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sábado, 28 de março de 2015

Revisão final - concurso Manausprev




Desejo a todos vocês sucesso no concurso. Não esqueçam de estarem focados e com sangue nos olhos ($)...... Nosso mascote para dar sorte.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Lei 1118/71 Parte 2

SEÇÃO V
Das Faltas ao Serviço
Art. 100 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem falta justificada.
Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 101 – O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
§ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetido, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recursos para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 4º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal, para as devidas anotações.
Art. 102 – Ao funcionário, quando estudante universitário, será permitido, à critério do Prefeito, frequentar suas aulas e participar das respectivas provas, quando o horário das mesmas coincidir com o do serviço. (Observar art. 108 LOMAN)
Parágrafo Único – A permissão referida neste artigo será comprovada pela apresentação do horário de aulas e provas fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 103 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III - promoção;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo;
VII – falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do funcionário;
II – de ofício;
a) quando se trata de cargo comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 104 – A vacância da função gratificada decorrerá de:
I – dispensa, a pedido do funcionário:
II – dispensa, a critério da autoridade.
Art. 105 – Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata aquela em que o funcionário completar setenta nos de idade;
III – da publicação:
a) da lei que criar o cargo a conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder outra qualquer forma de vacância.
IV – Da pose em outro cargo.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 106 – Será feita em dia a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco dias. 365d
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, para efeito de aposentadoria, será arredondado, tempo fictício para um ano, o número excedente de cento e oitenta e dois dias. (sem efeito - EC 20/98)
Art. 107 – Será de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito dias;
III – luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros.
IV – luto, até dois dias, por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas;
VI – convocação para o serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal;
IX – licença prêmio;
X – licença à funcionária gestante; 180 dias + 90d
XI – licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada ao artigo 139, deste Estatuto;
XII – missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII – provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV – faltas abonadas;
XV – o disponível, que em virtude de ato, tenha servido ou sirva em qualquer setor da administração pública;
XVI - licença-paternidade." Lei 1771/2013 -  15 dias
Art. 108 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra; (sem efeito)
III – o tempo de serviço ativo prestado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que renumerado pelos cofre públicos;
IV – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
V – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.
Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Art. 109 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 110 – O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício. (3 anos - art. 41 CF/88)
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestar concurso público.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 111 – O funcionário perderá o cargo:
I – quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II – quando em estágio probatório, somente após a observância do artigo 20 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, neste caso, defesa ao interessado.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art. 112 – Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 113 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO IV
Da Reintegração
Art. 114 – Invalidada a admissão do funcionário por ato administrativo ou sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido.
§ 1º - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º - O pagamento desse prejuízo deverá ser liquidado no prazo máximo de sessenta dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 115 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 116 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 117 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 118 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 119 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 120 – (revogado Lei 870/2005)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Art. 121 – O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escalada organizada pela chefia da repartição ou serviço.
§ 1º - Somente depois de primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário direito de férias.
§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta de serviço.
Art. 122 – As férias poderão ser antecipadas, permutadas ou transferidas, a pedido do funcionário e a critério da administração.
§ 1º - Para a antecipação ou transferência das férias o pedido deverá ser formulado quinze dias, antes das férias assinadas na escala.
§ 2º - Para a permuta das férias o pedido deverá ser formulado no prazo do parágrafo anterior, com a aquiescência do funcionário permutado.
Art. 123 – As férias poderão ser acumuladas até três períodos consecutivos, a pedido do funcionário, quando feito quinze dias antes do estabelecido na escala respectiva.
Art. 124 – Ao funcionário, em gozo de férias, serão conferidas as respectivas vantagens.
Art. 125 – Em caso de exoneração ou demissão, aposentadoria do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente aos períodos de férias, cujo direito tenha adquirido. (Alterado Lei 1.789/85).
Ärt. 125 – Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria do funcionário, ser-lhe-á paga a renumeração correspondente aos períodos de férias cujo direito tenham adquirido”.
Art. 126 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição ou serviço, seu endereço eventual.
Art. 127 – O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término.
CAPÍTULO II
Das Licenças
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 128 – Conceder-se-á licença ao funcionário.
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família; até 2 a (1a - remunerada integral; 2 ano 2/3de remuneracao)
III – para repouso à gestante;
IV – para prestar serviço militar obrigatório;
V – por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI – para tratar de interesses particulares; 2 + 2a
VII – para o desempenho de manto eletivo;
IX – por motivo de afastamento do cônjuge servidor;
X – em caráter extraordinário.
Parágrafo Único – Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 129 – A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo da Junta Médica do Município.
Parágrafo Único – Findo o prazo poderá haver novo exame e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 130 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo seguinte.
Art. 131 – A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho.
Art. 132 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados do término anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo somente serão levantadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 133 – As licenças por tempo superior a trinta dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito, de tempo inferior, poderão deferidas pelos chefes de repartição ou serviço.
Art. 134 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição ou serviço o local onde poderá ser encontrado.
SECÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 135 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º - Num e outro caso é indispensável o exame pela Junta Médica do Município.
§ 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada licença.
Art. 136 – O atestado ou laudo passado por médico ou Junta Médica do Município.
Art. 137 – Será punido disciplinarmente, com suspensão por trinta dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 138 - Considerado apto em exame pela Junta Médica do Município, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art. 139 – A licença a funcionário atacado por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 140 – Será integral, com as respectivas vantagens, o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou de moléstias indicadas no artigo anterior.
SECÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 141 – O funcionário poderá gozar licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado literalmente, provando ser indispensável sua assistência podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada pela Junta Médica do Município.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida, com vencimentos e vantagens até um ano, e com dois terços do vencimento e vantagens, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º - Quando a família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame por profissionais pertencentes ao quando de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
SECÇÃO IV
Da Licença à Gestante
"SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE" - Lei 1771/2013
Art. 142 –. (revogado Lei 1120/2007)
Art. 143 (revogado Lei 1120/2007)
SECÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 144 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º - A licença de que trata este artigo concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelo regulamento militar, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SECÇÃO VI
Da Licença à Funcionária Casada com Militar
Art. 145 – A funcionária casada com militar terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instituído e poderá vigorar pelo tempo que durar a nova função do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesmo que o marido continue prestando serviço fora do Município, a funcionária poderá retornar ao seu cargo.
SECÇÃO VII
*Da Licença para Tratar de Interesse Particular  2a - 4a
ALTERADO LEI 292/95
Art. 146 - Ao funcionário estável poderá ser deferida, pelo Prefeito, licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares até quatro anos.
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício e concessão da licença.
"Art. 146-A. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos." (Lei 1771/2013)
Art. 147 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 148 – A autoridade que deferir a licença poderá cessá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o funcionário reassumirá o exercício no dia subsequente ao do conhecimento oficial do ato.
§ 2º - Se o funcionário encontrar-se em local diverso do município ser-lhe-á concedido, a critério da autoridade, prazo até sessenta dias para assumir o exercício.
§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo importará em demissão por abandono do cargo, se o funcionário, não cumprindo as determinações dos parágrafo anteriores, permanecer ausente por mais de trinta dias.
Art. 149 – Outra licença para tratar de interesses particulares, só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorrido dois anos do término da anterior. (Alterado Lei 292/95)
SECÇÃO VIII
Da Licença Prêmio
Art. 150 – Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, será concedido pelo Prefeito licença prêmio de doze meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – Ao funcionário nomeado após a vigência deste ESTATUTO, será concedida a licença prêmio de seis meses, obedecido o disposto no presente artigo.
Art. 151 – A licença prêmio poderá ser gozada em dois períodos.
Art. 152 – Não será concedida a licença prémio se houver o funcionário em cada decénio:
(Alterado Lei 1.789)
Ärt. 152 – Não será concedida licença prêmio se houver o funcionário em cada decênio:
I – Sofrido Pena de suspensão;
II – Faltado ao serviço, injustificadamente por mais de trinta (30) dias consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte dias (120) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
c) em caráter extraordinário ou militar, por mais de dois (2) anos;
d) em caráter extraordinário, por período superior a dois (2) anos”.
I – Sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço, injustificadamente por mais de trinta dias, consecutivos ou não;
III – gozando licença.
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não saiu;
c) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
d) por motivo do afastamento de cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de dois nos;
e) em caráter extraordinário, por período superior a dois.
Art. 153 – Tempo fictício para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período de licença prêmio que o funcionário não houver gozado. (Art. 10 EC/20/98). sem efeito
Art. 54 – O direito à licença prêmio não tem prazo para ser exercido.
SECÇÃO IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 155 – Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de Mandato Eletivo.
§ 1e artigo, se não for concedida antes, conceder-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
§ 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º - O funcionário municipal, afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 156 – O funcionário ocupante do cargo em comissão será exonerado deste cargo com a posse do mandato efetivo.
Parágrafo Único – Se ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 157 – O funcionário municipal, quando candidato, deverá licenciar-se nos termos da legislação federal.
SECÇÃO X
Da licença à Funcionária Casada com Servidor
Art. 158 – A funcionária casada com servidor federal ou estadual terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for exercer atividade do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e poderá vigorar pelo tempo que durar a nova função do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesma que o marido continue prestando serviço fora do Município, a funcionária poderá retornar ao cargo.
SECÇÃO XI
Da Licença Extraordinária
(Revogado 1.870/96)
Art. 159 – Ao funcionário será concedida licença extraordinária, instituída em lei especial e obedecendo, dentre outros, aos seguintes princípios:
I – que o funcionário seja efetivo;
II – que o vencimento sejam proporcionais ao tempo de serviço ao funcionário;
III – que a licença seja concedida por prazo não inferior a um ano, nem superior a três anos, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos, até haver completado o total de seis anos.
CAPÍTULO III
Da Assistência ao Funcionário
Art. 160 – O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo Único – O plano de assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II –previdência, seguros e assistência judiciária;
III – financiamento para aquisição de casa própria;
IV – curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria do interesse municipal;
V – centro de aperfeiçoamento moral e intelectual;
VI – centro de recreação, repouso e férias;
VII – assistência alimentar através de cooperativa.
Art. 161 – A lei regulará as condições de organização, funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição e de Recorrer
Art. 162 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de apresentar e pedir reconsideração.
§ 1º - O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.
§ 2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de cinco dias improrrogáveis.  5 + 5d
Art. 163 – É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de quinze dias da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível. prazo do recurso: 15d
§ 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido no prazo de sessenta dias. (5d e 60d)
Art. 164 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos á data do ato impugnado.
Art. 165 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou  e disponibilidade.
II –Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma só vez.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
Do Vencimento ou Remuneração
(Ver Art. 13 da Lei 470/99)
Art. 166 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário titular do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo Único – É vedada a prestação de serviços gratuitos. (Alterado 1.913/87 (1 e 2/Lei 470/99 Art. 13).
Art. 167 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 168 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I – quando no exercício de cargo em comissão;
II – quando no exercício de mandato efeito federal, estadual ou municipal;
III – quando designado para servir em qualquer órgão da União dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e de economia mista, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 169 – O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo em casos previstos neste Estatuto;
II – um sexto do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço transcorridos dez minutos da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirarem antes de findo de trabalho;
III – um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação, por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido.
IV – dois terços de vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão. (reclusão)
Art. 170 – Nenhum descontos se fará no vencimento quando a soma do tempo aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a trinta minutos por mês.
Art. 171 – O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 172 – Além do vencimento ou remuneração, serão efetuadas as seguintes vantagens aos funcionários:
I – ajuda de custo; 1 - 3 R
II – transporte:
III – diárias:
IV – auxílio para diferença de caixa;
V – auxílio maternidade;
VI – auxílio doença;
VII – salário-família;
VIII – gratificações; revogado para pessoal da saúde - Lei 1222/2008
IX – salário-produtividade;
X – abono natalino.
SECÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 173 – Será concedida ajuda de custos ao funcionário designado para executar serviços ou fazer cursos, estágios de estudos e treinamento em assuntos de interesse do Município, fora de sua sede.
Parágrafo Único – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 174 – A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista cada caso, as condições de vida do local, a distância que deverá ser percorrida e o tempo de viagem.
Parágrafo Único – A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento, nem superior a três, salvo quando se tratar de funcionário a serviço ou em estudo no estrangeiro.
Art. 175 – A ajuda de custo será paga, ao funcionário, adiantadamente.
Art. 176 – A ajuda de custo será restituída pelo funcionário nas formas e circunstâncias abaixo:
I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido;
II –pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando após ter seguido viagem pedir despensa da missão ou requerer licença ou exoneração;
III – pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do vencimento, quando não seguir viagem por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - O funcionário que estiver sujeito a descontos para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito à nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.
§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a  pessoa do funcionário.
SECÇÃO III
Do Transporte
Art. 177 – Transporte é um direito que tem o funcionário e a sua família ao fornecimento de passagens e pagamento de frete da respectiva bagagem, nas condições deste capítulo.
Art. 178 – O transporte será concedido obrigatoriamente ao funcionário que se deslocar para fora do Município para executar serviço ou fazer cursos, estágios de estudos e treinamento em assunto de interesse do Município.
Art. 179 – O transporte para família do funcionário só será concedido quando a sua missão for superior a seis meses.
Art. 180 – Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do funcionário:
I – esposa;
II – filhos menores;
SECÇÃO IV
Das Diárias
Art. 181 – Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente do Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo que relacionadas com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenizações das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Art. 182 – O funcionário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito à punição disciplinar.
SECÇÃO V
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 183 – Ao funcionário, que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido, nos períodos de exercício, auxílio em trinta por cento do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
SECÇÃO VI
Do Auxílio Maternidade
Art. 184 – (revogado Lei 870/2005)
SECÇÃO VII
Do Auxílio Doença
Art. 185 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 186 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 187 – (revogado Lei 870/2005)
SECÇÃO VIII
Do Salário Família
(Lei 260/94, completou 3% piso salarial)
Art. 188 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 189 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 190 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 191 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 192 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 193 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 194 – (revogado Lei 870/2005) - (art. 194 204 revogado para pessoal da saúde _ Lei 1222/2008)
Art. 195 – (revogado Lei 870/2005)
Art. 196 – (revogado Lei 870/2005).
SECÇÃO IX
Das Gratificações
Art. 197 – Conceder-se-ão gratificações: (Alterado Lei 1.913/87).
I – de função;
II – de representação;
III –pela prestação de serviço extraordinário;
IV – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
V – pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou saúde;
VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII – pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VIII – pelo exercício de encargo de auxiliar professor de curso legalmente instituído;
IX – adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – As gratificações constantes dos itens I, II e V serão fixadas em lei.
Art. 198 – Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a quem estiver sujeito. (Limite 90 HE previsto na 1.870/86, art. 7 CF/88).
Art. 199 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de repartição ou serviço, a que estiver subordinado, o funcionário convocado.
§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal.
§ 2º - Em se tratando de extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre as dezoito e seis horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento. 25% adicional noturno
§ 3º - A gratificação ao funcionário à disposição do Gabinete do Prefeito será por esse determinada.
Art. 200 – Não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário o ocupante de cargo de direção ou chefia.
Art. 201 – A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para serviço público municipal será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou , previamente, quando for o caso.
Art. 202 – A gratificação constante dos itens VI, VII e VIII será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 203 – O adicional por tempo de serviço, 5% (cinco por cento), conferido ao funcionário à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
Parágrafo Único – O adicional de que trata este artigo, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos e será pago juntamente com eles ou com a remuneração.
SECÇÃO X
Do Salário Produtividade
Art. 204 – O salário produtividade de que trata o item IX, do artigo 172, será fixado em lei especial.
SECÇÃO XI
Do Abono Natalino
Art. 205 – Ao funcionário ativo ou inativo será concedido abono natalino.
Parágrafo Único – O abono natalino corresponderá a um mês de vencimento ou provento, sendo obrigatoriamente pago no mês de dezembro de cada ano.
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO I
Dos Deveres dos Funcionários
Art. 206 – São deveres dos funcionários:
I – comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza de que for incumbido;
IV – tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI – manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providencias;
IX – representar a seu chefe imediato sobre as irregularidades de que tiver conhecimento ocorridas na repartição em que servir ou às autoridades superiores por intermédio do respectivo chefe, quando este não tornar em consideração sua representação;
X – residir no local onde exerce o cargo ou em outro município vizinho, mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
XI – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado á sua guarda e utilização;
XII – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;
XIII – apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV – Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento de serviço.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 207 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em informações, parecer ou despacho, ás atividades e atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço com fito de colaboração e cooperação.
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –atender a pessoa, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da repartição;
V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos da natureza partidárias;
VII –praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII – pleitear como procurador ou intermediário, junto ás repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o segundo grau;
IX – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI – empregar material do serviço público em serviço particular;
XII – cometer á pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII – exercer atribuições diversas das de cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento;
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades e das Acumulações
Art. 208 – É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I – com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo os casos na Constituição do Brasil;
II – com a participação de gerências ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade de repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
III – com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
IV – com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 209 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 210 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que sejam julgado apto em inspeção de saúde pela Junta Médica do Município, que precederá á sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 211 – Verificada em processo administrativo a acumulação proibida de cargos municipais e aprovada a boa fé dentro de quinze dias, será exonerado de alguns deles, a critério da administração.
§ 1º - Provada a má fé, perderá todos os cargos.
§ 2º - Se a acumulação proibida for com o cargo de entidade estadual, será o funcionário exonerado do cargo municipal.
TÍTULO III
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade
Art. 212 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 213 – A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado á Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhimento ou estradas nos prazos legais.
§ 2º – Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados á Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização. até 10%
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante á Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejuízo.
Art. 214 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 215 – O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
SECÇÃO I
Das Penas e seus Efeitos
Art. 216 – São penas disciplinares:
I – advertência:
II – repressão;
III –multa;
IV – suspensão;
V – destituição de chefia;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 217 – As penas previstas nos itens II a VII sempre registradas nos prontuários individual do funcionário. (não registra advertência)
Parágrafo Único – As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 218 – As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo Único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:
I – a pena de multa implica a perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;
II – a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prêmio, na forma prevista neste Estatuto;
e) na perda do direito á licença para tratar de assuntos particulares, no período de um ano, a contar da suspensão, superior a trinta dias.
III – a pena de demissão simples importa: 2a
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de registro do demitido ao serviço público municipal, antes de corridos dois anos da aplicação da pena;
IV – a pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;
V – a cassação de aposentadorias e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público sem direito a qualquer provento.
Art. 219 – O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes de suspensão por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
Art. 220 – Não pode ser aplicada a cada funcionário pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único – A infração mais grave absorve as mais leves.
SECÇÃO II
Da Aplicação das Penas
Art. 221 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas provierem para o serviço público municipal.
Art. 222 –A pena da advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leves de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 223 – A pena de repressão será aplicada, por escrito nos casos seguintes:
I – reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência;
II – de desobediência a falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII e XIII do artigo 206 desta lei.
Art. 224 – a pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada:
I – até trinta dias, ao funcionário, que sem justa causa, deixou de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II – nos caos de falta de grave, ou reincidência de infração e que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até cinquenta por cento por dia, do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 225 – São dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefias;
I – atestar falsamente a apresentação de serviços extraordinários;
II – não cumprir ou tolerar que se descubra a jornada de trabalho;
III – coagir ou aliciar subordinados ou objetivos de natureza político-partidária.
Art. 226 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo por falta de assiduidade;
III – incompetência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX – transgressão de qualquer dos itens dos artigos 207 e 208 desta lei. (proibições e incompatibilidades)
§ 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço sem justa causa por mais de trinta dias úteis consecutivos.
§ 2º – Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de doze meses, por maios de sessenta dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 227 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único – Atenta a gravidade da infração a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 228 – Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade de funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 229 – Para efeito de graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º – São circunstancias atenuantes da infração disciplinar, em especial;
I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a apresentação de serviços considerados relevantes por lei;
IV – a provocação injusta do superior hierárquico.
§ 2º – São circunstancia agravantes da infração disciplinar em especial:
I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II – o fato de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV – a reincidência.
§ 3º – A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de Ter sido apurada a anterior.
§ 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.
Art. 230 – Prescreverá:
I – em dois anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro anos as faltas sujeitas:
a) á pena de demissão, respeitando o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
b) a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
c) Parágrafo Único – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
SECÇÃO III
Da Competência Disciplinar
Art. 231 – A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
Art. 232 – Além do disposto no artigo anterior, são competentes para aplicação das penas disciplinares:
I – O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de trinta dias;
II – os Secretários nos demais casos. (suspensao até 30 dias)
CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 233 – Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes á Fazenda Municipal , ou que se acham sobre a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º – O Prefeito comunicará o fato imediatamente a autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 234 – A suspensão preventiva, até trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha dificultar a apuração da falta cometida.
Art. 235 – O funcionário terá direito:
I – a contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
II – á contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III – á contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Das Sindicâncias. 30 + 15
Art. 236 – A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades no serviço público municipal a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a trinta dias para a sua conclusão, prorrogáveis até ao máximo de quinze dias á vista de representação motivada do sindicante.
Art. 237 – As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de três funcionários para realizá-la.
§ 1º – Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 2º – Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário, para secretariar os trabalhos, mediante á aprovação do superior hierárquico do sindicato.
Art. 238 - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligencias necessárias á apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento das questões especializadas.
Parágrafo Único – Terminada a instauração da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punições dos culpados ou á abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadorias ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 239 – As penas de demissão do funcionário, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo e que se assegure defesa ao processo.
Art. 240 – São competentes para a instauração de processo administrativo, o Prefeito e os Secretários.
SECÇÃO II
Da Instauração do Processo Administrativo 60 + 30
Art. 241 – O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, mediante portaria, em que especifique seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 242 – O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º – A autoridade competente no ato de designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º – O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la
Art. 243 – A autoridade processante , sempre que necessário, decidirá todo o seu tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligencias e elaboração do relatório.
Art. 244 – O prazo para a realização do processo administrativo será de sessenta dias prorrogáveis por mais trinta dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração , e nos casos de força maior.
§ 1º – A autoridade processante, três dias após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo marcando dias para a tomada de seu depoimento.
§ 2º – Achando-se o indiciado em julgar incerto, será citado por edital com o prazo de quinze dias.
§ 3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze dias.
Art. 245 – A autoridade processante procederá a todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos ou peritos.
Art. 246 – Os autos, diligencias, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º – Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados
§ 3º - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas por intermédio do presidente que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignandose no termo as reperguntas indeferidas.
§ 4º - Quando a diligencia requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 247 – Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem em crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para instauração do inquérito policial.
SECÇÃO III
Da Defesa do Indiciado
Art. 248 – A autoridade processante assegurará ao indicado todos os meios indispensáveis á sua plena defesa.
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário o advogado que se incuba da defesa do indiciado revel.
Art. 249 – Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º, do Art. 244, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de cinco dias para reparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez dias, após o depoimento do último deles.
Art. 250 - Encerrada a instauração do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado, ou seu defensor, para , no prazo de quinze dias apresentar suas razões de defesa final..
Parágrafo Único – A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
Da Decisão do Processo Administrativo
Art. 251 – Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível de seu fundamento legal.
Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos á autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de dez dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 252 – A autoridade processante ficará á disposição da autoridade competente, até decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 253 – Recebidos os elementos previstos no artigo 251, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providencias no prazo de quinze dias.
I – se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de quinze dias propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;
II – se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de quinze dias;
a) aplicará a pena proposta se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com a sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art. 254 – O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais cinco dias.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 255 – Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 256 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 257 – A definição definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 258 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assessoramento individual.
Art. 259 – Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 260 – Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar até o número máximo de cinco.
Art. 261 – Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório encaminhado ao <prefeito, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 262 – Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
Dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 263 – As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal com as modificações previstas neste capítulo.
Art. 264 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – aos atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração dos seus servidores;
II – a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo visando apurar irregularidades verificadas no Serviço Administrativo da Câmara;
III – a aplicação, a seus servidores, das penas previstas nesta Lei;
IV – a decisão do processo de revisão.
Art. 265 – Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Secretário Geral a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até trinta dias, fora de sindicância ou processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Temporário
(Revogado 266 a 270 - Lei 1.871/86).
Art. 266 - O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo Único - São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:
I – pessoal contratado para obras;
II – pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada.
Art. 267 – A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á observando o seguinte:
I – as contratações devem ser precedidas de justificativas com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para as respectivas despesas;
II – os contratos serão feitos por escrito, na forma da legislação trabalhista;
III – os salários não poderão ser inferiores ao salário mínimo da região;
IV – quando se tratar de pessoal especializado ou técnico é obrigatória a apresentação da carteira profissional, curriculum viate, títulos e indicações de experiência profissional;
V – as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do fundo de Garantia do tempo de serviço;
VI – sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros noventa dias;
VII os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII – o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
IX – as prorrogações de contratos serão feitas por simples adiantamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
X – para todas as contratações serão exigidas idade mínima de dezoito anos e máxima de cinquenta anos e apresentação de atestado médico e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pelo Município.
Art. 268 – Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
Art. 269 – As disposições deste artigo não se aplicam á contratações de pessoal para obras, assim entendidos os que vão executar trabalhos braçais.
Art. 270 - Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis de Trabalho qualquer dispositivo, licenças e outros direitos e vantagens, nem o regime disciplinar.
Parágrafo Único – Os direitos e vantagens e do regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na Legislação Trabalhista.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271 – O dia vinte e oito de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 272 – Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 273 – São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros documentos que, na ordem administrativa interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.
Art. 274 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração, em sua atividade funcional.
Art. 275 – Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de seis meses anterior e no de três posterior ás eleições
Art. 276 – É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 277 – Ao funcionário público municipal fica assegurado o direito á perpetuação gratuita de sua sepultura, mediante requerimento do cônjuge, ascendente ou descendente.
Art. 278 – A presente Lei é extensiva:
I – aos funcionários do Departamento rodoviário Municipal e do Instituto Municipal e Previdência e Assistência social;
II – aos extranumerários, com estabilidade ou não, no que couber.
Art. 279 – O Prefeito expedirá a regulamentação necessária a perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais nela consignados.
Art. 280 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Liberdade, Manaus, 01 de setembro de 1971.