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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Seguridade Social - Tópico 6

7 Crimes contra a seguridade social.


Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

Deixar de recolher contribuição devida à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Pena: reclusão de dois a 5 anos e multa.

Ë extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas a previdência social, na forma definida na lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

- tenha promovido, depois do início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja inferior aquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (R$ 10.000)

TRF/4 -  reconheceu que os tribunais superiores ainda não se manifestaram definitivamente, porque não há concordância se, no caso da apropriação indebita, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10 mil) ou a Portaria/MF 75/2012 (R$ 20 mil).
Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A.)
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
 – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (R$ 10.000 – Lei 11941/2009).
TRF/4 -  reconheceu que os tribunais superiores ainda não se manifestaram definitivamente, porque não há concordância se, no caso da apropriação indebita, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10 mil) ou a Portaria/MF 75/2012 (R$ 20 mil).
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
(o valor atual é de R$ 3.259,21 (Portaria MPS/MF 407/2011)
Portaria MPS/MF 1/2016 o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.581,79 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
O valor acima será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.  
Falsificação de documento público (Art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Nas mesmas penas incorre quem omite nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

8 Recurso das decisões administrativas.

CUSTEIO: art. 14 a 21 e 24 a 26-A Decreto 70.235/72

Caso o contribuinte não concorde com o crédito apurado pela fiscalização poderá impugnar os valores apurados em 30 dias junto a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (1ª. Instancia administrativa).

Não obtendo sucesso, poderá ingressar com recurso, depois de 30 dias, junto ao Conselho Administrativo de Recurso Fiscal – CARF (2ª. Instância, formado por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais).

Em casos especiais, poderá recorrer a Câmara Superior de Recursos Fiscais:

Em 30 dias: quando a Seção do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal reformar decisão favorável em primeira instância ao contribuinte. (ganhou na 1a instancia e perdeu na 2a)

Em 15 dias:

- quando a decisão da Seção do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal seja contrária a lei ou prova evidente ou decisão não unânime de câmara;

- quando exista interpretação divergente em outra Seção ou na Câmara Superior de Recursos Fiscais (recurso pode ser feito pelo procurador da Fazenda Nacional e sujeito passivo).

Nota: no caso de decisão não unânime, a proposição do recurso será privativa do Procurador da Fazenda Nacional.

BENEFÏCIO (art. 305 Decreto 3048/99)

Caso o beneficiário não concorde com negativas de benefícios ou valores de benefícios prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, poderá ingressar com recurso em 30 dias para:

 a) Juntas de Recursos em número de vinte e nove (primeira instância);
b) Câmaras de Julgamento em número de quatro, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados.
As juntas de recursos e as câmaras de julgamento e o conselho pleno formam o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Custeio
Receita Federal
Prazo: 30d ou 15d
Benefício
INSS
Prazo - 30 dias
Delegacia da Receita Federal de Julgamento
Juntas de Recursos
Conselho Administrativo de Recurso Fiscal – CARF
Câmaras de Julgamento
Câmara Superior de Recursos Fiscais
Conselho Pleno

Conselho de Recursos da Previdência Social

9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios.

Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 18 Lei 8213/1991)

A previdência social apresenta as seguintes espécies de prestações (benefícios e serviços) para os beneficiários:

1 – Quanto aos segurados:

Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Auxílio-acidente

2 – Quanto ao dependente

Pensão por morte
Auxilio-reclusao

3 – Quanto ao segurado e dependente

- serviço social
- reabilitação profissional

Beneficiários

Os beneficiários da previdência social podem ser divididos em segurados (obrigatórios e facultativo) e dependentes.

Segurados obrigatório: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial (art. 11 Lei 8213/91).

Segurado facultativo: pessoa sem renda acima de 16 anos (donas de casa, estudante).

Dependentes: pessoas ligadas com vínculo parentesco ou cônjuge do segurado.

Tipos de dependentes:

Classe 1: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave(Lei nº 13.146, de 2015)     Vigência: 7/1/2016.

Classe 2: os pais.

Classe 3: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência: 7/1/2016)


Disposições gerais e específicas:

1 – a existência de dependente de qualquer das classes, exclui o direito da classe seguinte.

2 – os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas designações discriminatórias da filiação.

3 – o irmão ou filho inválido tem direito a pensão, após exame médico pericial verificar que a invalidez é anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

4 – cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, pois nesse caso recuperou a condição de trabalho.

5 – equiparam-se a filhos, mediante comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.

6- o companheiro ou companheira homossexual de segurado, desde que comprovada a vida em comum, integra o rol de dependentes e concorre, para fins de pensão por morte e auxilio reclusão, com os dependentes preferenciais da classe 1 (decisão judicial de Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0).

7 – Considera-se companheiro ou companheira quem mantém união estável com o segurado.

8 – a dependência econômica das pessoas da classe I é presumida, das demais classes é comprovada.

Período de carência

É o mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário pretendido. (art. 24 Lei 8213/91)

Regras especiais

1 - Segurado especial (art. 39 Lei 8213/91)

Considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.

SÚMULA 14  - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.


2 – Avulso e contribuinte individual (art. 33 Lei 8212/91)

Considera-se presumido o recolhimento das contribuições para o trabalhador avulso e contribuinte individual.

3 – RPPS (art. 201 CF)

As contribuições do regime próprio são consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Contagem do período de carência

O período de carência tem marco inicial para contagem: (art. 27 e 48 da Lei 8213/91)

Segurado empregado e trabalhador avulso: a partir da data da filiação ao RGPS mesmo que não constem remunerações no período.

Segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo: conta-se a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Segurado optante do recolhimento trimestral: a partir do mês de inserção do segurado, desde que efetuado o recolhimento trimestral no prazo.

Segurado especial que não contribui facultativamente como permite a legislação, a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, mesmo que de forma descontinuada, em número de meses igual a carência exigida.

Período de carência e benefícios pretendidos: (art. 25 Lei 8213/91)

-12 contribuições mensais: para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

- 180 contribuições mensais: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

- 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Se ocorrer o parto antecipado, o numero de contribuições será reduzido em numero de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto.

INDEPENDE DE CARÊNCIA (Art. 30 Decreto 3048/1999):

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Lista: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.)

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Benefícios
Carência
Sem carência
Auxílio doença
12m
SF, auxílio acidente, auxílio reclusão, aposentadoria invalidez acidentária de qualquer causa
Aposentadoria invalidez comum
12m
Serv. Social Reabilitação,
Aposentadoria idade
180m
S. Maternidade (Em, ED,A)
Aposentadoria Tempo de Serviço
180m
Auxílio doença e Apos. Invalidez (acid/doença T, P,G)
Aposentadoria Especial
180m
Apos. idade,invalidez, aux. doença, aux.reclusão, pensão - segurado especial
Salário Maternidade
10m(CI,Es, F)
Pensão por morte (segurado gozo aux. doença/acid)
Pensão - OBS: convivência

18 contribuições (nao chama de carência)

10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

Manutenção (art. 15 Lei 8213/91)

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Se já tiver contribuído com mais de 120 contribuições, terá prorrogação por mais 12 meses.
Se estiver desempregado e ter registrado essa condição no Ministério do Trabalho, terá prorrogação por mais 12 meses (mesmo se não tiver 120 contribuições)

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
       
Perda da qualidade de segurado

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados de manutenção de qualidade de segurado. (após dia 15 ou 20 do mês seguinte ao de competência)

Restabelecimento da qualidade de segurado

O restabelecimento da qualidade de segurado ocorrerá quando passar a contribuir novamente.


As contribuições anteriores serão consideradas para efeito de carência após completar no mínimo 1/3 do número exigido de contribuições para o benefício pleiteado, a partir da nova filiação à Previdência Social.

Seguridade Social - Tópico 5

6 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Decadência é a perda do direito material sobre fatos jurídicos, ou seja, o próprio direito deixa de existir.
Prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, perde-se o direito de pleitear judicialmente determinada demanda.

Situações de decadência relativas a benefícios:

10 anos (Art. 103 Lei 8213/91)

1 - Para que o segurado ou beneficiário pleiteie revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
- do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,

- do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

2 -.  Para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários contados da data:
- em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Art. 103-A Lei 8213/91)

-da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos.

5 anos (Decreto 3048/99)

Para pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias, contados da data:
- do pagamento ou recolhimento indevido; ou
- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Situações de prescrição relativas a beneficio:

5 anos  (Art. 103 parágrafo único Lei 8213/91)

1 - Ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
2 -. Ação referente à prestação por acidente do trabalho contados da data: (Art. 104 Lei 8213/91)
- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
- em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Situações de decadência no custeio

5 – anos (art. 150, 173 CTN)

1No caso de lançamento por homologação com pagamento antecipado, conta-se da ocorrência do fato gerador. (art. 150 , § 4º. CTN)
2 – No caso de se apresentar declaração, sem pagamento antecipado, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I CTN).

Nota: as contribuições previdenciárias são tributos cujo lançamento é feito por homologação, pois ocorre o pagamento antecipado do tributo.

Quando há apenas a declaração na GFIP, sem o pagamento antecipado, e posteriormente se verifica que havia tributo devido, passa-se então ao tipo de lançamento de oficio.

Tipos de lançamento:

- de oficio: a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador e efetua o lançamento dos valores devidos (art. 149 CTN).

- por homologação: o contribuinte envia declaração e recolhe antecipadamente o tributo por ele apurado (art. 150 CTN). INSS

- por declaração: o contribuinte declara o que deve e a autoridade fiscal efetua a cobrança de acordo com a declaração.

Situação de prazo prescricional no custeio

A ação para cobrança do credito tributário prescreve em cinco ano contados da constituição definitiva do crédito.

Os artigos 44 e 45 da Lei 8212/91 foram considerados inconstitucionais pela Súmula vinculante do STF 8.

7 Exercícios

1 - Em relação ao custeio, a seguridade social é financiada direta e indiretamente por toda sociedade.

2 - A contribuição da União para seguridade social é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

3 - A União, os Estados e Municipios são responsáveis  pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social.

4 - Além do Orçamento Fiscal, a Lei Orçamentária Anual compreenderá também o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

5 -  Como forma de financiamento, igual contribuição à previdência social deve ser feita por todo trabalhador, empregado, empregado doméstico ou avulso.

6 - Com fundamento na universalidade dos planos previdenciários, todos os brasileiro têm a possibilidade de acesso à previdência social.

7 - O empregador terá dispêndio de contribuição social de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, avulsos, contribuinte individual e empregado doméstico.

8 - As instituições financeiras têm um adicional de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Esse adicional justifica-se pelo princípio da equidade.

9) Para as aposentadorias especiais com 15, 20, 25 anos de atividade, será pago adicional pelo empregador com alíquotas de 12%, 9%, 6% sobre remuneração do segurado sujeito às condições de alto, médio e baixo risco. Mesmo percentual será pago por cooperativa de trabalho.

10 - A contribuição previdenciária de cooperativas de trabalho sobre a nota fiscal emitida será de:
15%.

11 - Sobre cooperativa de produção, é correto afirmar que contribuem para previdência social com a alíquota de 15% sobre a nota fiscal e não sujeitam-se a contribuição adicional, mesmo que ocorra atividade de risco.


12 - Sobre o regime previdenciário do empregado doméstico, tem-se que contribui com no mínimo 8% sobre o seu salário de contribuição e o empregador doméstico contribui como 20% sobre o seu salário de contribuição.