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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Seguridade Social - Tópico 4

5. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

A seguridade social é financiada direta e indiretamente por toda sociedade.

5.1 RECEITAS DA UNIÃO.

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na LOA (art. 195 CF). Assim, a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social.

Além do Orçamento Fiscal, a LOA compreenderá também o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. (art. 165 CF/88).

5.2 RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: DOS SEGURADOS, DAS EMPRESAS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO, DO PRODUTOR RURAL, DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, RECEITAS DE OUTRAS FONTES
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

a) DAS EMPRESAS:

Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, avulsos e contribuinte individual (art. 22 Lei 8212/91).

As instituições financeiras têm um adicional de 2,5%.

Seguro de Acidente de Trabalho – SAT: 1 ou 2 ou 3% dependendo do risco ser baixo, médio ou alto.

Adicional para aposentadoria especial (15, 20, 25 anos): alíquotas de 12%, 9%, 6% sobre remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

Contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho. (art. 22 Lei 8213/91).

Adicional para aposentadoria especial de serviços tomados de cooperativas de trabalho: 9, 7 ou 5%, para aposentadoria de 15, 20 e 25 anos. (art. 202 Decreto 3048/91).

Cooperativa de produção: 20% da remuneração do cooperado e adicional de 12, 9, 6%, para aposentadoria especial de 15, 20, 25 anos.

b) DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS: 8% sobre a remuneração paga e 0,8% de SAT (além de 8% de FGTS e 3,2% de Multa rescisória).

c) DOS TRABALHADORES, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
Empregados, avulsos e domésticos: 8 ou 9 ou 11%.

Contribuinte individual: 20%; 11% sobre o valor da nota fiscal do serviço prestado (retido pelo tomador); ou 11% sobre o valor de contribuição mínimo (excluído o direito de aposentadoria por tempo de contribuição).

Nota: não incide a contribuição para regime geral da previdência social sobre proventos e pensões.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

  Salário-de-Contribuição (R$)  
Alíquota para fins de
Recolhimento ao INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 até 2.594,92
9%
de 2.594,93 até 5.189,82
11%

d) DAS EMPRESAS, INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO E LUCRO

Contribuição sobre o lucro liquido: 10% (se for banco é 15%).
Contribuição sobre o faturamento: 2,0%

PIS/PASEP e COFINS

PIS – Programa de Integração Social

COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social

O PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre as compras, vendas, importação, folha de pagamento, receita corrente arrecada e transferências correntes e de capital recebidas.

Tributação de empresas para efeito do imposto de renda (opção):

Lucro presumido: é a tributação que presume o valor do lucro com base em coeficientes percentuais fixos aplicados à receita bruta de vendas.

Lucro real: é tributação na qual se apura o lucro líquido utilizando-se adições, exclusões e compensações permitidas em lei.

O PIS e a COFINS podem ser recuperáveis ou não recuperáveis dependendo do tipo de tributação utilizada pela empresa.

Não contribuem com PIS/PASEP e COFINS

- Imunidade: receita decorrente de exportação (art. 149,  §2º. , I CF);

- Isenção: entidades beneficentes de assistência social (art. 195 § 7º. CF).

e) INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (JOGO LEGAL).

Concurso de prognostico todo e qualquer concurso, sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal  ou municipal, promovidos por órgãos do Poder público ou por sociedades comerciais ou civis. 

- Se o organizador for ente público: a contribuição será o total da renda liquida (total da arrecadação, menos pagamento de prêmios, impostos e despesas com administração. Art. 212 Decreto 3048/99 – RPS
- Se o organizador for ente privado: 5% da receita total obtida. Esta contribuição é destinada a Seguridade, financiamento do esporte e financiamento estudantil – FIES.

f) CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

O clube de futebol profissional terá uma substituição, pois ao invés de contribuir com 20% sobre a folha de pagamento e SAT sobre a folha dos empregados e avulsos, terá uma contribuição de 5% sobre o valor da receita bruta dos espetáculos desportivos e de 5% sobre o patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Compete ao promotor do evento realizar o recolhimento das contribuições.

g) OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 27 Lei 8212/91)

São receitas também da seguridade social:
- multa e atualização monetária;
- juros;
- receitas patrimoniais, financeiras e industriais.
- doações, legados, subvenções;
- 50% do valor dos bens confiscados do trafico (art. 243 CF);
- 40% dos leiloes de bens apreendidos pela Receita Federal;
- 50% do valor do prêmio de seguro obrigatório de danos pessoais de veículos.

CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO

A contribuição social desconta da remuneração do empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico depende da faixa salarial, daí que sua contribuição é progressiva.
(art. 20 Lei 8212/91) - Tabela de 2015

Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até R$ 1.399,12
8,00
de 1.399,12 até 2.331,88
9,00
de 2.331,88 até 4.663,75
11,00

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

  Salário-de-Contribuição (R$)  
Alíquota para fins de
Recolhimento ao INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 até 2.594,92
9%
de 2.594,93 até 5.189,82
11%


Características principais:

1 – Desconto presumido: (art. 33 § 5º Lei 8212/91)

O desconto de contribuição e de consignação sempre se presume feito pela empresa, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei 8212/91.

2 – Contribuição/CNIS (art 29-A Lei 821/91)

O INSS utilizará as informações do Cadastro Nacional de Informações dos Segurados – CNIS para fins de cálculo do salário de benefício e concessão dos benefícios previdenciários.

3 – Prova de recolhimento da contribuição do empregado doméstico (art. 36 Lei 8213/91)

O segurado empregado doméstico que satisfizer as condições exigidas para a concessão do benefício, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO

A contribuição do segurado contribuinte individual e do facultativo inicialmente é pela alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

Situações específicas do contribuinte individual
1 – Redução de 45% da contribuição da empresa, quando prestar serviços para uma ou mais empresa, limitando-se a redução a 9% do salário de contribuição. Neste caso, ele somente recolherá 11%, mas deve comprovar o recolhimento da empresa ou que foi declarada na GFIP. (Lei 9876/99 e art. 30 § 5º Lei 8212/91)

Essa situação hoje só é permitida quando o serviço for prestado a outro contribuinte individual, produtor rural, pessoa física, missão diplomática ou repartição consular (art. 216 §§ 20 e 26 do RPS).

2 – Desconto único de 11% na fonte, quando prestar serviço para pessoa jurídica (Lei 10.666/03).

3 – Se prestar serviço para empresa isenta ou pessoa física, a alíquota continua 20%. (Lei 10.666/03).

4 – Retenção de contribuição feita pela cooperativa de trabalho, quando o cooperado presta serviço por meio da mesma como contribuinte individual.

5 – Se o contribuinte individual prestar serviços para várias empresas, só descontará até o teto da previdência (R$ 4.663,72 em 2015, ou R$ 5.189, 82, em 2016)), devendo fazer prova diante da empresa sobre esse fato.

6 – Se a remuneração auferida no mês for inferior ao salário-minimo, o contribuinte individual é obrigado a complementar o valor mensal mínimo do salário de contribuição (art. 5º. Lei 10.666/03).

7 – Alíquota de 11%  sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo) se optar pela exclusão do beneficio de aposentadoria por tem de contribuição. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).

8 – se resolver contar tempo de contribuição, poderá recolher a diferença de 9% sobre o valor mínimo, acrescido de juros e correção monetária. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).

9 – Transportador que realize frete, carreto ou transporte de passageiro por conta própria: a contribuição da empresa é 20% sobre a remuneração e este é 20% sobre o valor bruto do frete pago. O desconto do segurado é 11% de 20% do frete (art. 201 Decreto 3048/99).

Situações específicas do segurado facultativo

1 – Alíquota de 11%  sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo) se optar pela exclusão do beneficio de aposentadoria por tem de contribuição. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).

2 – se resolver contar tempo de contribuição, poderá recolher a diferença de 9% sobre o valor mínimo, acrescido de juros e correção monetária. (LC 123/2006 e art. 21 Lei 8212/91).

SEGURADO ESPECIAL (art. 39 Lei 8213/91)
Produtor rural pessoa física

O recolhimento feito pelo segurado especial é diferenciado, pois paga percentual incidente sobre o valor da comercialização da sua produção rural.

Contribuição de 2% em substituição da cota patronal da empresas em geral e 0,1% em substituição a cota para financiamento dos benefícios por acidente de trabalho.

Ele terá um benefício assegurado no valor de um salário-mínimo. Se quiser valores maiores, pode contribuir como se fosse contribuinte individual.

O recolhimento da contribuição deve ser feita pelo adquirente da produção, quando pessoa jurídica. Se comercializar para o exterior, ou no varejo ou para outro produtor, caberá a ele mesmo o recolhimento. (Art. 30 da Lei 8212/91).

Produtor rural pessoa jurídica

Contribuição de 2,5% em substituição da cota patronal da empresas em geral e 0,1% em substituição a cota para financiamento dos benefícios por acidente de trabalho.

Não se enquadra como produtor rural pessoa jurídica as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

5.3 Salário-de-contribuição.

5.3.1 Conceito.

É o valor que serve de base de incidência para aplicação de alíquotas das contribuições previdenciárias, possuindo piso e teto (art. 28 Lei 8212/91).

I - empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o teto previdenciário.

IV - segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo de contribuição.

V -  produtor rural e segurado especial: valor da comercialização.

5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes.
INCIDENCIA
NÃO INCIDENCIA
13º Salário
Abono dado espontaneamente como incentivo de trabalho ou produtividade
Adicional de periculosidade, insalubridade, hora extra, noturno, tempo de serviço
Aviso prévio indenizado
Aviso prévio trabalhado
Bolsa para menor aprendiz (14 anos)
Diárias maior que 50% da remuneração mensal
Férias gozadas
Fretes (transportador autônomo)
Ganhos habituais (gratificações)
Gorjetas
Licença premio gozada
Premio ou adicional de produtividade
Repouso semanal remunerado
Salário-maternidade
Salários e remunerações
Saldo do salário pago na rescisão
Auxílio acidente (integra para aposentadoria - art. 31 8213/91 - não desconta - é ficticio)
Abono pecuniário de férias (venda de 10 dias)
Abono PIS/PASEP
Abono desvinculado do salário por forca de lei
Ajuda de custo em parcela única
Ajuda de custo para o aeronauta
Alimentação (com adesão ao PAT)
Assistência medica para canavieiros
Diárias menor ou igual que 50% da remuneração
Direitos autorais
Assistência Medica/odontologia (para todos os empregados)
Complementação do valor auxílio-doença (para todos os empregados)
Auxilio educação (para todos os empregados)
Licença complementar (para todos os empregados)
Seguro de vida (para todos os empregados)
Férias indenizadas
Ganhos eventuais (gratificações)
Indenização de demissão incentivada
Indenização de 40% do FGTS
Indenização do safrista
Indenização dos que adquiriram estabilidade antes da CF/88
Indenização por despedida 30 dias antes da data-base
Indenização por despedida antecipada no contrato por prazo determinado
Indenização por despedida sem justa causa
Licença premio indenizada
Participação nos lucros pelos empregados
Multa por atraso no pagamento da indenização
Reembolso creche ou babá até 6 anos
Reembolso para uso de veículo do empregado
Salário família
Vale transporte
Vestuário e equipamentos para uso no trabalho
Férias – adicional de 1/3 (Lei 12.688/2012 e STF)
vale-cultura

5.3.3 Limites mínimo e máximo. (art. 28 Lei 8212/91)

Os limites mínimo é o valor do salário-mínimo e o máximo é o teto previdenciário (R$ 3.691,74).

5.3.4 Proporcionalidade.

O salário de contribuição é proporcional aos dias trabalhados, quando a admissão, a dispensa, o afastamento ocorrer no curso do mês.

5.3.5 Reajustamento. (Art. 41-A. Lei 8213/91)

O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, proporcionalmente, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.    (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.        

5.4 Arrecadação, recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social

A arrecadação das contribuições destinadas à seguridade social é feita na rede bancária credenciada, a qual recolhe posteriormente para conta única do tesouro no Banco do Brasil.

As empresas recolhem as contribuições retidas dos empregados e contribuintes individuais, juntamente com a contribuição patronal.

O empregador doméstico recolhe sua contribuição com o valor retido do empregado doméstico.

Os sindicatos e os órgãos gestores de mão de obra recolhem as contribuições retidas dos segurados avulsos.

Os contribuintes individuais recolhem a sua contribuição, exceto dos serviços prestados a pessoa jurídica que fez a retenção de 11%.

O produtor rural faz o recolhimento das contribuições pertinentes à exportação, venda no varejo, venda a segurado especial, exceto da venda feita a pessoa jurídica, a qual faz a retenção.

5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (art. 33 Lei 8212/91 e Lei nº 11.941/09)

Competência da Receita Federal

Compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.    

É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

Competência do INSS (art. 1º. 7556/2011)
                                                        
Promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

Compete realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. (Art. 125-A da Lei 8213/91 e Lei 11941/2009).

A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. 

O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Lei nº 11.941, de 2009).

5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. (art. 33 8213/91)

Obrigações instrumentais da empresa e demais contribuintes:

I - A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com contribuições.

II - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

III - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

VI – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (RAIS)

V – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (GFIP)

VI – Arquivar os documentos pertinentes aos créditos tributários até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

5.4.3 Prazo de recolhimento.

Os prazos foram estabelecidos pela Lei 11.933, de 23/4/2009, conforme segue:

Empresas, produtor rural pessoa jurídica, agroindústria, empresa adquirente de produtos de produtor rural pessoal física e segurado especial:

Prazo: dia 20 do mês seguinte e caindo em dia não útil, recolhido no dia anterior.

Contribuinte individual e facultativo:

Prazo: dia 15 do mês seguinte e caindo em dia não útil, será recolhido no primeiro dia útil posterior.

13º. Salário

Prazo: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil anterior se não houver expediente bancário.

Empregado doméstico

Prazo: dia 7 do mês seguinte e caindo em dia não útil, antecipando-se para o dia útil anterior se não houver expediente bancário.

Recolhimento trimestral para contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo (art. 43 IN RFB 20/2007)

É permitido o recolhimento feito a cada três meses, caso o pagamento mensal seja equivalente a um salário mínimo. Neste caso junta-se o recolhimento de três meses e recolhe-se como se fossem da competência do último mês:

Janeiro, fevereiro, marco;
Abril, maio, junho: pagamento até 15 de junho
Julho, agosto, setembro: pagamento até 15 de setembro
Outubro, novembro, dezembro.: pagamento até 15 de dezembro

Se não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

O 13º. Salário não segue a regra da trimestralidade, segue sua regra própria: pagamento até 20 de dezembro.

Cooperativas de trabalho

Prazo: até o dia 20 do mês seguinte dos valores descontados de seus cooperados.

Evento desportivo de equipe profissional (art. 81 IN RFB 971/2009)

Prazo: até o 2º. Dia útil após o evento ou dia útil posterior se não tiver expediente bancário

5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.

Os pagamentos em atraso das contribuições previdenciárias determinado pela Lei 11.941/2009, apresenta as regras de cálculos estabelecidas pela Lei 9430/96.

Multa de oficio: 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.

Aplicação da multa de lançamento de oficio nos casos de: falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração, declaração inexata.

No caso de fraude, sonegação e conluio, o valor será duplicado.

Multa de mora: 0,33% por dia de atraso.

Essa multa deve ser aplicada a partir do primeiro dia de atraso até a data de pagamento, sendo limitada a 20%.

Juros de mora: é calculado com base na taxa SELIC, sendo aplicado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, tendo valor fixo de 1% no mês de pagamento.

O valor fixo de 1% no mês de pagamento é por não se saber o valor da SELIC neste mês.

EXERCÍCIO 7

1- Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, tiver reunido os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

2 - As contribuições do segurado trabalhador avulso obedecem a mesma tabela de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico.

3 - Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.

4 - Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.

5 - Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social.

6 - De acordo com a legislação previdenciária, os profissionais liberais que contratam empregados têm as mesmas obrigações das empresas, sendo responsáveis pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados.

7 - De acordo com a legislação previdenciária, o salário-de-benefício consiste no valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada do RGPS. Assim, o cálculo desse valor para a aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

8 - É segurado obrigatório como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

9 - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

10 - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 14 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.


quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Aulão com Resolução de Questões

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Concurso INSS


45 questões -Seguridade Social 


Nível Médio


Professor: Uadson Martins

Data: 17/1/2016 (domingo)

Horário: 10 às 12 horas

Vagas Limitadas

Local: CEPAJ - Av. Leonardo Malcher - em frente à Samel - fone 981612148/32345105

Investimento: R$ 20,00 - Material Incluso.


Seguridade Social - Tópico 3

Princípios da seguridade social (194 CF)

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

A efetivação dos direitos sociais que impliquem uma prestação estatal submete-se a uma reserva do possível, cujo conteúdo, lato sensu, compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade da prestação exigida, em face do caso concreto.

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

Outros princípios:

Prévia fonte de custeio ou princípio da contrapartida: não se permite a criação ou aumento de benefício da seguridade social sem que indique a fonte de custeio total (art. 195, §5º. CF).

Proteção social como direito fundamental: é considerado indispensável à pessoa humana pois proporciona a dignidade da pessoa humana. (art. 3º. CF).

Regra nonagesimal, Trimestralidade ou Noventena: as contribuições previdenciárias só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que instituiu, não se aplicando o principio da anterioridade (art. 195, §6º. CF)

Princípios da saúde (ART. 7o. Lei 8080/90 CF)

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Princípios da previdência social (ART. 2o. Lei 8213/91)

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

"O Supremo Tribunal já fixou o entendimento de que a Constituição Federal assegurou tão somente o direito de reajuste do benefício previdenciário, atribuindo ao legislador ordinário a fixação de critérios para a preservação de seu valor real - o que foi implementado pelas Leis 8.212 e 8.213)91" (STF, RE 459.794, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/09/05).

A simples troca do índice X pelo índice Y não viola o dispositivo em questão, já que a troca foi efetuada por lei e o reajuste continua sendo feito para preservar o valor real do benefício.

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

Decreto 3048/99 Art 35.
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
EXCEÇÃO: Art. 45
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Art. 484 § 3º da IN/INSS/PRES nº 45/10, a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, como determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Princípios da Assistência social (ART. 4o. Lei 8742/93)

        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
        III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
        IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
        V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Exercícios

1 - Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação. 
2 - Em face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha ocorrido sob regime legal anterior. 
3 - Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. 
4 - Segundo entendimento do STF, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios impede a redução da renda mensal da aposentadoria, ainda que esta tenha sido concedida em desacordo com a lei. 
5 - A despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, os menores de dezesseis anos não podem ser segurados do RGPS.
6 - O princípio constitucional que estabelece a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais representou um avanço na proteção social do trabalhador rural, que, até a CF, era mais restrita quando comparada à do trabalhador urbano. 
7 - O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie. 
8 - A seguridade social obedece aos princípios da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 
9 - Considerando-se o princípio da universalidade aplicável à seguridade social, é correto afirmar que a cobertura se refere aos sujeitos protegidos, que são os atingidos pelas contingências sociais, enquanto o atendimento se refere ao objeto, isto é, à previsão dos acontecimentos que, eventualmente, possam exigir a proteção decorrente da necessidade social. 
10 - A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social. 

Exercício 2

1 - A legislação alemã de previdência social de 1883 é considerada o marco inicial da fase de formação da previdência social no mundo. Sua finalidade: foi criar programa de seguro contra doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice. 
2 - A Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da previdência no Brasil, organizou o modelo de institutos de aposentadoria e pensão, por empresa, para proteção de seus trabalhadores.
3 - A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira constituição do mundo a incluir o seguro social em seu texto, tratando dos seguros de invalidez, velhice, de vida, despedida involuntária, de doenças e acidentes.No Brasil, a expressão foi adotada pela Constituição de 1946. 
4 - Cabe a União legislar privativamente sobre seguridade social. Legislar sobre previdência, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. 
5 - A Constituição da República de 1988 instituiu pela primeira vez o princípio da fonte de custeio prévia, o qual não permite a criação de benefícios e serviços sem a respectiva fonte de custeio total. 
6 - A seguridade social possui natureza de direito fundamental de 2a e 3a geração. É de 2a geração porque é direito social e de 3a geração porque tem caráter universal (natureza coletiva). 
7 - De acordo com entendimento do STF, o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada. 
8 - A Lei n.º 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, notabilizou-se por ter uniformizado a legislação previdenciária dos diversos institutos de aposentadoria e pensão. 
9 - A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelas empresas. 

10 - A positivação do modelo de seguridade social na ordem jurídica nacional ocorreu a partir da Constituição de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as áreas representativas dessa forma de atuação são saúde, assistência e previdência social.