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domingo, 18 de março de 2012


CHEQUE – REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇAO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSACAO

1) CHEQUE
Um cheque é uma ordem de pagamento à vista, ao portador ou nominativa, expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente.
O cheque é um impresso padronizado pelo Banco Central com base em convencao internacional firmada pelo governo brasileiro (Decreto 55.595/1966).

2) FIGURAS DO CHEQUE

A) EMITENTE OU SACADOR

A Lei 7.357/85, no seu artigo 1º, inciso VI, exige, como requisito essencial do cheque, assinatura do emitente, chamado também de sacador, princípio estabelecido, ainda, na Lei Uniforme (artigo 1º, alínea 6ª).

B) BENEFICIÁRIO OU FAVORECIDO: é aquele que obterá as vantagens constantes do título não viciado.

C) SACADO: É contra quem se dá a ordem de pagamento.

FORMAS DE EMISSAO

1 – Ao portador: Cheques até R$ 100,00 não precisam ser nominais, ou seja, não indicam o beneficiário (Lei 9.069/95 art. 69). Por isso podem ser pagos a qualquer pessoa que os apresente.

(art. 69. Apartir de 1º. de julho de 1994, fica vedada a emissao, pagamento e compensacao de cheque de valor superior a R$ 100,00, sem identificação do beneficiário”.

2 – Nominal: a partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a identificar o beneficiário. Esse cheque só será pago ao beneficiário ou a pessoa indicada por ele, via endosso.

3 – Cruzado: cheque nominal  ou ao portador que possui duas linhas paralelas em sentido diagonal na frente do documento. Nesse caso, somente será pago caso seja depositado.

Se entre os dois traços estiver o nome de um banco, só pode ser pago ao mencionado banco.

Se contiver entre os dois traços a expressão “exclusivamente para crédito do favorecido”, só pode ser depositado na contra do beneficiário.

4 - Cheque Administrativo (cheque emitido contra o próprio caixa, cheque bancário, cheque de caixa ou cheque de tesouraria): emitido por um banco contra ele mesmo em favor de um terceiro em razão de contrato firmado entre um cliente.

Nota: as assinaturas do cheque administrativo permite que seja reconhecido por bancos correspondentes no pais e no exterior.

5 - Cheque visado: cheque de cliente em que o banco ratifica o valor nominal com provisão de fundos antes de ser entregue ao beneficiário.

6 - Cheque de viagem (traveller’s check): é o cheque de quantia prefixada, geralmente expressa em dólares, sendo emitido contra instituição internacional especializada e pagável em qualquer pais em diversos locais como em hotéis, casas de cambio, agencias de turismo e instituições financeiras credenciadas.

A transmissão do cheque de viagem, por segurança, requer duas assinaturas, uma na compra do cheque e a outra quando da sua utilização.

7 - Cheque pós-datado (pré-datado) – cheque emitido para pagamento em data futura, geralmente aceito como título de crédito no comércio em geral para garantir o parcelamento de compras a prazo.

Os cheques pré-datados por falta de legislação especial, são aceitos por empresas de factoring (fomento comercial), que antecipam o seu valor ao beneficiário mediante o pagamento de uma taxa por serviços prestados

Utilizado de forma pré-datada, o cheque perde a cartularidade, por isso não cabe ação de estelionato nos cheques pós-datados.

8 – Cheque especial (cheque garantido, cheque sacado contra conta corrente garantida): é o cheque que tem o seu pagamento garantido até certo limite especificado pelo banco sacado.

O emitente deste cheque tem contrato com o banco que lhe fornece um limite de crédito a descoberto (sem que o emitente tenha saldo em sua conta).

9 - Cheque caução: é quando o cheque é utilizado para garantir uma dívida.


PECULIARIDADES DOS CHEQUES


- O modelo do cheque é vínculado (emissão no papel do banco - em talão ou avulso - sendo essencial ao cheque:

a) a palavra "cheque" no título
b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada
c) o nome do banco a quem a ordem é dirigida
d) data do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente
f) a assinatura do emitente (sacador).

PRAZOS DE APRESENTACAO DO CHEQUE

Cheque da praça: coincidência entre o município do local do saque e a agência pagadora e deve ser apresentado em até 30 dias seguintes a sua emissão.

Cheque de outra praça:  quando não coincide o local do saque com o local da agência pagadora. Seu prazo de apresentação é de 60 dias contado da emissão.

Prescrição do cheque: 6 meses contados do término da apresentação.

ENDOSSO

É o instrumento que transfere os direitos de um cheque a outro beneficiário. O endosso ocorre com a assinatura do antigo beneficiário no verso do cheque, transferindo para um terceiro.

O Código Civil de 2002 trata do endosso nos artigos 910-920.

Endosso em preto: aquele que identifica o novo credor ou beneficiário.

Endosso em branco: aquele que não identifica o novo beneficiário.

- o Cheque tem implícita a cláusula "à ordem", significa dizer que se transmite mediante endosso.

- o endossante torna-se co-devedor do título, desde que não prescrita a ação cambiária, daí a importância para atenção aos prazos de apresentação/protesto, (súmula 600 do STF).

- Para impedir o endosso, basta que o emitente do cheque risque o termo "ou a sua ordem", ratificando-o por "não a sua ordem".

- Folha de alongamento: quando anexada, passa a fazer parte do cheque.

“Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”


Endosso póstumo

Endosso Póstumo - que é aquele que se realiza após o protesto ou após o prazo para o mesmo.

Ele gera os efeitos de uma cessão civil de crédito. Lei do Cheque, capítulo 27.

DO TITULO À ORDEM

Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

COMPENSAÇAO

O sistema de compensação de cheque é regulado pelo Banco Central e executado pelo Banco do Brasil com a participacao dos demais bancos.
O prazo para liberação de cheques da praça :

Um dia útil, se for de valor igual ou maior a R$ 300,00;

Dois dias úteis se for ate. R$ 299,99

O prazo para liberação de cheques fora da praça: variam de 3 a seis dias úteis.

CHEQUE SEM FUNDOS

Ë quando o cheque não tem a suficiente provisão, devendo ser devolvido para o depositante.

CADASTRO DOS EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO - CCF

É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil e regulamento pelo Banco Central.

Motivos para inclusão do nome do correntista no CCF:

- motivo 12: cheque sem fundos - 2ª Apresentação;

- motivo 13: conta encerrada;

- motivo 14: prática espúria.


Quando a conta corrente é conjunta, será incluído no CCF apenas o nome e o respectivo CPF do titular emitente do cheque.


.Para sair do CCF, o cliente deve comprovar a quitação dos cheques e solicitar diretamente à agência que efetuou a inclusão.

Comprovação do pagamento

O pagamento pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência.

Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

O banco terá o prazo de 5 dias úteis para retirar o nome do cliente do CCF.

Qualquer ocorrência é excluída automaticamente após decorridos cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.

SUSTAÇAO e CANCELAMENTO DE CHEQUE

Sustação é a solicitação ao banco que não pague determinado cheque preenchido em razão de roubo, perda e extravio.

Cancelamento é a solicitação ao banco para que não efetue o pagamento de cheque, que estava em branco, quando foi roubado, perdido ou extraviado.

O cliente deve fazer um cancelamento ou sustação provisório, comunicando ao banco pela central telefônica, depois fará um boletim de ocorrência policial, o qual deve ser levado ao  banco para tornar definitiva a solicitação. (prazo de 48 horas).

MOTIVOS DE DEVOLUCAO DE CHEQUES

Classificação: I - Cheque sem provisão de fundos

11 Cheque sem fundos - 1ª apresentação
12 Cheque sem fundos - 2ª apresentação
13 Conta encerrada
14 Prática espúria



Classificação: II - Impedimento ao pagamento

20 Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco
21 Cheque sustado ou revogado
22 Divergência ou insuficiência de assinatura
23 Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967
24 Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil
25 Cancelamento de talonário pelo participante destinatário
26 Inoperância temporária de transporte
27 Feriado municipal não previsto
28 Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio
29 Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista
30 Furto ou roubo de cheque
70 Sustação ou revogação provisória

Classificação: III Cheque com irregularidade

31 Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso)
33 Divergência de endosso
34 Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato
35 Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento

Classificação: IV – Apresentação indevida

37 Registro inconsistente
38 Assinatura digital ausente ou inválida
39 Imagem fora do padrão
40 Moeda inválida
41 Cheque apresentado a participante que não o destinatário
42 Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado
43 Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução
44 Cheque prescrito
45 Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária
48 Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário
49 Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45

Classificação: V – emissão indevida

59 Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31
60 Instrumento inadequado para a finalidade
61 Item não compensável
64 Arquivo lógico não processado / processado parcialmente


Classificação: VI A serem empregados diretamente pela instituição

71 Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação
72 Contrato de compensação encerrado

Cheques devolvidos pelos motivos 26, 27, 37, 38, 39, 41, 42 e 64 não podem ser devolvidos ao cliente depositante.




3 comentários:

  1. interessante, me ajudou um bocado... valeu!

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  2. Bom Dia Recebi um cheque e foi devolvido por motivo 70 . Posso depositar novamente e qual é o motivo 70 aguardo

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  3. motivo 7 Sustação ou revogação provisória. Vc deve procurar o emitente. Se apresentar de novo provavelmente será devolvido.

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