitados serão aproveitados os candidatos já pertencentes ao serviço público municipal, e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. (somente como título).
§ 2º - Se houver empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor, sucessivamente:
I – dos incorporados à Força Expedicionária Brasileira;
II – do mais idoso. ***
Art. 14 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de dezoito anos e o máximo de trinta e cinco anos de idade. (sem efeito).
Parágrafo Único – O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos e não se refere aos ocupantes de cargo em comissão. (sem efeito)
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 16 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 17 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.  (regra da constituição art. 37, III CF).
Art. 18 - A orientação básica do concurso será dada no ato que o autorizar.
Art. 19 - O concurso deverá ser homologado em trinta dias a contar do encerramento das inscrições.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 20 – O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de efetivo exercício (até 05.06.98, EC 19 até 03 anos a partir de 06.06.98), em que serão apurados os seguintes requisitos:
(art. 20-38 revogado para pessoal da saúde) - Lei 1222/2008.
I – eficiência;                     A IDADE
II – idoneidade moral;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V – assiduidade; e
VI – dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio probatório em relação a cada um dos requisitos concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para apresentar defesa.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se for favorável à permanência do funcionário.
Art. 21 – A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo Único – Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável. (sem efeito – art. 41§ 4º CF).
Art. 22 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, em situação estável for nomeado para outro cargo público municipal (sem efeito).
CAPÍTULO III
Da Promoção
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 23 – A promoção far-se-á de classe para classe obedecendo ao critério de antiguidade e de merecimento alternadamente.
Parágrafo Único – O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 24 – As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da restauração.
Art. 25 – Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à que for anulada.
§ 2º - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 26 – Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, desde que renumerado este último.
Art. 27 – Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 28 – é vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 29 – As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único – As normas para o processamento das promoções serão objetos de regulamento.
SEÇÃO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 30 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Parágrafo Único – A antiguidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer
Art. 31 – A antiguidade na classe, no caso de transferência, a pedido, será contada na data em que o funcionário entrar em exercício da nova classe.
Parágrafo Único – Se a transferência ocorrer de ofício, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário.
Art. 32 – Será apurado em dias o tempo de efetivo exercício na classe, para efeito de antiguidade.
Parágrafo Único – Para efeito de apuração, será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 107 (falecimento, férias, licença gestante), deste Estatuto.
Art. 33 – Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:
I – o funcionário de maior tempo no serviço público municipal;
II – o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos menores, não se considerando como tais os que exerçam qualquer atividade remunerada;
III - o mais idoso.
Art. 34 – Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
SEÇÃO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 35 – A promoção recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurarem na lista tríplice, organizada pelos Secretários ou chefes da administração indireta.
Art. 36 – O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I – eficiência;
II – dedicação ao serviço;
III – assiduidade;
IV – títulos e comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários e simpósios, relacionados com a administração municipal;
V – trabalhos e obras publicadas.
Art. 37 – O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Art. 38 – Provido o funcionário, recomeçara a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Art. 39 – O funcionário poderá ser transferido:
I – de uma carreira para outra da mesma denominação;
II – de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;
IV – de um cargo isolado para um cargo de carreira;
Parágrafo Único – A transferência prevista nos itens II e IV equivale à nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei (arts. 11 e 22).
Art. 40 – A transferência far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – de ofício, no interesse da administração.
§ 1º - Em qualquer caso será sempre respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 41 – A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração e somente será concedida ao funcionário que contar, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
CAPÍTULO IV
Da Reintegração
Art. 42 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 43 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo Único – Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos 112 e 113, deste Estatuto. (deve ser aproveitado)
Art. 44 – O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.
Art. 45 – O funcionário reintegrado será submetido a exame, pela Junta Médica do Município e aposentado quando julgado incapaz.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 46 – Reversão é o regresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício atendido sempre o interesse público.
§ 2º - A reversão depende de exame procedido pela Junta Médica do Município, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º - Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 70 e 75, desta lei. (prazo de posse e de exercício: 30 + 30: 30 + 30)
Art. 47 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento. (vaga, 5 anos - Lei 1804/2013)
Art. 48 – A reversão nada dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO VII
Do Aproveitamento
Art. 49 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 50 – Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza, e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 51 – Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo que houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 52 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço de serviço público municipal.
CAPÍTULO VIII
Das Mutações Funcionais
SEÇÃO I
Da Função Gratificada
Art. 53 A função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.
Art. 54 – O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 55 – A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, do que for titular o gratificado.
Art. 56 - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestantes, licença prêmio, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. (Alterado Lei 1.789/85).
Art. 57 – O Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá competência para a designação de servidores para provê-las, desde que haja recursos orçamentários para tal fim.
Art. 58 – A designação para a função gratificada vigorará a partir de ato respectivo, competindo à autoridade a que estiver subordinado o funcionário designado, dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.
Art. 59 – Haverá substituição, por ato administrativo, no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão a de função gratificada.
Art. 60 –A substituição de titular de Cargo em Função Gratificada, será remunerada, seja a natureza do afastamento, desde que igual ou superior a 30 (trinta) dias, e com manifestação financeira atribuída ao substituído. (Lei nº 3.453, DE 20 DE AGOSTO DE 1996)
Parágrafo Único – A substituição automática não será prorrogadas as disposições em contrário, este entrará em vigor na data de sua publicação.
SEÇÃO III
Da Readaptação
Art. 61 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 62 – A readaptação dependerá sempre da existência de vaga.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 63 – A remoção far-se-á a pedido ou de ofício:
I – de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria;
§ 1º - A remoção prevista no item I será feita por decreto do Prefeito, a prevista no item II será feita por ato do chefe do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 64 – A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da promoção.
TÍTULO II
DA POSSE DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 65 – Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.  (PROREI)
(posse: nomeação, aproveitamento, reversão)
Art. 66 – A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e as exigências deste Estatuto.
Art. 67 – No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito:
I – se é titular de outro cargo ou função pública;
II – bens e valores que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo Único – Se a hipótese for a de que sobrevenha, ou possa sobrevir, acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, no prazo de trinta dias, se comprove inexistir aquela.
Art. 68 – São competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos Secretários e dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados;
II –O Secretário de Administração, aos dirigentes de departamentos, divisões, serviços, setores e seções;
III – O dirigente da Divisão Pessoal, nos demais casos.
Art. 69 – A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato, se forem satisfeitas as condições legais a investidura.
Art. 70 – O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias, ou licenciamento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o dia da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal o ato de provimento será tornado sem efeito por decreto.
Art. 71 – Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Município, em missão do governo ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 72 – O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. ***
§ 1º - Será sempre exigida a fiança do funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em título da dívida pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º - O funcionário responsável pelo alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa ou criminal, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPÍTULO II
Do Exercício
SEÇÃO I
Do Exercício em Geral
Art. 73 – O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 74 – O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual for designado o funcionário.
Art. 75 – O exercício terá início de trinta dias contados:
I – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Art. 76 – O funcionário nomeado poderá ter exercício em serviço ou repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 77 - Nenhum funcionário poderá ter exercício ou repartição diferente daquela que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 78 – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 79 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
Art. 80 – O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estatais.
Art. 81 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, em autorização expressa do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento. (estudo - 2 + 2 anos)
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou a missão assim o exigir.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.
Art. 82 – Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:
I – preso em flagrante ou previamente;
II – pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III – denunciar por crime funcional, deste recebimento da denúncia.
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
Art. 83 – O Prefeito determinará:
I – para a repartição, o período de trabalho diário;
II – para função, o número de horas diárias de trabalho;
III – para uma outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 84 – Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de trinta horas semanais de trabalho e seis horas diárias.
Art. 85 – O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo Único – No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 86 – Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Nos registro do ponto deverão ser alcançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.
§ 2º - Para registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo os casos expressamente previstos é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto a abonar falta ao serviço.
SEÇÃO IV
Do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
ART. 87 A 94 REVOGADOS pela Lei 1.870/86
Art. 87 – A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva é o quantitativo abonado  aos funcionários e servidores que, no interesse do Município, passem a prestar serviço sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vedado, neste caso, o exercício cumulativo de outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular.
Art. 88 – A percepção da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva será sempre precedida pela assinatura de um Termo de Compromisso em três vias, de que constarão o disposto na parte final do artigo anterior e no qual declare o funcionário ou servidor vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
Art. 89 – A adoção do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será de iniciativa dos Secretários do Município e dos chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, mediante justificativa e indicação nominal dos funcionários ou servidores, dirigida ao Chefe do Executivo.
Art. 90 – A aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será determinada mediante portaria do Prefeito Municipal em que constarão, obrigatoriamente, os nomes cargos e níveis dos funcionários ou servidores e o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.
Art. 91 – A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva obriga o mínimo de quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo de ficar o funcionário ou servidor à disposição da Prefeitura, sempre que as necessidades dos servidores o exigirem.
Art. 92 – A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva será concedida na base de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único – A gratificação referida neste artigo poderá ser acrescida das seguintes parcelas, em função das atribuições do cargo:
I – até vinte por cento, pela essencialidade;
II – até vinte por cento, pela complexidade e responsabilidade;
III – até vinte por cento, pela dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de trabalho.
Art. 93 – A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva só poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - a ocupantes de cargos com atribuições técnicas científicas ou de pesquisas;
II – a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 94 – Para efeito deste Estatuto, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquele cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento de nível ou grau superior de ensino.
Art. 95 – O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata este capítulo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada.
Art. 96 – O funcionário ou servidor não fará jus a gratificação nos afastamentos do efetivo exercício do cargo, exceto nos casos de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – júri;
V – serviço eleitoral por prazo não excedente de trinta dias, no período imediatamente anteriores subsequente às eleições.
VI – licença para tratamento de saúde ou decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional.
Art. 97 – A infração ao cumprimento assumido pelo funcionário ou servidor, devidamente comprovada através de inquérito administrativo sujeitá-lo à pena de demissão a bem do serviço público e aqueles que se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidade verificadas na execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, nos respectivos setores responderão, conjuntamente, com os infratores, nos processos administrativos, civil e penal cabíveis.

Art. 98 – Havendo conveniência para o serviço, o Prefeito Municipal poderá suspender o pagamento da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva.

Um comentário:

  1. Boa noite. Estou estudando para o concurso da SEMSA e seu blog me ajudou muito com o estatuto do servidor de Manaus, pois está atualizado, com algumas notas e marcações, e isso me ajudou imensamente. Muito obrigada, e continue compartilhando conhecimento. Obrigada.

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