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sexta-feira, 29 de abril de 2016

Previdência complementar

Resumo:

Entidades fechadas (fundos de pensão): Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio

Regulação: Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
Fiscalização: Secretaria de Previdência Complementar (SPC)/ A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Organização dos fundos de pensão: fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos

Entidades abertas:  Ministério da Fazenda, por intermédio

Regulação: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) 
Fiscalização: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Organização da entidades de previdência aberta: sociedade anônima.


Dicas

NOTAS IMPORTANTES

1 - Recolhimento de segurado especial

O segurado especial contratante de empregado está obrigado a arrecadar as contribuições previstas  nas vendas para o exterior; diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; à pessoa física;  ao segurado especial; bem com como receita bruta de artesanato, aluguel e atividade turistica; contribuição arrecadada dos trabalhadores, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. (se dia não de expediente normal, antecipa).

2 - Ocorrência do fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, independente de o pagamento ter sido antecipado ou adiado.

3 - Indenização de período de contribuição em decadência

O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.  

4 - Valor da indenização do CI ao INSS

 O valor da indenização será de 20% (vinte por cento):  
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou 
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca observado o teto do RGPS.

5 - Encargos legais na indenização do CI ao INSS

Sobre os valores da indenização incidirão:
-  juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento)
-  multa de 10% (dez por cento).

5 - Prazo da CND

O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

6 - Informação de óbito

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

7 - Validade da procuração

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

8 - Interpretação de tratados internacionais de previdência

Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

9 - Benefícios substitutivo e complementativo

O beneficio SUBSTITUTIVO deverá observar o piso salarial, não podendo ser menor que um salário mínimo (exceção decorrentes de acordos internacionais).
O benefício COMPLEMENTATIVO poderá ser menor que um salário mínimo. Exemplo auxílio acidente.

10 - Não perde a qualidade de segurado especial em decorrência de

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; .(um salário mínimo)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar de entidade classista;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
VI – parceria ou meação outorgada para outro segurado especial (50%);
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (um salário mínimo)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
IX - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; . bolsa família
X  - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural. (2015)

11 - SAT por CNPJ

STJ Súmula nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

12 - Contribuição de cooperativa de trabalho

Quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
STF considerou inconstitucional pois alíquota foi estabelecida por lei ordinária quando deveria ser por lei complementar. Senado suspendeu a eficácia do artigo. (julgado em 2014; Senado suspendeu eficácia em 2016)
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2015
Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

13 - Clube de futebol profissional

A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo (folha e SAT), corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos.

14 - Demais entidades desportivas

Folha: 20%
Sat: 1, 2, 3%
Faturamento: 2%
Lucro Líquido: 10%

15 - Contribuição de missionários para efeito previdenciário

Não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

16 - Contratação de transporte de carga e de passageiros

Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.           (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

17 - Contribuição de agroindústria

 A contribuição devida pela agroindústria (produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros), incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição a folha e sat:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; 2,5%
II - zero vírgula um por cento para o financiamento d e aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. . 0,1%
III - adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).. 0,25%
Não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

18 - Contribuição de empregador produtor rural e de segurado especial

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha e sat e a do segurado especial:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;   
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. .

19 - Cessão de mao de obra

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

20 - Adicional de SAT na cessão de mão de obra

Adicional para aposentadoria especial de cessão de mão de obra: 4, 3, 2% para aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos.
Art. 2019 RPS - O percentual previsto no caput (11%) será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.


terça-feira, 19 de abril de 2016

Salário família

SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 81 Decreto 3048/99)

Conceito: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.212,64, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos ou inválido.

Carência: não necessário.

Salário de benefício: independe.

Renda mensal: Salário família (2016): R$ 41,37 (R$ 806,80); R$ 29,16 (R$ 1.212,64)


Beneficiários: segurado empregado, doméstico e avulso.

Segurado empregado, avulso e doméstico  terão direito ao salário família inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de qualquer idade)
aposentadoria por idade (de qualquer idade)
aposentadoria por tempo de contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65 H)
Qualquer outro tipo de segurado aposentado: quando completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

As cotas são pagas:

Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo OGMO através de convênio.
Pelo INSS: aposentado e Auxílio-doença.


Para manutenção do benefício, o segurado deve apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.

O direito ao salário-família cessa automaticamente - Art. 88 Decreto 3048/99:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

Auxílio reclusão

DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3078/99)

Conceito: auxilio concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Carência: 12 contribuições

Sem carência: aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Salário de benefício: média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição (Lei nº 13.135, de 2015)

Renda mensal: 91% do salário de benefício (inclusive por acidente de trabalho).

Regras especiais:

- Não será devido se o segurado antes de se filiar já for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O valor será devido a partir de:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - na data do afastamento, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III - na data do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
Nota: Antes do 16º dia - INTERRUPÇÃO (vogal (A) com vogal (I))

Depois do 15º dia - SUSPEN$ÃO (Consoante (D) com consoante (S))

Pensão

PENSAO POR MORTE (Art. 105 Decreto 3048/99)
Conceito: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: sucessão anômala (feita não seguindo a ordem de vocação do Código Civil).
I - do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste; (Lei 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após 90 dias do óbito. (não vale para menor).

Informativo 546, STJDIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014

Nota:. Não se aplica decadência e prescrição ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (art. 79 Lei 8213/91).

IN 77 art. 367 (revogado tacitamente pela Lei 8213/91).

a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve ocorrência de emancipação...


III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Nota: Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Nota: morte presumida por desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo de 6 meses, devendo ser provado o fato junto ao INSS..
Nota:  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Nota: Nas situações de morte presumida a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Nota: SUMULA 416: é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Carência: não necessária    (exige 18 contribuições para manter benefícios por mais de 4 meses)

Salário de benefício: independe.

Renda mensal: 100%, do cálculo apurado:

a) falecimento em atividade: média simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período (aposentadoria por invalidez).

b) falecimento aposentado: valor da aposentadoria.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (limitado ao salário mínimo e teto do RGPS)

Rateio da pensão

Na pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Reversão da cota

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Encerramento da pensão: Com a extinção da cota do último pensionista.

Cessação da pensão

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

- Pela morte do pensionista;

- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.(apurada pela perícia do INSS).

- pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Dec 5.545/2005) (exceto se adotado pelo cônjuge/companheiro do segurado falecido).

- pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;

- para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de (4 meses)  e idade do cônjuge);           
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
OBS: Não se aplica essa regra se a morte do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho   - cai na regra da tabela, mesmo se não tiver 18 contribuições).    
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
Nota: O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.

Tempo de aposentadoria (anos)
Idade do Conjuge/companheiro (anos)
3
< 21
6
21 a 26
10
27 a 29
15
30 a 40
20
41 a 43
vitalicia
44 ou mais

Alteração da tabela:

Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades. (alteração pelo MTPS).

Perda da pensão

- Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.  (Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 366. IN 77/2015 (revogado tacitamente)
Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo único. O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.

- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nota: O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Inscrição tardia - art. 76 Lei 8213/91

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Ex-Cônjuge ou ex-companheiro

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de classe 1.

Pensão para filho ou irmão inválido Art. 108.  (Decreto 3048/91)
A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Obrigações do pensionista inválido - Art. 109. Decreto 3048/91

O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Nota: O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável.


Nota: A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.

Salário maternidade

SALÁRIO MATERNIDADE (art. 93 a 103 Decreto 3078/99)

Conceito: O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (fato gerador: parto).

Carência: 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Sem carência: empregada, empregado doméstica, avulsa

Salário de benefício: independente.

Renda mensal: igual a remuneração, limitado ao teto dos ministros do STF, por 120 dias.

Regras especiais de renda inicial:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de Férias.
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, seguindo a mesma regra da segurada empregada em caso de salário variável;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição (se não houve contribuição nos últimos quinze meses, terá direito a um salário mínimo); e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

Nota: Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.     
Nota: A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Nota:  No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Prorrogação da Licença Maternidade: 60 dias - empresa paga (A empresa deve ter aderido ao Programa Empresa Cidadã. Essa adesão é facultada). Só se ressarce se for de lucro real - LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008, para fins de Imposto de Renda.

Adoção e guarda judicial para fins de adoção: Art. 93-A Decreto 3048/99

O salário maternidade é devido para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (fato gerador: adoção).

A licença maternidade será por 120 dias, para a adotante, que adotar criança até 12 anos de idade diretamente pelo INSS.

Nota: não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Nota: Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

Natimorto

No caso de natimorto (igual ou acima de 23 semanas) também será devido salário maternidade de 120 dias.

NOTA: O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício.

Nota: no caso de aborto não criminoso: 2 semanas.

Pagamento de salário maternidade ao cônjuge sobrevivente segurado

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.

Afastamento das atividades

A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

Não cumulação do Salário Maternidade com beneficio por incapacidade

O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
      
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
       
Salário maternidade da aposentada


A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

Benefícios cumulativos

Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

1. Pensão por morte + Auxílio-acidente
2. Pensão por morte + Salário-maternidade
3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)
4. Pensão por morte + Seguro desemprego
5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez
6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente
7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição
8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade
9. Salário-maternidade + Salário-família
10. Salário-maternidade + Pensão por morte
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença (fatos geradores diferentes)

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Serviço Social

Do Serviço Social - art. 88 Lei 8213/91

Finalidade

Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Prioridade no Serviço Social

Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

Meio de atendimento do segurado pelo Serviço Social

Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas:
- intervenção técnica
- assistência de natureza jurídica
- ajuda material
- recursos sociais
- intercâmbio com empresas
- pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

Diretriz do Serviço Social

O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

Assessoramento técnico


O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.