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domingo, 18 de março de 2012


CONHECIMENTOS BANCÁRIOS


1 – ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: DOCUMENTOS BÁSICOS

Abertura de conta

Para abertura de conta de depósito, é necessário preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e cliente; dispor de quantia mínima, caso exigida pelo banco; e apresentar os originais e cópias dos seguintes documentos:

Conta-corrente pessoa física

A – Documento de identificação: cédula de identidade (RG) ou documento que substitua legalmente.

Ex: carteiras de identidade funcional emitida por conselhos fiscalizadores de profissão (OAB, CREA, CRA, CRO, CRM).

B – Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC/CPF).

C – Comprovante de residência: conta de água, luz, telefone ou contrato de locação.

D – Comprovante de renda: holerite ou contracheque (necessário para cheque especial).

Os originais deverão ser devolvidos após serem conferidos com as cópias pelo funcionário da instituição financeira.

As cópias desse documento vão integrar o cadastro do cliente.

No caso de pessoas incapazes (absolutamente ou relativamente), além da identificação deles, devem ser identificados também o responsável que o representa ou assiste.

No caso de pessoa economicamente dependente, deverá ser especificado o seu respectivo responsável.

As condições básicas para movimentação e encerramento devem constar da ficha proposta de abertura de conta (contrato), inclusive os valores de taxas de serviços.

Conta corrente pessoa jurídica

A – Contrato Social e alterações, estatutos, regimentos.

B – Ata de constituição da diretoria (se houver);

C - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

D – Demonstrações financeiras: balanço patrimonial, demonstrações de resultado de exercício ou faturamento dos últimos 12 meses (necessários para financiamento e empréstimo).

E – Procurações de seus representantes (se houver);

F – Documentos dos seus dirigentes (que assinam pela empresa).

A RESOLUCAO 2.025 do CMN estabelece:

Art. 1º
I - qualificação do depositante:
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=093198628&method=detalharNormativo


Tipos de Contas Correntes

Conta individual: conta de um único titular que permite a movimentação a crédito e a débito.

Conta conjunta: existe dois tipos de conta conjunta: a simples (E) e solidária (E/OU)

Conta conjunta simples (E) ou conta conjunta não solidária: conta para mais de um titular, cuja movimentação a débito (saque) deve constar sempre a assinatura em conjunto dos titulares. (os dois assinam)

Conta conjunta solidária (E/OU): conta para mais de um titular, cuja movimentação a débito ou a crédito deve ser feita por qualquer dos titulares isoladamente. (um ou outro).

Conta de menores

a) Maior de 16 anos e menor de 18 anos: conta em nome do menor, com movimentação livre, desde que autorizada pelo responsável legal.

b) Menor de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação somente poderá ser feita pelo responsável indicado na abertura.

c) menor emancipado: a abertura e movimentação é feita pelo menor, desde que faça prova da emancipação no momento da abertura (registro de nascimento com averbação da emancipação, certidão de casamento, diploma de conclusão de curso superior).

Tarifas

Os bancos podem cobrar tarifas pelos serviços que prestarem a seus clientes, conforme tabela própria, indicada nos contratos e divulgada nas agencias.

Todavia, existem certos serviços livres de cobrança, tais como:

a) Manter pacote padronizado de serviços prioritários: É obrigatório conforme art 6° da Resolução 3518.

Encerramento de conta

No encerramento da conta por iniciativa do cliente deve-se:
* Entregar ao banco correspondência (em duas vias) solicitando o encerramento de sua conta;
* Verificar se todos os cheques que não estão em seu poder foram compensados, para evitar a sua devolução e a consequente inclusão no CCF, por motivo 13: conta encerrada;
* Entregar ao banco os cheques ainda em seu poder.

Conta salário

A conta-salário é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

É um tipo especial de conta de depósito à vista, aberta pela empresa/fonte pagadora em nome de um favorecido/beneficiário, exclusivamente para pagar-lhe salários e/ou vencimentos, sendo sua movimentação apenas por cheque (não se recebe talão de cheque).

A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.

Outro benefício é a isenção de ALGUMAS tarifas sobre essas contas:

• fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
• realização de até cinco saques, por evento de crédito;
• acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
• fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
• manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

O cliente (empregado/funcionário/beneficiário) é isento também da tarifa de manutenção da conta-salário. A tarifa de manutenção da conta é negociada e cobrada da empresa ou órgão pagador do salário/vencimento.
O cliente também pode optar por transferir integralmente seus recursos por meio de um único DOC/TED, mensal e gratuito, para movimentá-los em outro banco;

No caso de substituição do cartão magnético por perda, roubo ou danos provocados pelo cliente, poderá ser cobrada tarifa de reposição;

A conta-salário só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas;

A conta-salário não está sujeita aos demais regulamentos aplicáveis às contas de depósitos.


Abertura de conta em moeda estrangeira

Segundo o BACEN as contas em moeda estrangeira no País podem ser abertas por estrangeiros transitoriamente no Brasil e por brasileiros residentes ou domiciliados no exterior (ou seja, pessoas físicas). Além dessas situações, existem outras especificamente tratadas na regulamentação cambial.

Circular 3.448, de 26.03.2009 – Atualização RMCCI n° 29

1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e
regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) (revogado);
k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras. (NR)

Curiosidades sobre abertura de contas:

-Podem ser abertas sem depósito inicial (Contas salário);
-Abreviatura do titular: apenas se for registrada;
-ANALFABETO: REPRESENTADO POR PROCURARDOR, MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO;
-Deficientes visuais: obrigatoria a leitura de todo o contrato, em voz alta.

2 – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL, REPRESENTACAO E DOMICÍLIO

Pessoa física

É a pessoa natural, que nasceu com vida, cuja personalidade civil acaba com a morte.

A pessoa física é sujeita de direito, pois pode adquirir direitos e contrair obrigações.

É o ser humano considerado com sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa basta existir.

“Art. 1º (Código Civil). Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Personalidade jurídica

É a capacidade para figurar em uma relação jurídica.

É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Início da personalidade civil

O início da personalidade civil começa com o nascimento com vida.

“Art. 2º. CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Fim da personalidade jurídica

O fim da pessoa natural ocorre com a morte:

Tipos de morte:

a) morte real (art. 6º CC.): aquela declarada pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo (Lei 6015/73), art. 88).

b) Morte simultânea ou comoriência (art. 8º CC.): quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo.

c) Morte civil (art. 1816): herdeiro afastado por indignidade, como se morto fosse para efeito de herança.

d) Morte presumida (art. 6º. segunda parte e 7º.CC): presume-se a morte com ou sem a declaração de ausência.

Presume-se a morte quando a lei autoriza a sucessão definitiva.

Capacidade jurídica

É a aptidão que habilita a pessoa ao exercício de todos os atos da vida civil.

Tipos de capacidade:

a) Capacidade de direito: é a aptidão para aquisição ou gozo de direitos.

Toda pessoa nascida viva possui capacidade jurídica de direito. Não existe incapacidade de direito.

b) Capacidade de fato (capacidade de ação ou exercício): é a aptidão para o exercício, por si só, dos atos da vida civil.

Nem todas as pessoas possuem capacidade de fato, tais como os recém-nascidos e deficientes mentais, necessitando ser representadas pelos pais ou curadores. Neste caso, sua capacidade é limitada.

c) Capacidade plena: é a capacidade de direito e de fato exercida pela própria pessoa.

Legitimação

É a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos decorrente de poder específico.

Ex: os proprietários e dirigentes da sociedade empresária têm legitimidade para abrir e movimentar conta-corrente.

Incapacidade

É a restrição legal ao exercício de atos da vida civil.

Tipos:

Incapacidade absoluta

Ë a incapacidade que acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito.

O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz sob pena de nulidade (art. 166, I)

“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

- São os menores impúberes, que não atingiram a maturidade suficiente para participar da vida jurídica.

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

Enfermidade ou deficiência mental deve ser permanente e duradoura, não se admitindo os chamados intervalos lúcidos.

Existe uma gradação na debilidade mental:
- Debilidade mental plena: gera a incapacidade absoluta;
- Debilidade mental reduzida: gera incapacidade relativa.

As pessoas com enfermidade ou deficiência mental precisam ser interditadas, sendo a sentença declaratória de uma situação ou estado anterior (art. 1177 CPC), necessitando ser registrada no Cartório do 1º.Oficio do Registro Civil (LRP art. 92) e sendo publicada três vezes na imprensa local e oficial.

Depois dessas providências, os atos praticados serão nulos.

A velhice e senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental.

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

É nulo o ato praticado por pessoa de condição psíquica normal, mas que se encontrava embriagada totalmente, não podendo exprimir livremente sua vontade.

Outros exemplos: pessoa em coma, com paralisia total incapacitante, uso eventual e excessivo de entorpecente, hipnose.

 Incapacidade relativa

Permite que o incapaz realize certos atos da vida civil, desde que assistido pelo seu representante, sob pena de anulabilidade (art. 171, I).

Todavia, podem praticar determinados atos sem assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único), exercer emprego público (art. 5º. Parágrafo único, III), casar (art. 1517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

- São os menores púberes.

- Necessitam de assistência para praticar certos atos da vida civil. Se não forem assistidos para esses atos, tornam-os passíveis de anulação, se o lesado tomar providências nesse sentido e o vicio não houver sido sanado.

- são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia e os tutores, pelos pupilos (art. 932, I e II).

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

Somente os alcoólatras e os toxicômanos, ou seja, os viciados no uso e dependentes de álcool ou entorpecentes são considerados relativamente incapazes.

Os usuários eventuais, que por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimirem sua vontade, incluem-se entre os absolutamente incapazes.

Deficiente mental de discernimento reduzido é o amental assim declarado pelo juiz quando possuir algum discernimento, podendo praticar certos atos com a assistência de seu representante.

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

Estão inseridos nesta categoria as pessoas que não receberam educação adequada e permanecem isolados. Se tiverem recebidos e puderem exprimir sua vontade, são capazes.

Os surdos-mudos são considerados incapazes se permanecerem isolados, sem puder exprimir sua vontade por não terem recebido educação adequada.

IV - os pródigos.

Pródigo é a pessoa que dissipa o patrimônio. É um desvio de personalidade e não propriamente um estado de alienação mental.

A interdição do prodigo é para protegê-lo e não para proteger cônjuge, ascendente ou descendente.

Os pródigos interditados podem continuar com a mera administração, tais como: casar, fixar domicílio do casal, dar autorização para casamento de filhos.

Não poderá praticar: hipotecar, vender, transigir, emprestar, dar quitação, demandar e ser demandado.

Suprimento da incapacidade absoluta e relativa

Representação: é o instituto pelo qual os atos da vida civil do absolutamente incapaz são praticados pelo seu representante.

O incapaz absolutamente não participa da prática do ato.

Assistência: é o instituto em que se reconhece ao incapaz relativamente certo discernimento, podendo praticar atos da vida civil sendo assistido pelo seu representante.

Ex: em um contrato, deve ter assinatura do incapaz relativamente e da pessoa que o assiste.

Cessação da incapacidade

Cessa a incapacidade quando cessar a sua causa (enfermidade, menoridade) ou pela emancipação.

Art. 5º. CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A emancipação pode ser:

a) Emancipação voluntária: concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos de idade, sendo feita por instrumento público e independe de homologação judicial.

Deve ser concedida por ambos os pais ou por um deles na falta de outro.

A falta de um dos pais deve ser justificada em juízo.

Na ocorrência de divergência entre os pais, o juiz deve decidir a respeito.

A responsabilidade dos pais sobre indenização causada pelos filhos persiste mesmo ocorrendo a emancipação voluntária. Nos demais tipos de emancipação, cessa a responsabilidade dos pais.

b) Emancipação Judicial: é concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos.

O tutor não pode emancipar o pupilo. Este deve requerer sua emancipação em juízo, a qual se for conveniente para seus interesses será deferida pelo juiz.

c) Emancipação legal: ocorre por determinados fatos estabelecidos por lei, como casamento, emprego público, colação de grau em curso superior, estabelecimento com economia própria, civil ou comercial.

As emancipações voluntária e judicial deve ser registrada em livro próprio do 1º. Oficio do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se ainda no assento de nascimento (art. 9º.)

A emancipação legal independe de registro e produzirá efeitos desde logo, a partir do ato que o provocou.

A emancipação é irrevogável, todavia, se o ato que a gerou for nulo ou anulável, retornará o menor ao estado anterior.


Pessoa jurídica

São pessoas morais, criadas pelo homem, possuindo personalidade jurídica diferente das pessoas naturais que a constituíram.

São também sujeitas de direito, podendo adquirir direitos e contrair obrigações civis.

Requisitos para criação de pessoa jurídica

1 – Vontade humana: intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros. Essa vontade é materializada no ato de constituição.

Tipos de atos de constituição:

A – Estatuto: para associações sem fins lucrativos.

B – Contrato social: para sociedades simples ou empresárias.

C – escritura pública ou testamento: para fundações.

Classificação das pessoas jurídicas

1 – Quanto à nacionalidade: nacional ou estrangeira.

2 - Quanto à estrutura interna: corporação – formada pela reunião de pessoas para realização de fins internos definidos pelos sócios, e fundação – formada pela reunião de bens para realização de fins externos estabelecidos pelo instituidor.

Corporaçoes

1.1 Divisão das corporações: associações e sociedades

A – Associações: não possuem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos e recreativos.

A exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, conforme o estatuto. Se o estatuto for omisso, a exclusão será feita pela assembléia com votação pela maioria absoluta.

B – Sociedades: as sociedades dividem-se em simples e empresárias

Sociedade simples: tem finalidade econômica e visam lucro. Em geral são constituídas por profissionais de uma mesma área (engenharia, medicina, economia, contabilidade) ou por prestadores de serviços.

Sociedade empresária: tem finalidade econômica, visam lucro, mas possuem atividade empresária.

Fundações:

Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para realização de fim determinado.

As fundações são formadas por dois elementos: o patrimônio e o fim estabelecido pelo seu instituidor, o qual não pode ser lucrativo.

As fundações só poderão atuar para fins religiosos, morais, culturais ou assistência social (art. 62, parágrafo único do CC).

A limitação de atuação visa impedir a criação de fundação para fins menos nobres.

2 – Quanto à função (ou área de atuação): pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.

1 - Pessoas jurídicas de direito público: são regidas por regras de direito público, notadamente direito constitucional, administrativo, processual ou direito público internacional.

Essas entidades podem ser de direito público interno ou de direito público externo.

Pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 CC):

Ex: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas, associações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo (art. 42 CC)

Ex: República Federativa do Brasil, demais nações, Santa Sé e demais entidades regidas pelo direito internacional público (ONU, OEA, UNESCO).

2 - Pessoas Jurídicas de Direito Privado: são regidas por regras de direito civil, empresarial e trabalhista.
Ex: Empresas públicas, sociedades de econômica mista (art. 173 CF), corporações (associações, sociedades simples e empresárias, fundações privadas, partidos políticos, sindicatos).
Nota: associações são agrupamentos de pessoas com objetivo social sem finalidade lucrativa.

Nota: Sociedades são agrupamentos de pessoas com objetivo social com finalidade lucrativa.

Requisitos legais para criação de pessoa jurídica

As pessoas jurídicas de direito privado são criadas para todos efeitos legais com o registro de seus atos constitutivos no registro público.

As associações sem finalidade lucrativa devem ter seus estatutos ou regimentos registrados nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas.

As sociedades com finalidade lucrativa devem ter seus contratos sociais ou estatutos registrados na Junta Comercial.

A partir do registro essas entidades passam a ter personalidade jurídica distinta das pessoas que a constituíram.

Antes do registro, essas entidades figuram como sociedades de fato ou sociedades despersonificadas, não se distinguindo da personalidade civil de seus instituidores.

Elaboração e registro

Os contratos sociais e estatutos de sociedades mercantis devem ser elaborados por contadores e vistados por advogados antes de se fazer o registro na Junta Comercial.

Os estatutos e regimentos de associações civis sem fim lucrativos além dos procedimentos anteriores, devem ser publicados na imprensa oficial e levados dois exemplares originais para o cartório para efeito de registro, após a publicação na imprensa oficial.

Para efeito de registro, são necessárias as seguintes informacoes:

1 – denominação, os fins, a sede da associação ou fundação, o tempo de sua duração e o do fundo social se houver..
2 – a maneira de sua administração e sua representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicial.
3 – se o estatuto, contrato ou compromisso são reformáveis no tocante à administração  e de que modo.
4 – se os membros respondem subsidiariamente um pelo outro pelas obrigações sociais.
5 – as condições de extinção da pessoa jurídica e extinção de seu patrimônio.
6 – os nomes dos fundadores, instituidores e dos membros da diretoria provisória e definitiva, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão.
7 – nome e residência do apresentador dos exemplares.

Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Capacidade jurídica e representação

Com o registro de seus atos constitutivos, a pessoa jurídica passa a ter capacidade jurídica decorrente da sua personalidade jurídica, passando a ser titular de direitos e assumir obrigações na vida civil.

Como a pessoa jurídica é uma invenção humana (sujeito moral, fictício), a titularidade conferida pela personalidade jurídica é apenas patrimonial, não lhes sendo admitido o direito personalíssimo.

Para exercer o direito personalíssimo, a pessoa jurídica necessita de pessoas naturais para sua representação. Assim, as pessoas indicadas em seus estatutos, regimentos e contratos sociais tem o poder de representar, firmar contratos, comprar, pagar, vender, dar quitação em nome da pessoa jurídica.

Desconsideração da personalidade jurídica

As pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica distinta de seus instituidores. Todavia, nos casos de fraude, má-fé e confusão patrimonial, é desconsiderada a personalidade jurídica da entidade para atingir e responsabilizar seus membros, vinculando os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (art. 28 CDC e art. 50 CC)..


XXXX
Responsabilidade das pessoas jurídicas
Responsabilidade contratual: As pessoas jurídicas em geral respondem por perdas e danos quando tornarem-se inadimplentes (Art. 389 CC).

Responsabilidade extracontratual: as pessoas jurídicas de direito privado (corporações e fundações) respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, não importando se tenham ou não fins lucrativos (art. 186 e 932, III CC).

Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (art. 43 CC). – responsabilidade objetiva.

A responsabilidade objetiva é estendida para as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

Existe também a responsabilidade subjetiva, quando as pessoas jurídicas de direito público podem ser responsabilizadas na omissão de suas ações públicas.

Extinção da pessoa jurídica

As pessoas jurídicas podem ser extintas nos seguintes casos:

a) Convencional: acordo estabelecido por seus membros com quorum previsto no  estatuto ou na lei.

b) Legal: decorrente de motivo estabelecido em lei. (Ex. anulação da constituição)

c) Administrativamente: quando a pessoa jurídica depender de autorização do poder público para funcionar e praticam atos nocivos ou contrários a seus fins. Ex: instituições financeiras, de seguro, consórcios.

d) natural: resulta da morte de seus membros. (Ex: sociedade limitada de dois sócios ou empresário individual.

e) judicial: quando se configura situações previstas em lei ou estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. Ex: exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

DOMICILIO

Ë a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.

É o local onde responde por suas obrigações.



Pessoa natural

Lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70 CC).

Domicilio e residência não se confundem. Uma pessoa pode ter um domicilio e várias residências.

Pode ter mais de um domicílio.

Tipos de domicilio

a) Voluntário ou necessário (legal)


Domicilio Voluntário pode ser dividido em:

a) Geral ou comum:fixado livremente, podendo ser alterado

b) Especial: fixado com base em contrato – foro contratual ou foro de eleição.

Domicilio Necessário: determinado pela lei em razão de certas condições da pessoa.

Ex: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Incapaz: domicílio de seu representante ou pessoa que assiste.

Servidor público: local onde exercer permanentemente suas funções, não perdendo o domicilio voluntário se tiver (pluralidade de domicílios).

Militar em serviço ativo: lugar onde serve.

Militar da marinha ou aeronáutica: sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

Marítimo: local onde o navio está matriculado.

Preso: lugar onde cumpre a pena.

Agente diplomático do Brasil: que citado no estrangeiro, alegar extraterritoriedade sem designar onde tem o no pais o seu domicilio: responde demandas no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

Domicilio de Pessoa Jurídica

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

V – Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticado.

VI – Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, o domicilio no Brasil será no local em que suas agencias contraírem obrigações. 

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