CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
1 – ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: DOCUMENTOS BÁSICOS
Abertura de conta
Para abertura de conta de depósito, é necessário preencher a
ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e
cliente; dispor de quantia mínima, caso exigida pelo banco; e apresentar os originais e cópias dos seguintes
documentos:
Conta-corrente pessoa física
A – Documento de identificação: cédula de identidade (RG) ou documento
que substitua legalmente.
Ex: carteiras de identidade
funcional emitida por conselhos fiscalizadores de profissão (OAB, CREA, CRA,
CRO, CRM).
B – Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC/CPF).
C – Comprovante de residência: conta de água, luz, telefone ou contrato
de locação.
D – Comprovante de renda: holerite ou contracheque (necessário para
cheque especial).
Os originais deverão ser
devolvidos após serem conferidos com as cópias pelo funcionário da instituição
financeira.
As cópias desse documento vão
integrar o cadastro do cliente.
No caso de pessoas incapazes (absolutamente ou relativamente), além da
identificação deles, devem ser identificados também o responsável que o
representa ou assiste.
No caso de pessoa economicamente dependente, deverá ser especificado o seu
respectivo responsável.
As condições básicas para
movimentação e encerramento devem constar da ficha proposta de abertura de
conta (contrato), inclusive os valores de taxas de serviços.
Conta corrente pessoa jurídica
A – Contrato Social e alterações,
estatutos, regimentos.
B – Ata de constituição da
diretoria (se houver);
C - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
D – Demonstrações financeiras:
balanço patrimonial, demonstrações de resultado de exercício ou faturamento dos
últimos 12 meses (necessários para financiamento e empréstimo).
E – Procurações de seus
representantes (se houver);
F – Documentos dos seus
dirigentes (que assinam pela empresa).
A RESOLUCAO 2.025 do CMN estabelece:
Art. 1º
I - qualificação do depositante:
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos, contendo as informações referidas na alínea
anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou
prepostos a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=093198628&method=detalharNormativo
Tipos de Contas Correntes
Conta individual: conta de um único titular que permite a
movimentação a crédito e a débito.
Conta conjunta: existe dois tipos de conta conjunta: a simples (E)
e solidária (E/OU)
Conta conjunta simples (E) ou
conta conjunta não solidária: conta para mais de um titular, cuja
movimentação a débito (saque) deve constar sempre a assinatura em conjunto dos
titulares. (os dois assinam)
Conta conjunta solidária (E/OU): conta para mais de um titular,
cuja movimentação a débito ou a crédito deve ser feita por qualquer dos
titulares isoladamente. (um ou outro).
Conta de menores
a) Maior de 16 anos e menor de 18 anos: conta em nome do menor, com
movimentação livre, desde que autorizada pelo responsável legal.
b) Menor de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação
somente poderá ser feita pelo responsável indicado na abertura.
c) menor emancipado: a abertura e movimentação é feita pelo menor,
desde que faça prova da emancipação no momento da abertura (registro de
nascimento com averbação da emancipação, certidão de casamento, diploma de
conclusão de curso superior).
Tarifas
Os bancos podem cobrar tarifas
pelos serviços que prestarem a seus clientes, conforme tabela própria, indicada
nos contratos e divulgada nas agencias.
Todavia, existem certos serviços
livres de cobrança, tais como:
a) Manter pacote padronizado de serviços prioritários: É
obrigatório conforme art 6° da Resolução 3518.
Encerramento de conta
No encerramento da conta por
iniciativa do cliente deve-se:
* Entregar ao banco
correspondência (em duas vias) solicitando o encerramento de sua conta;
* Verificar se todos os cheques
que não estão em seu poder foram compensados, para evitar a sua devolução e a
consequente inclusão no CCF, por motivo 13: conta encerrada;
* Entregar ao banco os cheques
ainda em seu poder.
Conta salário
A conta-salário é um tipo
especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a
receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares.
É um tipo especial de conta de
depósito à vista, aberta pela empresa/fonte pagadora em nome de um
favorecido/beneficiário, exclusivamente para pagar-lhe salários e/ou
vencimentos, sendo sua movimentação apenas por cheque (não se recebe talão de
cheque).
A conta-salário não admite outro
tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável
por cheques.
Outro benefício é a isenção de
ALGUMAS tarifas sobre essas contas:
• fornecimento de cartão
magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda,
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
• realização de até cinco saques,
por evento de crédito;
• acesso a pelo menos duas
consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no
guichê de caixa;
• fornecimento, por meio dos
terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos
dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
• manutenção da conta, inclusive
no caso de não haver movimentação.
O cliente
(empregado/funcionário/beneficiário) é isento também da tarifa de manutenção da
conta-salário. A tarifa de manutenção da conta é negociada e cobrada da empresa
ou órgão pagador do salário/vencimento.
O cliente também pode optar por
transferir integralmente seus recursos por meio de um único DOC/TED, mensal e
gratuito, para movimentá-los em outro banco;
No caso de substituição do cartão
magnético por perda, roubo ou danos provocados pelo cliente, poderá ser cobrada
tarifa de reposição;
A conta-salário só recebe
créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos
decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários,
impostos e taxas;
A conta-salário não está sujeita
aos demais regulamentos aplicáveis às contas de depósitos.
Abertura de conta em moeda estrangeira
Segundo o BACEN as contas em
moeda estrangeira no País podem ser abertas por estrangeiros transitoriamente
no Brasil e por brasileiros residentes ou domiciliados no exterior (ou seja,
pessoas físicas). Além dessas situações, existem outras especificamente
tratadas na regulamentação cambial.
Circular 3.448, de 26.03.2009 –
Atualização RMCCI n° 29
1. Podem ser titulares de contas
em moeda estrangeira no País na forma da legislação e
regulamentação em vigor,
observadas as disposições deste título:
a) agências de turismo e
prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações
estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de
cartões de crédito de uso internacional;
e) empresas encarregadas da
implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente
no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras,
resseguradoras e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes,
domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar
no mercado de câmbio;
j) (revogado);
k) subsidiárias e controladas, no
exterior, de instituições financeiras brasileiras. (NR)
Curiosidades sobre abertura de contas:
-Podem ser abertas sem depósito
inicial (Contas salário);
-Abreviatura do titular: apenas
se for registrada;
-ANALFABETO: REPRESENTADO POR
PROCURARDOR, MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO;
-Deficientes visuais: obrigatoria
a leitura de todo o contrato, em voz alta.
2 – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,
REPRESENTACAO E DOMICÍLIO
Pessoa física
É a pessoa natural, que nasceu
com vida, cuja personalidade civil acaba com a morte.
A pessoa física é sujeita de
direito, pois pode adquirir direitos e contrair obrigações.
É o ser humano considerado com
sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa basta existir.
“Art. 1º (Código Civil). Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Personalidade jurídica
É a capacidade para figurar em
uma relação jurídica.
É a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações.
Início da personalidade civil
O início da personalidade civil
começa com o nascimento com vida.
“Art. 2º. CC - A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.”
Fim da personalidade jurídica
O fim da pessoa natural ocorre
com a morte:
Tipos de morte:
a) morte real (art. 6º CC.):
aquela declarada pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de
catástrofe e não encontro do corpo (Lei 6015/73), art. 88).
b) Morte simultânea ou comoriência
(art. 8º CC.): quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo.
c) Morte civil (art. 1816):
herdeiro afastado por indignidade, como se morto fosse para efeito de herança.
d) Morte presumida (art. 6º. segunda
parte e 7º.CC): presume-se a morte com ou sem a declaração de ausência.
Presume-se a morte quando a lei
autoriza a sucessão definitiva.
Capacidade jurídica
É a aptidão que habilita a pessoa
ao exercício de todos os atos da vida civil.
Tipos de capacidade:
a) Capacidade de direito: é a aptidão para aquisição ou gozo de
direitos.
Toda pessoa nascida viva possui
capacidade jurídica de direito. Não existe incapacidade de direito.
b) Capacidade de fato (capacidade de ação ou exercício): é a aptidão
para o exercício, por si só, dos atos da vida civil.
Nem todas as pessoas possuem
capacidade de fato, tais como os recém-nascidos e deficientes mentais,
necessitando ser representadas pelos pais ou curadores. Neste caso, sua
capacidade é limitada.
c) Capacidade plena: é a capacidade de direito e de fato exercida pela
própria pessoa.
Legitimação
É a aptidão para a prática de
determinados atos jurídicos decorrente de poder específico.
Ex: os proprietários e dirigentes
da sociedade empresária têm legitimidade para abrir e movimentar
conta-corrente.
Incapacidade
É a restrição legal ao exercício
de atos da vida civil.
Tipos:
Incapacidade absoluta
Ë a incapacidade que acarreta a
proibição total do exercício, por si só, do direito.
O ato somente poderá ser
praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz sob pena de
nulidade (art. 166, I)
“Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
- São os menores impúberes, que
não atingiram a maturidade suficiente para participar da vida jurídica.
II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
Enfermidade ou deficiência mental
deve ser permanente e duradoura, não
se admitindo os chamados intervalos lúcidos.
Existe uma gradação na debilidade
mental:
- Debilidade mental plena: gera a
incapacidade absoluta;
- Debilidade mental reduzida:
gera incapacidade relativa.
As pessoas com enfermidade ou
deficiência mental precisam ser interditadas,
sendo a sentença declaratória de uma situação ou estado anterior (art. 1177
CPC), necessitando ser registrada no Cartório do 1º.Oficio do Registro Civil
(LRP art. 92) e sendo publicada três vezes na imprensa local e oficial.
Depois dessas providências, os
atos praticados serão nulos.
A velhice e senilidade, por si
só, não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado
patológico que afete o estado mental.
III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
É nulo o ato praticado por pessoa
de condição psíquica normal, mas que se encontrava embriagada totalmente, não
podendo exprimir livremente sua vontade.
Outros exemplos: pessoa em coma,
com paralisia total incapacitante, uso eventual e excessivo de entorpecente,
hipnose.
Incapacidade
relativa
Permite que o incapaz realize
certos atos da vida civil, desde que assistido pelo seu representante, sob pena
de anulabilidade (art. 171, I).
Todavia, podem praticar
determinados atos sem assistência de seu representante legal, como ser
testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art.
1860, parágrafo único), exercer emprego público (art. 5º. Parágrafo único,
III), casar (art. 1517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho.
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- São os menores púberes.
- Necessitam de assistência para
praticar certos atos da vida civil. Se não forem assistidos para esses atos,
tornam-os passíveis de anulação, se o lesado tomar providências nesse sentido e
o vicio não houver sido sanado.
- são responsáveis pela reparação
civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia e os tutores, pelos pupilos (art. 932, I e II).
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
Somente os alcoólatras e os
toxicômanos, ou seja, os viciados no uso e dependentes de álcool ou entorpecentes
são considerados relativamente incapazes.
Os usuários eventuais, que por
efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimirem sua
vontade, incluem-se entre os absolutamente incapazes.
Deficiente mental de
discernimento reduzido é o amental assim declarado pelo juiz quando possuir
algum discernimento, podendo praticar certos atos com a assistência de seu
representante.
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Estão inseridos nesta categoria
as pessoas que não receberam educação adequada e permanecem isolados. Se
tiverem recebidos e puderem exprimir sua vontade, são capazes.
Os surdos-mudos são considerados
incapazes se permanecerem isolados, sem puder exprimir sua vontade por não
terem recebido educação adequada.
IV - os pródigos.
Pródigo é a pessoa que dissipa o
patrimônio. É um desvio de personalidade e não propriamente um estado de
alienação mental.
A interdição do prodigo é para protegê-lo e não para proteger
cônjuge, ascendente ou descendente.
Os pródigos interditados podem
continuar com a mera administração, tais como: casar, fixar domicílio do casal,
dar autorização para casamento de filhos.
Não poderá praticar: hipotecar,
vender, transigir, emprestar, dar quitação, demandar e ser demandado.
Suprimento da incapacidade absoluta e relativa
Representação: é o instituto pelo qual os atos da vida civil do
absolutamente incapaz são praticados pelo seu representante.
O incapaz absolutamente não
participa da prática do ato.
Assistência: é o instituto em que se reconhece ao incapaz
relativamente certo discernimento, podendo praticar atos da vida civil sendo
assistido pelo seu representante.
Ex: em um contrato, deve ter
assinatura do incapaz relativamente e da pessoa que o assiste.
Cessação da incapacidade
Cessa a incapacidade quando
cessar a sua causa (enfermidade, menoridade) ou pela emancipação.
Art. 5º. CC - A menoridade cessa
aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou
de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego
público efetivo;
IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A emancipação pode ser:
a) Emancipação voluntária: concedida pelos pais, se o menor tiver 16
anos de idade, sendo feita por instrumento público e independe de homologação
judicial.
Deve ser concedida por ambos os
pais ou por um deles na falta de outro.
A falta de um dos pais deve ser
justificada em juízo.
Na ocorrência de divergência
entre os pais, o juiz deve decidir a respeito.
A responsabilidade dos pais sobre
indenização causada pelos filhos persiste mesmo ocorrendo a emancipação
voluntária. Nos demais tipos de emancipação, cessa a responsabilidade dos pais.
b) Emancipação Judicial: é concedida por sentença, ouvido o tutor, em
favor do tutelado que já completou 16 anos.
O tutor não pode emancipar o
pupilo. Este deve requerer sua emancipação em juízo, a qual se for conveniente
para seus interesses será deferida pelo juiz.
c) Emancipação legal: ocorre por determinados fatos estabelecidos por
lei, como casamento, emprego público, colação de grau em curso superior,
estabelecimento com economia própria, civil ou comercial.
As emancipações voluntária e judicial deve ser registrada em livro
próprio do 1º. Oficio do Registro Civil da comarca do domicílio do menor,
anotando-se ainda no assento de nascimento (art. 9º.)
A emancipação legal independe de
registro e produzirá efeitos desde logo, a partir do ato que o provocou.
A emancipação é irrevogável,
todavia, se o ato que a gerou for nulo ou anulável, retornará o menor ao estado
anterior.
Pessoa jurídica
São pessoas morais, criadas pelo
homem, possuindo personalidade jurídica diferente das pessoas naturais que a
constituíram.
São também sujeitas de direito,
podendo adquirir direitos e contrair obrigações civis.
Requisitos para criação de pessoa jurídica
1 – Vontade humana: intenção de criar uma entidade distinta da de seus
membros. Essa vontade é materializada no ato de constituição.
Tipos de atos de constituição:
A – Estatuto: para associações
sem fins lucrativos.
B – Contrato social: para
sociedades simples ou empresárias.
C – escritura pública ou
testamento: para fundações.
Classificação das pessoas jurídicas
1 – Quanto à nacionalidade: nacional ou estrangeira.
2 - Quanto à estrutura interna: corporação – formada pela reunião de
pessoas para realização de fins internos definidos pelos sócios, e fundação –
formada pela reunião de bens para realização de fins externos estabelecidos
pelo instituidor.
Corporaçoes
1.1 Divisão das corporações: associações e sociedades
A – Associações: não possuem fins
lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos e recreativos.
A exclusão de associado só é
admissível havendo justa causa, conforme o estatuto. Se o estatuto for omisso,
a exclusão será feita pela assembléia com votação pela maioria absoluta.
B – Sociedades: as sociedades
dividem-se em simples e empresárias
Sociedade simples: tem finalidade
econômica e visam lucro. Em geral são constituídas por profissionais de uma
mesma área (engenharia, medicina, economia, contabilidade) ou por prestadores
de serviços.
Sociedade empresária: tem
finalidade econômica, visam lucro, mas possuem atividade empresária.
Fundações:
Constituem um acervo de bens, que
recebe personalidade jurídica para realização de fim determinado.
As fundações são formadas por
dois elementos: o patrimônio e o fim estabelecido pelo seu instituidor, o qual
não pode ser lucrativo.
As fundações só poderão atuar
para fins religiosos, morais, culturais ou assistência social (art. 62,
parágrafo único do CC).
A limitação de atuação visa impedir
a criação de fundação para fins menos nobres.
2 – Quanto à função (ou área de atuação): pessoas jurídicas de
direito público e pessoas jurídicas de direito privado.
1 - Pessoas jurídicas de direito público: são regidas por regras de
direito público, notadamente direito constitucional, administrativo, processual
ou direito público internacional.
Essas entidades podem ser de
direito público interno ou de direito público externo.
Pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 CC):
Ex: União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas, associações públicas e demais entidades de
caráter público criadas por lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo (art. 42 CC)
Ex: República Federativa do Brasil, demais nações, Santa Sé e
demais entidades regidas pelo direito internacional público (ONU, OEA, UNESCO).
2 - Pessoas Jurídicas de Direito Privado: são regidas por regras de
direito civil, empresarial e trabalhista.
Ex: Empresas públicas, sociedades de econômica
mista (art. 173 CF), corporações (associações, sociedades simples e
empresárias, fundações privadas, partidos políticos, sindicatos).
Nota: associações são
agrupamentos de pessoas com objetivo social sem finalidade lucrativa.
Nota: Sociedades são agrupamentos
de pessoas com objetivo social com finalidade lucrativa.
Requisitos legais para criação de pessoa jurídica
As pessoas jurídicas de direito
privado são criadas para todos efeitos legais com o registro de seus atos
constitutivos no registro público.
As associações sem finalidade
lucrativa devem ter seus estatutos ou regimentos registrados nos Cartórios de
Registro de Pessoas Jurídicas.
As sociedades com finalidade
lucrativa devem ter seus contratos sociais ou estatutos registrados na Junta
Comercial.
A partir do registro essas
entidades passam a ter personalidade jurídica distinta das pessoas que a
constituíram.
Antes do registro, essas
entidades figuram como sociedades de fato ou sociedades despersonificadas, não
se distinguindo da personalidade civil de seus instituidores.
Elaboração e registro
Os contratos sociais e estatutos
de sociedades mercantis devem ser elaborados por contadores e vistados por
advogados antes de se fazer o registro na Junta Comercial.
Os estatutos e regimentos de associações civis sem fim lucrativos além
dos procedimentos anteriores, devem ser publicados na imprensa oficial e
levados dois exemplares originais para o cartório para efeito de registro, após
a publicação na imprensa oficial.
Para efeito de registro, são
necessárias as seguintes informacoes:
1 – denominação, os fins, a sede
da associação ou fundação, o tempo de sua duração e o do fundo social se
houver..
2 – a maneira de sua
administração e sua representação ativa e passivamente, judicial e
extrajudicial.
3 – se o estatuto, contrato ou
compromisso são reformáveis no tocante à administração e de que modo.
4 – se os membros respondem
subsidiariamente um pelo outro pelas obrigações sociais.
5 – as condições de extinção da
pessoa jurídica e extinção de seu patrimônio.
6 – os nomes dos fundadores,
instituidores e dos membros da diretoria provisória e definitiva, com indicação
de nacionalidade, estado civil, profissão.
7 – nome e residência do
apresentador dos exemplares.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Capacidade jurídica e representação
Com o registro de seus atos
constitutivos, a pessoa jurídica passa a ter capacidade jurídica decorrente da sua personalidade jurídica,
passando a ser titular de direitos e assumir obrigações na vida civil.
Como a pessoa jurídica é uma
invenção humana (sujeito moral, fictício), a titularidade conferida pela
personalidade jurídica é apenas patrimonial,
não lhes sendo admitido o direito personalíssimo.
Para exercer o direito personalíssimo, a pessoa
jurídica necessita de pessoas naturais para sua representação. Assim, as pessoas indicadas em seus estatutos,
regimentos e contratos sociais tem o poder de representar, firmar contratos,
comprar, pagar, vender, dar quitação em nome da pessoa jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica
As pessoas jurídicas possuem
personalidade jurídica distinta de seus instituidores. Todavia, nos casos de fraude, má-fé e confusão
patrimonial, é desconsiderada a personalidade jurídica da entidade para
atingir e responsabilizar seus membros, vinculando os bens particulares dos
sócios à satisfação das dívidas da sociedade (art. 28 CDC e art. 50 CC)..
XXXX
Responsabilidade das pessoas jurídicas
Responsabilidade contratual: As pessoas jurídicas em geral
respondem por perdas e danos quando tornarem-se inadimplentes (Art. 389 CC).
Responsabilidade extracontratual: as pessoas jurídicas de direito
privado (corporações e fundações) respondem civilmente pelos atos de seus
prepostos, não importando se tenham ou não fins lucrativos (art. 186 e 932, III
CC).
Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público: As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo. (art. 43 CC). – responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva é
estendida para as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos.
Existe também a responsabilidade
subjetiva, quando as pessoas jurídicas de direito público podem ser responsabilizadas
na omissão de suas ações públicas.
Extinção da pessoa jurídica
As pessoas jurídicas podem ser
extintas nos seguintes casos:
a) Convencional: acordo estabelecido por seus membros com quorum
previsto no estatuto ou na lei.
b) Legal: decorrente de motivo
estabelecido em lei. (Ex. anulação da constituição)
c) Administrativamente: quando a pessoa jurídica depender de
autorização do poder público para funcionar e praticam atos nocivos ou
contrários a seus fins. Ex: instituições financeiras, de seguro, consórcios.
d) natural: resulta da morte de seus membros. (Ex: sociedade limitada
de dois sócios ou empresário individual.
e) judicial: quando se configura situações previstas em lei ou
estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. Ex : exaurido o
fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
DOMICILIO
Ë a sede jurídica da pessoa, onde
ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente
seus atos e negócios jurídicos.
É o local onde responde por suas
obrigações.
Pessoa natural
Lugar onde a pessoa estabelece a
sua residência com ânimo definitivo (art. 70 CC).
Domicilio e residência não se
confundem. Uma pessoa pode ter um domicilio e várias residências.
Pode ter mais de um domicílio.
Tipos de domicilio
a) Voluntário ou necessário
(legal)
Domicilio Voluntário pode ser dividido em:
a) Geral ou comum:fixado
livremente, podendo ser alterado
b) Especial: fixado com base em
contrato – foro contratual ou foro de eleição.
Domicilio Necessário: determinado pela lei em razão de certas
condições da pessoa.
Ex: Têm domicílio necessário o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Incapaz: domicílio de seu
representante ou pessoa que assiste.
Servidor público: local onde
exercer permanentemente suas funções, não perdendo o domicilio voluntário se
tiver (pluralidade de domicílios).
Militar em serviço ativo: lugar
onde serve.
Militar da marinha ou
aeronáutica: sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
Marítimo: local onde o navio está
matriculado.
Preso: lugar onde cumpre a pena.
Agente diplomático do Brasil: que
citado no estrangeiro, alegar extraterritoriedade sem designar onde tem o no
pais o seu domicilio: responde demandas no Distrito Federal ou no último ponto
do território brasileiro onde esteve.
Domicilio de Pessoa Jurídica
Quanto às pessoas jurídicas, o
domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios,
as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde
funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas
jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações,
ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
V – Se a pessoa jurídica tiver diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticado.
VI – Se a administração ou
diretoria tiver a sede no estrangeiro, o domicilio no Brasil será no local em
que suas agencias contraírem obrigações.
O conteudo desse blog tem sido muito util aos meus estudos. Parabens!
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